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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do município, e dá outras providências.
native_id3375

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Publicado — Lei nº1.929 de 25 de junho de 2024, publicado no D.O nº 371 em 26 de junho de 2024
2024-06-04 Aguardando sanção governamental — Enviado pelo Ofício GAP nº. 190/2024.
2024-06-04 Ofício GAP assinado — —
2024-05-24 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2024-05-23 Proposição aprovada — —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-05-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-19 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
PROJETO DE LEI Nº 4/2024
Institui a Política Municipal de Saúde Mental de 
Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do 
município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes -
PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao 
cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:
I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;
II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção 
de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de 
proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico 
aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;
III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando 
aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção 
especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de 
moradora de área urbana ou rural; e
IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio 
de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de 
possibilitar a integração entre o Poder Público e a sociedade.
Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:
I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder 
Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;
II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos 
seus índices; e
III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas 
dispostas nesta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei 
Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.
Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem 
compreensível e adequada a crianças e adolescentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º As disposições da Lei Federal nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem 
compatíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Municipal de Saúde Mental de 
Crianças e Adolescentes, o PMSMCA, que tem por objetivo a proteção ao bem-estar psicossocial de 
crianças e adolescentes, a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando 
à redução dos seus índices, e a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação.
É fundamental compreender que a saúde mental na infância e adolescência está intrinsecamente 
ligada ao desenvolvimento cognitivo, emocional e social. Problemas não tratados nessa fase podem ter 
impactos significativos ao longo da vida.
Uma política municipal eficaz nessa área não só visa a prevenção e intervenção precoce em 
transtornos mentais, como também promove um ambiente favorável ao bem-estar psicológico. 
Além disso, a criação e implementação de políticas voltadas para a saúde mental infantojuvenil 
podem ajudar a combater o estigma associado aos transtornos mentais desde cedo, encorajando crianças 
e adolescentes a buscar ajuda quando necessário, sem medo de discriminação ou preconceito.
Crianças e jovens que recebem apoio adequado em relação à saúde mental estão mais propensos 
a se tornarem adultos saudáveis e produtivos, contribuindo positivamente para a sociedade em geral.
Portanto, a implementação de uma Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e 
Adolescentes não é apenas uma questão de prioridade, mas uma necessidade para garantir o bem-estar 
e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem 
sobre assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2024.
GELMIRES DA COSTA GOMES FILHO 
Vereador Autor

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