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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Emenda Supressiva
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre suprimir os incisos II, VIII, IX, X e XI, do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 165 de 2025
native_id4435

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição arquivada — —
2025-10-07 Publicado — PUBLICADO NO DO-e 605/2025-07/10/2025- LEI DE Nº2100
2025-10-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-02 Ofício GAP assinado — —
2025-10-02 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 426/2025
2025-10-02 Proposição aprovada — —
2025-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-18 Proposição retirada de pauta — —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-04 Proposição aprovada — —
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — CCJR E COSPMP: Favorável.
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-01 Aguardando Leitura/Votação — —
2025-09-01 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ

GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES



Dispõe sobre suprimir os incisos II, VIII, IX, X e XI, do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 165 de 2025



A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,RESOLVE:

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos II, VIII, IX, X e XI, do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 165 de 2025.  

Art. 2º Ficam renumerados os incisos remanescentes do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 165 de 2025.

Art. 3º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.



JUSTIFICATIVA



A presente proposição tem por escopo retirar as fontes de receita, previstas para o fundo disposto no Projeto de Lei Ordinária nº 165 de 2025, que tratam das atividades de gestão e execução da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, notadamente as que tratam de licenciamento e fiscalização urbanístico e ambiental.

No que pese a importância das políticas públicas a serem implementadas pela Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade, essas não podem ser custeadas em detrimento de outro Fundo e outra Secretaria Municipal.





                             Sala das Sessões, 01 de setembro de 2025





                                                     FELIPE DO NASCIMENTO LOPES

                                                 Vereador Autor





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