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norma nº 3298/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3298 / 2014
Date 2014-09-23
EmentaCRIANDO O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À MULHER, QUE OBRIGA À PREFEITA MUNICIPAL A DISPONIBILIZAR UM DISPOSITIVO DENOMINADO “BOTÃO DE PÂNICO” PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.
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Estado do Rio de Janeir (LV.Nº 257
CAMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Ss (FLNS 067
L E I Nº 3.298, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
LEIOÕN 3298, DE ZS3 DE SETEMBRO DE 2014
AUTOR: VEREADOR JORGE EDUARDO DE BRITTO RABHA
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ANGRA DOS REIS-RJ., FAÇO SABER QUE A
CAMARA APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE LEI:”
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
PROTEÇÃO À MULHER, ATRAVÉS DO
DISPOSITIVO DENOMINADO BOTÃO DE PÂNICO”
Art. 1º Fica criado o Programa de Proteção à Mulher,
que autoriza (o) Executivo Municipal a disponibilizar um
dispositivo denominado “Botão de Pânico” para as mulheres
vítimas de violência no Município de Angra dos Reis.
Art. 2º A execução desta Lei ocorrerá no âmbito do
Município de Angra dos Reis, em parceria com a Delegacia
Especializada em Atendimento à Mulher.
Art. 3º Deverá ser criada uma Central de
Monitoramento, que ficará responsável por averiguar e
disponibilizar patrulhas para dar suporte às situações em que o
botão for acionado.
Art. 4º O botão de pânico consistirá em um dispositivo
eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir GPS e também
gravação de áudio. No momento em que o botão for pressionado, um
chamado será enviado diretamente para a central de
Monitoramento, que imediatamente acionará Viaturas da Polícia
Militar, para se deslocarem até o local da ocorrência, prestando
o devido atendimento, baseando-se na Lei “Maria da Penha”.
Art. 5º O botão de pânico deverá ser disponibilizado
para mulheres que estejam em situação de risco e sob medidas de
proteção do Tribunal de Justiça.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
ocorrerão por conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, responsável
pela execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, 23 DE SETEMBRO DE 2014
JORGE EDUARDO BRITTO RABHA
P ENTE J

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