| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3298 / 2014 |
| Date | 2014-09-23 |
| Ementa | CRIANDO O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À MULHER, QUE OBRIGA À PREFEITA MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR UM DISPOSITIVO DENOMINADO “BOTÃO DE PÂNICO” PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. |
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Estado do Rio de Janeir (LV.Nº 257 CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS Ss (FLNS 067 L E I Nº 3.298, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 LEIOÕN 3298, DE ZS3 DE SETEMBRO DE 2014 AUTOR: VEREADOR JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS-RJ., FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:” “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À MULHER, ATRAVÉS DO DISPOSITIVO DENOMINADO BOTÃO DE PÂNICO” Art. 1º Fica criado o Programa de Proteção à Mulher, que autoriza (o) Executivo Municipal a disponibilizar um dispositivo denominado “Botão de Pânico” para as mulheres vítimas de violência no Município de Angra dos Reis. Art. 2º A execução desta Lei ocorrerá no âmbito do Município de Angra dos Reis, em parceria com a Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher. Art. 3º Deverá ser criada uma Central de Monitoramento, que ficará responsável por averiguar e disponibilizar patrulhas para dar suporte às situações em que o botão for acionado. Art. 4º O botão de pânico consistirá em um dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir GPS e também gravação de áudio. No momento em que o botão for pressionado, um chamado será enviado diretamente para a central de Monitoramento, que imediatamente acionará Viaturas da Polícia Militar, para se deslocarem até o local da ocorrência, prestando o devido atendimento, baseando-se na Lei “Maria da Penha”. Art. 5º O botão de pânico deverá ser disponibilizado para mulheres que estejam em situação de risco e sob medidas de proteção do Tribunal de Justiça. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, responsável pela execução desta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 23 DE SETEMBRO DE 2014 JORGE EDUARDO BRITTO RABHA P ENTE J