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deContas | (tee
OFÍCIO PRS/SSE/CGC 31148/2023 Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Comunico a V.Ex.2 que, em sessão do Plenário de 22/11/2023, de acordo com
o Acórdão proferido, conforme decisão da Relatora Conselheira Substituta Andrea Siqueira
Martins, comunico o parecer prévio favorável com ressalva(s), determinação(ões) e
recomendação(ões) sobre as contas de Governo do Chefe do Poder Executivo desse
Município, referentes ao exercício de 2022, com o registro de que a integra dos autos
encontra-se disponível no sítio eletrônico desta Corte de Contas.
Atenciosamente,
EDERSON DOS SANTOS MACIEIRA
Subsecretário das Sessões
ASSINADO DIGITALMENTE
OBSERVAÇÕES:
ii visualização do inteiro teor dos autos disponível em: https://www.tcerj.tc.br/consulta-
processo/Processo
ii. no caso de indisponibilidade de visualização do inteiro teor por meio do sítio eletrônico a vista
processual poderá ser solicitada na Coordenadoria de Prazos e Diligências — CPR (cprQtcerj.tc.br),
localizada na Praça da República, 70, 2º andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, nos dias úteis, das 10 às
17 horas.
OM E
EXMO, SR.
Rafael Aguiar Pereira de Souza
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
AVENIDA JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS, 5400
MANGUINHOS - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ CEP 28.950-000
REF.PROC.TCE/RJ 219.778-2/2023
OFÍCIO SSE/CGC 31148/2023
02/003808 0F099
HAN der de br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recibo de Entrega de Ofício
Declaro que recebi no dia 07/12/2023 08:40 o Ofício 31148/2023 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
CPF: 13898394786
Via Certificado digital
Certificado Serial: 62DA1508F9DFCC6DAED1281DA473BB88
Certificado Thumbprint: 960D1B8ED4BB3293C54E3523ECCA32D8C47B0944
Certificado:
Certificado: CN=RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA:13898394786, OU=AC Instituto Fenacon
RFB, OU=EM BRANCO, OU=RFB e-CPF A3, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
OU=PRESENCIAL, OU=34025210000156, O=ICP-Brasil, C=BR
Certificado Validade: 07/02/2023 até 06/02/2025
[E Tribunal
ACÓRDÃO Nº 109978/2023-PLEN
1 PROCESSO: 219778-2/2023
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
3 INTERESSADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
4 UNIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
5 RELATORA: ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: HENRIQUE CUNHA DE LIMA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com
RESSALVA, DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos
termos do voto da Relatora.
9ATANº: 40
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Rodrigo Melo do Nascimento, José Maurício de Lima Nolasco, Marianna
Montebello Willeman, Domingos Inácio Brazão e Marcio Henrique Cruz Pacheco
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins e Marcelo Verdini Maia
11 DATA DA SESSÃO: 22 de Novembro de 2023
Andrea Siqueira Martins
Relatora
Rodrigo Melo do Nascimento
Presidente
Fui presente,
re Ass bin na GE E ao AENTO
ar;
eeses mea
Tribunal
TE de Contas
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS
BÚZIOS —- PODER EXECUTIVO
PROCESSO Nº 219.778-2/23
EXERCÍCIO DE 2022
PREFEITOS: EXMO SENHOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido
nesta data, em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso | do art.
125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a
matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro Relator,
aprovando-os, e
CONSIDERANDO, com fulcro no artigo 125, incisos | e Il, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, estar incluída na competência desta Corte a emissão de
Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes
para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve refletir a
análise técnica das Contas examinadas, estando o julgamento destas sujeito às
Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de pessoas
que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, sob a jurisdição desta
Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento por este Tribunal
de Contas;
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
= [ Tribunal
LE de Contas
CONSIDERANDO o minucioso e detalhado trabalho do Corpo Instrutivo;
CONSIDERANDO o parecer exarado pelo ilustre Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, Dr. Henrique Cunha de Lima;
RESOLVE:
Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas de
Governo do Poder Executivo do Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,
referentes ao Exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Alexandre de
Oliveira Martins, com RESSALVAS, DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES e
COMUNICAÇÕES, constantes no Voto.
SALA DAS SESSÕES, de de 2023.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA-RELATORA
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
Sumário
2.1
2.2
2.3
3.1
3:11
3.1.2
3.13
3.1.4
3.1.5
3.1.6
3:2.
3.2.1
3.2.2
3:23
3
3.4
5.1
5.2
53
6.1
6.2
e ecorscesinascscimances esta e enero 5
VOTO.susucasassssmoesmeassmesesascisi ss ESET aos 7!
INTRODUÇÃO ........... ii irrrrerteeeieeereereeereeeeererireereeetreemmeerireemieerimeeeameesireesieeaiesttas 7
ASPECTOS FORMAIS ..ssrsziaas exrosremgas suiço ieeman age eREIOAS TROIS assa 8
PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS..
RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL........meeeermmemeseemmeeeeesmeeerits 8
[0/0] Vo N/D: Vo7: (6 PR 8
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA...........ciireeerereeemeeeeeeetemereeereeeeime riem atear ra sieertreeteatia 9
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS ....
AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)...........secireetimeetseeemereeereeese 10
AUTORIZADOS POR LEIS ESPECÍFICAS.............ci sc stmeeseeeeemsesereeeeerereeeeereestmeeertms 11
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS............meeeerermeeeeeeimeeesesiremeersts 11
FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.........eeeesem: 11
ORÇAMENTO FINAL .ezssss sseserspgesese ventos oo apagada 13
RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO sssereascrasacaserigansanmmaaaisisiisiidas seen att caressasenpescrnmssvasas 14
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA ...........eermeereemeereemeeeeeeeeeeereeremertreeetias 14
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA ...........ecimeseeseeerseeerseeeereememmentemeeros 15
RESTOS A PAGAR....sc.siserssresmeereeereorreeresererserarsernesenracerascentastessseeass orar era es cas seansseanseaaao 16
METAS FISCAIS ......... ceras eereerreerreerireerteer ereta erereeereremeerteeeaeeetmeertastas 18
GESTÃO FINANCEIRA...
GESTÃO PATRIMONIAL............ is itseeieeeeeeeeermeeeermeerremeera tierra teres 20
DO BALANÇO PATRIMONIAL... ressesasieeeeeeeeeeermeeeeeeeeeerameriemeerertis 20
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO .............u irereeeeeeemeereeeriereareecameeseeis 21
SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA ...........s crescerem 21
SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS...
DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS...............eeremeseseramessss 23
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6.3
6.4
6.5
Tl
72
23
74
741
7.4.2
743
743.1
7.4.3.2
743.3
15
7.6
7.6.1
7.6.2
8.1
811.1
8.1.2
813
8.1.4
8.2
8.3
DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS — FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA .........ceeesmmeeseseeeereeeermesseesereeeeems 25
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL.
DÍVIDA PÚBLICA .....ereercereerecrseiriseerteeteseerseoersterecntareata erneseereceensssenssarartenanseere etteõero 27
DESPESAS COM PESSOAL ........ccseenserisseeneeriseeestiertorinaseamsramsstireverea one scenemmoenmsanascenssctto 28
GASTOS COM EDUCAÇÃO
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO...
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB
FUNDEB essere ererteeeerrrerteeertareeeatereerereeeeren ceramica renmeeareecemmresremmeneaes 32
APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%) ......sce.eeerreereseeseseeeeeesermarsmmsseseseseesseeerenmeemeeaerenterereo 33
PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%) ...........eeeeeeeemeseeeess 35
RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023) ..........eseseeseseeemeeese 35
GASTOS COM SAÚDE
REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO...........sereeereseereseeeerereeeacereerareesaseeneraenos 38
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, 5 2º,
INCISO |)
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA CÂMARA (ART. 29-A, 8
2º, INCISO Ill)
DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES
ROYALTIES .uscrecrereereeeeriestiistisiciiacirastacdsen sata ans censssaa conta anen a svensconnsovermnesassizzicacasosisuçaã» 39
RECEITAS ..erseesrmserencos tocasse nssEEiaAnaraSaGS ARITARNASSGDUIN USA NtaSSaiasan cas orinenonensmsarsanans na fnsriinitinãa 41
DESPESAS ... mecenas erenasoreongoneSESEEERSNG RANA Na ERAS sets sto ore pasa na apso aan 44
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
12.858/13.... ii iitmeeeeeeteeeeeertreeeeeerteeaa tarte ereerremeeeeerermmnereermmtmmmeseersrnsemesertenensaseeso 46
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
13.885/19,... ease rmesascsiiriinsstosanadviviaipssddis amas sd ssi ans dunmnnsnsa va rmnns no onanavasidedçã 48
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL..........irteeeeseeeeereeerseeecrsereeaeeeareeaeermsermeneeno 49
GESTÃO DE PESSOAL.......iceereererereeresereeereeaseanirerieatecenssensere sort oreraatasaamenrmaas cons censenavero 50
CONTROLE INTERNO ...
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Ee
10 (0/0) [6 RUY o PR 54
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
VOTO GCS-2 —- PROCESSO ELETRÔNICO 12023
A) RELATÓRIO
PROCESSO: TCE-RJ N.º 219.778-2/23
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO MUNICIPAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL. RETORNO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL ÀS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2022. RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
COMUNICAÇÃO AO ATUAL TITULAR,
COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2022, que abrange as
contas do Poder Executivo, de responsabilidade do Sr. Alexandre de Oliveira
Martins, Prefeito do Município.
MANIFESTAÇÃO DO CORPO INSTRUTIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
O Corpo Instrutivo, representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de
Governo Municipal — CSC - Municipal, em instrução datada de 14.09.2023, sugere a
emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, com Ressalvas, Determinações e
Recomendações.
5
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
A Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal - SUB-CONTAS e
a Secretaria Geral de Controle Externo — SGE coadunam-se com a proposição da
CSC - Municipal.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral
Henrique Cunha de Lima, em sua oitiva, datada de 16.09.2023, manifesta-se, de
igual modo, pela emissão de parecer prévio Favorável à aprovação das contas de
governo do Município de Armação dos Búzios, com Ressalvas, Determinações e
Recomendações.
Cumpre-me registrar que, em atendimento ao determinado no $ 1º do art. 64
do Regimento Interno desta Corte, através de decisão por mim proferida em
22.09.2023, o Sr. Alexandre de Oliveira Martins, Prefeito do Município de Armação
dos Búzios, foi comunicado para que, se assim entendesse, apresentasse
manifestação.
O referido responsável, por meio do Doc. TCE-RJ nº 022.817-1/23,
encaminhou manifestação, a qual foi devidamente examinada pelo Corpo Instrutivo
e pelo Ministério Público de Contas.
O Corpo Instrutivo e o Parquet de Contas, mediante a análise da defesa
apresentada, mantiveram suas conclusões pela emissão de Parecer Prévio
Favorável, com a exclusão de uma das Ressalvas inicialmente propostas.
As referidas manifestações serão analisadas em tópico próprio do meu Voto.
É o Relatório.
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
mem IE ses
“IE E Contas
B) VOTO
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 previu, em seu artigo 70, parágrafo
único, o dever de prestar contas a todos aqueles que utilizem, arrecadem, guardem,
gerenciem ou administrem recursos públicos. A obrigação prevista
constitucionalmente vai ao encontro do conceito de accountability, termo oriundo da
língua inglesa relacionado aos deveres de transparência, ética e responsabilidade,
acometidos àqueles que desempenham importantes funções na sociedade.
Por outro turno, a Carta Magna atribuiu aos Tribunais de Contas a
competência para efetuar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta.
Nesta esteira, a Constituição Estadual de Rio de Janeiro, em seu art. 125,
incisos | e Il, confere a este Tribunal de Contas a competência para apreciar
anualmente as contas de governo dos municípios, com vistas à emissão de Parecer
Prévio, a ser encaminhado, posteriormente, ao Poder Legislativo para julgamento.
Registro, ainda, que a Deliberação TCE/RJ nº 285/18 dispõe sobre a
apresentação e exame da Prestação de Contas de Governo Municipal e disciplina,
com base nos artigos 2-A, 2-B, 2-C, 2-E, 2-F, 4º e 15, o rol de documentos a serem
encaminhados e os pontos de controle a serem verificados nos processos desta
natureza, levados a efeito pela instância técnica desta Corte e no presente parecer
técnico.
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
2 ASPECTOS FORMAIS
241 PRAZO DE ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A presente Prestação de Contas de Governo foi encaminhada
tempestivamente em 03.04.2023, cumprindo o estabelecido no artigo 6º da
Deliberação TCE-RJ nº 285/2018, haja vista que a sessão legislativa de 2023 foi
inaugurada em 02.02.2023.
2:2 RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Registro que foram encaminhados a esta Corte todos os relatórios exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo os mesmos já sido submetidos à
apreciação plenária, conforme demonstrado na tabela a seguir:
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA — RREO
Processo TCE/RJ Descrição Situação
204.935-5/23 6º Bimestre Comunicação e
Arquivamento
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL — RGF
Processo TCE/RJ Descrição Situação
219.136-6/22 1º quadrimestre Arquivamento
239.575-0/22 2º quadrimestre Arquivamento
204.881-8/23 3º quadrimestre Cemunioaçio e
Arquivamento
2.3 CONSOLIDAÇÃO
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
As demonstrações contábeis, que compõem a presente prestação de contas
de governo, foram encaminhadas de forma consolidada, conforme preconiza o artigo
2º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei do Orçamento Anual nº 1.714, de 30.12.2021, aprovou o orçamento
geral do Município de Armação dos Búzios para o exercício de 2022, estimando a
receita no valor de R$661.440.458,47 e fixando a despesa em igual valor (Peça 04).
3.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
3.1.1 | AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
De acordo com a citada Lei do Orçamento Anual — LOA, no exercício de
2022, o Poder Executivo foi autorizado a proceder às seguintes alterações
orçamentárias:
LOA
Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal proceder a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares, dentro do orçamento anual de 2021 até o limite de 50% (cinquenta por cento) na
forma dos incisos |, Il e III, do 8 1º, do art. 43 da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações.
Parágrafo único. Fica vedada a anulação de dotações orçamentárias provenientes das emendas
parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal com fundamento na autorização prevista
no caput deste artigo.
Dessa forma, o Poder Legislativo da municipalidade autorizou o Chefe do
Executivo a proceder à abertura, no exercício de 2022, de suplementações
orçamentárias no montante de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada no
exercício de 2022, no valor de R$661.440.458,47, ou seja, foi autorizada a abertura
de créditos adicionais suplementares no total de R$330.720.229,24.
9
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E deContas
Destaco o quadro demonstrativo dos cálculos, elaborado pela Especializada:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 661.440.458,47
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 330.720.229,24
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais — Peça 04.
Considerando o percentual de 50% consignado na LOA, entendo por incluir,
em minha conclusão, RECOMENDAÇÃO para que sejam observados os princípios
orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem percentuais
autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício orçamentário
sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
3.1.2 AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Com base na relação dos créditos adicionais abertos apresentada pelo
município, a Especializada elaborou o quadro a seguir reproduzido, onde são
evidenciadas as alterações orçamentárias ocorridas no exercício de 2022,
autorizadas pela LOA.
cem
SUPLEMENTAÇÕES
Anulação 145.677.588,03
Excesso - Outros 74.051.228,67
Fonte de Superávit 81.752.826,19
Alterações | recursos P '
Convênios 7.741,52
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 301.489.384,41
(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A - B) 301,489.384,41
(D) Limite autorizado na LOA 330.720.229,24
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C - D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais — Peça 4 e Relação de Informações Prestadas Peça 140 (fls. 17/27).
Nota: No item B- créditos não considerados (exceções previstas na LOA) - foram considerados os valores dos créditos suplementares abertos
na fonte Superávit, conforme previsto no inciso Il do artigo 4º da LOA.
10
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
Conclui-se, da análise do quadro anterior, que a abertura de créditos
adicionais se encontra dentro do limite estabelecido pela LOA, observando-se,
portanto, o preceituado no inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal.
3.1.3 AUTORIZADOS POR LEIS ESPECÍFICAS
Na Relação dos Créditos Adicionais com base em Leis Específicas — (Peças
05 e 140), verifica-se que a abertura de créditos adicionais se encontra dentro do
limite estabelecido nas leis autorizativas, observando o preceituado no inciso V,
artigo 167, da Constituição Federal.
3.1.4 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
Não foram abertos créditos adicionais extraordinários.
3.1.5 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
A Especializada, em sua análise inicial, assim se manifestou sobre a
questão:
Demonstra-se, a seguir, o resultado, entre receitas e despesas, apresentado ao final do exercício, já
considerando todos os recursos disponíveis, inclusive o superávit financeiro do exercício anterior, e
todas as despesas realizadas, inclusive aquelas efetuadas por meio da abertura de créditos
adicionais, com vistas a verificar se o gestor adotou as medidas necessárias à preservação do
equilíbrio no exercício.
Na hipótese de resultado positivo, entende-se não ser necessária a análise individual de cada fonte
de recurso indicada nos referidos créditos, uma vez que estaria configurada a adoção de medidas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária por parte do gestor durante o exercício,
superando a ausência de recurso porventura verificada no ato da abertura do crédito adicional.
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
em [E Tribunal
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
1 - Superávit do exercício anterior 116.312.040,65
- Receitas arrecadadas 534.609.566,63
HI - Total das receitas disponíveis (I+II) 650.921.607,28
IV - Despesas empenhadas 540.042.737,86
V- Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de previdência 5.357.031,12
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 545.399,768,98
VII - Resultado alcançado (III-VI) 105.521.838,30
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ n.º 208.779-5/2022; Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º
4.320/64 — Peça 14 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4,320/64 — Peça 15, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 51 e
Balanço financeiro do RPPS — Peça 52,
Nota 1: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados do RPPS e do Legislativo.
Como se observa, ao final do exercício, o Município registrou um resultado positivo,
concluindo assim, que o gestor adotou as medidas necessárias à preservação do equilíbrio
orçamentário no exercício, já consideradas as alterações orçamentárias efetuadas.
Analisados os autos, verifico que foi incluído equivocadamente na tabela
anterior o Aporte Periódico, classificado corretamente como Receita
Intraorçamentária, no valor de R$5.357.031,12, como se fosse Aporte Financeiro
recebido de transferência financeira (receita extraorçamentária), sendo certo que o
referido valor já se encontra deduzido como receita do RPPS, conforme demonstrado
no tópico 3.2.1 deste voto.
Desta forma, refazendo a tabela apresentada pela Especializada, constata-
se que o somatório dos recursos financeiros existentes e disponíveis, em
31.12.2022, foi suficiente para suportar o total das despesas executadas no
exercício, nestas já consideradas as despesas incluídas por meio da abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado na tabela seguinte:
RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
|- Superávit do exercício anterior 116.312.040,65
Il - Receitas arrecadadas 534.609.566,63
Ill - Total das receitas disponíveis (I+ll) 650,921,607,28
12
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
IV - Despesas empenhadas 540..042.737,86
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto de 0,00
previdência -
VI- Total das despesas realizadas (IV+V) | 540.042.737,86
VII - Resultado alcançado (III-VI) 110.878.869,42
Fonte: Prestação de Contas de Govemo do exercício anterior, Processo TCE-RJ n.º. 208.779-5/2022; Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º
4.320/64 - Peça 14 e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 15, Anexo 12 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 51 e
Balanço financeiro do RPPS — Peça 52.
Nota 1: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados do RPPS e Legislativo.
3.1.6 ORÇAMENTO FINAL
Considerando as alterações orçamentárias já analisadas nos tópicos
precedentes, chegou-se a um Orçamento Final no valor de R$882.395.862,05,
conforme demonstrado a seguir:
Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 661.440.458,47
(B) Alterações: 378.350.976,08
Créditos extraordinários 0,00 [HO | e nn
Créditos suplementares 315.412,518,73 |
Créditos especiais 62.938.457,35 Hj E HH ih
(C) Anulações de dotações 157.395.572,50
(D) Orçamento final apurado (A + B- C) 882.395.862,05
Ernie no Balanço Orçamentário — Anexo 12 da 882.395.862,05
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros 0,00
contábeis (D - E) '
Fonte: Relação de Informações Prestadas Peça 140 (fls. 28) e Anexo 12 Consolidado da Lei nº 4.320/64 — Peça 16.
Conforme quadro acima, o valor do orçamento final apurado guarda paridade
com o registrado no Anexo 12 da Lei Federal nº 4.320/64.
32 RESULTADOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
= Tribunal
LE detontas
3.214 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
A execução orçamentária, em 31.12.2022, apresentou um resultado
deficitário, conforme se demonstra:
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
y Regime próprio de
Receitas 591.298.159,21
Valor sem o RPPS
niócadadas 56.688.592,58 534.609.566,63
Despesas
Realizadas 549.250.265,65 9.207.527,79 540.042.737,86
Déficit
Orçamentário 42.047.893,56 47.481.064,79
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado — Peça 14, e Balanço Orçamentário do RPPS - Peça 51.
-5.433.171,23
3.22 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
A Receita Arrecadada no exercício foi inferior à previsão atualizada,
ocorrendo, portanto, uma insuficiência de arrecadação no valor de R$70.142.299,26,
o que significa um decréscimo de 10,60 pontos percentuais em relação ao total da
arrecadação prevista.
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Previsão
Natureza Atualizada R$
Arrecadação R$
Percentual
-12,33%
“8,33%
86,64%
Total 661.440.458,47 591.298.159,21 -70.142.299,26 «10,60%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 14,
Receitas correntes
649.192,747,73
737.100,00
1.510.610,74
569.124.473,87
690.461,13
21.483.224,21
-80.068.273,86
-46.638,87
9.972.613,47
Receitas de capital
Receita intraorçamentária
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
14
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
bunal
A Especializada rememora ainda os resultados das auditorias na gestão
tributária realizadas em exercícios pretéritos, tendo identificado diversas falhas
pendentes de regularização.
Conforme apontado pelo Corpo Instrutivo, o atual gestor registrou, no Modelo
12 (Peça 118), o andamento das medidas tomadas até o término de 2022, visando
à solução dos problemas identificados. Ato contínuo, a equipe técnica registrou em
seu banco de dados as informações prestadas pelo gestor, para fins de
acompanhamento ao longo do presente mandato.
Desta forma, farei constar COMUNICAÇÃO na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo os problemas apurados em sede de auditorias
até o final de seu mandato, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
3.2.3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Ao se comparar a Despesa Autorizada Final (R$882.395.862) com a
Despesa Realizada no exercício (R$549.250.265) tem-se uma realização
correspondente a 62% dos créditos autorizados, gerando uma economia
orçamentária de R$333.145.596, conforme demonstrado a seguir:
To
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
E - - ” 3 Percentual Economia
Natureza Inicial - R$ Atualizada - R$ | Empenhada - R$ | Liquidada - R$ Paga - R$ empenhado | orçamentária
(A) (8) (0) (D) (E) TC/B) (BC)
E a e E E E O E
pç 550.310.487 732.023.408 479,742.170 439.640.403 | 438,528,324 65%| 252.281.238
Era de: 111.129.971 150.372.453 69.508.095 47.862.574 47.857.313 46% 80.864,358
Despesas
intraorçamen [o] 0 [o] [o] [o] 0% o
tárias
Total das
despesas 661.440.458 882.395.862 549,250.265 487.502.977 | 486.385.638 62% 333,145.596
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado — Peça 16.
Nota: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
15
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
de Contas
End go a de Ii
“TE
3.3 RESTOS A PAGAR
A tabela abaixo demonstra que houve cancelamentos de restos a pagar
processados e não processados liquidados no valor de R$2.938,10, cuja obrigação
já fora cumprida pelo credor, o que caracterizaria, a princípio, a ilegalidade desses
cancelamentos, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Todavia, pela análise efetuada pela Especializada, os referidos cancelamentos se
encontram justificados.
A E
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios
Anteriores Em 31/12/2021
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados
Liquidados
Restos a Pagar Não
Processados
3.426.271,70 115.747,94 0,00 17.869,94 2.938,10 | 3.521.211,60
L
26.088.736,60 23.317.690,76 19.495.977,92 | 19.495.237,92 30.395.651,37 | 484.461,93
Total 29.515.008,30
23.433,438,70 19.495.977,92 | 19.513.107,86 30.398.589,47 | 3.036.749,67
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado — Peça 16.
No tocante à inscrição em restos a pagar não processados e à
disponibilidade do exercício, a Especializada assim se pronunciou:
“No quadro a seguir, serão demonstrados, de forma global, os valores referentes à inscrição em restos
a pagar não processados e à disponibilidade de caixa:
i
Obrigações Financeiras o poha dad
Antes da Valor Inscrito
E Ra Restos a a Valor Inscrito
Disponibilidad | fquidados e não pagos |. Pagar Decio” | deRestasa | pagarsema
Descrição e de Caixa Empenhados e Demais a Pagar Não pagar sem a
Bruto & Obrigações pagar Não devida
(a) De Não g Processados é
a Do Financeiras | Processados Disponibilidad
Exercícios Ê Liquidados de do Exercício (a) e(h)
Anteriores ir S Exercícios (e) (D) = (a-b-c-d-
(b) Anteriores (d)
Consolidadi + ss a!
nm:
1) eae 255.513.269| 3.521.211) 1.117.339 948,67 | 33.945,729 | 216.928.039 61,747.288 0
Câmara
Municipal qr 8.089.858 L 0 375.143 698 0 7.714,017 136.193 (o)
16
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
RPPS (III) | 174.589.736 | 0 | 43,896 | 250 | 2.555 | 174.543,034 17.536
Valor
Considerad
Fonte: Balanço Orçamentário — Peça 16, Balanço Financeiro — Peça 18 e Anexo 17 - Peça 24, consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço Orçamentário
— Peça 31, Balanço Financeiro — Peça 32 e Anexo 17 — Peça 28, da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário — Peça 51, Balanço Financeiro — Peça 52 e Anexo
72.833.673
3.521.211 698.299
33.943,173 34,670.988 61.593.557
17 - Peça 48, do RPPS.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2 (linha 1): Encontra-se registrado no Balanço Orçamentário (Peça 16) Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de Exercícios Anteriores
no montante de R$ 484.461,93 negativos. Tendo em vista a impossibilidade de haver restos a pagar negativos, foi considerado o valor consolidado de R$
948,67 referentes aos equivalentes da Câmara Municipal e RPPS.
Nota 3: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais,
Verifica-se que o Município, desconsiderando os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS e à Câmara Municipal, inscreveu restos a pagar não processados, sem a devida
disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso Ill, itens 3 e 4, do art. 55 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Esse fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 2”
Em relação a este item, o gestor apresentou razões de defesa, alegando que
teria havido a duplicação de relatórios, em virtude de problemas ocorridos com a
intemet à época, com anexação do demonstrativo que considera correto (Peça 163,
fis. 25).
Ocorre que o novo demonstrativo (Balanço Financeiro) encaminhado não
alterou a análise inicialmente realizada, razão pela qual, a Especializada assim
concluiu:
Análise;
Os valores informados no balanço financeiro apresentado não são capazes de elidir a ressalva
apontada quanto à inscrição de restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de
caixa.
Conclusão:
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e faço constar o
fato apurado como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
17
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
26.436.209
34 METAS FISCAIS
Apresento, a seguir, quadro contendo as metas em valores correntes e as
respectivas execuções previstas no exercício financeiro de 2022, nos termos
dispostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 59, inciso |):
Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e
Relatório de Gestão Fiscal
Anexo de metas
Descrição (Valores correntes)
Receitas
676.736.653,40 591.298.159,20
Despesas 676.736.653,40 549.227.097,90
Resultado primário 231.965,40 44.148.878,20 Atendido
Resultado nominal -197.922.335,50 92.930.357,10 Atendido
a Aeon -136.376.759,50 -201.969.230,60| Atendido
Fonte: LDO —- Peça 3, Anexos 1 e 6 do RREO 6º bimestre (Processo TCE-RJ nº
204.935-5/23) e Anexo 2 do RGF do 3º Quadrimestre (Processo TCE-RJ n.º 204.881-8/23).
Verifica-se, no quadro anterior, que o Município de Armação dos Búzios
cumpriu as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
O Corpo Instrutivo, adicionalmente, informa que o Executivo Municipal, em
cumprimento ao disposto no 84º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, realizou audiências públicas para avaliar o cumprimento das Metas Fiscais,
cujas Atas e comprovantes de chamamento encontram-se às peças 95/100.
4 GESTÃO FINANCEIRA
18
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
O Município de Armação dos Búzios alcançou o equilíbrio financeiro
necessário ao atendimento do $1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º
101/00, apresentando um superavit financeiro da ordem de R$152.446.554,36,
excluindo os recursos da Câmara Municipal e os valores relativos ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, conforme evidenciado no quadro a seguir:
APURAÇÃO DO SUPERÁVITIDÉFICIT FINANCEIRO
Consolidado | Regime Próprio de | camara Municipal
Previdência
(A) (8) (0)
434.888.243,76 174.596.536,75 8.089.858,99
100.331.568,44 64.239,39 512.035,39
Superávit
Financeiro 174.532.297,36 7.577.823,60 152.446,554,36
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado — Peça 134, Balanço Patrimonial do RPPS — Peça 53, Balanço Patrimonial da Câmara — Peça 33 e Balanço
Patrimonial do Fundo Especial da Câmara - Peça 33.
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
252.201.848,02
99.755.293,66
Descrição
Ativo financeiro
Passivo financeiro
Nota1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores das consignações (R$ 33.945.729,38), evidenciadas no Anexo 17
Consolidado da Lei n.º 4.320/64, além dos saldos positivos e inscrições de restos a pagar do Balanço Orçamentário e Balanço Financeiro
Consolidados, respectivamente (R$66.385.839,06).
Não obstante o superavit financeiro alcançado no exercício sob exame,
ressalto aqui que, na sessão plenária realizada em 01 de fevereiro de 2023, o
ilustrado Colegiado deste Órgão Constitucional de Controle Externo, acolhendo, na
íntegra, os termos constantes do voto por mim proferido, nos autos do Processo
TCE-RJ n.º 104.537-4/22, acerca da consulta formulada quanto à metodologia de
apuração do cumprimento da norma prevista no artigo 42 da LRF e da aplicabilidade
do artigo 9º da LC nº 94/22, decidiu que a verificação do equilíbrio financeiro previsto
no 81º, art. 1º da LRF deverá observar a suficiência/insuficiência da disponibilidade
de caixa relativa a cada fonte depois de deduzidas as respectivas obrigações de
despesas do montante de disponibilidade financeira correspondente.
Considerando a relevância da matéria, acompanho a proposta da
Especializada e incluo, na conclusão do meu voto, item de COMUNICAÇÃO
19
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E de Contas
alertando o gestor acerca da metodologia a ser empregada por este Tribunal para
verificação do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF no âmbito das contas de
governo do exercício de 2024.
a
GESTÃO PATRIMONIAL
5.1 DO BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial Consolidado referente ao exercício registrou os
seguintes saldos:
Balanço Patrimonial Consolidado
=D——— >> L[[[wWwWwWw%wW—"N
Descrição Exercício Atual R$ Descrição Exercício Atual R$
ATIVO CIRCULANTE 495.019.940,67 | PASSIVO CIRCULANTE 35.064.746,48
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
CAIXA E EQUIVALENTE DE PREVIDENCIÁRIAS E
CAIXA 260.561.703,93 | ACSISTENCIAIS A PAGAR A 192.756,62
CURTO PRAZO
£ FORNECEDORES E CONTAS A
CRÉDITOS A CURTO PRAZO 2.724.593,13 | LA GAR À CURTO PRAZO 2.098.937,34
DEMAIS CRÉDITOS E VALORES DEMAIS OBRIGAÇÕES A
A CURTO PRAZO 51,186.853,87 CURTO PRAZO 32.773.052,52
INVESTIMENTOS E
APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS A 174.326.539,83 | PASSIVO NÃO CIRCULANTE 254.267.908,00
CURTO PRAZO
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS,
PREVIDENCIÁRIAS E
ESTOQUES 6.220.249,91 | AccISTENCIAIS A PAGAR À 14.865,342,24
LONGO PRAZO
ATIVO NÃO CIRCULANTE 482.573.411,82 | PROVISÕES A LONGO PRAZO 185.575.838,75
ATIVO REALIZAVÉL A LONGO DEMAIS OBRIGAÇÕES A
PRAZO 299.433.924,42 | ONGO PRAZO 53.826.727,01
INVESTIMENTO 680.032,84 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO 688.260.698,01
IMOBILIZADO 182.459.454,56 | RESULTADOS ACUMULADOS 688.260.698,01
TOTAL 977.593.352,49 | TOTAL 977.593.352,49
20
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
al
[E Tribunal
= ias
Descrição Exercício Atual R$ | Descrição Exercício Atual R$
ATIVO FINANCEIRO 434.888.243,76 | PASSIVO FINANCEIRO 98.945.219,85
ATIVO PERMANENTE 542,705.108,73 | PASSIVO PERMANENTE 254.267.908,00
TOTAL 977.593.352,49 | TOTAL 353.213.127,85
SALDO PATRIMONIAL 624.380,224,64
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado - Peça 134
Nota: verifica-se que o valor registrado no Balanço Patrimonial referente ao passivo financeiro apresenta-se divergente daquele apresentado
no item 4,4 (Resultado do Superávit/Déficit Financeiro) deste relatório, em função dos ajustes promovidos naquele item..
5.2 RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO
O resultado patrimonial do Município de Armação dos Búzios, relativo ao
exercício de 2022, pode ser assim demonstrado:
Variações Patrimoniais Quantitativas Exercício Atual R$
1.100.391.265,05
1.117,313.938,88
-16.922.673,83
Variações Patrimoniais Aumentativas
Variações Patrimoniais Diminutivas
Resultado Patrimonial do Período — Déficit
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada — Peça 20.
5.3 SITUAÇÃO PATRIMONIAL LÍQUIDA
A situação patrimonial líquida do município apurada abaixo, em confronto
com a registrada no Balanço Patrimonial, apresenta-se da seguinte forma:
21
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Descrição Valor - R$
Patrimônio líquido (saldo do balanço patrimonial do exercício anterior) 493.136.768,29
Resultado patrimonial do exercício Déficit -16.922.673,83
(+) Ajustes de exercícios anteriores 539.201,68
Patrimônio líquido apurado do exercício 476.753.296,14
Patrimônio líquido registrado no balanço do exercício 688.260.698,01
Diferença -211.507.401,87
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 208,779-5/2022, quadro anterior e Balanço
Patrimonial Consolidado — Peça 134,
Diante da divergência entre o valor do Patrimônio Líquido apurado e aquele
registrado no Balanço, o Corpo Instrutivo sugeriu, em sua análise inicial, tal fato como
ressalva e determinação.
O gestor apresentou razões de defesa, alegando que teria havido a
duplicação de relatórios, em virtude de problemas ocorridos com a internet à época,
com anexação do demonstrativo que considera correto (Peça 163, fls. 11/23).
Ocorre que o novo demonstrativo encaminhado apresenta os mesmos
valores do anteriormente enviado, razão pela qual a Especializada assim concluiu:
Análise:
Os valores de ajustes de exercícios anteriores e patrimônio líquido apurado do exercício,
apresentados no balanço patrimonial encaminhado, são os mesmos já analisados, persistindo a
diferença apurada.
Conclusão;
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e faço constar a
divergência apurada como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
6 SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
22
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
6.1 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Conforme destacado no quadro a seguir, verifica-se que o município de
Armação dos Búzios vem efetuando regularmente o repasse das contribuições
retidas dos servidores e da contribuição patronal para o RPPS, de acordo, portanto,
com o estabelecido no inciso Il, do artigo 1º, da Lei Federal nº 9.717/98.
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 12.987.737,27 12.987.737,27 0,00
Patronal 12.987.737,27 12.987.737,27
25.975.474,54 25.975,474,54
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e efetivamente repassadas dos segurados do RPPS — Peça 140
(fis. 126/127).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara Municipal.
De igual modo, com relação ao RGPS, constata-se, da análise do quadro
seguinte, que o Município de Armação dos Búzios vem efetuando regularmente o
repasse para o RGPS das contribuições previdenciárias:
Contribuição Valor Devido Valor Repassado Diferença
Do Servidor 7.045.539,20 7.045.539,20 0,00
Patronal 17.673.607,09 17.673.607,09
24,719.146,29 24,719,146,29
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias Devidas e Efetivamente Repassadas ao RGPS — Peça 140 (fls. 129/130).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto Câmara municipal,
6.2 DOS PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
23
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
* Tribunal
[E de Contas
Conforme destacado no quadro a seguir, verifica-se que o município de
Armação dos Búzios vem efetuando regularmente os pagamentos referentes aos
termos de parcelamentos firmados de débitos previdenciários.
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Númers:do Valor Devido no | Valor Recebido | Valor que Deixou
Termo de Valor Total Pactuado Exercício em no Exercício em | de Ser Repassado
Análise Análise no Exercício
Parcelamento
A
06/06/2022 18.056..797,53 2.688.378,49 2.688.378,49
06/06/2022 6.865.750,24 925.408,82 925.408,82
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS — Peça 140 (fl. 125).
160/2022
164/2022
6.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS — FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
Com relação a este tópico, a Especializada aponta que, segundo o Relatório
de Avaliação Atuarial data-base 2021, o sistema previdenciário do Município se
constitui apenas do Fundo em Capitalização.
Vale ressaltar que o regime financeiro de capitalização é o regime em que
as contribuições estabelecidas no plano de custeio sejam suficientes para a
formação dos recursos garantidores para a cobertura dos compromissos futuros do
plano de benefícios.
Desta forma, o Corpo Instrutivo destaca que para apuração do resultado
financeiro foi empregada a metodologia de equivalência de ativos garantidores de
benefícios previdenciários com a provisão matemática de benefícios concedidos,
com vistas a representar a garantia de equivalência da massa de segurados que já
desfruta do direito de recebimento de benefícios previdenciários, tendo apurado que
o Regime Próprio de Previdência Social se encontra em equilíbrio financeiro, em
conformidade com a Lei Federal n.º 9.717/98, conforme demonstrado adiante:
24
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
[E de Contas
Fundo em Capitalização (antigo Plano Previdenciário)
Descrição Valor (R$)
(A) Ativos garantidores de benefícios 150,773.246,88
(B) Provisões Matemáticas de benefícios concedidos 52.629.424,17
(C) Resultado Financeiro do Fundo em Capitalização do RPPS (A) - (B) 98.143.822,71
Fonte: — Relatório de Avaliação Atuarial - Peça 110, fls.01/116.
6.4 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
A Especializada procedeu à verificação quanto à emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária, estabelecido pelo Decreto Federal nº 3.788/01, da
seguinte forma:
“O Decreto Federal n.º 3.788/01 instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, e
estabeleceu que o seu fornecimento é de responsabilidade do Ministério da Previdência Social. A
emissão do mencionado certificado encontra-se disciplinada na Portaria MTP n.º 1.467/22 e tem por
objetivo atestar o cumprimento, pelos entes federativos, dos critérios e exigências estabelecidos na
legislação, assim como dos parâmetros e prazos estabelecidos em normas específicas do MPS.
O acompanhamento e a supervisão dos RPPS são realizados, no atual organograma do Ministério da
Previdência Social, pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, por meio das
informações enviadas pelos entes para o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social - CADPREV, e por auditoria direta e indireta, nos termos da Portaria MPS n.º
1.467/22.
De acordo com o Certificado de Regularidade Previdenciária (Peça 148), obtidos mediante pesquisa
realizada “site”
no
https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm, durante o
exercício de 2022 o Município encontrava-se em situação irregular no período de 01/01/2022 a
23/08/2022, em relação aos critérios da Lei Federal n.º 9,717/98 verificados pela Secretaria de
Previdência:
Número do Certificado Data de Validade
Data de Emissão
24/08/2022
Esse fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 8.”
980770-212479
Fonte: Peça 148.
20/02/2023
25
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Em relação a este item, o gestor apresentou razões de defesa, alegando que
o RPPS não possuía o CRP, uma vez que se encontrava em fase de cumprimento
das obrigações previstas em lei para regulamentação de pagamentos de
débitos/parcelamentos herdados do governo municipal anterior, e que em 24 agosto
de 2022, após as devidas regularizações, o município teria conseguido seu
Certificado de Regularização, apresentando cópia do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP - com validade até 15/02/2024 (Peça 163, fl. 103).
Ocorre que os esclarecimentos prestados não alteraram a análise
inicialmente realizada, razão pela qual a Especializada assim concluiu:
Análise:
Ainda que tenha obtido Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válido em agosto de 2022,
o município ficou parte do exercício em situação irregular.
Conclusão:
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e faço constar o
fato apurado como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
6.5 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Quanto a este tópico, o Corpo Instrutivo traz as seguintes informações, in
verbis:
“O Poder Executivo encaminhou o Relatório de Avaliação Atuarial anual (Peça 110 — Fls. 1/16)
referente ao Regime Próprio de Previdência Social, realizado por técnico habilitado ou entidade
independente e legalmente habilitada.
Conforme evidenciado no relatório, o Município possui um déficit atuarial. Diante disso, o Poder
Executivo encaminhou declaração (Peça 111) informando as medidas que teriam sido adotadas para
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
o equacionamento do referido déficit, a saber: plano de custeio de aporte mensal crescente para os
próximos 47 (quarenta e sete) anos.
Ainda assim, constata-se que o Município cumpriu o disposto no 8 4º, artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 103/2019, que disciplina que, na presença de déficit atuarial, a alíquota de
contribuição previdenciária devida pelos segurados do RPPS municipal não poderá ser inferior à do
RPPS da União (14%) (Peça 112)."
7 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
TA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA — RCL
O quadro abaixo apresenta os valores da receita corrente líquida — RCL,
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal — RGF:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
2021 auza
Descrição: 3º quadrimestre
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor- R$ 507.176.391,20
551.935.794,90 569.512.796,90 534.142.509,30
Fonte: Prestação de Contas de Govemo do exercício anterior - Processo TCERJ nº 20877952, e Processos
TCE-RJ n.º 219.136-6/22, 239.575-0/22 e 204.881-8/23 — Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
7.2 DÍVIDA PÚBLICA
A dívida pública do município, apresentada no Demonstrativo da Dívida
Consolidada, pode ser indicada da seguinte forma:
2021 2022
Especificação
3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor da divida
corisolidada 56.365.006,10 55.283.204,50 57.782.246,00 53.826.727,00
Valor da dívida
consolidada liquida -59.701.276,70 -242.722.457,80 -250.280.570,30 | -201.969.230,60
% da dívida consolidada
liquida s/a RL 49h 43,96% 43,95% 37,81%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 208.779-5/2022 e Processo TCE-RJ n.º 204.881-8/23,
RGF — 3º Quadrimestre do exercício.
27
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Trib
Verifica-se que, em todos os períodos, o Município de Armação dos Búzios
respeitou o limite previsto no inciso Il do artigo 3º da Resolução do Senado Federal
nº 40/01 (120% da RCL).
Ressalto, ainda, que o município não realizou operações de crédito, nem
operação por antecipação de receita, nem concedeu garantias em operação de
crédito, bem como não houve alienação de ativos no exercício de 2022.
7.3 DESPESAS COM PESSOAL
De acordo com a tabela a seguir, os gastos com pessoal do Poder
Executivo encerraram o exercício de 2022 dentro do limite imposto na alínea “b”
do inciso Ill do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (54% da RCL).
2021 2022
10
quadr.
2º
quadr.
Yo Yo VALOR Yo VALOR Yo
39,34 | 39,96
Descrição 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre | 3º quadrimestre
VALOR Yo VALOR
190.927.756,05 | 37,65 | 209.150.504,18 | 37,89 | 229.228.778,95 | 40,25 | 242.596.172,33
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 208.779-5/2022 e Processos TCE-RJ n.ºs 219.136-6/22, 239.575-
0/22 e 204.881-8/23 — Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
7.4 GASTOS COM EDUCAÇÃO
Preliminarmente, entendo importante rememorar que este Plenário aprovou
a Nota Técnica n.º 05, de 13/04/22, visando orientar os entes jurisdicionados sobre
as premissas a serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de
aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos de impostos e transferências
de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, a saber:
28
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
| l
1. Na apuração do cumprimento do percentual mínimo disposto no art. 212 da Constituição Federal,
serão consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem como os Restos
a Pagar Processados - RPP e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da disponibilidade de
caixa comprovada, para ambos, em 31/12, oriundas de recursos de impostos e transferências de
impostos destinados à educação, acrescidos do valor referente à efetiva aplicação dos recursos do
Fundeb;
2. As despesas com merendeiras, nutricionistas e os demais serviços necessários à definição e
cumprimento de cardápios oficiais e o preparo dos alimentos fornecidos no ambiente escolar, bem
como as despesas com aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola para fins de
processamento/preparação da merenda escolar, podem ser consideradas na base de cálculo que
compõe o limite mínimo de 25% da aplicação de recursos de impostos e transferências de impostos
na MDE, observando que, em caso de utilização de recursos do Fundeb, as mencionadas despesas
somente poderão ser custeadas com a parcela de 30% dos recursos do Fundo;
3. As despesas com higienização e ensino remoto, utilizado em caráter excepcional e como
estratégia complementar ao ensino presencial, realizadas com a receita de impostos vinculadas à
educação, incluídas as de transferências de impostos, poderão ser consideradas para verificação do
cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em MDE previsto no art. 212 da Constituição
Federal;
4. As despesas com fornecimento de uniformes para a identificação da criança como estudante, não
incluído nas ações de assistência social, serão consideradas nas despesas que compõem a base de
cálculo do limite mínimo de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências de impostos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE;
5. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) poderão entrar no cômputo da aplicação mínima em
MDE, com base no art. 35, ||, da Lei Federal nº 4.320/64, desde que o Ente comprove, por meio de
documentação, quando cabível, e por meio de certificação por parte do responsável do controle
interno, sob pena de responsabilização:
(i) de que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;
(ii) que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal n.º 4,320/64; e
(ii) que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 70 da LDB.
6. No que tange às despesas efetuadas pelo Estado do Rio de Janeiro para formação de professores
da rede pública municipal de ensino, de acordo com a previsão contida no art. 2º, XI, da Lei
Complementar Estadual nº 196/21, somente poderá ser considerada como gastos em MDE a despesa
na formação de professores da rede pública municipal de ensino que se enquadrar dentro dos níveis
de atuação prioritária do Estado, conforme art. 211, 8 3º, da Constituição Federal de 1988;
7. . Os Restos a Pagar pagos, que não possuíam disponibilidade de caixa no exercício anterior,
poderão entrar no cômputo da aplicação mínima em MDE do ano em que forem pagos, desde que o
Ente comprove, por meio de relatório, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) que as despesas não tenham sido consideradas no exercício anterior:
(ii) que as despesas possam ser qualificadas como despesas em MDE, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 70 da LDB;
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [5 de Contas
(iii) que o valor a ser considerado no cômputo da aplicação mínima em MDE represente a parcela
que excede ao montante de RP pago que possuía disponibilidade de caixa em 31/12 do ano
anterior;
(iv) que os restos a pagar pagos no exercício para fins de apuração do limite mínimo aplicado em
MDE, cujas despesas não foram consideradas no exercício anterior por falta de disponibilidade
financeira, foram pagos com recursos de impostos e transferências de impostos.
7441
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Conforme quadro abaixo, constato que o Município aplicou 30,57%
(R$59.297.156,33) das receitas de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento do ensino, respeitando, assim, o mínimo fixado de 25% (vinte e
cinco por cento) estabelecido no artigo 212, da Constituição Federal:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO - EDUCAÇÃO BÁSICA
Modalidades de Ensino
(a) Ensino fundamental
Subfunção
361 — Ensino fundamental
FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
RP
processados
e RP não
processados
R$
Despesa Paga R$
33.876.754,28
b) Educação infantil
(c) Educação jovens e adultos (Consideradas no ensino
365 — Ensino infantil
366 — Educação jovens e
6.314.610,84
fundamental) adultos 900) 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino .
Fundamental e Infantil) 367 — Educação especial 0,00 0,00
— Administr:
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no e im ção co o
Ensino Fundamental e Infantil) TEAnGrRaçEo 7 ;
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em
outras funções 000 0,00
Dedução do sigfis
h) Despesas com ensino (a+b+c+d+e+f.
40.191.365,12
(i) Sub total das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 40.191.365,12
FONTE DE RECURSOS: FUNDEB
Descrição
30
RP
dr R$ processados
e RP não
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
processados
R$ (b)
()) Despesa realizadas com a fonte FUNDEB 43.739.293,70
(1) Dedução do sigfis 0,00
0,00
m) Despesas com ensino da fonte FUNDEB (j-| 43.739.293,70
(n) Subtotal das despesas com ensino da fonte FUNDEB 43.739.293,70
oO rro-cí.tStellJl'lJ'>“k]ºÊtJhl O ARABARN
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(o) Total das despesas com ensino (| + n) 83.930.658,82
(p) Ganho de recursos do Fundeb 24.483.158,43
(q) Total das despesas registradas como gasto em educação (o-p) 59.447.500,39
(r) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores (fonte: impostos e 161.676,67
transferência de imposto e fundeb) o
(s) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem 0,00
disponibilidade de caixa (fonte impostos e transferências] ,
(t) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem 0,00
disponibilidade de caixa (fonte FUNDEB) '
u) Restos a Pagar pagos do exercício anterior 11.332,61
(v) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (q = = s — t+ u) 59.297.156,33
(x) Receita resultante de impostos 193.945.457,69
(z) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (vix )x 100 30,57%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas - Peça 140 (fls. 94), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 14, Relatório
AnaliticoEducação — Peça 150 e Relação dos restos a pagar pagos sem disponibilidade de caixa nas fontes de recursos Impostos e
Transferências de Impostos e Fundeb — Peça 79.
Nota 1 (linha p): Após apuração do Fundeb para o exercício, verifica-se que o município teve um ganho líquido no valor de R$24.483.158,43
(transferência recebida R$41.370.664,49 e contribuição R$16.887.506,06), conforme será abordado no item '6.2.2 - Do resultado entre o
recebimento e contribuições ao Fundeb'.
Nota 2 (linha “r"): embora tenha ocorrido cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores no valor total de R$ 417.999.48, nas fontes
Impostos e Transferências de Impostos e Fundeb, o valor referente a 2019 não será excluído do total das despesas com educação, tendo em
vista que o montante cancelado não impactaria o cálculo do limite mínimo constitucional, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas
ora canceladas, o município, ainda assim, cumpriria o limite mínimo naquele exercício. Os cancelamentos relativos ao exercício de 2020 também
foram desconsiderados, uma vez que a metodologia de cálculo do MDE foi diferente naquele exercício.
Nota 3 (linha “u”): restos a pagar do exercício anterior, pagos no exercício de 2022 com recursos de Impostos e Transferências de Impostos,
que não foram considerados no exercício de referência por não possufrem disponibilidade de caixa, conforme Nota Técnica nº 05/22.
Destaque-se que, nos exercícios de 2020 e 2021, o município não aplicou o
percentual mínimo de gastos com educação, restando pendente o montante de R$
6.581.601,69, conforme se verifica no Processo TCE-RJ n.º 208.779-5/2022
(Prestação de Contas de Governo Municipal do exercício de 2021).
De acordo com a Emenda Constitucional n.º 119/22, os entes federados
deverão complementar, na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino,
até o exercício de 2023, o montante não aplicado nos exercícios de 2020 e 2021.
31
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
El
Tribunal
de Contas
Dessa forma, considerando que o município aplicou em 2022 o montante de
R$10.810.791,91 além do mínimo constitucional, constata-se o cumprimento do
referido dispositivo neste exercício.
7.4.2 ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - IDEB
No que se refere ao desempenho em face do Índice de Desenvolvimento da
Educação Básica — IDEB, relativo ao exercício de 2021 (sua última divulgação), o
município obteve os seguintes resultados:
Resultados do Ideb - 2021
a Nota
Posição em Percentual de
ale relação aos 91 E] / alcance da
municípios 9º ano
(ECO TE
Fonte: Ministério da Educação e Cultura e banco de dados da SUB-CONTAS.
Posição em
relação aos 91
municípios
Da análise do quadro anterior, verifica-se que o Município de Armação dos
Búzios não atingiu a meta prevista na etapa referente à 4º série/5ºano e que em
relação à 8º série/9º ano não foi possível tal avaliação.
Dessa forma, com o intuito de atingir as metas fixadas, faz-se necessário
que se estabeleçam procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle
do desempenho da educação na rede pública de ensino, aprimorando a referida
política pública, para que sejam alcançadas as metas do IDEB.
Tal fato será objeto de RECOMENDAÇÃO ao final do meu Voto.
7.4.3 FUNDEB
O Município, no exercício de 2022, registrou como recursos do FUNDEB o
valor de R$41.752.374,04.
32
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
7.4.3.1 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%)
A Lei Federal n.º 14.113/20 (Nova Lei do Fundeb) estabelece, no seu artigo
25, que os recursos do Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública.
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos
no próprio exercício. No entanto, o mesmo artigo da lei permite, em seu 8 3º, que até
10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
Observa-se, no quadro a seguir, que o município utilizou 95,88% dos
recursos do FUNDEB de 2022, obedecendo, assim, ao disposto no art. 25 da Leinº
14.113/20:
CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
Dn WWW [|
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 41,752.374,04
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 43.739.293,70 |
(C) Superavit financeiro do Fundeb no exercício anterior 3,602.706,91
(D) Despesas não consideradas
i, Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
lii, Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 105.939,83
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C- D - E) 40.030.646,96
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 95,88%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 1.721.727,08
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4,320/64 — Peça 14, Despesas Empenhadas - Peça 140 (fl. 101), Relatório Analítico
Educação — Peça 150, Relações de Cancelamentos de RP —- Fundeb — Peças 72 e 73 e Prestação de Contas do exercício anterior -
Processo TCE-RJ n.º 208.779-5/2022.
33
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
JE:
Nota-se, ainda, na tabela acima, que a conta FUNDEB registrou ao final do
exercício de 2021 um superavit financeiro de R$3.602.706,91, e que, segundo
análise realizada pela Especializada, ficou constatado que houve abertura de
crédito adicional no 1º quadrimestre do exercício de apenas parte dos recursos
(R$3.456.755,84), em desacordo, portanto, com o previsto no 83º do artigo 25 da Lei
Federal n.º 14.113/20, haja vista que teria ocorrido a utilização de uma parcela do
superávit financeiro (R$145.951,07) sem a abertura do referido crédito.
Diante da divergência entre o superávit apurado e o valor do crédito adicional
aberto, o Corpo Instrutivo sugeriu, em sua análise inicial, tal fato como ressalva e
determinação.
O gestor apresentou razões de defesa, alegando que o saldo utilizado para
apurar o superavit corresponderia ao extrato, e que, ao encerrar o exercício de 2022,
teriam sido identificadas algumas pendências na conta bancária (tarifas bancárias e
bloqueios judiciais), restos a pagar não processados de 2020, além de pagamentos
a compensar de 2022, que justificariam a divergência.
No entanto, os esclarecimentos ofertados não têm efeito para corrigir a falha
detectada, apenas demonstraram o equívoco praticado, razão pela qual a
Especializada assim concluiu:
Análise:
Os esclarecimentos trazidos pelo gestor demonstram o equívoco cometido, uma vez que o resultado
da redução do Ativo Financeiro deveria ter sido levado a efeito no exercício de 2021, não cabendo
qualquer repercussão retroativa em valores já apurados em exercícios anteriores.
Conclusão:
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e faço constar o
fato apurado como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
7.4.3.2 PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%)
De acordo com a tabela abaixo, o Município de Armação dos Búzios aplicou
100% dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais da
educação básica, cumprindo, assim, o limite mínimo estabelecido no artigo 26 da
Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 6.2.1) 41,752.374,04
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 43.739.293,70
(C) Pagamento realizado com superávit do exercício anterior 1.986.919,66
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B — C - D) 41,752.374,04
(F) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00% - artigo
26 da Lei 14.113/20) (E/A)x100 100,00%
Fonte: Despesas realizadas com Fundeb — Peça 140 (fls. 101), Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4,320/64 — Peça 14, Relação de
Cancelamentos de RP referente à parcela Fundeb 70% — Peça 73 e Transferências STN Fundeb — Peça 149,
Nota 1 (linha B): o montante efetivamente aplicado foi superior aos recursos recebidos no exercício em razão de o Município ter destinado
parcela do superávit do exercício anterior para o pagamento da remuneração de profissionais da educação básica,
Nota 2: embora tenha ocorrido cancelamento de Restos a Pagar de exercícios anteriores, o mesmo não será excluído do total das despesas
com remuneração dos profissionais da educação básica, tendo em vista que o montante cancelado não Impactaria o cálculo da apuração do
limite mínimo, ou seja, mesmo desconsiderando o valor das despesas ora canceladas, o município ainda assim cumpriria o limite mínimo
naqueles exercícios.
7.4.3.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023)
Conforme análise efetuada pela Especializada, a conta FUNDEB apresentou
saldo suficiente para cobrir o montante dos recursos não aplicados no exercício,
atendendo o disposto no artigo 25 c/c o artigo 29, inciso |, da Lei Federal n.º
14.113/20:
35
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
RESULTADO FINANCEIRO DO FUNDEB
Descrição
(A) Superávit na conta Fundeb em 31/12/2022
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte
(C) Resultado apurado (A - B)
Fonte: Balancete contábil do Fundeb — Peça 67, . e quadro do tópico 7.4.3.1
APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%).
Valor - R$
1.721.727,08
1.721.727,08
0,00
Cabe, ainda, destacar que o parecer do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB (Peça 74), sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do fundo concluiu pela aprovação da prestação de contas,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso |, 8 2º, do artigo 33 da
Lei Federal n.º 14.113/20.
7.5 GASTOS COM SAÚDE
Da análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou 39,49%
das receitas de impostos e transferências de impostos em ações e serviços públicos
de saúde, cumprindo o estabelecido no artigo 7º da Lei Complementar nº 141/12
(aplicação mínima de 15%):
———————————.—.
DESCRIÇÃO
Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme
quadro da educação) 193,945.457,69
E Dedução da parcela do FPM (art. 159, |, "d" e 2.900.606,90
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
Rm das receitas (base de cálculo da saúde) 191.044.850,79
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas Pagas custeadas com recursos de
impostos e transf. de impostos tSAM 620, 0A
(F) Restos a pagar processado e não processados,
relativos aos recursos de impostos e transf. de 0,00
impostos, com disponibilidade de caixa
36
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios
anteriores com disponibilidade financeira
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G)
(Il) Percentual das receitas aplicado em gastos
com saúde (H/D) mínimo 15%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser
É mom 0,00
aplicada em ASPS no exercício
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4320/64 — Peça 14, quadro do tópico '6.3.2.1 — Das Despesas em Ações e Serviços
Públicos de Saúde”, Relação de Cancelamento de RP na fonte "Impostos e Transferências de Impostos" - Peça 87, Relatório Analítico
Saúde — Peça 151 e Documentos de arrecadação do FPM de julho, setembro e dezembro — Peças 146, 147 e 145.
Nota: as Emendas Constitucionais n.º 55, 84 e 112 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d”, "e" e “f', inciso |,
artigo 159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada exercício. De acordo
com comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 07/07/2022, 09/09/2022 e 08/12/2022. No entanto, esta receita não compõe a
base de cálculo da saúde, prevista no artigo 198, $ 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro. Vale salientar que, do crédito
ocorrido no dia 09/09/2022, apenas R$ 233.213,78 se refere à parcela prevista no aludido dispositivo, calculada nos termos do Comunicado
EC n.º 112/2021 emitido pela STN.
0,00
75.447.626,94
39,49%
Destaco, ainda, que o Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer
(Peça 137), opinou favoravelmente quanto à aplicação dos recursos destinados a
ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º 8.080/90, c/c 8
1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
Em relação às audiências públicas, a Especializada assim se posicionou:
“Com relação a realização das audiências públicas, em que o gestor do SUS no município deve
apresentar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, conforme disposto no $ 5º e caput
do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12, foram verificadas as seguintes situações:
()
O comprovante, referente ao 3º quadrimestre do exercício anterior, quanto ao chamamento para a
realização da audiência pública referente às ações e serviços públicos de saúde não foi encaminhado,
em desacordo com o estabelecido na Lei Complementar Federal n.º 141/12.
Esse fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 4."
Em relação a este item, o gestor apresentou razões de defesa, alegando que
teria observado rigorosamente as normas relacionadas à transparência das ações
governamentais.
Ocorre que não houve a juntada de documentos comprovando o alegado,
razão pela qual a Especializada assim concluiu:
37
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
Análise:
Não foram encaminhados esclarecimentos ou documentos capazes de sanear a ressalva apontada.
Conclusão;
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e faço constar o
fato apurado como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
7.6 REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO
7.6.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART.
29-A, 8 2º, INCISO |)
No demonstrativo a seguir, é evidenciado que o limite de repasse do
Executivo para o Legislativo, conforme dispõe o art. 29-A, 82º, inciso |, da
Constituição Federal, foi respeitado.
Limite de repasse permitido E Valor devolvido ao poder [Repasse recebido acima
Art. 29-A Repasto recebido executivo do limite
(A) (C)
(D)=(B-C)-(A)
12.401.089,57 12.530.921,91 2.175.908,48
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara — Peça 32.
7.6.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA
CAMARA (ART. 29-A, & 2º, INCISO III)
38
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
po ibunal
Limite de N Despesa
repasse Orçamento final o Pã a sao ós Empenhada
permitido da Câmara Executivo e evolui E pela
Art. 29-A (B) EVORA Câmara
(A) (D) (BD=(0-(D) | “e
12.401.089,57 12.530.921,91 12.530.921,91 2.175.908,48 10.355.013,43 9.699.597,60
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara — Peças 31 e 32,
No demonstrativo acima, é evidenciado que o valor repassado à Câmara,
observou o previsto no inciso III, 8 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal, uma
vez que o valor previsto no orçamento final da Câmara foi superior ao limite máximo
estabelecido nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, prevalecendo como
limite de repasse, por conseguinte, aquele fixado na Carta Magna, analisado no item
anterior.
Destaca-se, também, que a Emenda Constitucional n.º 109, de 15.03.2021,
alterou a redação do art. 29-A da CF, incluindo os gastos com pessoal inativo e
pensionistas no limite de repasse ao Legislativo, estabelecendo, ainda, que tal
dispositivo entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a
data de publicação da Emenda, ou seja, a partir das prestações de contas de
governo referentes ao exercício de 2025, a serem encaminhadas em 2026, sendo
tal fato inserido como item de COMUNICAÇÃO ao atual prefeito municipal na
conclusão do meu Voto.
8 DEMAIS ASPECTOS RELEVANTES
8.1 ROYALTIES
Em conformidade com a Lei Federal n.º 7.990, de 28.12.89, alterada pela Lei
Federal n.º 12.858/13, é vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties
no quadro permanente de pessoal e no pagamento da dívida, excetuando-se o
39
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
[E de Contas
pagamento da dívida com a União e, no que tange ao quadro permanente de
pessoal, o pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública, especialmente na
educação básica pública em tempo integral, desde que destinadas ao custeio de
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os recursos provenientes de royalties também podem ser utilizados para
capitalização de fundos de previdência, conforme a Lei Federal nº 10.195/01.
Importante destacar que este Tribunal, em sessão de 13.07.2022, nos autos
do Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, revogou a tese fixada nos autos do processo
TCE-RJ n.º 209.143-9/06 e firmou novo entendimento acerca da utilização de
recursos provenientes de repasses de royalties de petróleo para pagamento de
despesas com pessoal e previdenciárias, tais como: aporte, alíquota complementar,
parcelamentos e alíquota patronal, nos seguintes termos:
“2.1, excetuada a hipótese prevista no art. 8º, 81º, inciso II, da Lei Federal nº 7.990/89, as despesas
de pessoal com servidores efetivos, cargos em comissão, agentes políticos e prestadores de serviços
terceirizados, que tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições previdenciárias
patronais, são consideradas como despesas com quadro permanente de pessoal e não podem ser
custeadas com os recursos das compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89.
2.2, As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo de previdência, visando
à sua capitalização e equacionamento do déficit atuarial, nos moldes do previsto na Lei nº 7.990/89,
art. 8º, 8 2º, devendo cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º 746/2011,
especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos aportes para cobertura de déficit atuarial
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
2.3. Excetuada a hipótese prevista no art. 8º, 8 1º, inciso Il, da Lei Federal n.º 7.990/89, as
compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio de contribuição suplementar
instituída em plano de equacionamento de déficit atuarial por serem consideradas um encargo social,
conforme dispõe o art. 18, caput, da LRF, ostentando, portanto, natureza de despesa com pessoal, e
incidindo, portanto, a vedação contida na Lei nº 7.990/89, art. 8º, caput.
2.4, As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes
do não recolhimento de contribuições patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º,
caput, da Lei 7.990/89, que veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas e despesas
com pessoal.”
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [5 de Contas
Com relação a este tema, ressalto que, na sessão plenária realizada em 05
de outubro de 2022, o ilustrado Colegiado deste Órgão Constitucional de Controle
Externo, acolhendo os termos constantes do voto do Exmo. Conselheiro Substituto
Relator Marcelo Verdini Maia, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22,
referente à Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de
Cabo Frio, decidiu pela Comunicação a todos os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais jurisdicionados deste Tribunal, dando-lhes ciência da decisão
proferida nos autos do processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21, bem como que a nova
metodologia passaria a ser considerada apenas a partir das Contas de Governo
relativas ao exercício de 2024, a serem encaminhadas no exercício de 2025.
Considerando a relevância da matéria, entendo importante reiterar, na
conclusão do meu voto, a COMUNICAÇÃO alertando o gestor quanto à mudança de
metodologia mencionada acima.
8.1.1 RECEITAS
A Especializada, em sua análise inicial, assim se manifestou sobre a
questão:
De acordo com os demonstrativos apresentados, a movimentação dos recursos recebidos de
compensações financeiras no exercício pode ser resumida da seguinte forma:
—————e—e—eeeeeoe-——m
Receitas de Royalties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$
220.586.480,62
I— Transferência da União
Compensação financeira de recursos hídricos
Compensação financeira de recursos minerais
Compensação financeira pela exploração do
petróleo, xisto e gás natural
41
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E deContas
Royalties pela
E
produção (até 5% da 124.260.131,36 | |
produção) |
Royalties pelo
excedente da produção 90.672.333,85 8
Participação especial 4.890.256,25 |
Fundo especial do |
Series 759.495,89 | |
II — Transferência do Estado
III — Outras compensações financeiras |
IV - Subtotal li , He Era
V-— Aplicações financeiras O || 16.613.761,93
VI — Total das receitas (IV +V) 243.891,123,31
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 14, SIAFE-RIO e sítio eletrônico da ANP.
Nota: o valor total das receitas consignado no quadro acima não contempla eventuais recursos recebidos a título de cessão onerosa previstos na Lei
Federal n.º 13.885/19.
Observa-se que, no Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada — Anexo 10 Consolidado da
Lei Federal nº 4320/64, o Município não classificou corretamente os valores das Transferências da
União e do Estado. Conforme verificado no sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustível - ANP e no SIAFE- RIO, o Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS recebeu
de transferência de royalties da União o montante de R$220.586.480,62, enquanto que do Estado, R$
6.690.880,76. Esse fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 5.
Em relação a tal fato, o gestor apresentou razões de defesa, alegando que
os valores constantes da planilha disponibilizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustível - ANP apresenta divergência em comparação com o
Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação fornecido pelo Sistema de
Informações Banco do Brasil - SISBB, consoante evidenciado na Peça 163 — fis. 08,
os quais estariam de acordo com os montantes recebidos através da conta bancária
do município, conforme corroborado pelo extrato bancário correspondente.
Quanto à referida alegação, a Especializada manifestou-se da seguinte
forma:
Análise:
42
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
Apesar dos esclarecimentos oferecidos, persiste a divergência no registro dos recursos recebidos a
título de Royalties.
Conclusão:
Dessa forma, a referida ressalva será mantida na conclusão deste relatório.
No tocante a este item, verifico que, de fato, a receita de royalties e
participações especiais registrada contabilmente está de acordo com os valores
constantes do Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação do SISBB (Peça 163 -
fis. 63/74), conforme alegado pelo jurisdicionado, podendo ser assim resumida:
Receitas de Royaíties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I- Transferência da União 222.279.809,40
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00 | | Il | ii HH
Compensação financeira de recursos minerais 4.263,27 |
Compensação financeira pela exploração do É H H | |
petróleo, xisto e gás natural 222.275,546,13 Lili
Royalties pela i
produção (até 5% da 125.185.718,28 | |
produção) ti
Royalties pelo HE
excedente da produção 91,440.075,74. 8
Participação especial 4.890.256,25 |
Fundo especial do
petróleo
II — Transferência do Estado
759.495,89
III — Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 228.970,690,16
V- Aplicações financeiras 16.613.761,93
VI -— Total das receitas (IV + V) 245.584.452,09
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 — Peça 14 e Demonstrativos de Distribuição da Arrecadação fornecido pelo Sistema de
Informações Banco do Brasil - SISBB.
Nota: o valor total das receitas consignado no quadro acima não contempla eventuais recursos recebidos a título de cessão onerosa previstos na Lei
Federal n.º 13.885/19.
Nesse sentido, em vista do exposto, manifestando-me em desacordo com o
Corpo Instrutivo e com o douto Ministério Público de Contas, considero o registro
contábil da receita arrecadada de royalties e participações especiais em
43
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
[E de Contas
conformidade com o efetivamente recebido, razão pela qual, em minha conclusão,
não farei constar a Ressalva e a Determinação sugeridas.
8.1.2 DESPESAS
O demonstrativo, a seguir, evidencia as despesas custeadas com recursos
da compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos
hídricos:
—— [|]
Despesas Custeadas com Recursos de Compensações Financeiras
I- Despesas correntes 197.994.523,79
Pessoal e encargos 11.580.957,30
163.934,14
186.249.632,35| nuno
II - Despesas de capital 62.942.858,66
Investimentos 59.093.866,45
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Inversões financeiras 0,00
Amortização da dívida 3.848.992,21
su
III - Total das despesas (1 + II) 260.937.382,45
Fonte: Documentação contábil comprobatória — Peça 101 e Relatório Analítico Educação - Peça 150.
Conforme quadro acima, observa-se que o Município de Armação dos
Búzios aplicou os recursos provenientes dos royalties em despesas de pessoal e de
dívidas, conforme demonstração a seguir:
Pagamento realizado no quadro permanente de pessoal (A) 11.580.957,30
Exceção:
Pagamento de contribuição patronal ao RPPS — Processos TCE-RJ n.º 209.143-
9/06 e nº 208.708-6/22 (B)
0,00
44
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Pagamento a profissionais do magistério em efetivo exercício — Lei n.º
12.858/13; contratação por tempo determinado sem objetivo de substituir 11,530.957,30
servidores (Processo TCE-RJ n.º 214.567-3/18) (C
Pagamento com recursos de participação especial (Processo TCE-RJ n.º
,00
208.708-6/22) — art. 50 da Lei 9.478/97 (D) 0,0
Total de pagamento realizado com pessoal em desacordo ao art. 8º 50.000,00
Lei n.º 7990/89 (E) = (A)-(B+C+D) 000,
Pagamento de dívidas (A) 4.012.926,35
Exceção:
Pagamento de dívida junto a união (B) 0,00
Pagamento de Dívida junto ao RPPS (Obrigações Patronais) (C) 4.012.926,35
Total de pagamento em dívida realizado em desacordo ao art. 8º Lei 0,00
n.º 7990/89 (D) = (A)-(B+C
Fonte: Documentação contábil referente às Despesas na Fonte de Recurso dos Royaíties por Grupo de Natureza de
Despesa — Peça 101.
Nota: a partir da prestação de contas referentes ao exercício de 2024, o pagamento de contribuição patronal ao RPPS
não será mais considerado exceção às vedações da Lei Federal n.º 7.990/89.
A esse respeito, a Especializada assim se posicionou:
“Verifica-se, portanto, que ocorreu o pagamento de pessoal não excetuado pela Lei Federal n.º
7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.ºs 10.195/01 e 12.858/13.
Tal fato seria objeto de irregularidade. Contudo, considerando a imaterialidade do valor em questão,
que representa menos 0,02% do montante aplicado com recursos de Royalties, entendemos que a
irregularidade possa ser convertida em Ressalva e Determinação n.º 6.”
Em relação a este item, o gestor não apresentou defesa, apenas assumiu a
ocorrência da irregularidade, destacando, porém, que passaria a observar
procedimentos para uma gestão adequada dos recursos de royalties. Dessa
maneira, a Especializada manteve a sua análise que concluiu pela Ressalva e
Determinação.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica e, considerando a
imaterialidade do valor aplicado (R$50.000,00 — equivalente a menos de 0,02% das
receitas de Royalties) em desacordo com os normativos legais -, faço constar o fato
apurado como RESSALVA e DETERMINAÇÃO em minha conclusão.
45
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
i l
Adicionalmente, destaco que o Município realizou Aporte Periódico,
classificado como Receita Intraorçamentária, com recursos de royalties para
capitalização do regime próprio de previdência social, no montante de R$
5.357.031,12.
8.1.3 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI
FEDERAL Nº 12.858/13
Conforme dispõe a Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, das
receitas provenientes dos royalties e participações especiais oriundos de contratos
de exploração de petróleo assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, deverão
ser aplicadas 75% na área de educação e 25% na área de saúde, sendo tais recursos
aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.
Da análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou 18,34%
dos recursos dos royalties previstos na Lei Federal n.º 12.858/13 na saúde, e,
72,38%, na educação:
Aplicação de Recursos Conforme Lei Federal n.º 12.858/13
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Recursos Recebidos no exercício 36.278.555,91
(B) Parcela a ser Aplicada na Saúde — 25,00% (A x 0,25) 9.069.638,98
(C) Parcela a ser Aplicada na Educação — 75,00% (A x 0,75) 27.208.916,93
DESPESAS COM SAÚDE
(D) Despesas pagas 5.087.317,22
(E) Restos a pagar processados e não processados, com disponibilidade de caixa 1.564.943,53
(F) Total das despesas consideradas em saúde = (D + E) 6.652.260,75
(G) Percentual dos recursos de royalties pré-sal aplicado em gastos com saúde (F/A) 18,34%
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(H) Despesas pagas 10.215.279,48
46
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
(T) Restos a pagar processados e não processados, com disponibilidade de caixa 16.044,445,92
(3) Total das despesas consideradas em educação = (H + 1) 26.259.725,40
(L) Percentual dos recursos de royalties pré-sal aplicado em gastos com educação (J/A) 72,38%
Fonte: ANP — Peça 152, Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal — Peça 139 e documentação contábil comprobatória — Peça
104.
Nota: o município inscreveu restos a pagar não processados, comprovando a suficiente disponibilidade financeira. Dessa forma,
foi considerada, para fins de limite, a totalidade do valor inscrito em restos a pagar não processados como despesas em saúde
e educação.
No entanto, em recente decisão desta Corte, nos autos da Consulta objeto
do processo TCE/RJ nº 209.133-2/22, o Plenário, em sessão de 01.02.2023, firmou
entendimento acerca da utilização desses recursos de royalties com profissionais de
educação, bem como decidiu a respeito do prazo de sua aplicação, a saber:
1) É possível realizar pagamentos com recursos advindos dos royalties-educação previstos pela Lei
Federal nº 7.990/89, com alteração posterior da Lei Federal nº 12.858/13, aos profissionais de
educação em efetivo exercício, que podem ser analogicamente definidos por meio da previsão contida
no art. 26, 81º, II, da Lei nº 14.113/20, por não se limitarem a profissionais do ensino básico, estando
excluídos os demais.
2) Para fins de cumprimento do percentual de 75% a serem aplicados na Educação, na forma dos
arts. 2º, 83º, e 4º da Lei nº 12.858/13, serão consideradas as despesas efetivamente pagas no
exercício financeiro em que houver o recebimento dos créditos, bem como os Restos a Pagar
Processados e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da disponibilidade de caixa
comprovada, para ambos, em 31/12. Além disso, este percentual deve ser preferencialmente aplicado
no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a aplicação parcial em outro exercício
financeiro, a fim de permitir o seu uso mais eficiente, em consonância com o Plano Estadual ou
Municipal de Educação. Em todo caso, devem ser providenciados pelo ente beneficiário: i) o uso de
código de fonte royalties da Educação (75%) para o registro contábil preciso da apropriação dos
ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da fonte royalties
da Educação em registro próprio e iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
Com relação a este fato, a Especializada assim se posicionou:
“Nesse sentido, será sugerida Comunicação na conclusão do presente processo, para que o gestor
seja alertado quanto à referida decisão, salientando ainda que, embora esta se restrinja
expressamente à parcela dos royalties previstos na Lei n.º 12.858/13 destinada à educação (75%),
entende-se que alguns aspectos com reflexo nas Prestações de Contas de Governo devem ser
estendidos à parcela destinada à saúde (25%).
47
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E de Contas
Nesse sentido, deve-se observar para a parcela de 25% a ser destinada à saúde a metodologia de
apuração para fins de verificação da aplicação dos recursos no exercício e, ainda, que o percentual
deve ser preferencialmente aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual,
a aplicação parcial em outro exercício financeiro, de que decorrem providências a serem adotadas
pelo ente beneficiário, a saber: i) o uso de código de fonte royalties da Saúde (25%) para o registro
contábil preciso da apropriação dos ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade de
caixa dos recursos da fonte royalties da Saúde em registro próprio e iii) movimentação em conta
bancária específica, para viabilizar a identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.”
Acompanho o esposado pela Instrução, fazendo constar, em minha
conclusão, a COMUNICAÇÃO sugerida.
8.1.4 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI
FEDERAL Nº 13.885/19
A Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, estabelece critérios de
distribuição dos valores arrecadados decorrentes de royalties recebidos a título de
cessão onerosa previsto na Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010.
Segundo o artigo 1º da Lei Federal n.º 13.885/19, a União transferirá 15%
(quinze por cento) destes recursos aos municípios, conforme os coeficientes que
regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, devendo
tais recursos ser destinados alternativamente para criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento.
A esse respeito, a Especializada assim se posicionou:
“Segundo o Modelo 7 — Aplicação de Recursos da Cessão Onerosa, constata-se que o Poder
Executivo não destinou recursos para investimentos nem para pagamento das despesas
previdenciárias.
Em consulta à documentação contábil referente ao Modelo 7 — Aplicação de Recursos da Cessão
Onerosa (Peças 106, 107 e 108), não foi possível verificar se o valor de R$ 441.024,84, recebido a
título de Royalties Cessão Onerosa no exercício de 2022, está depositado na conta corrente destinada
para receber este recurso vinculado, impossibilitando assim, averiguar o cumprimento do disposto no
83º, artigo 1º da Lei n.º 13.885/19.
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
ribunal
e Contas
[ml
sa
Esse fato será objeto da Ressalva e Determinação n.º 7.º
Em relação a este item, o gestor apresentou razões de defesa, que recebeu
a seguinte manifestação da Especializada:
Manifestação escrita: (Peça 162, FI. 05/06)
O jurisdicionado afirma que o valor recebido a título de Royalties Cessão Onerosa teria sido
depositado na conta corrente do município destinado a receber outros recursos vinculados. No
entanto, informa que nos exercícios anteriores, havia sido aberta uma conta bancária específica para
a recolha e utilização desse recurso, mas que no exercício de 2022, o setor responsável pelo
financeiro não teria realizado a transferência do valor recebido para a referida conta bancária
específica.
Apresenta relatório das contas, que comprovaria os recebimentos de recursos da Cessão Onerosa
(Peça 163, fl. 82), bem como o comprovante do depósito (Peça 163, fl. 95).
Análise:
Foi apresentada documentação comprobatória capaz de verificar o valor de R$ 441.024,84, recebido
a título de Royalties Cessão Onerosa no exercício de 2022, na conta corrente destinada para este
recurso vinculado.
Conclusão:
Dessa forma, a referida ressalva será desconsiderada na conclusão deste relatório.
Acompanho a análise empreendida pela instância técnica, haja vista a
comprovação do recebimento dos recursos em conta bancária específica, e
desconsiderarei o fato inicialmente apurado em minha conclusão.
TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
A esse respeito, a Especializada assim se posicionou:
“Com o intuito de verificar se o município está assegurando a transparência da gestão fiscal,
preconizada no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/00, procedeu-se à análise quanto à divulgação
em meios eletrônicos de acesso público das informações a seguir discriminadas, conforme informado
na relação acostada à Peça 119;
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Disponibilizada/Não
Disponibilizada
Informação
Lei do Plano Plurianual — PPA e anexos Disponibilizada
Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e anexos Disponibilizada
Lei dos Orçamentos Anuais — LOA e anexos Disponibilizada
Leis autorizativas específicas de abertura de créditos
adicionais Disponibilizada
Decretos de abertura de créditos adicionais Disponibilizada
Decreto muncipal que declarou situação caracterizada de
estado de calamidade pública (no caso de abertura de
créditos adicionais extraordinários)
Balanços e Demonstrativos Contábeis da execução
orçamentária
Atas das Audiências Públicas das Metas Fiscais e da Saúde
e os respectivos comprovantes de chamamento
Não aplicável
Disponibilizada
Disponibilizada
Pareceres dos Conselhos do Fundeb e da Saúde Disponibilizada
Pareceres Prévios emitidos nas Contas de Governo
Municipais
Ações realizadas com os recursos recebidos de Emendas
Impositivas, na modalidade transferência especial sem
finalidade definida e com finalidade definida
Disponibilizada
Disponibilizada
Dessa forma, verifica-se o atendimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/00
cle art. 5º, inciso XXXIII da CFRB e art. 6º da Lei Federal n.º 12.527/11."
8.3 GESTÃO DE PESSOAL
A respeito desse tema, importante salientar que este Tribunal, por meio da
Subsecretaria de Controle de Pessoal (SUB-Pessoal), empreendeu, ao longo do
exercício de 2022, ações de controle com potencial impacto na avaliação do
desempenho da atuação governamental, relativas a atos de gestão de pessoal
editados pelo jurisdicionado, sendo importante destacar que tais atos detêm aptidão
para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável,
previamente alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no
sentido do saneamento das irregularidades
50
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E de Contas
Com relação ao município de Armação dos Búzios, a Especializada assim se
posicionou:
(o)
7.74 DA DEFICIÊNCIA IDENTIFICADA NA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA
PROCURADORIA MUNICIPAL
No âmbito do Processo TCE-RJ 225.221-8/17 vem sendo debatido o tema relacionado à composição
do quadro de pessoal das Procuradorias Municipais. Naqueles autos, em sessão de 28/08/18, o Corpo
Deliberativo se manifestou da seguinte forma:
(..)
No curso daquele processo, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Consultas e
Recursos — CAR, por meio de despacho saneador interno em 31/08/20, a fim de que se pronunciasse
a respeito da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 1.156.016.
Em apertada síntese, a CAR se pronunciou no sentido de que, ao desprover monocraticamente o
recurso em estudo, o Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux assentou que o disposto nos arts. 131
e 132 da CRFB/88 não é de observância obrigatória pelos Municípios, razão por que não estão
obrigados a instituírem órgãos próprios de representação judicial, posto que não há determinação na
Constituição da República para tanto.
No entanto, compreender que os municípios não estão obrigados a instituírem órgãos próprios de
representação judicial não significa que não possam ter Procuradorias organizadas. Nessa hipótese,
derivada da conveniência política do Chefe do Poder Executivo, seus integrantes (Procuradores
Municipais ou cargo equivalente) são considerados membros da Advocacia Pública, conforme tratado
no Recurso Extraordinário 663.696 (tema 510) .
Portanto, para os municípios que possuem Procuradorias organizadas, o respeito às normas
constitucionais deve prevalecer, sobretudo quando à exigência de que os cargos de Procuradores ou
equivalentes sejam providos por servidores efetivos.
Diante desse cenário, a 1º CAP procedeu à verificação do quadro de pessoal das Procuradorias
Municipais, por meio da ferramenta tecnológica Business Intelligence (Bl), mediante análise de dados
das folhas de pagamentos de pessoal enviadas pela Prefeitura Municipal referentes a dezembro de
2022. Para fins de levantamento, considerando as peculiaridades das nomenclaturas utilizadas pelos
diversos entes, adotou-se como critério a seleção de todos os cargos nomeados como Procurador e
Advogado, bem como daqueles denominados como Assessores e Consultores Jurídicos, obtendo-se
os dados a seguir aduzidos:
Vínculos Efetivos Vínculos Precários
(o) 9
O detalhamento dos vínculos é apresentado abaixo:
Cargo Situação Funcional Quantidade
PROCURADOR GERAL Agente político 1
CONSULTOR JURÍDICO | Comissionado extraquadro 2
51
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
[E de Contas
ASSESSOR JURÍDICO Comissionado extraquadro 6
Pelos dados apresentados, segundo as informações fornecidas pelo jurisdicionado, observa-se a
carência de servidores efetivos atuantes na Procuradoria Municipal, bem como a ausência de
Procuradores ocupantes de cargos de provimento efetivo, revelando-se necessária a regularização
do quadro, no sentido de que os cargos de Procurador ou equivalentes devem ser providos por meio
de concurso público de provas e títulos.
7.7.2 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O cenário visualizado no município ilustra a situação de precariedade dos vínculos públicos mantidos
pelo Poder Executivo municipal, consequência da falta de planejamento do gestor em relação à
realização contínua de concursos públicos para as diversas carreiras municipais.
O ingresso mediante concurso público se coaduna com os princípios constitucionais da
impessoalidade e da eficiência, tendo o potencial de trazer melhorias na qualidade dos serviços
ofertados à população, uma vez que permite, em regra, selecionar pessoas qualificadas e menos
suscetíveis a indicações políticas ou favorecimentos pessoais, contribuindo para a estabilidade e a
continuidade institucionais.
Diante do exposto, faz-se oportuno emitir um alerta ao atual gestor, na conclusão deste Relatório,
para que, persistindo os problemas apurados no tópico 7.7.1, até o final de seu mandato, poderá este
Tribunal se pronunciar pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
Desta forma, farei constar COMUNICAÇÃO na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo o não cumprimento das decisões emanadas
por esta Corte, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de parecer prévio
contrário à aprovação de suas contas.
9 CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal traz determinação quanto à necessidade de
implantação do Controle Interno pelos Poderes Federados, o qual tem as suas
atribuições básicas definidas no artigo 74 desse diploma normativo.
O Corpo Instrutivo, em sua análise quanto a este tópico, discorre sobre a
importância, as competências, a finalidade e os deveres dos Sistemas de Controle
Interno, e sugere, ao fim, a comunicação do responsável pelo setor, para que o
mesmo tome ciência do exame realizado, adotando as providências que se fizerem
52
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
necessárias, a fim de elidir as falhas detectadas, informando, no relatório de auditoria
do próximo exercício, quais foram as medidas adotadas.
Ratifico a sugestão da Especializada, fazendo constar tal COMUNICAÇÃO
em meu Voto.
Com relação ao Relatório de Acompanhamento das Determinações e
Recomendações do TCE pelo Controle Interno, a Especializada assim se
pronunciou:
Situação
%o em relação ao total
Cumprida 5 71,43%
Cumprida parcialmente 2 28,57%
Não cumprida 0 0,00%
Cumprimento dispensado 0 0,00%
Total
Fonte: Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ — Modelo 8 — Peça 117.
100,00%
O Relatório de Acompanhamento das Determinações e Recomendações do TCE-RJ pelo
Controle Interno informa adequadamente todas as ações e providências, visando a corrigir as
ressalvas verificadas.”
Com relação ao Certificado de Auditoria expedido pelo órgão central de
controle interno do Município de Armação dos Búzios sobre as contas em tela, a
Especializada traçou o seguinte relato:
“O Certificado de Auditoria, emitido pelo órgão central de controle interno (Peça 116), opina
expressamente pela Regularidade das Contas de Governo do chefe do Poder Executivo Municipal.”
53
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
10 CONCLUSÃO
A Prestação de Contas apresentada corresponde aos Balanços
Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstrativo das Variações Patrimoniais,
que tratam da situação do Patrimônio do Município e do aspecto dinâmico das
referidas contas.
CONSIDERANDO, com fulcro no artigo 125, incisos | e Il, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, estar incluída na competência desta Corte a emissão
de Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes
para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o Parecer Prévio do Tribunal de Contas deve refletir
a análise técnica das Contas examinadas, estando o julgamento das mesmas sujeito
às Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de
pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, sob a
jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento
por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que, no exercício de 2022, o Município aplicou o
equivalente a 30,57% das receitas de impostos e transferências de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, atendendo, assim, ao disposto no artigo
212 da CRFB;
CONSIDERANDO que o Município aplicou o correspondente a 100% da
receita do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais da educação
54
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
básica, sendo, portanto, superior aos 70% estabelecidos no artigo 26 da Lei Federal
nº n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21;
CONSIDERANDO que o Município aplicou o equivalente a 95,88% dos
recursos do FUNDEB de 2022, sendo, por conseguinte, superior aos 90%
estabelecidos no artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20;
CONSIDERANDO que, nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicou o equivalente a 39,49% dos recursos oriundos da arrecadação dos impostos,
sendo, portanto, superior aos 15% estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar
nº 141/12;
CONSIDERANDO que os gastos com pessoal se encontram dentro limite
estabelecido no artigo 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
Posiciono-me parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo e com o
parecer do Ministério Público de Contas, e
VOTO:
|- Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de
Armação dos Búzios, Sr. Alexandre de Oliveira Martins, referentes ao Exercício
de 2022; com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e
RECOMENDAÇÕES:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 1
55
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [E de Contas
O Município inscreveu despesas em restos a pagar não processados, sem
a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso Ill, itens 3 e 4,
do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
DETERMINAÇÃO Nº 1
Envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no $ 1º, do artigo 1º, c/c
inciso III, itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de forma
que não seja realizada a inscrição de restos a pagar não processados sem a
correspondente disponibilidade financeira.
RESSALVA Nº 2
Divergência entre o saldo do patrimônio líquido apurado na presente
prestação de contas e o registrado no Balanço Patrimonial Consolidado.
DETERMINAÇÃO Nº 2
Observar o correto registro contábil da movimentação patrimonial, em
atendimento à Portaria STN n.º 634/13 c/c Portaria STN n.º 840/16.
RESSALVA Nº 3
O Regime Próprio de Previdência Social do Município não possuía
Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, válido para o período de
01/01/2022 a 23/08/2022, tendo em vista a não comprovação do cumprimento de
critérios e exigências estabelecidos na Lei n.º 9.717/98.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Providenciar a regularização dos critérios e exigências estabelecidos na Lei
n.º 9.717/98 para fins de emissão do CRP, de modo que o Município não fique
impossibilitado de receber transferências voluntárias de recursos pela União,
impedido de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, contrair
56
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União, bem como por instituições financeiras
federais e de receber os valores eferentes à compensação previdenciária devidos
pelo RGPS.
RESSALVA Nº 4
A abertura do crédito adicional foi realizada em valor inferior ao superávit
financeiro do Fundeb, em desacordo com o disposto no $ 3º, artigo 25 da Lei Federal
n.º 14.113/20.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Observar o disposto no disposto no 8 3º do artigo 25 da Lei Federal n.º
14.113/20, procedendo à abertura do crédito adicional em valor que represente a
totalidade do superávit financeiro do Fundeb.
RESSALVA Nº 5
Não foi encaminhado comprovante do chamamento para a realização da
Audiência Pública da Saúde, em desacordo com o estabelecido na Lei
Complementar Federal n.º 141/12.
DETERMINAÇÃO Nº 5
Assegurar a transparência na gestão do SUS, cumprindo o disposto no 8 5º
e caput do artigo 36 da Lei Complementar Federal n.º 141/12.
RESSALVA Nº 6
Foi constatado o pagamento de despesas com pessoal do quadro
permanente à conta de recursos das parcelas de royalties da produção, não
57
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Ti l
excetuado pelas Leis Federais nº 10.195/01 e nº 12.858/13, resultando em despesas
vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89.
DETERMINAÇÃO Nº 6
Observar o cumprimento do artigo 8º da Lei Federal n.º 7.990/89 c/c Leis
Federais n.º 10.195/01 e n.º 12.858/13 quando da realização de gastos com recursos
dos royalties.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 1
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de
que se consignem percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao
longo do exercício orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente
aprovado.
RECOMENDAÇÃO Nº 2
Para que o Município atente para a necessidade de estabelecer
procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle de desempenho da
educação na rede pública de ensino, aprimorando a referida política pública, para
que sejam alcançadas as metas do IDEB.
Il- Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso |, do Regimento
interno desta Corte, ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, para que:
58
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
Tribunal
H.1 tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua
missão institucional, prevista no artigo 74 da CRFB/88 e no art. 59 da LRF;
Ill - Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso |, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para que
seja alertado:
H1.1 quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na
gestão tributária municipal, tratadas nos tópicos 7.5.2, 7.5.3 e 7.5.4 do relatório do
Corpo Instrutivo até o final de seu mandato, bem como o cumprimento dos outros
procedimentos considerados imprescindíveis para a gestão fiscal responsável,
mencionados no tópico 7.5.5, também do relatório do Corpo Instrutivo, de forma a
atender o estabelecido no artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, Ill combinados
com os incisos XVIII e XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas;
Il.2 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01.02.2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 104.537-4/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da metodologia de apuração do cumprimento da norma prevista
no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser aplicada no último ano de
mandato dos titulares de Poder;
111.3 quanto ao fato de que, a partir do exercício de 2025, impactando as
Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2026, os
gastos com pessoal inativo e pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo
Municipal serão incluídos no limite de repasse do Poder Executivo, conforme
Emenda Constitucional n.º 109/21, que altera o artigo 29-A da Constituição Federal,
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
[E Tribunal
| [É de Contas
com vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua
publicação;
H1.4 quanto às decisões deste Tribunal, proferidas no bojo dos Processos
TCERJ n.º 209.516-6/21 e 208.708-6/22, que firmaram entendimentos desta Corte
acerca das despesas com recursos das compensações financeiras (royalties)
previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da modulação de seus efeitos,
incidentes a partir do exercício de 2024, impactando as Contas de Governo a serem
prestadas a este Tribunal no exercício de 2025, considerando, ainda, que as
participações especiais previstas no art. 50 da Lei Federal n.º 9.478/97, que ocorrem
nos campos de produção de grande volume de extração e alta rentabilidade, não
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes propostos
para tais vedações;
HI.5 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01.02.2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da utilização dos recursos de royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13, bem como sobre o período para aplicação destes recursos;
I.6 quanto à necessidade de solução, até o final de seu mandato, dos
problemas apurados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, tratados no
tópico 7.7.1 do relatório do Corpo Instrutivo, cientificando-o de que, caso contrário,
este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à
aprovação de suas contas.
IV. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso |, do Regimento
Interno desta Corte, ao Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
para que tenha ciência quanto à emissão desse parecer prévio, registrando que a
íntegra dos autos se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte;
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
V. Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
GCS-2, de de 2028.
ANDREA SIQUEIRA MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
Relatora
Conselheira Substituta
ANDREA SIQUEIRA MARTINS