ACÓRDÃO Nº 010818/2025-PLEN
1 PROCESSO: 211524-5/2024
2 NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNOMUNICIPAL
3 INTERESSADO: RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
4 ÓRGÃO JURISDICIONADO/ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
5 RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
6 REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO: VITTORIO CONSTANTINO PROVENZA
7 ÓRGÃO DECISÓRIO: PLENÁRIO
8 ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em
sessão do PLENÁRIO, por unanimidade, por EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL com
RESSALVA, DETERMINAÇÃO, RECOMENDAÇÃO, COMUNICAÇÃO e ARQUIVAMENTO, nos exatos
termos do voto do Relator.
9 ATA Nº: 14
10 QUÓRUM:
Conselheiros presentes: Marcio Henrique Cruz Pacheco, José Maurício de Lima Nolasco e
Rodrigo Melo do Nascimento
Conselheiros-Substitutos presentes: Andrea Siqueira Martins, Marcelo Verdini Maia e
Christiano Lacerda Ghuerren
11 DATA DA SESSÃO: 7 de Maio de 2025
JoséMaurício de Lima Nolasco
Relator
Marcio Henrique Cruz Pacheco
Presidente
Fui presente,
Vittorio Constantino Provenza
Procurador-Geral de Contas
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José Maurício de Lima Nolasco
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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José Maurício de Lima Nolasco
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS...................................................................................... 7
2. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO....................................................... 8
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS................................................................ 8
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO..................................................................... 9
4.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS .....................................................................................9
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL (LOA) ..................................................................................................................9
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA.................11
4.1.3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS..........................................................12
4.1.4 DEMONSTRATIVO RESUMIDO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS...........................12
4.2 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS...........................13
4.2.1 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ....................14
4.2.2 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO..............16
5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL ...................................... 19
5.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.............................................................................................19
5.1.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA ....................................................................19
5.1.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA ...................................................................20
5.1.3 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO......................................................................................20
5.2 GESTÃO FINANCEIRA....................................................................................................21
6. ASPECTOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL .................. 22
6.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA .......................................................................................22
6.2 DÍVIDA PÚBLICA ...........................................................................................................23
6.2.1 LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA ...............................................................23
6.2.2 DEMAIS LIMITES (OPERAÇÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA)..................................................................................23
6.3 DESPESAS COM PESSOAL .............................................................................................23
6.4 RESTOS A PAGAR..........................................................................................................24
6.4.1 DO SALDO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES .................................................................................................................24
6.4.2 DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS AO FINAL DO EXERCÍCIO..26
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS ................................................................................. 27
7.1 FUNDEB ........................................................................................................................27
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7.1.1 RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB.............................................................................28
7.1.2 DO RESULTADO ENTRE O RECEBIMENTO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDEB..................29
7.1.3 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%) ..........................29
7.1.4 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%) ...............................................................................30
7.1.4.1 DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR..............................................31
7.1.4.2 CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL....................................................................31
7.1.4.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023) .................................32
7.2 DESPESAS COM EDUCAÇÃO.........................................................................................33
7.2.1 CÁLCULO DO LIMITE DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO.........................................................................................................................34
7.3 DESPESAS COM SAÚDE ................................................................................................36
8. ROYALTIES .......................................................................................................... 38
8.1 RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ..............................................................41
8.2 DESPESAS CUSTEADAS COM COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS .....................................42
8.2.1 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
12.858/13.....................................................................................................................52
8.2.2 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
13.885/19.....................................................................................................................60
9. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................................................ 61
9.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA ....................................................61
9.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.............................................................................62
9.2.1 PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS....................................................63
9.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO .......................64
9.4 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL ............................................................................................65
10. REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO ........................................................ 66
10.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, § 2º,
INCISO I) 66
10.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA CÂMARA (ART. 29-A, §
2º, INCISO III)...................................................................................................................................67
11. METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM 2033 ........................................................................................ 67
12. CONTROLE INTERNO ........................................................................................... 72
13. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 73
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VOTO GC-3
PROCESSO: TCE-RJ N.º 211.524-5/2024
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2023
RESPONSÁVEL: SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL. RETORNO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL ÀS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2023. RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO ATUAL TITULAR,
COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2023, que abrange as
contas do Poder Executivo, de responsabilidade do Sr. Alexandre de Oliveira
Martins, Prefeito do Município, encaminhada a esta Corte visando à emissão de
parecer prévio, conforme disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual.
Em consulta ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos -
SCAP, verifiquei que a documentação que compõe os presentes autos foi
encaminhada tempestivamente, em 05/04/2024, cumprindo o prazo estabelecido no
artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018, haja vista que a sessão legislativa de
2024 foi inaugurada em 06/02/2024.
Entretanto, no exame preliminar da documentação acostada, o competente
Corpo Instrutivo desta Corte identificou a ausência de elementos necessários à
análise, impossibilitando a verificação das normas legais e constitucionais que
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devem ser cumpridas pelo Município, o que motivou a Expedição de Ofício, por parte
da Secretaria Geral de Controle Externo, prevista no art. 7º-A, inciso I, da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, o jurisdicionado encaminhasse documentos e demais elementos a serem
anexados a esta Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2023,
por meio do sistema e-TCERJ, objetivando a sua regularização.
Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos solicitados,
constituindo o Documento TCE-RJ n.º 18.917-9/24, analisados pelo Corpo Instrutivo,
representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC -
Municipal, em instrução datada de 01/11/2024, que se manifestou sugerindo a
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas da Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2023, com
03 (três) Irregularidades e correspondentes Determinações, 04 (quatro)
Impropriedades e correspondentes Determinações, 01 (uma) Recomendação, 03
(três) Comunicações, sendo uma ao atual titular do controle interno do município,
uma ao atual prefeito municipal e uma ao atual titular do Poder Legislativo municipal,
e 01 (uma) Expedição de Ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral
Henrique Cunha de Lima, em sua oitiva, datada de 08/11/2024, manifestou-se
parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, sugerindo a conversão da
irregularidade n.º 3 proposta pelo Corpo Instrutivo em impropriedade, mantendo as
demais sugestões propostas pela Instância Técnica, opinando pela emissão de
parecer prévio Contrário à aprovação das contas de governo do Município de
Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2023.
Cumpre-me registrar que, em atendimento ao determinado no § 1º do art. 64
do Regimento Interno desta Corte, e em observação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, através de decisão monocrática por mim proferida em 13/11/2024,
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o Sr. Alexandre de Oliveira Martins, Prefeito do Município de Armação dos Búzios,
foi comunicado para que, se assim entendesse, apresentasse manifestação.
O referido responsável, por meio do Documento TCE-RJ nº 026.720-2/24
(anexado digitalmente em 03/12/2024), encaminhou resposta, a qual foi
devidamente examinada pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas.
O Corpo Instrutivo, mediante a análise da defesa apresentada, em nova
instrução datada de 17/03/2025, concluiu que os elementos trazidos foram
suficientes para elidir as irregularidades n
os 01 e 03, inicialmente apontadas, sendo
esta última por força do entendimento já dirigido por este Tribunal na decisão de
04/12/2024, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 210.331- 9/24, que emitiu o parecer
prévio nas Contas de Governo do Município de Paty do Alferes referentes ao
exercício de 2023, no sentido de que as insuficiências de caixa de recursos dos
Royalties provenientes da Lei n.º 12.858/13 a serem aplicados na saúde e na
educação serão motivo de ressalva/impropriedade. Com isso, o Corpo Instrutivo
manteve a sua sugestão pela emissão de Parecer Prévio Contrário, por conta da
irregularidade incialmente apontada de n.º 02.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, em novo parecer datado de
28/03/2025, concordou com a análise empreendida pela instância técnica, mantendo
a sua conclusão pela emissão de Parecer Prévio Contrário. As referidas
manifestações serão analisadas em tópico próprio do meu Voto.
É o Relatório.
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas, em auxílio
ao respectivo Poder Legislativo, a competência de efetuar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e
indireta.
No caso das prestações de contas de governo, estas devem ser
apresentadas às Cortes de Contas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, com
vistas à emissão de parecer prévio, que subsidiará o julgamento pelo Poder
Legislativo, conforme emana o artigo 31, §2º da CF/88, bem como o artigo 125,
incisos I e II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Ressalto que o referido parecer prévio, no caso das prestações de contas de
governo municipais, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, conforme mandamento contido no art. 31, §2º da
CF/88.
Destaco que a Deliberação TCE-RJ n.º 285/18 dispõe sobre a apresentação
e exame da Prestação de Contas de Governo Municipal, e disciplina, com base nos
artigos 2-A, 2-B, 2-C, 2-E, 2-F, 4º e 15, o rol de documentos a serem encaminhados
e os pontos de controle a serem verificados nos processos desta natureza, levados
a efeito pela instância técnica desta Corte e no presente parecer prévio.
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2. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
A administração pública municipal de Armação dos Búzios está assim
composta:
Órgão
PREFEITURA ARMACAO DOS BÚZIOS
CAMARA ARMACAO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN SAÚDE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN ASSIST SOCIAL ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO MUN CRIAN ADOL ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN MEIO AMBIENTE ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO PREV. SERV. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN PESCA ARTESANAL ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO MUN PROCON ARMAÇÃO DOS BUZIOS
FUNDO MUN DO IDOSO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
FUNDO ESPECIAL CÂMARA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN EDUCAÇÃO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN ASSIST MULHER ARMACAO BUZIOS
FUNDO ESP HON PGM ARMACAO DOS BUZIOS
Fonte: Relatório Geral de Documentos e Informações Registradas – Peça 164 (fl. 07).
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS
As demonstrações contábeis do município foram encaminhadas de forma
consolidada, em observância ao artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Em seu turno, os demonstrativos fiscais, constituídos pelo Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, exigido pela Constituição Federal, em seu art.
165, §3º, e pelo Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, em seu artigo 54, foram todos encaminhados a esta Corte, conforme disposto
na Deliberação nº 265/2016 e discriminados a seguir:
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Relatório Período
Encaminhamento
Processo TCE-RJ n.º
RREO 6º Bimestre 203.002.9/2024
RGF 1º Quadrimestre 230.080.4/2023
RGF 2º Quadrimestre 250.310.1/2023
RGF 3º Quadrimestre 203.004.7/2024
Fonte: Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – Scap.
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, Lei Municipal n.º
1.801/2023, publicada em 11/01/2023, estimou a receita no valor de
R$ 685.641.994,12, e fixou a despesa em igual montante, conforme Peça 04.
Através da Lei nº 1.802, de 13/01/2023, foi ampliada a autorização dada na
LOA ao Poder Executivo para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
dentro do orçamento anual de 2023, passando o limite de até 10% para 50% (Peça
5).
4.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS
PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Conforme assinalado anteriormente, o artigo 8º da Lei do Orçamento Anual
– LOA de 2023 autorizou o Poder Executivo a “...proceder a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2023 até o limite de 50%
(cinquenta por cento) na forma dos incisos I, II, III do §1º do art. 43 da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964."
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Com relação ao elevado percentual de autorização, a instância instrutiva
salienta que apesar de não haver restrição expressa à consignação do limite para
abertura de créditos adicionais suplementares, deve-se alertar que o balizamento
autorizado nesta LOA perfaz percentual que não se coaduna com os princípios que
norteiam o bom planejamento. O percentual de autorização consignado na referida
Lei demonstra grau de liberdade de movimentação das dotações orçamentárias que,
se levados à efetiva utilização, resultarão em um orçamento totalmente descolado
da LOA aprovada inicialmente.
Coaduno-me com o entendimento exposto e acompanho a sugestão da
especializada a respeito do fato e farei constar Recomendação ao chefe do Poder
Executivo.
Dessa forma, tendo como parâmetro a despesa fixada pela LOA de
R$ 685.641.994,12, o limite autorizado de até 50% deste montante para abertura de
créditos suplementares representa R$ 342.820.997,06, a seguir evidenciado:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 685.641.994,12
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 342.820.997,06
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peças 04 e 05.
Com base nesse limite estabelecido pela LOA, o município procedeu a
alterações orçamentárias, conforme relação encaminhada e evidenciada no quadro
a seguir:
SUPLEMENTAÇÕES (Valores em R$)
Alterações Fonte de
recursos
Anulação 202.897.009,20
Excesso - Outros 6.176.120,09
Superávit 110.433.524,96
Convênios 643.099,26
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 320.149.753,51
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(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 320.149.753,51
(D) Limite autorizado na LOA 342.820.997,06
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça - 04, e Relação de Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Peça – 164
(fl.17/26).
Nota: embora conste da Relação de Créditos Adicionais a informação de que a fonte de recurso para os créditos abertos pelos
decretos 2309 (R$638.836,00) e 2358 (R$4.263,26) tenha sido “Excesso – Outros”, constatou-se que os referidos recursos
foram provenientes, respectivamente, de emenda parlamentar (Peça 172) e auxílio financeiro da União destinado à
complementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem (Peça 171), assemelhando-se, portanto, a “Convênios”,
razão pela qual foi realizado o devido ajuste no quadro acima.
Conclui-se, da análise do quadro anterior, que a abertura de créditos
adicionais não ultrapassou o limite estabelecido pela LOA, observando o preceituado
no inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal.
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS
POR LEI ESPECÍFICA
No exercício de 2023, leis específicas do município autorizaram a abertura
de créditos adicionais, conforme movimentação orçamentária a seguir:
Lei n.º
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto
n.º
Fonte de recurso (B) Limite legal
disponível
(A)-(B)
Tipo de
Superávit Excesso Anulação crédito Operações
de crédito
1810 34.655.539,98 2161/2023 34.655.539,98 0,00 S
1811 788.246,34 2162/2023 788.246,34 0,00 E
1812 15.029.948,09 2163/2023 15.029.948,09 0,00 S
1824 1.617.389,48 2184/2023 1.617.389,48 0,00 E
1827 1.099.470,37 2190/2023 1.099.470,37 0,00 E
1832 1.628.000,00 2206/2023 1.628.000,00 0,00 E
1837 438.888,41 2222/2023 438.888,41 0,00 S
1838 300.000,00 2223/2023 300.000,00 0,00 E
1847 12.000.000,00 2255/2023 12.000.000,00 0,00 E
1848 10.000,00 2256/2023 10.000,00 0,00 E
1853 1.301.238,43 2277/2023 1.301.238,43 0,00 E
1854 300.000,00 2290/2023 300.000,00 0,00 E
1855 3.500.000,00 2291/2023 3.500.000,00 0,00 E
1857 12.200.000,00 2295/2023 12.200.000,00 0,00 S
1871 313.356,86 2310/2023 313.356,86 0,00 E
1872 741.000,00 2311/2023 741.000,00 0,00 E
1873 405.285,30 2312/2023 405.285,30 0,00 E
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Lei n.º
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto
n.º
Fonte de recurso (B) Limite legal
disponível
(A)-(B)
Tipo de
Superávit Excesso Anulação crédito Operações
de crédito
1886 2.800.000,00 2328/2023 2.800.000,00 0,00 E
1887 17.982.535,48 2338/2023 17.982.535,48 0,00 S
1894 498.299,25 2353/2023 498.299,25 0,00 E
Total 107.609.197,99 Total 50.473.734,41 9.470.045,59 47.665.417,99 0,00 0,00
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 17/26), e Leis Autorizativas Específicas – Peça 06.
Nota 1: do montante dos créditos adicionais abertos com a fonte excesso de arrecadação, R$2.358.389,48 se referem a “Excesso – Outros” e
R$7.111.656,11 a “Convênios”.
Nota 2: embora conste da Relação de Créditos Adicionais a informação de que a fonte de recurso para os créditos abertos pelos decretos 2291
(R$3.500.000,00), 2310 (R$313.356,86), 2328 (R$2.800.000,00) e 2353 (R$498.299,25) tenha sido “Excesso – Outros”, constatou-se que os
referidos recursos são provenientes de emendas parlamentares e auxílios financeiros da União, destinados ao setor cultural e à complementação
do piso salarial dos profissionais de enfermagem (Peça 7, fls. 526/527, 535/536, 549/550 e Peça 172), assemelhando-se, portanto, a “Convênios”,
razão pela qual se realizou o devido ajuste para fins da presente análise.
Conclui-se, com base no quadro anterior, que a abertura de créditos
adicionais se encontra dentro do limite estabelecido nas leis autorizativas,
observando o preceituado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal.
4.1.3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
De acordo com as informações apresentadas, não houve abertura de
créditos extraordinários.
4.1.4 DEMONSTRATIVO RESUMIDO DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Considerando as alterações orçamentárias promovidas mediante
autorização da LOA e de leis específicas, chegou-se a um Orçamento Final apurado
no valor de R$ 862.838.518,43, conforme demonstrado a seguir:
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Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 685.641.994,12
(B) Alterações: 427.758.951,50
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 400.456.665,47
Créditos especiais 27.302.286,03
(C) Anulações de dotações 250.562.427,19
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 862.838.518,43
(E) Orçamento registrado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei Federal n.º 4.320/64 862.838.518,43
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04, Relação Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 17/26) e Anexo 12 Consolidado
– Peça 20.
Como constatado, o valor do orçamento final apurado guarda paridade com
o registrado no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal n.º
4.320/64.
4.2 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
A Especializada procedeu inicialmente à verificação das medidas adotadas
pela municipalidade de controle e acompanhamento da execução orçamentária no
exercício, já consideradas as alterações orçamentárias efetuadas; e pelo exame
levado a efeito, foi apurado que todos os recursos disponíveis, inclusive o superávit
financeiro do exercício anterior, foram insuficientes para fazer face a todas as
despesas realizadas, inclusive aquelas efetuadas por meio da abertura de créditos
adicionais, conforme demonstrado na tabela seguinte:
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RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 152.446.554,36
II - Receitas arrecadadas 496.209.028,94
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 648.655.583,30
IV - Despesas empenhadas 685.324.506,62
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto
de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 685.324.506,62
VII - Resultado alcançado (III-VI) -36.668.923,32
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ n.º219.778-2/2023; Anexo 10 Consolidado
da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18, e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 19, Anexo 12 do RPPS da
Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 55, e Balanço financeiro do RPPS – Peça 56.
Nota 1: No resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a movimentação
orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros (extraorçamentários)
transferidos para o Instituto com vistas a cobertura de déficit financeiro.
Nota 2: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados do RPPS e do Legislativo.
Uma vez constatado resultado negativo do confronto entre as receitas
disponíveis e as despesas realizadas, faz-se necessária a análise individual de cada
fonte de recursos indicada nos créditos adicionais, de forma a identificar se o
desequilíbrio ocorreu em função da abertura do crédito sem a efetiva fonte de
recurso, descumprindo, assim, as normas legais pertinentes.
4.2.1 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO
De acordo com as informações apresentadas, houve abertura de créditos
adicionais na fonte Superávit Financeiro, conforme discriminado no quadro a seguir:
CÓD.
FONTE FONTE UTILIZADA
SUPERÁVIT FINANCEIRO
APURADO NA FONTE
(EXERCÍCIO ANTERIOR)
(B)
DECRETO
N.º
VALOR
R$ (A)
RESULTADO
APURADO
(B) – (A)
635 Royalties - Pré Sal - Saúde 2.692.541,70 2105 2.692.541,70 0,00
660 CRAS Federal 1.596.987,46 2103 1.596.904,46 83,00
661 CRAS Estadual 804.215,65 2103 804.215,65 0,00
540 Transferências FUNDEB 1.721.727,08 2112 1.721.727,08 0,00
550 Salário Educação 3.517.817,20 2197 3.517.817,20 0,00
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CÓD.
FONTE FONTE UTILIZADA
SUPERÁVIT FINANCEIRO
APURADO NA FONTE
(EXERCÍCIO ANTERIOR)
(B)
DECRETO
N.º
VALOR
R$ (A)
RESULTADO
APURADO
(B) – (A)
573 Royalties - Pré Sal - Educação 6.375.086,55
2114 1.704.301,98 4.670.784,57
2322 4.670.784,57 0,00
600 SUS - FNS - Bloco Manutenção
SUS 15.551.983,48 2161 15.542.573,84 9.409,64
601 SUS - FNS - Bloco de
Estruturação 3.173.125,35
2161 2.328.277,93 844.847,42
2217 844.847,42 0,00
603 SUS - FNS - Bloco Estruturação
COVID-19 538.973,00 2162 538.973,00 0,00
604 SUS - FNS - ACS e ACE 18.615,53 2161 18.615,53 0,00
621 SUS - Governo Estadual 17.909.866,51
2161 16.766.072,68 1.143.793,83
2162 249.273,34 894.520,49
631 Convênios - Gov. Federal -
Saúde 579.178,45 2110 233.299,97 345.878,49
700 Outras Transf. de Convênios 2.411.434,65
2110 1.571.741,76 839.692,89
2215 275.365,98 564.326,91
2236 564.326,91 0,00
752 Recursos Vinculados ao
Trânsito 1.898.720,74 2177 1.898.720,74 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos 2.465.355,35 2166 1.300.000,00 1.165.355,35
704 Royalties União 92.607.535,00
2093 4.251.551,98 88.355.983,02
2095 7.938.283,32 80.417.699,70
2096 1.200.000,00 79.217.699,70
2113 11.701.035,66 67.516.664,04
2113 9.000.000,00 58.516.664,04
2129 2.250.000,00 56.266.664,04
2143 1.842.737,31 54.423.926,73
2159 13.399.503,00 41.024.423,73
2163 15.029.948,09 25.994.475,64
2170 12.535.646,30 13.458.829,34
2173 2.168.171,97 11.290.657,37
2178 6.750.000,00 4.540.657,37
705 Royalties Estado 17.534.434,23
2093 13.090.000,00 4.444.434,23
2180 910.000,00 3.534.434,23
TOTAL 160.907.259,37
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 30/34), e Peças 12/13.
Nota 1: Nos decretos abertos utilizando a mesma fonte, para cada novo decreto foi deduzido do superávit financeiro o valor
já utilizado nos decretos anteriores.
Nota 2: No crédito adicional aberto pelo decreto n.º 2336, no montante de R$564.326,91 (Peça 7, fls. 277/278), embora tenha
sido indicada apenas a fonte 700 no quadro acima, também foram utilizados recursos da fonte “899 – Outros Recursos
Vinculados”, cujo balancete comprobatório se encontra à Peça 12 (fl. 19).
Nota 3: O balancete comprobatório acostado à Peça 12, fl. 07, engloba as fontes 704 e 705, conforme se depreende dos
decretos n.º 2093 e 2180 (Peça 7, fls. 11/12 e 117).
Conforme demonstrado no quadro anterior, constata-se a existência de
recursos disponíveis para abertura do crédito adicional, conforme disposto no art. 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo observado, portanto, o preceituado
no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
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4.2.2 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
O quadro a seguir demonstra as aberturas de créditos adicionais cuja fonte
de recurso indicada foi o excesso de arrecadação, excluídos os Convênios. Desta
forma, será avaliada a metodologia de apuração da tendência de excesso para o
exercício:
CÓD. FONTE FONTE
UTILIZADA DECRETO N.º VALOR
R$
METODOLOGIA DE
APURAÇÃO DA
TENDÊNCIA DE EXCESSO
541 VAAF / FUNDEB
2184 1.617.389,48 Utilizada
2198 2.073.228,50 Utilizada
2267 896.854,75 Utilizada
2317 1.408.474,73 Utilizada
2342 466.427,96 Utilizada
550 Transferência do
salário educação
2283 356.044,36 Utilizada
2311 741.000,00 Não satisfatória
604 SUS - FNS - ACS e
ACE 2343 236.256,00 Não satisfatória
631 Convênio Saúde/
Governo Federal
2196 269.577,39 Utilizada
2352 211.842,16 Não satisfatória
700 Outras Transf. de
Convênios 2216 257.414,94 Utilizada
TOTAL 8.534.510,27
Fonte: Relação de Informações Prestadas - Peça 164 (fls. 35/36), Peça 7 (fl. 242), e Peça 14.
Nota 1: foi constatada uma divergência de R$0,70 em relação ao valor do decreto 2317 informado na relação à Peça 164, fl.
19 (R$1.408.474,03), que será relevada devido à sua imaterialidade.
Nota 2: conforme análise dos tópicos 4.2.1 e 4.2.2, os créditos abertos pelos decretos 2309 (R$638.836,00), 2358
(R$4.263,26), 2291 (R$3.500.000,00), 2328 (R$2.800.000,00), 2353 (R$498.299,25) e 2310 (R$313.356,86), embora constem
da relação à Peça 164 (fls. 35/36), não tiveram como fonte de recurso o excesso de arrecadação (“Excesso – Outros”), mas
sim convênios ou instrumentos congêneres.
Nota 3: a metodologia de apuração da tendência de excesso de arrecadação em relação aos decretos 2311 (Peça 7, fl. 532),
2343 (Peça 169) e 2352 (Peça 170) foi considerada não satisfatória, devido ao fato de terem sido utilizados valores orçados
menores do que os evidenciados nos respectivos demonstrativos contábeis, ocasionando excessos superestimados, conforme
Peça 14 (fls. 4, 7, 11 e 12).
Conforme demonstrado no quadro anterior, constata-se a existência de
decretos de abertura de créditos por excesso de arrecadação, nos quais a
metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício apresentada foi
considerada não satisfatória.
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Considerando que tais decretos apresentaram fonte de recurso vinculada,
será avaliado a seguir se houve de fato o excesso de arrecadação em cada fonte:
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$) (B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
704
Transf. Uniao
Referente a
Royalties do
Petroleo e Gas
Natural
2.445.830,54
1794/2023 700.000,00 -
1813/2023 833.153,00 -
1821/2023 880.000,00 -
Total 2.445.830,54 - 2.413.153,00 32.677,54
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 139, fls. 23/24 e Balancete da Receita – Peça 9, fl. 2.
Nota: embora a metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício referente ao decreto n.º 1794/2023 tenha sido
considerada satisfatória, foi necessária sua inclusão no quadro acima para apuração do excesso de arrecadação na fonte vinculada.
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$)
(B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
604 SUS - FNS -
ACS e ACE -69.936,00 2343 236.256,00 -306.192,00
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164, fls. 35/36 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18.
Nota: com base no Anexo da Receita por Fontes constante da LOA (Peça 4, fls. 08/20), foram considerados na apuração do excesso os valores,
orçado e arrecadado, na rubrica 1.7.1.3.50.11.003 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Atenção Primária.
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$)
(B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
631
Convênio
Saúde/
Governo
Federal
460.674,71
2196 269.577,39 191.097,32
2352 211.842,16 -20.744,84
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164, fls. 35/36 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18.
Nota 1: como houve mais de um decreto utilizando a mesma fonte, para cada novo decreto foi deduzido do excesso de arrecadação o valor já
utilizado nos decretos anteriores.
Nota 2: com base no Anexo da Receita por Fontes constante da LOA (Peça 4, fls. 08/20), foram considerados na apuração do excesso os
valores, orçado e arrecadado, nas rubricas 2.4.1.4.50 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS,
1.3.2.1.01.01.058 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Convênios FMS e 1.3.2.1.01.01.061 Remuneração de Depósitos Bancários -
Principal - Reforma da Policlínica.
Constata-se que os créditos adicionais provenientes de excesso de
arrecadação, referentes aos decretos n.º 2343 e n.º 2352, foram abertos sem o
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excesso de arrecadação na respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no
inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, constituindo em irregularidade na
instrução inicial do Corpo Técnico.
Com a possibilidade regimental de apresentar manifestação escrita
destinada a elucidar a irregularidade apontada, o responsável apresenta outros
valores que suportam a abertura dos créditos adicionais provenientes de excesso de
arrecadação em questão, tendo o reexame técnico concluído procedente, conforme
transcrição a seguir:
Análise:
Com relação à Fonte 1.604 – SUS – FNS – ACS E ACE, embora a
documentação encaminhada indicasse um excesso de arrecadação de
R$177.728,00 até outubro de 2023 (Peça 14, fl. 11), o valor efetivamente
apurado ao final do exercício foi de R$ 436.752,00, conforme evidenciado
na Peça 184, fls. 37 a 40.
No que tange à Fonte 1.631 – CONVÊNIO SAÚDE / GOVERNO FEDERAL,
a metodologia de cálculo apresentada pelo jurisdicionado, referente ao mês
de novembro de 2023, demonstra que o excesso de arrecadação até aquele
período estava compatível com os créditos adicionais abertos para esta
fonte, no montante de R$ 481.419,55 (Peça 184, fls. 42 a 45).
Conclusão:
Dessa forma, a referida Irregularidade será desconsiderada na conclusão
deste relatório.
Portanto, o Corpo Instrutivo, com base nos elementos encaminhados, os
quais foram capazes de afastar a ocorrência apontada, desconsiderou a
irregularidade inicialmente apontada, tendo sido acompanhado pelo douto Parquet
de Contas.
Desta maneira, acompanho a sugestão da Especializada, e afasto a
irregularidade inicialmente apontada.
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5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
5.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
A arrecadação das receitas orçamentárias do município não superou a
previsão atualizada, resultando em uma insuficiência de arrecadação no valor de
R$ 113.148.392,71, conforme quadro a seguir:
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza Previsão
Atualizada R$ Arrecadação R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 667.472.432,71 546.030.567,40 -121.441.865,31 -18,19%
Receitas de capital 969.407,45 1.188.603,09 219.195,64 22,61%
Receita intraorçamentária 17.200.153,96 25.274.430,92 8.074.276,96 46,94%
Total 685.641.994,12 572.493.601,41 -113.148.392,71 -16,50%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – peça 18.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
A Especializada destacou o monitoramento das auditorias governamentais
realizadas nos últimos exercícios, sobre a gestão dos tributos de competência
própria e da dívida ativa.
O gestor pontuou, no Modelo 9 (Peça 153), o andamento das medidas
tomadas até o término de 2023, visando à solução dos problemas identificados,
sendo tais informações registradas em banco de dados da Coordenadoria de
Auditoria em Receitas – CAD-Receita, para fins de acompanhamento ao longo do
presente mandato.
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Desta forma, farei constar Comunicação na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo os problemas apurados em sede de auditorias
até o final de seu mandato, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
5.1.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
No presente exercício foram empenhadas despesas na ordem
R$ 695.630.675, correspondendo a 80% da dotação atualizada, gerando uma
economia orçamentária de R$ 167.207.843, conforme demonstrado a seguir:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial -
R$(A)
Atualizada
- R$(B)
Empenhada
- R$ (C)
Liquidada -
R$ (D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Despesas Correntes 602.313.979 748.759.300 617.492.430 539.470.601 539.355.131 82% 131.266.870
Despesas de Capital 83.328.014 114.079.218 78.138.244 55.132.860 55.131.860 68% 35.940.973
Total das despesas 685.641.994 862.838.518 695.630.675 594.603.462 594.486.992 80% 167.207.843
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 20.
Nota: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
5.1.3 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
A execução orçamentária, em 31/12/2023, apresentou um resultado
deficitário, conforme se demonstra:
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RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de
previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 572.493.601,41 76.284.572,47 496.209.028,94
Despesas Realizadas 695.630.675,11 10.306.168,49 685.324.506,62
Déficit Orçamentário -123.137.073,70 65.978.403,98 -189.115.477,68
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 20 e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 55.
5.2 GESTÃO FINANCEIRA
O Município de Armação dos Búzios apresentou no exercício de 2023 um
resultado financeiro deficitário de R$ 25.637.151,08, excluindo os recursos da
Câmara Municipal e do RPPS, não alcançando o equilíbrio financeiro preconizado
no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conforme evidenciado
no quadro a seguir:
APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio
de Previdência
(B)
Câmara
Municipal
(C)
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 358.833.690,94 230.588.968,77 6.931.758,32 121.312.963,85
Passivo financeiro 147.234.075,28 76.422,76 207.537,59 146.950.114,93
Superavit/Deficit Financeiro 211.599.615,66 230.512.546,01 6.724.220,73 -25.637.151,08
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 23, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 57 e Balanço Patrimonial da Câmara
– Peça 37.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores dos restos a pagar de anos anteriores
(R$5.274.501,74), dos restos a pagar do exercício (R$101.143.682,23) e das demais obrigações financeiras (R$40.815.891,31)
evidenciados no Balanço Orçamentário Consolidado, no Balanço Financeiro Consolidado e no Anexo 17 Consolidado da Lei
n.º 4.320/64.
Nota 3: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como,
anulação de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos
quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com
destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de
contas de término de mandato.
A ausência de equilíbrio financeiro preconizado no §1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00 será objeto de Ressalva e Determinação ao final
em meu Voto.
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José Maurício de Lima Nolasco
Ressalto que, em face do entendimento já dirigido por este Tribunal nas
contas de governo municipais do exercício de 2020, a todos os chefes de Poder, e
da metodologia esposada na decisão de 01/02/2023 nos autos do Processo TCE-RJ
n.º 104.537-4/22, que trata de Consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo do
ERJ para apuração da norma prevista no artigo 42 da LRF, a verificação do equilíbrio
financeiro previsto no § 1º, art. 1º da LRF deverá observar a suficiência/insuficiência
da disponibilidade de caixa relativa a cada fonte depois de deduzidas as respectivas
obrigações de despesas do montante de disponibilidade financeira correspondente.
Considerando a relevância da matéria, acompanho a proposta da
Especializada e incluo, na conclusão do meu Voto, item de Comunicação alertando
o gestor acerca da metodologia a ser empregada por este Tribunal para verificação
do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF no âmbito das contas de governo do
exercício de 2024.
6. ASPECTOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE DA
GESTÃO FISCAL
6.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro a seguir apresenta os valores da receita corrente líquida – RCL,
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2022
2023
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 534.142.509,30 511.597.269,70 461.593.775,40 487.885.245,10
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 219.778-2/2023 e Processos TCE-RJ
n.
.os 230.080-4/2023, 250.310-1/2023 e 203.004-7/2024 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
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6.2 DÍVIDA PÚBLICA
6.2.1 LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
A dívida pública do município, apresentada no Demonstrativo da Dívida
Consolidada, pode ser demonstrada da seguinte forma:
Especificação
2022 2023
3º
quadrimestre
1º
quadrimestre
2º
quadrimestre
3º
quadrimestre
Valor da dívida consolidada 53.826.727,00 50.612.540,00 47.367.930,20 45.604.714,30
Valor da dívida consolidada líquida -201.969.230,60 -196.050.951,30 -124.436.601,10 -78.074.513,90
% da dívida consolidada líquida s/ a
RCL -37,81% -38,32% -26,96% -15,78%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 220.805-0/2023, Processo TCE-RJ n.o
216.924-4/2024 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
Conforme verificado, o limite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução
n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL – foi respeitado.
6.2.2 DEMAIS LIMITES (OPERAÇÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS
E OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE
RECEITA)
No exercício de 2023 o município não realizou operações de crédito, nem
operação por antecipação de receita, nem concedeu garantias em operação de
crédito.
6.3 DESPESAS COM PESSOAL
Os gastos com pessoal do Poder Executivo encerraram o exercício de
2023 dentro do limite imposto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (54% da RCL), a seguir demonstrado.
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Descrição
2022 2023
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 37,89 40,25 242.596.172,33 45,42 249.718.225,97 48,81 253.272.317,78 54,87 262.543.342,32 53,81
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 220.805-0/2023 e Processos TCE-RJ n.os 235.988-5/2023,
260.637-9/2023 e 216.924-4/2024– Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
6.4 RESTOS A PAGAR
6.4.1 DO SALDO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO
PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
No exercício de 2023 houve cancelamento de restos a pagar processados e
não processados liquidados de exercícios anteriores no valor de R$ 2.938,10, cuja
obrigação já fora cumprida pelo credor, o que caracterizaria, a princípio, a ilegalidade
desses cancelamentos, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º
4.320/64. Todavia, a instância instrutiva releva a inconsistência considerando o
montante envolvido.
A movimentação dos restos a pagar no exercício de 2023 foi apresentado no
quadro anexo ao Balanço Orçamentário (peça 20), a seguir reproduzido:
Descrição
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo Em
Exercícios
Anteriores
Em
31/12/2022
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados
Liquidados
3.524.149,70 761.958,06 - 697.125,51 2.938,10 3.586.044,15
Restos a Pagar Não
Processados -24.655,20 61.717.088,21 46.036.341,28 46.034.341,28 13.969.634,14 1.688.457,59
Total 3.499.494,50 62.479.046,27 46.036.341,28 46.731.466,79 13.972.572,24 5.274.501,74
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – peça 20.
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Chama atenção no quadro o saldo negativo para os restos a pagar não
processados inscritos em exercícios anteriores, situação que não corresponde à
natureza da conta contábil.
À vista disso, consultei no site do Município o Demonstrativo Consolidado
dos Restos a Pagar por Poder e Órgão do 6º bimestre de 2023, no qual são
apresentados outros valores para a referida movimentação, conforme reproduzido a
seguir:
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De acordo com tal publicação, o quadro com a movimentação dos restos a
pagar no exercício de 2023 corresponderia aos seguintes valores:
Descrição
Inscritos
Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios
Anteriores Em 31/12/2022
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados Liquidados
3.317.153,9 1.137.101,2 1.065.887,8 - 3.388.367,3
Restos a Pagar Não
Processados 13.038,5 61.717.088,3 46.014.202,9 13.969.634,4 1.746.289,5
Total 3.330.192,40 62.854.189,50 47.080.090,70 13.969.634,40 5.134.656,80
Não obstante, em consulta ao Balancete Contábil Analítico Consolidade
(Arquivo 106 - Peça 29 - 05-04-2024 - 11_ #4646242), o saldo final da movimentação
dos restos a pagar no exercício de 2023 apresenta os seguintes valores:
Descrição Saldo
Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados 3.381.861,87
Restos a Pagar Não Processados 1.717.400,00
Total 5.099.261,87
A inconsistência contábil identificada será objeto de Ressalva e
Determinação na conclusão do meu Voto.
6.4.2 DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS AO FINAL DO EXERCÍCIO
Verifica-se, no quadro a seguir, que o Município, desconsiderando os valores
relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal,
inscreveu restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa,
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contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do art. 55 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
Tal fato será tratado como Ressalva e Determinação na conclusão do meu
Voto.
Fonte: Balanço Orçamentário – Peça 20, Balanço Financeiro - Peça 22 e Anexo 17 - Peça 28 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço Orçamentário - Peça
35, Balanço Financeiro - Peça 36 e Anexo 17 - Peça 32 - da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário - Peça 55, Balanço Financeiro - Peça 56 e Anexo 17 - Peça 52
do RPPS.
Nota 1: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
Nota 2: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 3: na Disponibilidade de Caixa Bruta foi considerado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa, do Balanço Patrimonial Consolidado(Peça 159).
Vale salientar que o Balanço Financeiro Consolidado apresenta inconsistência nos valores totais de ingressos e dispêndios, razão pela qual não se utilizou o respectivo
“saldo para o exercício seguinte” no quadro acima.
Nota 4: na Disponibilidade de Caixa Bruta do RPPS foi considerado o valor contabilizado a título de Caixa e Equivalente de Caixa. Vale salientar que, embora devesse
ser evidenciado integralmente na rubrica “Caixa e Equivalentes de Caixa”, parte desse valor (R$113.203.484,98) se encontra evidenciado, no Balanço Patrimonial do
RPPS (Peça 57), na rubrica “Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo”, conforme se depreende do ajuste realizado no novo Balanço Patrimonial
Consolidado (Peça 159) em relação ao demonstrativo anteriormente encaminhado (Peça 23). Vale salientar ainda que o Balanço Financeiro do RPPS apresenta
inconsistência nos valores totais de ingressos e dispêndios, razão pela qual não se utilizou o respectivo “saldo para o exercício seguinte” no quadro acima.
Nota 5: O valor referente às “demais obrigações financeiras” (consignações e outros passivos) registrado no Anexo 17 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 foi ajustado,
a fim de que o somatório dos restos a pagar e demais obrigações coincida com o total do passivo financeiro registrado no Balanço Patrimonial do RPPS, R$76.422,76.
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS
7.1 FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, foi criado pela EC n.º 53/2006
e regulamentado, à época, pela Lei Federal n.º 11.494/07 e pelo Decreto n.º
6.253/07, com vigência estabelecida para o período 2007-2020.
Descrição
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras
Disponibilidade
de Caixa Antes
da Inscrição de
Restos a pagar
Não
Processados do
Exercício (f) = (ab-c-d-e)
Valor Inscrito
de Restos a
Pagar Não
Processados
(g)
Valor Inscrito de
Restos a pagar
sem a devida
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados
e não pagos
Restos a
Pagar
Empenhados
e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores (d)
Demais
Obrigações
Financeiras
(e)
De
Exercícios
Anteriores
(b)
Do
Exercício
(c)
Consolidado (I) 241.448.371 3.586.044 116.469 1.688.457 40.815.891 195.241.509 101.027.213 0
Câmara
Municipal (II) 6.931.758 0 0 0 3.810 6.927.947 203.727 0
RPPS (III) 113.203.649 17.399 813 -28.692 39.435 113.174.693 47.466 0
Valor
Considerado
(IV) = (I-II-III)
121.312.963 3.568.644 115.655 1.717.150 40.772.645 75.138.867 100.776.018 25.637.151
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Posteriormente, o Fundeb foi instituído como instrumento permanente de
financiamento da educação pública por meio da EC n° 108, de 27 de agosto de 2020,
e encontra-se regulamentado pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020 (Nova Lei do Fundeb), com alterações pela Lei Federal n.º 14.276/21.
Trata-se de um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual,
formado pela contribuição de recursos do estado e dos municípios que integram seu
território e, a título de complementação, de recursos provenientes da União1
, quando
não alcançado o mínimo por aluno/ano definido nacionalmente.
7.1.1 RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
A - Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 44.292.406,31
A.1 - Principal 43.994.267,83
A.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 298.138,48
B - Fundeb - Complementação da União - VAAF 6.924.290,55
B.1 - Principal 6.880.654,42
B.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 43.636,13
C - Fundeb - Complementação da União - VAAT 0,00
C.1 - Principal 0,00
C.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
D - Fundeb - Complementação da União - VAAR 0,00
D.1 - Principal 0,00
D.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C + D) 51.216.696,86
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota 1 (linha A.1): composição do valor de Impostos e Transferências de Impostos, conforme informações extraídas da
Secretaria do Tesouro Nacional:
1 Em face da promulgação da EC n.º 108/20 e da publicação da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, o
Fundeb passou a contar com três modalidades de complementação da União, a saber: (i) complementação VAAF (Valor Anual
por Aluno), (ii) complementação VAAT (Valor Anual Total por Aluno) e (iii) complementação VAAR (Valor Anual por Aluno
Resultado/Rendimento).
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Nota 2 (linha B.1): composição do valor de complementação da União na modalidade VAAF após os acertos financeiros
e ajustes realizados no decorrer do exercício, conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e
Portarias Interministeriais MEC/ME nº 7/2022, nº 2/2023, nº 3/2023 e nº 7/2023
Transferência Valor - R$
Ajuste Fundeb – Ajuste Fundeb VAAF 3.313.507,40
Fundeb – COUN VAAF 3.567.147,02
Total 6.880.654,42
7.1.2 DO RESULTADO ENTRE O RECEBIMENTO E
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDEB
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 43.994.267,83
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 17.066.917,92
Diferença (ganho) 26.927.349,91
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 Peça 18 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota: na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União,
conforme estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela STN e operacionalizado pelo Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
7.1.3 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA (70%)
Do total dos recursos recebidos do Fundeb, incluindo a complementação da
União, acrescidos do resultado das aplicações financeiras, o Município deve aplicar,
Transferências
Valor - R$
Fundeb (a) Ajustes (b) Líquido (c = a + b)
FPE 1.668.318,42 -2.683,63 1.671.002,05
FPM 3.332.744,50 -5.381,47 3.338.125,97
ICMS 34.130.855,73 -51.055,74 34.181.911,47
IPI 761.204,82 -1.124,17 762.328,99
IPVA 3.121.713,35 -6.603,78 3.128.317,13
ITCMD 1.041.752,91 -1.460,63 1.043.213,54
ITR 5.991,52 -4,00 5.995,52
Total 44.062.581,25 -68.313,42 43.994.267,83
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no mínimo, 70% no pagamento da remuneração de profissionais da educação básica
em efetivo serviço, conforme determina o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c
a Lei Federal n.º 14.276/21.
De acordo com a tabela a seguir, o Município de Armação dos Búzios aplicou
97,95% dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais
da educação básica, cumprindo, assim, o limite mínimo estabelecido de 70% no
artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha F) 51.216.696,8
6
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 51.889.860,88
(C) Superávit financeiro do exercício anterior 1.721.727,08
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Pagamento dos profissionais da educação básica realizado com outras fontes 0,00
(F) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D - E) 50.168.133,80
(G) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00%
- artigo 26 da Lei 14.113/20) (F/A)x100 97,95%
Fonte: Despesas realizadas com Fundeb - Peça 70, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Declaração de inexistência
de cancelamento de restos a pagar 70% - Peça 77 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota 1: conceito de profissionais da educação básica conforme Consulta n.º 81/2022 (Processo TCE-RJ n.º 233.759-4/21).
Nota 2: na linha C foi deduzido o valor do superávit financeiro do exercício anterior, uma vez que esse foi integralmente aplicado no pagamento
de profissionais da educação básica, conforme decreto de abertura de crédito adicional à Peça 81.
7.1.4 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%)
A Lei Federal n.º 14.113/20 estabelece, no seu artigo 25, que os recursos do
Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública.
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos
no próprio exercício. No entanto, o mesmo artigo da lei permite, em seu § 3º, que até
10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
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7.1.4.1 DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
A Lei Federal n.º 14.113/20 permite a aplicação de até 10% (dez por cento)
dos recursos do Fundeb no 1º quadrimestre do exercício seguinte, por meio da
abertura de crédito adicional.
Com base nas informações apresentadas na prestação de contas do
exercício anterior (Processo TCE-RJ nº 219.778-2/2023), verifica-se que o Município
registrou no Balancete do Fundeb ao final de 2022 superávit financeiro de
R$1.721.727,08, o qual foi utilizado no exercício de 2023, por meio da abertura de
crédito adicional, no 1º quadrimestre (Peça - 81), de acordo, portanto, com a regra
insculpida no § 3º, artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20.
O cálculo do limite mínimo de aplicação dos recursos no exercício de 2023
será efetuado com a dedução do valor do superávit do total das despesas
empenhadas.
7.1.4.2 CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL
O Município, no exercício de 2023, registrou como recursos do FUNDEB o
valor de R$ 51.216.696,86, confrontando-o como o valor total das despesas
empenhadas no exercício, com recursos do Fundeb, incluindo os recursos da
complementação da União (VAAF), acrescidos do resultado das aplicações
financeiras, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, o quadro
a seguir demonstra que foram utilizados 98,15% desses recursos, obedecendo,
assim, ao disposto no citado artigo, restando a empenhar 1,85% (R$ 946.175,61)
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CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha E) 51.216.696,86
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 51.992.248,33
(C) Saldo a empenhar do exercício anterior 1.721.727,08
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C - D - E) 50.270.521,25
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 98,15%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 946.175,61
(I) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Despesas Empenhadas – Peça 70, Relatório Analítico Educação – Peça
166, Declaração de inexistência de cancelamento de restos a pagar Fundeb - Peças 76/77) e Prestação de Contas do exercício anterior.
7.1.4.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO
SEGUINTE (2023)
Conforme anteriormente evidenciado, não foram utilizados 1,85% dos
recursos do Fundeb no exercício, restando saldo a empenhar no exercício seguinte.
A conta do Fundo apresenta disponibilidade de recursos suficientes para promover
a abertura de crédito adicional com vistas a sua aplicação, como apresentado no
quadro a seguir, atendendo, desse modo, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29,
inciso I da Lei Federal n. º 14.113/20:
Resultado Financeiro do Fundeb
Descrição Valor - R$
(A) Déficit na conta Fundeb no exercício 946.175,61
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 946.175,61
(C) Resultado apurado (A - B) 0,00
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça 71 e respectiva documentação comprobatória – Peças 72 a 75, e quadro do tópico
‘7.1.3.3.2 – Do cálculo da aplicação mínima legal’.
O parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb
(peça 78) sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I, § 2º, do artigo 33 da Lei Federal
n.º 14.113/20, concluiu pela aprovação com ressalvas.
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7.2 DESPESAS COM EDUCAÇÃO
O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os municípios devem
aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos
e transferências de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Destaco que o Plenário desta Corte aprovou a Nota Técnica n.º 05, de
13/04/2022, trazendo orientações aos entes jurisdicionados sobre as premissas a
serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de aplicação de
25% dos recursos de impostos e transferências de impostos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE. Posteriormente, foram aprovadas orientações
complementares à Nota Técnica, em 20/06/2022, acerca do cômputo de despesas
pagas no exercício oriundas de inscrição em restos a pagar que não possuíam
disponibilidade de caixa no exercício anterior. As referidas orientações da aludida
Nota Técnica são apresentadas a seguir:
1. Na apuração do cumprimento do percentual mínimo disposto no art.
212 da Constituição Federal, serão consideradas as despesas liquidadas e
efetivamente pagas no exercício, bem como os Restos a Pagar
Processados – RPP e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da
disponibilidade de caixa comprovada, para ambos, em 31/12, oriundas de
recursos de impostos e transferências de impostos destinados à educação,
acrescidos do valor referente à efetiva aplicação dos recursos do Fundeb;
2. As despesas com merendeiras, nutricionistas e os demais serviços
necessários à definição e cumprimento de cardápios oficiais e o preparo dos
alimentos fornecidos no ambiente escolar, bem como as despesas com
aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola para fins de
processamento/preparação da merenda escolar, podem ser consideradas
na base de cálculo que compõe o limite mínimo de 25% da aplicação de
recursos de impostos e transferências de impostos na MDE, observando
que, em caso de utilização de recursos do Fundeb, as mencionadas
despesas somente poderão ser custeadas com a parcela de 30% dos
recursos do Fundo;
3. As despesas com higienização e ensino remoto, utilizado em caráter
excepcional e como estratégia complementar ao ensino presencial,
realizadas com a receita de impostos vinculadas à educação, incluídas as
de transferências de impostos, poderão ser consideradas para verificação
do cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em MDE previsto no
art. 212 da Constituição Federal;
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4. As despesas com fornecimento de uniformes para a identificação da
criança como estudante, não incluído nas ações de assistência social, serão
consideradas nas despesas que compõem a base de cálculo do limite
mínimo de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências de
impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
5. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) poderão entrar no
cômputo da aplicação mínima em MDE, com base no art. 35, II, da Lei
Federal nº 4.320/64, desde que o Ente comprove, por meio de
documentação, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) de que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;
(ii) que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal n.º
4.320/64; e
(iii) que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE,
conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB.
6. No que tange às despesas efetuadas pelo Estado do Rio de Janeiro
para formação de professores da rede pública municipal de ensino, de
acordo com a previsão contida no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual
nº 196/21, somente poderá ser considerada como gastos em MDE a
despesa na formação de professores da rede pública municipal de ensino
que se enquadrar dentro dos níveis de atuação prioritária do Estado,
conforme art. 211, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
7. . Os Restos a Pagar pagos, que não possuíam disponibilidade de
caixa no exercício anterior, poderão entrar no cômputo da aplicação mínima
em MDE do ano em que forem pagos, desde que o Ente comprove, por
meio de relatório, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) que as despesas não tenham sido consideradas no exercício anterior;
(ii) que as despesas possam ser qualificadas como despesas em MDE,
conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB;
(iii) que o valor a ser considerado no cômputo da aplicação mínima em MDE
represente a parcela que excede ao montante de RP pago que possuía
disponibilidade de caixa em 31/12 do ano anterior;
(iv) que os restos a pagar pagos no exercício para fins de apuração do limite
mínimo aplicado em MDE, cujas despesas não foram consideradas no
exercício anterior por falta de disponibilidade financeira, foram pagos com
recursos de impostos e transferências de impostos.
7.2.1 CÁLCULO DO LIMITE DAS DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O Corpo Instrutivo, em sua análise inicial, não identificou diferença entre os
dados encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, e
os valores registrados no Anexo 8 Consolidado, conforme análise a seguir transcrita:
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A fim de verificar a adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei
Federal n.º 9.394/96, serão considerados os dados encaminhados por meio
do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis.
Descrição Valor – R$
Sigfis 165.614.398,04
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 165.614.398,04
Diferença 0,00
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 17 e Relatório Analítico Educação – Peça
166.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei
Federal n.º 9.394/96 foi efetuada por meio do exame das despesas com
educação pagas com recursos próprios registradas no banco de dados
fornecido pelo próprio Município por meio do Sigfis. A relação destes
empenhos consta no Relatório Analítico Educação – peça 166.
Registra-se que nenhum ajuste foi efetuado, uma vez que não foram
identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a
apuração do cumprimento dos limites da educação.
Importante ressaltar que a verificação da legalidade das despesas
realizadas com educação poderá, a qualquer momento, ser verificada por
esta Corte em sede de auditoria.
Conforme quadro a seguir, constato que o Município cumpriu o limite
mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado
29,02% das receitas de impostos e transferências de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
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FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
RP processados e RP não
processados R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 32.896.184,52 1.951.391,34
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 10.097.924,00 784.433,63
(c) Educação jovens e adultos (Consideradas no
ensino fundamental) 366 – Educação jovens e adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no
Ensino Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em
outras funções 0,00 0,00
(g) Dedução do sigfis 0,00 0,00
(h) Despesas com ensino (a+b+c+d+e+f-g) 42.994.108,52 2.735.824,97
(i) Sub total das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 45.729.933,49
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(j) Total das despesas de MDE custeadas com recursos de impostos (i) 45.729.933,49
(l) Total das receitas transferidas ao Fundeb 17.066.917,92
(m) Valor do exercício anterior aplicado até o primeiro quadrimestre que integrará o limite constitucional 1.721.727,08
(n) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
(o) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores com disponibilidade caixa (fonte: impostos e transferência
de imposto) 0,00
(p) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte impostos e
transferências) 2.735.824,97
(q) Restos a Pagar do exercício anterior sem disponibilidade de caixa pagos no exercício. 0,00
(r) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (j + l + m – n - o - p + q) 61.782.753,52
(s) Receita resultante de impostos 212.875.136,80
(t) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (r/s x 100) 29,02%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 164 (fls. 78/87) e Demonstrativo contábil das Despesas Empenhadas, Liquidadas e
Pagas - Peça 61, Peça 62 e Peça 63, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Decreto de abertura de crédito por superavit
do Fundeb – Peça 81, Quadro tópico 7.1.3.3.2, Declaração de inexistência de Cancelamentos de RP na fonte Impostos e Transferências de
Impostos – Peça 64, Declaração de inexistência de Pagamento de Restos a Pagar na fonte Impostos e Transferências de Impostos – Peça 83,
Balancete Contábil Impostos e Transferências de Impostos – Peça 65 e Relatório Analítico Educação – Peça 166.
Nota 1: das despesas aplicadas no ensino fundamental e educação infantil com a fonte Impostos e Transferências de Impostos, o município
inscreveu restos a pagar no montante de R$2.735.824,97, não comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete. Dessa forma, não
foi considerado este montante como despesas em educação para fins do limite. Vale salientar que o passivo evidenciado no balancete foi
superestimado, em decorrência dos restos a pagar referentes às despesas aplicadas no ensino médio, no entanto, tal inconsistência não
influencia no mérito quanto à ausência de disponibilidade antes da inscrição dos restos a pagar do exercício.
7.3 DESPESAS COM SAÚDE
A Lei Complementar Federal n.º 141, de 13/01/2012, que regulamentou o
§3º do artigo 198 da Constituição Federal, dispõe sobre os valores mínimos a serem
aplicados em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). No caso dos municípios,
o artigo 7º da referida lei estabelece que deverão aplicar no mínimo 15% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o
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art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
Conforme decisão proferida nos autos do Processo
TCE-RJ n.º 113.617-4/18, quando da apuração para o atendimento ao limite com
saúde, serão consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no
exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite
da disponibilidade de caixa ao final do exercício consolidadas no Fundo de Saúde
do Município.
O Corpo Instrutivo, em sua análise inicial, assim na função educação, não
identificou diferença entre os dados encaminhados por meio do Sistema Integrado
de Gestão Fiscal – SIGFIS, e os valores registrados no Anexo 8 Consolidado, na
função saúde, conforme análise a seguir transcrita:
A fim de verificar a adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da
Lei Complementar n.º 141/12, serão considerados os dados encaminhados
por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis:
Descrição Valor –R$
Sigfis 195.252.699,74
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 195.252.699,74
Diferença 0,00
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 17 e Relatório Analítico Saúde ––Peça 167.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n.º 141/12 foi efetuada por meio do exame das despesas
com saúde custeadas com recursos próprios registradas no banco de dados
fornecido pelo próprio Município por meio do Sigfis. A relação destes
empenhos consta no Relatório Analítico Saúde – peça 167.
Registra-se que nenhum ajuste foi efetuado, uma vez que não foram
identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a
apuração do cumprimento dos limites da saúde.
Cabe consignar, também, que a legalidade das despesas realizadas com
saúde poderá ser, a qualquer momento, verificada por esta Corte em sede de
auditoria.
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Da análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou 31,39%
das receitas de impostos e transferências de impostos em ações e serviços públicos
de saúde, cumprindo o limite mínimo de 15% estabelecido no artigo 7º da Lei
Complementar nº 141/12:
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 212.875.136,80
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d", "e" e “f”) 3.603.521,24
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 209.271.615,56
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas Pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 65.699.026,29
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de impostos e transf. de
impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 65.699.026,29
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 31,39%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, quadro do tópico ‘7.3.2.1 – Das Despesas em Ações e Serviços Públicos
de Saúde’, Declaração de inexistência de cancelamento de RP - Peça 91, Relatório Analítico Saúde – Peça 167 e Documentos de arrecadação
do FPM de julho, setembro e dezembro – Peças 149, 150 e 148.
Nota: as Emendas Constitucionais n.ºs 55, 84 e 112 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d”, “e” e “f", inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada exercício. De acordo com
comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 10/07/2023, 08/09/2023 e 07/12/2023. No entanto, esta receita não compõe a base de
cálculo da saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro. Vale salientar que, dos créditos ocorridos
nos dias 10/07/2023, 08/09/2023, apenas R$ 1.605.414,88 e R$ 397.386,92 se referem às parcelas previstas no aludido dispositivo, calculadas
nos termos dos Comunicados EC n.º 84/2014 e EC n.º 112/2021, emitidos pela STN.
Ressalto que o Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer (Peça
160), opinou pela aprovação com ressalvas quanto à aplicação dos recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º
8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
8. ROYALTIES
A Lei Federal n.º 7.990/89 instituiu para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
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natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva.
Via de regra, o artigo 8º da referida Lei veda a aplicação dos recursos em
pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, exceto quanto ao
pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, e ao custeio de despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica
pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício
na rede pública, sendo tais exceções incluídas pela Lei n.º 12.858/13.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 8º prevê ainda a possibilidade de os
recursos originários das compensações financeiras serem utilizados para
capitalização de fundos de previdência (incluído pela Lei nº 10.195/01).
Esta Corte, em decisão de 13/07/2022, nos autos do Processo TCE-RJ n.º
209.516-6/21 (processo de Consulta), firmou entendimento acerca da utilização de
recursos de royalties para pagamento de despesas com pessoal e previdenciárias,
tais como: aporte, alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal,
revogando, ainda, a tese proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ n.º
219.143-9/06 (de que a contribuição patronal para o RPPS poderia ser custeada com
recursos de royalties), nos seguintes termos:
2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que
tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições
previdenciárias patronais, são consideradas como despesas com quadro
permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os recursos das
compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89.
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao
fundo de previdência, visando à sua capitalização e equacionamento do
déficit atuarial, nos moldes do previsto na Lei nº 7.990/89, art. 8º, § 2º,
devendo cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º
746/2011, especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos
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aportes para cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
[...]
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para
pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições
patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da
Lei 7.990/89, que veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas
e despesas com pessoal.
Muito embora o referido processo de Consulta não tenha estabelecido um
marco temporal para incidência de seus efeitos na análise das Contas de Governo,
posteriormente, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22, referente à
Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de Cabo Frio, em
sessão realizada em 05/10/2022, o Plenário desta Casa emitiu alerta aos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, estabelecendo que a
nova metodologia passaria a ser considerada a partir das Contas de Governo
relativas ao exercício de 2024, a serem encaminhadas no exercício de 2025.
Destaco, ainda, que no referido Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22, esta
Corte proferiu nova decisão no sentido de que as participações especiais (PE) não
devem se sujeitar às vedações do art. 8º da Lei n.º 7.990/89, nos seguintes termos:
V – COMUNICAÇÃO aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais jurisdicionados deste Tribunal, dando-lhes ciência da decisão
desta Corte proferida nos autos do Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21 e da
MODULAÇÃO DOS EFEITOS da decisão, incidentes a partir do exercício
de 2024, impactando as Contas de Governo a serem prestadas a este
Tribunal no exercício de 2025, considerando ainda que as participações
especiais previstas no art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, que ocorrem nos
casos de grande produção e alta rentabilidade, não devem serem
caracterizadas como compensações financeiras nos moldes
propostos para tais vedações, nos termos propostos neste voto.
Considerando os novos entendimentos firmados por este Tribunal a respeito
da matéria, entendo pertinente reiterar, na conclusão do meu Voto, a Comunicação
alertando o gestor quanto à mudança de metodologia promovida nos autos dos
Processos TCE-RJ n.os 209.516-6/21 e 208.708-6/22.
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8.1 RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
A seguir é demonstrada a movimentação dos recursos dos royalties e
participações especiais no exercício de 2023:
Receitas de Royalties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 151.804.441,12
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 8.041,46
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e
gás natural 151.796.399,66
Royalties pela produção (até 5%
da produção) 76.741.661,13
Royalties pelo excedente da
produção 37.496.301,94
Participação especial 2.406.226,73
Fundo especial do petróleo 740.574,03
Compensação Financeira Lei
12.858/13 34.411.635,83
II – Transferência do Estado 5.508.104,41
III – Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 157.312.545,53
V – Aplicações financeiras 11.244.449,78
VI – Total das receitas ( IV + V ) 168.556.995,31
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Transferências Royalties União – Peça 144, ANP - Peça 157, Transferências
Royalties Estado – Peça 152.
Nota 1: o valor total das receitas consignado no quadro acima não contempla eventuais recursos recebidos a título de cessão onerosa previstos
na Lei Federal n.º 13.885/19.
Nota2: nos valores acima já foram excluídos os montantes relativos à contribuição do PASEP, conforme dedução prevista na Lei n.º 9.715/98.
Nota 3 (linha V): montante composto pelos valores de remuneração de depósitos bancários (1.3.2.1.01) contabilizados nas seguintes subalíneas:
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Código / Descrição Valor - R$
1.3.2.1.01.01.002 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties 5.350.093,08
1.3.2.1.01.01.003 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties Excedente 578.045,89
1.3.2.1.01.01.004 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties Part. Especial 171.460,46
1.3.2.1.01.01.010 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Lei n.º 12858/13 – Vinc Educação 57.542,68
1.3.2.1.01.01.030 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal - Royalties FMMA 2.061.825,95
1.3.2.1.01.01.038 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Produção - FMS 13.513,36
1.3.2.1.01.01.039 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Excedente - FMS 3.372,08
1.3.2.1.01.01.040 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Part Esp - FMS 48.644,28
1.3.2.1.01.01.065 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Lei nº 12858/13 - Vinc Saúde 260.345,35
1.3.2.1.01.01.071 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - VINCULADOS - Royalties FMAS 10.336,42
1.3.2.1.01.01.076 - Rem. de Dep. Banc. de Rec. Vinc. - ROY. PROD. - 004 176.091,07
1.3.2.1.01.01.078 - Rem. de Dep. Banc. de Rec. Vinc. - ROY. EXCED. - 049 29.488,78
1.3.2.1.01.01.085 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Excedente - FMMA 416.039,98
1.3.2.1.01.01.087 - Remuneração de Depósitos Bancários - Roy Excedente - FMAM 93.521,38
1.3.2.1.01.01.088 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties FMPA 402.267,35
1.3.2.1.01.01.092 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - VINCULADOS - Royalties FMIB 154.370,35
1.3.2.1.01.01.101 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties Estado 335.719,06
1.3.2.1.01.01.112 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties - FME 11.540,40
1.3.2.1.01.01.113 - Remuneração de Depósitos Bancários - Pré-sal - FME 970.821,13
1.3.2.1.01.01.116 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties UNIÃO - FMAM 49.471,82
1.3.2.1.01.01.117 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties - UNIÃO - FMIB 49.624,38
1.3.2.1.01.01.124 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties Estado - FMS 314,53
Total 11.244.449,78
8.2 DESPESAS CUSTEADAS COM COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS
O demonstrativo, a seguir, evidencia as despesas custeadas com recursos
da compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos
hídricos:
Despesas Custeadas com Recursos de Compensações Financeiras
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 256.671.327,17
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 942.932,01
Outras despesas correntes 255.728.395,16
II - Despesas de capital 65.668.458,27
Investimentos 59.238.203,68
Inversões financeiras 0,00
Amortização da dívida 6.430.254,59
III - Total das despesas ( I + II ) 322.339.785,44
Fonte: Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 164 (fls. 109/110) e documentação contábil
comprobatória – Peça 104.
Da análise do quadro anterior, observa-se que o Município de Armação dos
Búzios aplicou os recursos provenientes dos royalties para o pagamento de dívidas,
conforme especificado no quadro a seguir:
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Pagamento de dívidas (H) 7.373.186,60
Exceção: 0,00
Pagamento de dívida junto a união (I) 476.442,32
Pagamento com recursos de participação especial (Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22) – art. 50 da
Lei n.º 9.478/97 (J) 2.406.226,73
Total de pagamento em dívida realizado em desacordo ao art. 8º Lei n.º 7990/89 (L) = (H) – (I +J) 4.490.517,55
Fonte: Relatório Royalties Sigfis – Peça 168 e Documentação contábil referente às Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de
Natureza de Despesa – Peça 104.
Diante do fato, conclui o Corpo Instrutivo:
Verifica-se, portanto, que ocorreu o pagamento de dívidas não excetuadas
pela Lei Federal n.º 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.ºs 10.195/01 e
12.858/13.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 1.
O jurisdicionado, em sua defesa, constituída no Documento TCE-RJ n.º
026.720-2/2024, reportou que o pagamento de dívidas utilizando recursos de
royalties se refere a três destinações distintas cujas despesas não se encontram no
rol de situações excepcionais previstas nas Leis nos 10.195/01 e 12.858/13, conforme
reprodução da resposta a seguir:
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A respeito da defesa apresentada, a especializada assim se pronunciou em
sua análise e conclusão:
Análise:
O jurisdicionado encaminhou demonstrativo das despesas que evidenciam
os pagamentos referentes à amortização de dívida com o INSS, à quitação
de débitos vencidos com o RPPS e ao aporte destinado à cobertura do
déficit atuarial, conforme documentação anexada à Peça 184, fls. 47 a 62.
Entretanto, conforme reconhecido em sua própria defesa, o ente excedeu
os limites estabelecidos pelas Leis nº 10.195/01 e 12.858/13, interpretando
de forma ampla a possibilidade de realização de despesas com recursos
oriundos royalties, fundamentando suas decisões nas Leis nº 9.639/98 e
7.990/89. Dessa forma, restou caracterizada a extrapolação do direito de
utilização destes recursos, em desacordo com o arcabouço legal vigente.
Conclusão:
Dessa forma, a referida irregularidade será mantida na conclusão deste
relatório.
Em 04/04/2025, o responsável pelas Contas ingressou neste Tribunal com
novos argumentos de defesa, intitulados resposta complementar às razões
apresentadas, constituindo o Documento TCE-RJ nº 007.269-3/2025.
A razão para tal encaminhamento decorre da constatação pela Contadoria
Geral do Município que, em análise à resposta enviada na defesa inicial, identificou
que os esclarecimentos prestados acerca da Irregularidade nº 2 apresentaram erro
material.
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As correções e complementações efetuadas foram as seguintes:
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Em complemento, a defesa busca afastar a irregularidade com relação ao
aporte em questão, invocando a decisão desta Corte nas Contas de Governo do
Município de Cabo Frio do exercício de 2021, já abordada, a qual firmou
entendimento de que as vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89
não incidem sobre as participações especiais previstas no artigo 50 da Lei Federal
9.478/97, sugerindo que o pagamento relacionado ao aporte foi com recursos de
royalties oriundos da participação especial.
Compulsando a documentação da defesa inicial e complementar
apresentadas pelo jurisdicionado, confirmei a liquidação e o integral pagamento do
montante de R$ 5.064.525,15 (4.551.558,66 + 512.966,49), no exercício de 2023,
pela Prefeitura de Armação dos Búzios ao BÚZIOSPREV – Fundo de Previdência
dos Servidores, a título de parcelamento celebrado em razão de débitos de
contribuições previdenciárias (acordo CADPREV), conforme discriminado a seguir
(Peça 184 – Fls. 50/53 e 60/63):
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Consultando, ainda, o SIGFIS – Auditor Contábil2
, apurei que a diferença de
R$ 1.832.219,13 entre o valor empenhado em 2023 para os parcelamentos listados
nas telas anteriores (R$ 7.373.186,60) e o valor pago (R$ 5.064.525,15), foi inscrita
em resto a pagar não processados, ocorrendo a respectiva liquidação e pagamento
2 https://www.tcerj.tc.br/sigfis-contabil/app/home
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no exercício de 2024, segundo dados encaminhados constantes no SIGFIS do
aludido exercício.
Cumpre observar, também, em consulta ao site do CADPREV3
, que o valor
do acordo, o qual originou a dívida em exame, refere-se, sim, à contribuição patronal
e ao aporte de amortização para a cobertura do déficit atuarial. No entanto, não é
possível extrair das informações disponibilizadas na consulta qual a parcela do valor
do acordo relacionada à contribuição patronal e a parcela relacionada ao aporte,
para fins de individualização da dívida e, com isso, o confronto da parcela
relacionada ao aporte com o montante arrecadado com a participação especial.
Diante do fato, me debruçarei sobre a questão do pagamento da dívida em
relação às contribuições patronais, dado que, de certo modo, as compensações
financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo de previdência para sob certa
finalidade (cobertura de déficit atuarias e não cobertura de eventuais insuficiências
financeiras) e condição (aplicação por, no mínimo, cinco anos), sem possibilidade de
avaliação, no entanto, no caso concreto dessas Contas.
Assim, a princípio, resta caracterizado o pagamento à conta de recursos de
royalties de dívidas no montante total empenhado em 2023 de R$ 7.373.186,60, cuja
parcela de até R$ 4.490.517,55, pelo recente entendimento dessa Casa
anteriormente exposto4
, não é excetuada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º
12.858/13, o que configura a realização de despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei
Federal n.º 7.990/89 e, portanto, item de irregularidade das Contas.
3 https://www. cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml
4 Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21 (processo de Consulta):
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de
contribuições patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da Lei 7.990/89, que veda a utilização das
mesmas para pagamento de dívidas e despesas com pessoal.
Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22 -Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de Cabo Frio:
O Plenário desta Casa emitiu alerta aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, estabelecendo
que a nova metodologia passaria a ser considerada a partir das Contas de Governo relativas ao exercício de 2024, a serem
encaminhadas no exercício de 2025.
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Contudo, em que pese o posicionamento do Corpo Técnico desta Casa,
cumpre-me observar que na Prestação de Contas de Governo do município de Cabo
Frio do exercício de 2021, o Plenário desta Casa comunicou os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, dando-lhes ciência da decisão
desta Corte proferida na mencionada Consulta, objeto do Processo TCE-RJ n.º
209.516-6/21, e da modulação dos efeitos da sua decisão, incidentes a partir do
exercício de 2024.
A aplicação daquele instrumento jurídico (modulação dos efeitos) deveu-se
ao fato de que o ciclo orçamentário do exercício seguinte (2023) já se encontrava
em andamento quando da apreciação daquelas Contas e, assim, de modo a conferir
tempo hábil aos jurisdicionados desta Corte, o novo entendimento passa a vigorar
no exercício financeiro mencionado.
Portanto, é preciso ter em conta o marco temporal estabelecido por esta
Corte para se considerar a incidência dos efeitos da nova interpretação (relatada nos
primeiros parágrafos deste tópico) na análise das Contas de Governo, ou seja, à
mudança no entendimento quanto à vedação das compensações financeiras para o
pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais.
Conforme já abordado, foi definida que a nova metodologia passaria a ser
considerada a partir das Contas de Governo relativas ao exercício de 2024, a serem
encaminhadas no exercício de 2025.
Inclusive, na decisão da prestação de contas do exercício de 2022 do
Município em exame, Processo TCE-RJ n.º 219.778-2/23, o voto reproduziu o quadro
da análise técnica no qual foi apurado, também, a aplicação, no referido exercício,
de recursos de royalties para o pagamento de dívidas junto ao RPPS (obrigações
patronais). Tal pagamento, na apreciação da matéria daquele exercício, não foi
considerado em desacordo com o art. 8º Lei n.º 7990/89. Contudo, restou consignado
em nota de rodapé do quadro que “a partir da prestação de contas referentes ao
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exercício de 2024, o pagamento de contribuição patronal ao RPPS não será mais
considerado exceção às vedações da Lei Federal n.º 7.990/89”, conforme reproduzo
a seguir:
À vista disso e pela razão apresentada, que me leva a discordar das
sugestões das instâncias técnicas e ministeriais, não irei tratar tal fato como
Irregularidade na conclusão do meu Voto.
8.2.1 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES
CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.858/13
A Lei Federal n° 12.858/13 estabelece que, das receitas provenientes dos
royalties e participações especiais oriundos de contratos de exploração de petróleo
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assinados a partir de 03/12/2012, deverão ser aplicadas 75% na área de educação
e 25% na área de saúde, sendo tais recursos aplicados em acréscimo ao mínimo
obrigatório previsto na Constituição Federal em manutenção e desenvolvimento de
ensino e ações e serviços públicos de saúde, respectivamente.
Destaco que recente decisão desta Corte, datada de 01/02/2023, nos autos
do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), firmou-se o entendimento acerca
da utilização desses recursos com profissionais de educação, bem como a respeito
do prazo de sua aplicação, a seguir reproduzido:
1) É possível realizar pagamentos com recursos advindos dos royaltieseducação previstos pela Lei Federal nº 7.990/89, com alteração posterior
da Lei Federal nº 12.858/13, aos profissionais de educação em efetivo
exercício, que podem ser analogicamente definidos por meio da previsão
contida no art. 26, §1º, II, da Lei nº 14.113/20, por não se limitarem a
profissionais do ensino básico, estando excluídos os demais.
2) Para fins de cumprimento do percentual de 75% a serem aplicados na
Educação, na forma dos arts. 2º, §3º, e 4º da Lei nº 12.858/13, serão
consideradas as despesas efetivamente pagas no exercício financeiro em
que houver o recebimento dos créditos, bem como os Restos a Pagar
Processados e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da
disponibilidade de caixa comprovada, para ambos, em 31/12. Além disso,
este percentual deve ser preferencialmente aplicado no exercício de seu
ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a aplicação parcial em outro
exercício financeiro, a fim de permitir o seu uso mais eficiente, em
consonância com o Plano Estadual ou Municipal de Educação. Em todo
caso, devem ser providenciados pelo ente beneficiário: i) o uso de código
de fonte royalties da Educação (75%) para o registro contábil preciso da
apropriação dos ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade
de caixa dos recursos da fonte royalties da Educação em registro próprio e
iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
A este respeito, a Especializada propõe que o gestor seja comunicado
quanto à referida decisão, estendendo o entendimento à parcela restante de 25%
destinada à saúde dos recursos desta natureza, nos seguintes termos:
Será sugerida, portanto, Comunicação na conclusão do presente
processo, para que o gestor seja alertado quanto à referida decisão,
salientando ainda que, embora esta se restrinja expressamente à parcela
dos royalties previstos na Lei n.º 12.858/13 destinada à educação (75%),
entende-se que alguns aspectos com reflexo nas Prestações de Contas de
Governo devem ser estendidos à parcela destinada à saúde (25%).
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Nesse sentido, deve-se observar para a parcela de 25% a ser destinada à
saúde a metodologia de apuração para fins de verificação da aplicação dos
recursos no exercício e, ainda, que o percentual deve ser preferencialmente
aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a
aplicação parcial em outro exercício financeiro, de que decorrem
providências a serem adotadas pelo ente beneficiário, a saber:
i) o uso de código de fonte padronizado pelo órgão central de contabilidade
da União para o registro contábil preciso da apropriação dos ingressos
desta receita;
ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da fonte royalties
da Saúde em registro próprio e
iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
Entendo acertada a proposta do Corpo Instrutivo, e farei constar, em minha
conclusão, a Comunicação sugerida pela especializada.
Conforme análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou
32,32% dos recursos recebidos no exercício dos royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13 na saúde e 92,92% na educação:
Aplicação de Recursos Conforme Lei Federal n.º 12.858/13
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Total das Receitas da Lei Federal n.º 12.858/13 (Tópico 8.1.2 – Linha C) 35.700.344,99
DESPESAS COM SAÚDE
(B) Parcela a ser aplicada na Saúde – 25,00% (A x 0,25) 8.925.086,25
(C) Despesas Pagas no exercício 8.936.854,00
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 2.600.426,63
(E) Total das despesas consideradas em saúde (C + D) 11.537.280,63
(F) Percentual dos recursos aplicado em gastos com saúde (E/A) 32,32%
(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) -2.612.194,38
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(B) Parcela a ser aplicada na Educação – 75,00% (A x 0,75) 26.775.258,75
(C) Despesas Pagas no exercício 29.383.620,78
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 3.789.640,72
(E) Total das despesas consideradas em educação (C + D) 33.173.261,50
(F) Percentual dos recursos aplicado em educação (E/A) 92,92%
(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) -6.398.002,75
Fonte: Quadro anterior, Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal – Peça 106 e documentação contábil comprobatória –
Peça 113 e Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal 12.858/13 - (Pré-sal) - Peça 114.
Nota 1: na linha A já foi excluído o montante relativo à contribuição do PASEP, conforme dedução prevista na Lei n.º 9.715/98.
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Nota 2: o município inscreveu restos a pagar na execução das despesas com saúde (R$2.600.426,63) e educação
(R$3.789.640,72), comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete. Dessa forma, foi considerada como aplicada
a totalidade do valor inscrito em restos a pagar.
Quanto ao controle de disponibilidade dos recursos dos Royalties
previstos na Lei Federal n.º 12.858/13, o Corpo Instrutivo, em sua análise inicial
de 01/11/2024, assim se manifestou:
Há que se salientar que, para efeito de controle de disponibilidade a partir
de cotejamento com o resultado financeiro constante do Balancete
apresentado no presente processo, devem ser considerados como
“recursos não aplicados” apenas os saldos que deixaram de ser
empenhados nos exercícios de referência, a fim de evitar distorção na
apuração, uma vez que eventuais valores empenhados e não liquidados
e/ou pagos (restos a pagar) são evidenciados no passivo financeiro do
Balancete, reduzindo os recursos disponíveis, a despeito de não terem sido
computados como despesa aplicada nos respectivos exercícios.
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - SAÚDE
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) -2.612.194,38
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 3.950.501,29
(D) Cancelamento de restos a pagar 852.477,99
(E) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício
seguinte (A - B + C + D) 2.190.784,90
(F) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 871.005,04
(G) Insuficiência de caixa (E - F) 1.319.779,86
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - EDUCAÇÃO
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) -6.398.002,75
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 5.310.325,77
(D) Cancelamento de restos a pagar 4.757.158,37
(E) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício
seguinte (A - B + C + D) 3.669.481,39
(F) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 23.931.53
(G) Insuficiência de caixa (E - F) 3.645.549,86
Fonte: Quadro anterior, Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal 12.858/13 - (Pré-sal)
- Peça 114 e respectiva documentação comprobatória – Peças 115 a 118; Relações de Cancelamentos de
Restos a Pagar – Peças 161 e 162; Prestações de Contas de Governo dos exercícios de 2018 (Proc. TCERJ n.º 208.910-2/19), 2019 (Proc. TCE-RJ n.º 211.172-0/20), 2020 (Proc. TCE-RJ n.º 212.361-2/21), 2021
(Proc. TCE-RJ n.º 208.779-5/22) e 2022 (Proc. TCE-RJ n.º 219.778-2/23).
Nota 1 (Linha C): composição dos recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores, com base
na despesa empenhada extraída das respectivas Prestações de Contas de Governo:
Exercício
Valor - R$
SAÚDE EDUCAÇÃO
2018 193.116,29 579.348,86
2019 -193.116,29 -579.348,86
2020 136.551,10 391.414,31
2021 1.396.571,96 3.969.719,93
2022 2.417.378,23 949.191,53
Total 3.950.501,29 5.310.325,77
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Nota 2: no saldo a aplicar do exercício de 2020, foram acrescentados os valores de R$26.538,63 (saúde) e
R$79.615,87 (educação), provenientes da parcela da receita contabilizada a menor pelo município naquele
exercício em relação ao informado pela ANP, conforme fl. 2845 do Processo TCE-RJ n.º 212.361-2/21.
Quanto aos saldos não aplicados dos recursos da Lei n.º 12.858/13, com
base na apuração realizada e nas informações apresentadas pelo Município
em seu balancete, observa-se saldo acumulado a aplicar nos montantes de
R$2.190.784,90 – saúde (25%), e R$3.669.481,39 – educação (75%).
Entretanto, as contas relacionadas aos recursos da Lei n.º 12.858/13, saúde
(25%) e educação (75%), apresentaram saldos insuficientes,
respectivamente, nos totais de R$1.319.779,86 e R$3.645.549,86, para
cobrir o montante dos recursos não aplicados até o exercício.
A disponibilidade de caixa em montante insuficiente para suportar a
aplicação dos recursos legalmente vinculados configura falha grave, em
razão do descontrole da movimentação financeira e da ausência de
prestação de contas de recursos, o que impossibilita o atendimento ao § 3º,
art. 2º da Lei 12.858/13 e descumpre os mandamentos legais previstos no
art. 8º, parágrafo único e art. 50, inc. I da LC n.º 101/00.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 2.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, em seu Parecer de 08/11/2024,
entendeu que tal fato deva ser tratado como impropriedade, e não como
irregularidade, nos seguintes termos:
Neste ponto o Ministério Público de Contas NÃO acompanhará a proposta
do d. corpo técnico no sentido de qualificar o fato como irregularidade,
conforme exposição a seguir:
Como é cediço, a constitucionalidade da norma legal que impõe aos
estados, Distrito Federal e municípios a obrigatoriedade de destinarem
recursos dos royalties de petróleo e gás natural do pré-sal às áreas de
educação básica (75%) e saúde (25%) está sendo questionada no Supremo
Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
6277, protocolada em 04.12.2019.
De nossa parte, desde os pareceres emitidos para as contas de
governo do Estado e dos municípios relativas ao exercício financeiro
de 2019 (primeiro exercício da real possibilidade da utilização de tais
recursos na execução orçamentária, haja vista que os ingressos financeiros
se deram a partir do final do exercício de 2018), sustentamos que a
inobservância aos preceitos da Lei Federal n° 12.858/2013 não era
motivo suficiente para a reprovação das respectivas contas, pois não
encontramos razões que justificassem a qualificação da conduta como
irregularidade, senão vejamos:
Primeiro, consideremos a ADI 6277. Nesta ação, intentada pelo Governador
à época contra o artigo 2o
, inciso II e §§ 1o e 3o da Lei Federal no 12.858/13,
a relatora, Sua Excelência a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa
Weber, em nenhum momento de seu despacho inicial fundamenta a opção
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pelo rito abreviado do artigo 12 da Lei n.º 9.868/1999 no descabimento do
pedido ou na plausibilidade da constitucionalidade da lei vergastada. Pelo
contrário, aduz que “o desacordo jurídico razoável que circunscreve a
questão controversa da presente ação, uma vez que é objeto de proposta
de emenda à Constituição a desvinculação parcial e total do orçamento
público, como exemplo a PEC 188/2019”.
Segundo, porque é pacífico na jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal que a disposição sobre a destinação de receita pública é matéria
orçamentária, o que induz a competência privativa do Chefe do Executivo
para encetar o processo legislativo (art. 165, III, da CRFB/1988), fato que
aponta para a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 12.858/2013.
Terceiro, por ser igualmente plausível a alegação de desrespeito ao
postulado federativo (arts. 1º, 18 e 20, §1º, da CRFB/1988), a atrair a
inconstitucionalidade material da referida lei.
Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade
(tanto formal como material) da Lei n.º 12.858/2013 - apesar de a eficácia
desta não ter sido suspensa pelo STF -, ao dispor sobre a destinação
obrigatória imposta aos estados, Distrito Federal e municípios dos recursos
provenientes dos royalties e da participação especial relativas a contratos
celebrados a partir de 03.12.2012, sob o regime de concessão, de cessão
onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, para as áreas
da educação e da saúde, não é razoável nem proporcional que se
qualifique o fato descrito neste tópico como irregularidade.
Essas são algumas razões que levam o Ministério Público de Contas a
opinar pela indisponibilidade de caixa dos recursos da Lei Federal
n.º 12.858/13 – educação e saúde como impropriedade nas contas, sem
prejuízo da determinação sugerida pela instância instrutiva.
Em face do acima exposto, o Parquet de Contas, com as devidas
vênias, não pode concordar com a conclusão da instância técnica,
visto que não há evidências, neste processo, da ocorrência de dolo e/ou má
fé, desvio de finalidade dos recursos e, ainda, em homenagem ao princípio
da razoabilidade.
Dessa forma, o Ministério Público de Contas não considerará a falha
apontada como irregularidade insanável a ensejar a emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas, e se posiciona pela
conversão do fato de “irregularidade” grave para “impropriedade”,
acompanhando a determinação nos termos propostos pela instância
instrutiva a fim de que se adote medidas de controle financeiro para
garantir que a disponibilidade de caixa de recursos legalmente
vinculados da Lei Federal n.º 12.858/13 seja escriturada em montante
suficiente para suportar a finalidade específica da vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso,
conforme § 3º, art. 2º, da Lei n. º 12.858/13 c/c art. 8º, parágrafo único e
art. 50, inciso I da LC 101/00.
O jurisdicionado, em sua defesa, assim se pronunciou:
Considerações Gerais
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1. Parecer do Ministério Público de Contas:
É importante destacar que o Ministério Público de Contas não considerou a
ocorrência como uma irregularidade insanável. Conforme destacado no
processo n.º 211524-5/24, o Ministério Público de Contas entende que a
inobservância dos preceitos da Lei Federal n.º 12.858/2013 não deve ser
motivo suficiente para a reprovação das contas, principalmente
considerando a plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade formal e
material da referida lei, que está sendo questionada.
(...)
O Superávit Não Considerado pelo Corpo Técnico:
Ressalvamos também que o superávit financeiro apurado ao final do
exercício não foi considerado na análise do corpo técnico. Se este superávit
fosse levado em conta, o montante disponível para a aplicação em
educação poderia ser suficiente para evitar a qualificação do fato como
irregularidade.
(...)
Considerações Finais:
Diante da análise dos dados e das conclusões apresentadas pelo Ministério
Público de Contas, consideramos que o apontamento formulado pelo corpo
técnico poderia não ser qualificado como irregularidade insanável, mas sim
como uma impropriedade. A diferença real apurada foi de R$ 27.785,10,
conforme detalhado na planilha acima. Visto que, se considerado o
superávit financeiro, pelo corpo técnico, a qualificação do fato como
irregularidade seria elidida. Todos os valores apresentados estão
devidamente comprovados em relatórios anexos.
Nessa perspectiva, há que se evidenciar, mediante a análise do corpo
técnico ao somar os rendimentos da saúde e educação (fls. 40-42, processo
TCE-RJ n.º 211521-5/2024) e depois feito o rateio (25% para saúde e 75%
para a educação) resultou em uma divergência nas remunerações de
R$ 61.831,94. Reajustando esses valores, talvez não configuraria, nem
mesmo uma eventual impropriedade.
O Corpo Instrutivo, em sua reanálise, assim concluiu:
Análise:
Inicialmente, cabe registrar que o Ministério Público de Contas (MPC), de
fato, não acompanhou a proposição de irregularidade em questão. O órgão
entende que o descumprimento do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.858/13, em
conjunto com o art. 8º, parágrafo único, e o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/00, deveria ser consignado como ressalva ou
impropriedade, conforme os fundamentos apresentados.
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Por meio de decisão proferida em 04/12/2024, no âmbito do Processo TCERJ nº 210.331-9/24, referente à emissão do parecer prévio sobre as Contas
de Governo do Município de Paty do Alferes relativas ao exercício de 2023,
o Plenário desta Corte deliberou que a insuficiência de caixa poderá ser
tratada como irregularidade apenas a partir das contas de governo
municipais do exercício de 2026, que serão encaminhadas no exercício de
2027, conforme o trecho a seguir transcrito:
Não obstante o município ora analisado não ter apresentado insuficiência
de caixa com relação aos recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13, é
possível extrair do relatório do Corpo Instrutivo que uma eventual
insuficiência de caixa configuraria irregularidade capaz de ensejar prévio
contrário.
Todavia, considerando o ineditismo da análise, não me parece
apropriado considerar, já neste exercício, uma eventual insuficiência de
caixa como irregularidade. Desta forma, considerando também a
proximidade do término do atual mandato, e a necessidade de uma nova
gestão tomar ciência e promover as devidas adequações contábeis e
financeiras nos controles de tais recursos, entendo mais adequado incluir
em minha conclusão COMUNICAÇÃO ao atual prefeito Municipal, assim
como EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a todos os excelentíssimos senhores
prefeitos municipais para que sejam alertados para o fato de que a
existência de eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13,
identificados nas contas de governo municipais referentes ao exercício
de 2026, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2027, sem
a correspondente disponibilidade de caixa, poderá ensejar parecer prévio
contrário à aprovação das contas.
Conclusão: Dessa forma, a irregularidade em questão será
desconsiderada na conclusão deste relatório, sendo o fato reclassificado
como impropriedade. Assim, considera-se que a ocorrência não possui
gravidade suficiente para, isoladamente, fundamentar a emissão de parecer
prévio contrário às contas.
O douto Parquet de Contas, por sua vez, manteve o entendimento anterior
no sentido de tratar tal fato como impropriedade.
O Corpo Instrutivo inaugurou, nas contas de governo municipais referentes
ao exercício de 2023, a análise do controle da disponibilidade de recursos dos
Royalties provenientes da Lei n.º 12.858/13 a serem aplicados na saúde e na
educação. No presente caso de Armação dos Búzios, concluiu pela insuficiência de
caixa para cobrir os montantes dos recursos não aplicados até o exercício, de
R$ 1.319.779,86 na saúde e de R$ 3.645.549,86 na educação.
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A esse respeito, conforme já abordado na transcrição anterior, nos autos do
processo de prestação de contas de governo do município de Paty do Alferes,
referente ao exercício de 2023 - Processo TCE-RJ n.º 210.331-9/24, em sessão de
04/12/2024, conforme voto da ilustre relatora, Conselheira-Substituta Andrea
Siqueira Martins, esta Corte decidiu por não ser apropriado considerar já neste
exercício de 2023 eventual insuficiência de caixa como irregularidade. Desta
maneira, o referido voto consignou na conclusão por expedição de ofício a todos os
excelentíssimos senhores prefeitos municipais para que fossem alertados para o fato
de que a existência de eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13,
identificados nas contas de governo municipais referentes ao exercício de 2026, a
serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2027, sem a correspondente
disponibilidade de caixa, poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das contas.
Assim sendo, corroborando o entendimento esposado por esta Corte a esse
respeito, as insuficiências de caixa de recursos dos Royalties provenientes da Lei n.º
12.858/13 a serem aplicados na saúde e na educação serão motivo de Ressalva e
Determinação, cabendo ainda Comunicação com Alerta ao atual prefeito
municipal, na conclusão do meu Voto.
8.2.2 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES
CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.885/19
A Lei Federal nº 13.885/19 estabelece critérios de distribuição dos valores
arrecadados decorrentes de royalties recebidos a título de cessão onerosa previsto
na Lei Federal nº 12.276/10.
Segundo o artigo 1°, inciso III da Lei Federal n.º 13.885/19, a União
transferirá 15% destes recursos aos municípios, conforme os coeficientes que regem
a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, devendo tais
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recursos serem destinados alternativamente para criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento, nos
termos do artigo 1º, § 3º do aludido diploma legal.
De acordo com o resultado da consulta ao sítio eletrônico da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, o município não recebeu
recursos dos royalties a Título de Cessão Onerosa, no exercício de 2023.
De acordo, também, com o Modelo 7 – Aplicação de Recursos da Cessão
Onerosa (Peça 120), não houve aplicação de recursos em 2023. Porém, cumpre
assinalar que, dos recursos recebidos nos exercícios de 2019 e 2022, há, ainda, um
saldo a aplicar de R$ 635.328,95, sendo R$ 194.304,11 de 2019, conforme
Prestação de Contas de Governo de 2020 (Proc. TCE-RJ n.º 212.361-2/21), e
R$ 441.024,84 de 2022, conforme a respectiva Prestação de Contas (Proc. TCE-RJ
n.º 219.778-2/23), sendo comprovada a disponibilidade de recursos no Balancete
acostado à Peça 108.
9. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
9.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
A Lei Federal n.º 9.717/98 dispõe, em seu art. 9º, IV, que é de
responsabilidade da União a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos
regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.
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A emissão do CRP está a cargo do Ministério da Previdência Social,
disciplinada à época pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria
MTP n.º 1.467/22.
De acordo com os Certificados de Regularidade Previdenciária (Peças
145/147), obtido mediante pesquisa realizada na página do sítio eletrônico de
emissão do certificado5
, durante o exercício de 2023 o Município encontrava-se em
situação regular em relação aos critérios da Lei Federal n.º 9.717/98 verificados pela
Secretaria de Previdência:
Número do Certificado Data de Emissão Data de Validade
980770 - 212479 24/08/2022 20/02/2023
980770 - 217653 20/02/2023 19/08/2023
980770 - 222914 19/08/2023 15/02/2024
9.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Corpo Instrutivo assim se manifestou:
O artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 determina que os regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal deverão ser organizados baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observando-se, entre outros, o critério de financiamento mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos
pensionistas, para os seus respectivos regimes.
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante
devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas ao exercício,
referente a todas as unidades gestoras (exceto Câmara Municipal), cujos
dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias
devidas e efetivamente repassadas aos segurados do RPPS enviado pelo
jurisdicionado:
5 https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm
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Contribuição Valor Devido Valor Repassado Valor que Deixou de
Ser Repassado
Do Servidor 16.118.294,05 16.118.294,04 0,01
Patronal 16.118.294,04 16.118.294,04 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e efetivamente repassadas dos segurados
do RPPS - Relatório de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 119/120).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
De acordo com o apresentado, o Poder Executivo efetuou, no exercício de
2023, o pagamento integral ao RPPS da contribuição retida dos servidores, bem
como da contribuição patronal, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º, da
Lei Federal n.º 9.717/98.
9.2.1 PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O município encaminhou o Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos
das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 164, onde se constata que
o Poder Executivo não teria efetuado integralmente os pagamentos devidos no
exercício decorrentes de termos de parcelamento de débitos previdenciários junto
ao RPPS, estando tais termos registrados no CADPREV, conforme evidenciado.
Em R$
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do
Termo de
Parcelamento
Data da
Pactuação Valor Total Pactuado
Valor Devido no
Exercício em
Análise
(A)
Valor Pago no
Exercício em
Análise
(B)
Valor que Deixou
de Ser Repassado
no Exercício
(C=A-B)
160/2022 06/06/2022 18.056.797,53 5.083.799,76 3.770.342,51 1.313.457,25
164/2022 06/06/2022 6.865.750,24 1.744.647,45 1.294.182,64 450.464,81
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 129 (fls. 111/112).
No entanto, o pagamento restante foi processado no exercício de 2024,
conforme relatei no tópico 8.2 - Despesas Custeadas Com Compensações
financeiras - deste voto. O pagamento integral das parcelas também foi constatado
pelo Corpo Instrutivo que, em consulta ao Cadprev, não identificou parcelas
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referentes ao exercício de 2023 em aberto (Peças 173 e 174), informação
corroborada no Relatório do Controle Interno à Peça 126 (fl. 07).
9.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO
O sistema previdenciário do Município se constitui apenas do Fundo em
Capitalização, de acordo com o Relatório de Avaliação Atuarial data-base
31/12/2022 (Peça 121).
Segundo §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o
equilíbrio financeiro e atuarial do fundo em capitalização do regime próprio de
previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas,
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Para apuração do resultado financeiro, a Especializada empregou a
metodologia de equivalência de ativos garantidores de benefícios previdenciários
com a provisão matemática de benefícios concedidos, com vistas a representar a
garantia de equivalência da massa de segurados que já desfruta do direito de
recebimento de benefícios previdenciários, demonstrado a seguir.
Fundo em Capitalização (antigo Plano Previdenciário)
Descrição Valor (R$)
(A) Ativos Garantidores 185.575.838,75
(B) Provisões Matemáticas de benefícios concedidos 79.904.608,08
(C) Resultado Financeiro do Fundo em Capitalização do RPPS (A) – (B) 105.671.230,67
Fonte: – Relatório de Avaliação Atuarial – Peça 121 (fls. 35/37).
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O resultado apresentado no quadro anterior aponta para o equilíbrio
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município, preconizado pela
Lei Federal n.º 9.717/98.
9.4 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Foi encaminhado o Relatório de Avaliação Atuarial anual, data-base
31/12/2022 (Peça 121) referente ao Regime Próprio de Previdência Social, indicando
que o Município possui um déficit atuarial. Diante disso, o Poder Executivo
encaminhou documentação (Peça 122) informando as medidas que teriam sido
adotadas para o equacionamento do referido déficit, a saber: plano de custeio de
aporte mensal crescente para os próximos 47 (quarenta e sete) anos, através do
Decreto Municipal n.º 1.799/21.
A respeito, contudo, ressalva a instância instrutiva:
Ocorre que tal plano de amortização foi instituído no exercício de 2021, com
base na avaliação atuarial realizada à época, tendo a atual reavaliação
indicado a necessidade de sua revisão (Peça 121, fls. 48 e 58), o que não
restou comprovado.
Esse fato será objeto da Impropriedade e Determinação n.º 1.
Coaduno-me com o constatado e o fato será tratado na conclusão do meu
Voto como Ressalva e Determinação.
Constato ainda que o município cumpriu com o disposto no § 4º, artigo 9º da
Emenda Constitucional n.º 103/2019, que disciplina que havendo déficit atuarial, a
alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados do RPPS municipal
não poderá ser inferior à do RPPS da União (14%), como observado na Lei nº 1.721,
de 25 de fevereiro de 2022 (Peça 123).
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10. REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO
A Constituição Federal, em seu artigo 29-A, determina que o repasse
financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo ao Legislativo não poderá ultrapassar
os limites percentuais definidos, no caput do citado artigo, de acordo com o número
de habitantes do Município, bem como não poderá ser inferior à proporção fixada na
Lei Orçamentária, conforme §2º do mesmo artigo.
Destaco que a Emenda Constitucional n.º 109, de 15/03/2021, alterou a
redação do art. 29-A da CF, incluindo os gastos com pessoal inativo e pensionistas
no limite de repasse ao Legislativo, estabelecendo, ainda, que tal dispositivo entra
em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação
da Emenda, ou seja, a partir das prestações de contas de governo referentes ao
exercício de 2025, a serem encaminhadas em 2026.
Considerando a relevância da matéria, farei constar tal fato como item de
Comunicação ao atual prefeito municipal na conclusão do meu Voto.
10.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE
CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, § 2º, INCISO I)
A seguir se demonstra que o limite de repasse do Executivo para o
Legislativo, conforme dispõe o art. 29-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, foi
respeitado.
R$
Limite de repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse
recebido
(B)
Valor devolvido ao
Poder Executivo
(C)
Repasse apurado após
devolução
(D) = (B) – (C)
Repasse recebido
acima do limite
(E) = (D) – (A)
14.416.559,42 14.416.559,43 2.000.000,00 12.416.559,43 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara – Peça 36 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça 125.
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10.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA
CÂMARA (ART. 29-A, § 2º, INCISO III)
Como visto a seguir, o valor efetivamente repassado à Câmara Municipal
observou o preconizado no inciso III, § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal:
R$
Limite de repasse permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final da Câmara
(B)
Repasse recebido
(C)
14.416.559,42 14.566.559,43 14.416.559,43
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara – Peças 35 e 36.
O valor previsto no orçamento final da Câmara foi superior ao limite máximo
estabelecido nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, devendo prevalecer
como limite de repasse, por conseguinte, aquele fixado na Carta Magna
(R$ 14.416.559,42).
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal,
constata-se o repasse em igual montante.
11. METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
2033
Em sua análise, a Especializada assim abordou a questão:
Em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020 – O Novo
Marco do Saneamento, a universalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário deixou de ser apenas um princípio
fundamental norteador dos serviços, previsto no art. 2º, I, da Lei nº
11.445/2007, para se materializar em duas metas concretas, sendo 99% da
população com abastecimento de água e 90% da população com coleta e
tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.
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Diante disso, a Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saneamento e
Meio Ambiente - CAD-Saneamento, alinhada às Diretrizes da Gestão 2022-
2023 da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro –
TCE-RJ, vem priorizando ações de controle externo estruturadas e
permanentes, com potencial de contribuir para o atingimento dessas metas.
Nesse sentido, no primeiro semestre de 2023 foi realizada uma Auditoria
Governamental, na modalidade Levantamento (Processo TCE-RJ nº
206.123-8/23), que demonstrou que a grande maioria dos municípios
fluminenses ainda se encontrava em fase preparatória à implementação
e/ou readequação dos instrumentos exigidos pelo Novo Marco do
Saneamento.
Nesse cenário, a CAD-Saneamento empreendeu outra ação de controle no
segundo semestre de 2023 (Fiscalização 85/2023), realizando nova
Auditoria Governamental, desta vez na modalidade Acompanhamento,
que abrangeu os 91 municípios jurisdicionados ao TCE-RJ. O objetivo da
Auditoria foi examinar a legalidade e a eficácia dos atos praticados pelos
municípios, de forma a contribuir para o atingimento das metas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em 2033, conforme previsto no artigo 11-B da Lei nº 11.445/2007.
Os produtos resultantes desse Acompanhamento foram um relatório
principal (Processo TCE-RJ nº 243.403-3/23), no qual é apresentada a
metodologia utilizada e a visão geral dos achados, acompanhado de 91
relatórios contendo, de forma individualizada, a situação de cada município.
No contexto desse Acompanhamento, foram catalogados oito achados de
auditoria, conforme descritos a seguir:
i. O município não possui Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) vigente;
ii. O Plano Municipal de Saneamento (PMSB) não atende aos
dispositivos da legislação em vigor;
iii. Instrumento contratual dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário inválido por não conter expressamente
cláusulas exigidas na Lei n° 11.445/2007;
iv. Ausência de cobrança pela prestação dos serviços de saneamento
básico;
v. Planejamento municipal deficiente quanto à adequação às metas
previstas pela legislação;
vi. Ausência de entidade reguladora definida;
vii. Falha no dever de transparência;
viii. Falha no controle municipal em relação ao atingimento das metas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
A partir dos resultados alcançados pela análise individual da situação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos
municípios, foi possível classificá-los em cinco faixas de risco, quais
sejam: crítico, alerta, atenção, razoável e satisfatório.
A Auditoria identificou os pontos de fragilidade e as oportunidades de
melhoria, apresentando as determinações mais adequadas a cada
município.
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Destarte, ressalta-se que todos os detalhes do Acompanhamento podem e
devem ser verificados em seu relatório principal (Processo TCE-RJ nº
243.403-3/23) e nos relatórios individualizados de cada município
jurisdicionado.
No que se refere ao Município de Armação dos Búzios (Processo TCERJ nº 254.117-5/23), constatou-se, resumidamente, os seguintes achados:
Para avaliar a conjuntura dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no âmbito dos 91 municípios jurisdicionados desta
Corte, foi desenvolvida uma metodologia de classificação que se
alicerça nos achados da auditoria, delineados em sede de planejamento
dos trabalhos, e solidificados após a execução do Acompanhamento. Essa
abordagem atribuiu uma avaliação objetiva e ponderada para cada
município, lastreada nos 8 (oito) achados de auditoria descritos neste
tópico.
A partir de uma abordagem hierarquizada, categorizando as situações de
acordo com a quantidade dos achados identificados, e assim evitando
juízos de valor em relação à gravidade de cada achado e proporcionando
uma avaliação fundamentada na contagem objetiva dos problemas
identificados em cada município, essa classificação forneceu, além de
outros aspectos, uma representação visual intuitiva da gravidade percebida
da conjuntura sistêmica dos serviços em cada município e a sua
manifestação se deu por meio da progressão de cores na matriz, cujo
espectro transita do vermelho ao azul, conforme apresentado na Tabela 2,
a seguir, que mostra a classificação dos 91 municípios auditados, com base
na metodologia adotada na Auditoria de Acompanhamento, que se encontra
fartamente descrita no Relatório de Auditoria (Processo TCE-RJ nº 243.403-
3/23).
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Como se percebe da Tabela reproduzida acima, o município de Armação
dos Búzios encontra-se no estágio de Atenção, tendo em vista os
achados constatados.
Diante do apresentado e considerando a importância de conferir
transparência e publicidade para as ações de fiscalização deste Tribunal de
Contas, a fim de incentivar e fomentar o controle social;
Considerando que a situação e os achados do município estão consignados
em seu respectivo relatório de auditoria individualizado (Processo TCE-RJ
nº 254.117-5/23), apenso ao Relatório Principal da Auditoria Governamental
- Acompanhamento (Processo TCE-RJ nº 243.403-3/23);
Considerando que o refinamento dos elementos fundamentais delineados
pelos achados de auditoria supracitados, os quais compreendem em seu
bojo análise ampla e completa dos serviços, seja nos domínios dos sistemas
de controle, gestão contratual, planejamento, transparência, regulação e
gestão tarifária, os municípios não apenas otimizarão a eficiência
operacional dos serviços de saneamento, mas também estabelecerão um
alicerce robusto para aprimorar o panorama geral dos referidos sistemas;
Faz-se necessário emitir alerta ao atual gestor para que, no caso de não
cumprimento das decisões emanadas por esta Corte, poderá este Tribunal
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de
suas contas, sendo certo que a verificação do efetivo cumprimento das
determinações poderá ser objeto de Monitoramento a ser realizado CADSaneamento, considerando os critérios de materialidade, relevância, risco
e oportunidade.
Considerando a relevância do tema, em que o Novo Marco do Saneamento
promovido pela Lei n.º 14.026/2020, estabeleceu metas concretas de 99% da
população com abastecimento de água e 90% da população com coleta e tratamento
de esgoto até 31 de dezembro de 2033, e considerando os achados de auditoria
reportados nas auditorias realizadas pela Coordenadoria de Auditoria de Políticas
em Saneamento e Meio Ambiente - CAD-Saneamento (Processos TCE-RJ n.º
243.403-3/2023 e 254.133-9/2023), com a finalidade de examinar a legalidade e a
eficácia dos atos praticados pelos municípios, de forma a contribuir para o
atingimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em 2033, conforme previsto no artigo 11-B da Lei nº
11.445/2007, e considerando que o município de Armação dos Búzios se encontra
no estágio de Atenção, em vista dos achados constatados, acompanho a proposta
da Especializada e incluo, na conclusão do meu Voto, item de Comunicação
alertando o atual gestor para que, no caso de não cumprimento das decisões
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emanadas por esta Corte, este Tribunal poderá, nas próximas contas de governo,
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
12. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu artigo 74, estabeleceu as finalidades e
atribuições do sistema de controle interno de cada Poder, dentre as quais se
destacam a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos, a comprovação da
legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, e pelo apoio
ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
A LRF, por sua vez, ampliou o escopo das competências fiscalizatórias aos
sistemas de controle interno, conforme disposto nos incisos do artigo 59.
A Especializada, em sua análise, sugere Comunicação ao responsável pelo
órgão de controle interno para ciência do exame realizado nas presentes Contas de
Governo, a fim de adotar as providências que se fizerem necessárias para elidir as
falhas detectadas, informando, no relatório a ser encaminhado no próximo exercício,
quais foram as medidas adotadas, entendimento com o qual me coaduno, fazendo
inserir Comunicação ao responsável ao final na conclusão do meu Voto.
A Instância Instrutiva aponta, também, que as informações detalhadas das
ações e providências adotadas com o objetivo de corrigir as ressalvas verificadas
quando da emissão do Parecer Prévio das Contas referentes ao exercício anterior,
encaminhadas no Relatório de Acompanhamento das Determinações do TCE-RJ,
apresentam inconsistências em relação ao total das determinações e ao
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cumprimento da inscrição de restos a pagar não processados sem a devida
disponibilidade financeira, cujo fato voltou a ocorrer no exercício em exame. Tal
constatação será item de Ressalva e Determinação na conclusão do meu Voto.
Em seu turno, o Certificado de Auditoria (Peça 127) emitido pelo órgão
central de controle interno municipal, opina expressamente pela Regularidade das
Contas de Governo do chefe do Poder Executivo Municipal.
13. CONCLUSÃO
CONSIDERANDO que a Prestação de Contas apresentada corresponde aos
balanços gerais do Município, às demonstrações de natureza contábil e outros
exigidos conforme Deliberação TCE-RJ n.º 285/18;
CONSIDERANDO que esta Colenda Corte, nos termos dos artigos 75 da
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, é
responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos municípios do Estado;
CONSIDERANDO, com fulcro nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e 64, do Regimento Interno deste Tribunal, ser de
competência desta Corte emitir Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e
sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de
pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, estando sob
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jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento
por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a decisão prolatada por este Tribunal no Processo
TCE-RJ n.º 208.708-6/22, capaz de afastar, no exercício de 2023, a única
irregularidade identificada, relativa ao pagamento de dívidas à conta de recursos de
royalties pelo ente, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º
12.858/13, que resulta em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal
n.º 7.990/89;
Posiciono-me em desacordo com o Corpo Instrutivo e com o parecer do
Ministério Público de Contas, e
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas da Chefe do Poder Executivo do Município de
Armação dos Búzios, Sr. Alexandre de Oliveira Martins, referentes ao Exercício
de 2023, com as seguintes RESSALVAS e DETERMINAÇÕES:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 1
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, em desacordo com o disposto no
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00
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DETERMINAÇÃO Nº 1
Observar o equilíbrio financeiro nos próximos exercícios, em atendimento ao
disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
RESSALVA Nº 2
O Demonstrativo da Movimentação dos Restos a Pagar no Exercício de 2023
apresenta saldo negativo para os restos a pagar não processados inscritos em
exercícios anteriores, o que não é compatível com a natureza da conta contábil, além
de saldos e movimentações divergentes dos apresentados em outros
demonstrativos contábeis, contrariando preceitos da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/1964, relacionados à integridade
dos procedimentos contábeis.
DETERMINAÇÃO Nº 2
Implantar rotinas e procedimentos contábeis para assegurar, regularmente, que os
registros contábeis estejam corretos e atualizados, de modo a garantir que as
demonstrações representem adequadamente a situação patrimonial da entidade.
RESSALVA Nº 3
O Município inscreveu despesas em restos a pagar não processados, sem a devida
disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no § 1º, do artigo 1º, c/c inciso III,
itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de forma que não
seja realizada a inscrição de restos a pagar não processados sem a correspondente
disponibilidade financeira.
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RESSALVA Nº 4
Conforme evidenciado no Relatório de Avaliação Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, o Município possui déficit atuarial. Entretanto, não foi
comprovada a adoção de medidas para o equacionamento do referido déficit.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Comprovar, nas próximas prestações de contas, a adoção de medidas visando a
equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Municipal – RPPS,
consoante o disposto no art. 55 da Portaria MPT n.º 1.467, de 02.06.2022.
RESSALVA Nº 5
O documento Acompanhamento das Determinações do TCE-RJ pelo Controle
Interno (Modelo 8) não foi preenchido de forma adequada, dificultando a análise do
cumprimento das determinações exaradas por esta Corte.
DETERMINAÇÃO Nº 5
Atentar para o correto preenchimento do Modelo 8, informando, de forma
discriminada, as ações e providências adotadas para o cumprimento de cada
determinação expedida por este Tribunal de Contas.
RESSALVA Nº 6
As disponibilidades de caixa dos recursos da Lei n.º 12.858/13, educação (75%) e
saúde (25%), não apresentaram saldo suficiente para cobrir os montantes dos
recursos legalmente vinculados não aplicados até o exercício, impossibilitando o
atendimento ao § 3º, art. 2º da Lei 12.858/13 e descumprindo os mandamentos legais
previstos no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inc. I da LC 101/00.
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DETERMINAÇÃO Nº 6
Adotar medidas de controle financeiro para garantir que as disponibilidades de caixa
de recursos legalmente vinculados da Lei n.º 12.858/13, educação (75%) e saúde
(25%), sejam escrituradas em montante suficiente para suportar a finalidade
específica da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso, conforme § 3º, art. 2º, da Lei n. º 12.858/13 c/c art. 8º, parágrafo único e
art. 50, inc. I da LC 101/00.
RECOMENDAÇÃO
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem
percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício
orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, para que:
II.1 tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua
missão
III - Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual prefeito municipal de Armação dos Búzios, para que
seja alertado:
III.1 quanto ao déficit financeiro de R$ 25.637.151,08 apresentado nestas
contas, para que implemente medidas visando ao equilíbrio financeiro até o último
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ano de seu mandato, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas no caso do não cumprimento
do § 1º do artigo1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
III.2 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 104.537-4/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da metodologia de apuração do cumprimento da norma prevista
no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser aplicada no último ano de
mandato dos titulares de Poder;
III.3 quanto às decisões deste Tribunal, proferidas no bojo dos Processos
TCERJ n.
os 209.516-6/21 e 208.708-6/22, que firmaram entendimentos desta Corte
acerca das despesas com recursos das compensações financeiras (royalties)
previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da modulação de seus efeitos,
incidentes a partir do exercício de 2024, impactando as Contas de Governo a serem
prestadas a este Tribunal no exercício de 2025, considerando, ainda, que as
participações especiais previstas no art. 50 da Lei Federal n.º 9.478/97, que ocorrem
nos campos de produção de grande volume de extração e alta rentabilidade, não
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes propostos
para tais vedações;
III.4 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da utilização dos recursos de royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13, bem como sobre o período para aplicação destes recursos;
III.5 quanto ao fato de que, a partir das contas de governo municipais
referentes ao exercício de 2026, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de
2027, eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13, sem a correspondente
disponibilidade de caixa, poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das suas contas;
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III.7 quanto ao fato de que, a partir das prestações de contas de governo,
referentes ao exercício de 2025, a serem apresentadas em 2026, as receitas
patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga decorrente de
concessão de serviço público à iniciativa privada) não integram a base de cálculo do
duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal às Câmaras Municipais de
que trata o art. 29-A da CF/88;
III.8 quanto ao fato de que, a partir do exercício de 2025, impactando as
Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2026, os
gastos com pessoal inativo e pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo
Municipal serão incluídos no limite de repasse do Poder Executivo, conforme
Emenda Constitucional n.º 109/21, que altera o artigo 29-A da Constituição Federal,
com vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua
publicação;
III.9 quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na
gestão tributária municipal, tratadas nos tópicos 8.5.2, 8.5.3 e 8.5.4 do relatório do
Corpo Instrutivo até o final de seu mandato, bem como o cumprimento dos outros
procedimentos considerados imprescindíveis para a gestão fiscal responsável,
mencionados no tópico 8.5.5 do citado relatório, de forma a atender o estabelecido
no artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III combinados com os incisos XVIII
e XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas;
III.10 quanto ao adequado cumprimento das decisões emanadas por esta
Corte no que tange às medidas a serem implementadas a fim de assegurar o
cumprimento das metas de universalização estabelecidas para 2033 no Novo Marco
do Saneamento, conforme descritas nos Processos TCE-RJ n.º 243.403-3/23 e n.º
254.133-9/23, sob pena de ser considerado na Prestação de Contas de Governo,
com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário por parte deste
Tribunal;
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José Maurício de Lima Nolasco
lV. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
para que tenha ciência:
IV.1 quanto ao fato de que, a partir das prestações de contas de governo,
referentes ao exercício de 2025, a serem apresentadas em 2026, as receitas
patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga decorrente de
concessão de serviço público à iniciativa privada) não integram a base de cálculo do
duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal às Câmaras Municipais de
que trata o art. 29-A da CF/88;
IV.2 quanto à emissão desse parecer prévio, registrando que a íntegra dos
autos se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte;
VII. Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
GC-3,
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO RELATOR
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José Maurício de Lima Nolasco
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
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José Maurício de Lima Nolasco
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS...................................................................................... 7
2. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO....................................................... 8
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS................................................................ 8
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO..................................................................... 9
4.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS .....................................................................................9
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL (LOA) ..................................................................................................................9
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS POR LEI ESPECÍFICA.................11
4.1.3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS..........................................................12
4.1.4 DEMONSTRATIVO RESUMIDO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS...........................12
4.2 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS...........................13
4.2.1 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO ....................14
4.2.2 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO..............16
5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL ...................................... 19
5.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.............................................................................................19
5.1.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA ....................................................................19
5.1.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA ...................................................................20
5.1.3 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO......................................................................................20
5.2 GESTÃO FINANCEIRA....................................................................................................21
6. ASPECTOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE DA GESTÃO FISCAL .................. 22
6.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA .......................................................................................22
6.2 DÍVIDA PÚBLICA ...........................................................................................................23
6.2.1 LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA ...............................................................23
6.2.2 DEMAIS LIMITES (OPERAÇÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA)..................................................................................23
6.3 DESPESAS COM PESSOAL .............................................................................................23
6.4 RESTOS A PAGAR..........................................................................................................24
6.4.1 DO SALDO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES .................................................................................................................24
6.4.2 DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS AO FINAL DO EXERCÍCIO ..26
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS ................................................................................. 27
7.1 FUNDEB ........................................................................................................................27
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7.1.1 RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB.............................................................................28
7.1.2 DO RESULTADO ENTRE O RECEBIMENTO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDEB..................29
7.1.3 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA (70%) ..........................29
7.1.4 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%) ...............................................................................30
7.1.4.1 DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR..............................................31
7.1.4.2 CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL....................................................................31
7.1.4.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2023) .................................32
7.2 DESPESAS COM EDUCAÇÃO.........................................................................................33
7.2.1 CÁLCULO DO LIMITE DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO.........................................................................................................................34
7.3 DESPESAS COM SAÚDE ................................................................................................36
8. ROYALTIES .......................................................................................................... 38
8.1 RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS ..............................................................41
8.2 DESPESAS CUSTEADAS COM COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS .....................................42
8.2.1 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
12.858/13.....................................................................................................................52
8.2.2 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES CONFORME LEI FEDERAL Nº
13.885/19.....................................................................................................................60
9. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ................................................................................ 61
9.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA ....................................................61
9.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.............................................................................62
9.2.1 PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS....................................................63
9.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO .......................64
9.4 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL ............................................................................................65
10. REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO ........................................................ 66
10.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, § 2º,
INCISO I) 66
10.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA CÂMARA (ART. 29-A, §
2º, INCISO III)...................................................................................................................................67
11. METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM 2033 ........................................................................................ 67
12. CONTROLE INTERNO ........................................................................................... 72
13. CONCLUSÃO ....................................................................................................... 73
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VOTO GC-3
PROCESSO: TCE-RJ N.º 211.524-5/2024
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2023
RESPONSÁVEL: SR. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAL. RETORNO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMISSÃO DE PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL ÀS CONTAS DO
EXERCÍCIO DE 2023. RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO ATUAL TITULAR,
COMUNICAÇÃO AO CONTROLE INTERNO.
COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Governo do
Município de Armação dos Búzios, relativa ao Exercício de 2023, que abrange as
contas do Poder Executivo, de responsabilidade do Sr. Alexandre de Oliveira
Martins, Prefeito do Município, encaminhada a esta Corte visando à emissão de
parecer prévio, conforme disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição Estadual.
Em consulta ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos -
SCAP, verifiquei que a documentação que compõe os presentes autos foi
encaminhada tempestivamente, em 05/04/2024, cumprindo o prazo estabelecido no
artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 285/2018, haja vista que a sessão legislativa de
2024 foi inaugurada em 06/02/2024.
Entretanto, no exame preliminar da documentação acostada, o competente
Corpo Instrutivo desta Corte identificou a ausência de elementos necessários à
análise, impossibilitando a verificação das normas legais e constitucionais que
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devem ser cumpridas pelo Município, o que motivou a Expedição de Ofício, por parte
da Secretaria Geral de Controle Externo, prevista no art. 7º-A, inciso I, da
Deliberação TCE-RJ nº 285/18, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, o jurisdicionado encaminhasse documentos e demais elementos a serem
anexados a esta Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2023,
por meio do sistema e-TCERJ, objetivando a sua regularização.
Em resposta, foram remetidos a este Tribunal os documentos solicitados,
constituindo o Documento TCE-RJ n.º 18.917-9/24, analisados pelo Corpo Instrutivo,
representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC -
Municipal, em instrução datada de 01/11/2024, que se manifestou sugerindo a
emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas da Chefe do Poder
Executivo do Município de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2023, com
03 (três) Irregularidades e correspondentes Determinações, 04 (quatro)
Impropriedades e correspondentes Determinações, 01 (uma) Recomendação, 03
(três) Comunicações, sendo uma ao atual titular do controle interno do município,
uma ao atual prefeito municipal e uma ao atual titular do Poder Legislativo municipal,
e 01 (uma) Expedição de Ofício ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral
Henrique Cunha de Lima, em sua oitiva, datada de 08/11/2024, manifestou-se
parcialmente de acordo com o Corpo Instrutivo, sugerindo a conversão da
irregularidade n.º 3 proposta pelo Corpo Instrutivo em impropriedade, mantendo as
demais sugestões propostas pela Instância Técnica, opinando pela emissão de
parecer prévio Contrário à aprovação das contas de governo do Município de
Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2023.
Cumpre-me registrar que, em atendimento ao determinado no § 1º do art. 64
do Regimento Interno desta Corte, e em observação ao princípio do contraditório e
da ampla defesa, através de decisão monocrática por mim proferida em 13/11/2024,
GCJMLN/201
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José Maurício de Lima Nolasco
o Sr. Alexandre de Oliveira Martins, Prefeito do Município de Armação dos Búzios,
foi comunicado para que, se assim entendesse, apresentasse manifestação.
O referido responsável, por meio do Documento TCE-RJ nº 026.720-2/24
(anexado digitalmente em 03/12/2024), encaminhou resposta, a qual foi
devidamente examinada pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público de Contas.
O Corpo Instrutivo, mediante a análise da defesa apresentada, em nova
instrução datada de 17/03/2025, concluiu que os elementos trazidos foram
suficientes para elidir as irregularidades n
os 01 e 03, inicialmente apontadas, sendo
esta última por força do entendimento já dirigido por este Tribunal na decisão de
04/12/2024, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 210.331- 9/24, que emitiu o parecer
prévio nas Contas de Governo do Município de Paty do Alferes referentes ao
exercício de 2023, no sentido de que as insuficiências de caixa de recursos dos
Royalties provenientes da Lei n.º 12.858/13 a serem aplicados na saúde e na
educação serão motivo de ressalva/impropriedade. Com isso, o Corpo Instrutivo
manteve a sua sugestão pela emissão de Parecer Prévio Contrário, por conta da
irregularidade incialmente apontada de n.º 02.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, em novo parecer datado de
28/03/2025, concordou com a análise empreendida pela instância técnica, mantendo
a sua conclusão pela emissão de Parecer Prévio Contrário. As referidas
manifestações serão analisadas em tópico próprio do meu Voto.
É o Relatório.
GCJMLN/201
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José Maurício de Lima Nolasco
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas, em auxílio
ao respectivo Poder Legislativo, a competência de efetuar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e
indireta.
No caso das prestações de contas de governo, estas devem ser
apresentadas às Cortes de Contas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, com
vistas à emissão de parecer prévio, que subsidiará o julgamento pelo Poder
Legislativo, conforme emana o artigo 31, §2º da CF/88, bem como o artigo 125,
incisos I e II da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
Ressalto que o referido parecer prévio, no caso das prestações de contas de
governo municipais, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal, conforme mandamento contido no art. 31, §2º da
CF/88.
Destaco que a Deliberação TCE-RJ n.º 285/18 dispõe sobre a apresentação
e exame da Prestação de Contas de Governo Municipal, e disciplina, com base nos
artigos 2-A, 2-B, 2-C, 2-E, 2-F, 4º e 15, o rol de documentos a serem encaminhados
e os pontos de controle a serem verificados nos processos desta natureza, levados
a efeito pela instância técnica desta Corte e no presente parecer prévio.
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José Maurício de Lima Nolasco
2. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
A administração pública municipal de Armação dos Búzios está assim
composta:
Órgão
PREFEITURA ARMACAO DOS BÚZIOS
CAMARA ARMACAO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN SAÚDE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN ASSIST SOCIAL ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO MUN CRIAN ADOL ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN MEIO AMBIENTE ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO PREV. SERV. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN PESCA ARTESANAL ARMAÇÃO BÚZIOS
FUNDO MUN PROCON ARMAÇÃO DOS BUZIOS
FUNDO MUN DO IDOSO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
FUNDO ESPECIAL CÂMARA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN EDUCAÇÃO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FUNDO MUN ASSIST MULHER ARMACAO BUZIOS
FUNDO ESP HON PGM ARMACAO DOS BUZIOS
Fonte: Relatório Geral de Documentos e Informações Registradas – Peça 164 (fl. 07).
3. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS
As demonstrações contábeis do município foram encaminhadas de forma
consolidada, em observância ao artigo 2º da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
Em seu turno, os demonstrativos fiscais, constituídos pelo Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, exigido pela Constituição Federal, em seu art.
165, §3º, e pelo Relatório de Gestão Fiscal, exigido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, em seu artigo 54, foram todos encaminhados a esta Corte, conforme disposto
na Deliberação nº 265/2016 e discriminados a seguir:
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Relatório Período
Encaminhamento
Processo TCE-RJ n.º
RREO 6º Bimestre 203.002.9/2024
RGF 1º Quadrimestre 230.080.4/2023
RGF 2º Quadrimestre 250.310.1/2023
RGF 3º Quadrimestre 203.004.7/2024
Fonte: Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos – Scap.
4. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, Lei Municipal n.º
1.801/2023, publicada em 11/01/2023, estimou a receita no valor de
R$ 685.641.994,12, e fixou a despesa em igual montante, conforme Peça 04.
Através da Lei nº 1.802, de 13/01/2023, foi ampliada a autorização dada na
LOA ao Poder Executivo para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares,
dentro do orçamento anual de 2023, passando o limite de até 10% para 50% (Peça
5).
4.1 ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
4.1.1 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS
PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)
Conforme assinalado anteriormente, o artigo 8º da Lei do Orçamento Anual
– LOA de 2023 autorizou o Poder Executivo a “...proceder a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares, dentro do orçamento anual de 2023 até o limite de 50%
(cinquenta por cento) na forma dos incisos I, II, III do §1º do art. 43 da Lei Federal
nº. 4.320, de 17 de março de 1964."
GCJMLN/201
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Com relação ao elevado percentual de autorização, a instância instrutiva
salienta que apesar de não haver restrição expressa à consignação do limite para
abertura de créditos adicionais suplementares, deve-se alertar que o balizamento
autorizado nesta LOA perfaz percentual que não se coaduna com os princípios que
norteiam o bom planejamento. O percentual de autorização consignado na referida
Lei demonstra grau de liberdade de movimentação das dotações orçamentárias que,
se levados à efetiva utilização, resultarão em um orçamento totalmente descolado
da LOA aprovada inicialmente.
Coaduno-me com o entendimento exposto e acompanho a sugestão da
especializada a respeito do fato e farei constar Recomendação ao chefe do Poder
Executivo.
Dessa forma, tendo como parâmetro a despesa fixada pela LOA de
R$ 685.641.994,12, o limite autorizado de até 50% deste montante para abertura de
créditos suplementares representa R$ 342.820.997,06, a seguir evidenciado:
Descrição Valor - R$
Total da despesa fixada 685.641.994,12
Limite para abertura de créditos suplementares 50,00% 342.820.997,06
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peças 04 e 05.
Com base nesse limite estabelecido pela LOA, o município procedeu a
alterações orçamentárias, conforme relação encaminhada e evidenciada no quadro
a seguir:
SUPLEMENTAÇÕES (Valores em R$)
Alterações Fonte de
recursos
Anulação 202.897.009,20
Excesso - Outros 6.176.120,09
Superávit 110.433.524,96
Convênios 643.099,26
Operação de crédito 0,00
(A) Total das alterações 320.149.753,51
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(B) Créditos não considerados (exceções previstas na LOA) 0,00
(C) Alterações efetuadas para efeito de limite = (A – B) 320.149.753,51
(D) Limite autorizado na LOA 342.820.997,06
(E) Valor total dos créditos abertos acima do limite = (C – D) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça - 04, e Relação de Créditos Adicionais abertos com base na LOA – Peça – 164
(fl.17/26).
Nota: embora conste da Relação de Créditos Adicionais a informação de que a fonte de recurso para os créditos abertos pelos
decretos 2309 (R$638.836,00) e 2358 (R$4.263,26) tenha sido “Excesso – Outros”, constatou-se que os referidos recursos
foram provenientes, respectivamente, de emenda parlamentar (Peça 172) e auxílio financeiro da União destinado à
complementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem (Peça 171), assemelhando-se, portanto, a “Convênios”,
razão pela qual foi realizado o devido ajuste no quadro acima.
Conclui-se, da análise do quadro anterior, que a abertura de créditos
adicionais não ultrapassou o limite estabelecido pela LOA, observando o preceituado
no inciso V, do artigo 167, da Constituição Federal.
4.1.2 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AUTORIZADOS
POR LEI ESPECÍFICA
No exercício de 2023, leis específicas do município autorizaram a abertura
de créditos adicionais, conforme movimentação orçamentária a seguir:
Lei n.º
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto
n.º
Fonte de recurso (B) Limite legal
disponível
(A)-(B)
Tipo de
Superávit Excesso Anulação crédito Operações
de crédito
1810 34.655.539,98 2161/2023 34.655.539,98 0,00 S
1811 788.246,34 2162/2023 788.246,34 0,00 E
1812 15.029.948,09 2163/2023 15.029.948,09 0,00 S
1824 1.617.389,48 2184/2023 1.617.389,48 0,00 E
1827 1.099.470,37 2190/2023 1.099.470,37 0,00 E
1832 1.628.000,00 2206/2023 1.628.000,00 0,00 E
1837 438.888,41 2222/2023 438.888,41 0,00 S
1838 300.000,00 2223/2023 300.000,00 0,00 E
1847 12.000.000,00 2255/2023 12.000.000,00 0,00 E
1848 10.000,00 2256/2023 10.000,00 0,00 E
1853 1.301.238,43 2277/2023 1.301.238,43 0,00 E
1854 300.000,00 2290/2023 300.000,00 0,00 E
1855 3.500.000,00 2291/2023 3.500.000,00 0,00 E
1857 12.200.000,00 2295/2023 12.200.000,00 0,00 S
1871 313.356,86 2310/2023 313.356,86 0,00 E
1872 741.000,00 2311/2023 741.000,00 0,00 E
1873 405.285,30 2312/2023 405.285,30 0,00 E
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Lei n.º
Limite legal
(R$)
(A)
Decreto
n.º
Fonte de recurso (B) Limite legal
disponível
(A)-(B)
Tipo de
Superávit Excesso Anulação crédito Operações
de crédito
1886 2.800.000,00 2328/2023 2.800.000,00 0,00 E
1887 17.982.535,48 2338/2023 17.982.535,48 0,00 S
1894 498.299,25 2353/2023 498.299,25 0,00 E
Total 107.609.197,99 Total 50.473.734,41 9.470.045,59 47.665.417,99 0,00 0,00
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 17/26), e Leis Autorizativas Específicas – Peça 06.
Nota 1: do montante dos créditos adicionais abertos com a fonte excesso de arrecadação, R$2.358.389,48 se referem a “Excesso – Outros” e
R$7.111.656,11 a “Convênios”.
Nota 2: embora conste da Relação de Créditos Adicionais a informação de que a fonte de recurso para os créditos abertos pelos decretos 2291
(R$3.500.000,00), 2310 (R$313.356,86), 2328 (R$2.800.000,00) e 2353 (R$498.299,25) tenha sido “Excesso – Outros”, constatou-se que os
referidos recursos são provenientes de emendas parlamentares e auxílios financeiros da União, destinados ao setor cultural e à complementação
do piso salarial dos profissionais de enfermagem (Peça 7, fls. 526/527, 535/536, 549/550 e Peça 172), assemelhando-se, portanto, a “Convênios”,
razão pela qual se realizou o devido ajuste para fins da presente análise.
Conclui-se, com base no quadro anterior, que a abertura de créditos
adicionais se encontra dentro do limite estabelecido nas leis autorizativas,
observando o preceituado no inciso V, artigo 167, da Constituição Federal.
4.1.3 DOS CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS
De acordo com as informações apresentadas, não houve abertura de
créditos extraordinários.
4.1.4 DEMONSTRATIVO RESUMIDO DAS ALTERAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Considerando as alterações orçamentárias promovidas mediante
autorização da LOA e de leis específicas, chegou-se a um Orçamento Final apurado
no valor de R$ 862.838.518,43, conforme demonstrado a seguir:
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Descrição Valor (R$)
(A) Orçamento inicial 685.641.994,12
(B) Alterações: 427.758.951,50
Créditos extraordinários 0,00
Créditos suplementares 400.456.665,47
Créditos especiais 27.302.286,03
(C) Anulações de dotações 250.562.427,19
(D) Orçamento final apurado (A + B - C) 862.838.518,43
(E) Orçamento registrado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 da Lei Federal n.º 4.320/64 862.838.518,43
(F) Divergência entre o orçamento apurado e os registros contábeis (D - E) 0,00
Fonte: Lei dos Orçamentos Anuais – Peça 04, Relação Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 17/26) e Anexo 12 Consolidado
– Peça 20.
Como constatado, o valor do orçamento final apurado guarda paridade com
o registrado no Balanço Orçamentário Consolidado – Anexo 12 da Lei Federal n.º
4.320/64.
4.2 FONTES DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS
A Especializada procedeu inicialmente à verificação das medidas adotadas
pela municipalidade de controle e acompanhamento da execução orçamentária no
exercício, já consideradas as alterações orçamentárias efetuadas; e pelo exame
levado a efeito, foi apurado que todos os recursos disponíveis, inclusive o superávit
financeiro do exercício anterior, foram insuficientes para fazer face a todas as
despesas realizadas, inclusive aquelas efetuadas por meio da abertura de créditos
adicionais, conforme demonstrado na tabela seguinte:
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RESULTADO APURADO NO EXERCÍCIO (EXCETO RPPS)
Natureza Valor - R$
I - Superávit do exercício anterior 152.446.554,36
II - Receitas arrecadadas 496.209.028,94
III - Total das receitas disponíveis (I+II) 648.655.583,30
IV - Despesas empenhadas 685.324.506,62
V - Aporte financeiro (extraorçamentário) ao instituto
de previdência 0,00
VI - Total das despesas realizadas (IV+V) 685.324.506,62
VII - Resultado alcançado (III-VI) -36.668.923,32
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior, Processo TCE-RJ n.º219.778-2/2023; Anexo 10 Consolidado
da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18, e Anexo 11 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 19, Anexo 12 do RPPS da
Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 55, e Balanço financeiro do RPPS – Peça 56.
Nota 1: No resultado alcançado são consideradas as receitas arrecadadas e despesas empenhadas (excluída a movimentação
orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS), bem como os repasses financeiros (extraorçamentários)
transferidos para o Instituto com vistas a cobertura de déficit financeiro.
Nota 2: Superávit do exercício anterior excluídos os resultados do RPPS e do Legislativo.
Uma vez constatado resultado negativo do confronto entre as receitas
disponíveis e as despesas realizadas, faz-se necessária a análise individual de cada
fonte de recursos indicada nos créditos adicionais, de forma a identificar se o
desequilíbrio ocorreu em função da abertura do crédito sem a efetiva fonte de
recurso, descumprindo, assim, as normas legais pertinentes.
4.2.1 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR
SUPERÁVIT FINANCEIRO
De acordo com as informações apresentadas, houve abertura de créditos
adicionais na fonte Superávit Financeiro, conforme discriminado no quadro a seguir:
CÓD.
FONTE FONTE UTILIZADA
SUPERÁVIT FINANCEIRO
APURADO NA FONTE
(EXERCÍCIO ANTERIOR)
(B)
DECRETO
N.º
VALOR
R$ (A)
RESULTADO
APURADO
(B) – (A)
635 Royalties - Pré Sal - Saúde 2.692.541,70 2105 2.692.541,70 0,00
660 CRAS Federal 1.596.987,46 2103 1.596.904,46 83,00
661 CRAS Estadual 804.215,65 2103 804.215,65 0,00
540 Transferências FUNDEB 1.721.727,08 2112 1.721.727,08 0,00
550 Salário Educação 3.517.817,20 2197 3.517.817,20 0,00
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CÓD.
FONTE FONTE UTILIZADA
SUPERÁVIT FINANCEIRO
APURADO NA FONTE
(EXERCÍCIO ANTERIOR)
(B)
DECRETO
N.º
VALOR
R$ (A)
RESULTADO
APURADO
(B) – (A)
573 Royalties - Pré Sal - Educação 6.375.086,55
2114 1.704.301,98 4.670.784,57
2322 4.670.784,57 0,00
600 SUS - FNS - Bloco Manutenção
SUS 15.551.983,48 2161 15.542.573,84 9.409,64
601 SUS - FNS - Bloco de
Estruturação 3.173.125,35
2161 2.328.277,93 844.847,42
2217 844.847,42 0,00
603 SUS - FNS - Bloco Estruturação
COVID-19 538.973,00 2162 538.973,00 0,00
604 SUS - FNS - ACS e ACE 18.615,53 2161 18.615,53 0,00
621 SUS - Governo Estadual 17.909.866,51
2161 16.766.072,68 1.143.793,83
2162 249.273,34 894.520,49
631 Convênios - Gov. Federal -
Saúde 579.178,45 2110 233.299,97 345.878,49
700 Outras Transf. de Convênios 2.411.434,65
2110 1.571.741,76 839.692,89
2215 275.365,98 564.326,91
2236 564.326,91 0,00
752 Recursos Vinculados ao
Trânsito 1.898.720,74 2177 1.898.720,74 0,00
759 Recursos Vinculados a Fundos 2.465.355,35 2166 1.300.000,00 1.165.355,35
704 Royalties União 92.607.535,00
2093 4.251.551,98 88.355.983,02
2095 7.938.283,32 80.417.699,70
2096 1.200.000,00 79.217.699,70
2113 11.701.035,66 67.516.664,04
2113 9.000.000,00 58.516.664,04
2129 2.250.000,00 56.266.664,04
2143 1.842.737,31 54.423.926,73
2159 13.399.503,00 41.024.423,73
2163 15.029.948,09 25.994.475,64
2170 12.535.646,30 13.458.829,34
2173 2.168.171,97 11.290.657,37
2178 6.750.000,00 4.540.657,37
705 Royalties Estado 17.534.434,23
2093 13.090.000,00 4.444.434,23
2180 910.000,00 3.534.434,23
TOTAL 160.907.259,37
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 30/34), e Peças 12/13.
Nota 1: Nos decretos abertos utilizando a mesma fonte, para cada novo decreto foi deduzido do superávit financeiro o valor
já utilizado nos decretos anteriores.
Nota 2: No crédito adicional aberto pelo decreto n.º 2336, no montante de R$564.326,91 (Peça 7, fls. 277/278), embora tenha
sido indicada apenas a fonte 700 no quadro acima, também foram utilizados recursos da fonte “899 – Outros Recursos
Vinculados”, cujo balancete comprobatório se encontra à Peça 12 (fl. 19).
Nota 3: O balancete comprobatório acostado à Peça 12, fl. 07, engloba as fontes 704 e 705, conforme se depreende dos
decretos n.º 2093 e 2180 (Peça 7, fls. 11/12 e 117).
Conforme demonstrado no quadro anterior, constata-se a existência de
recursos disponíveis para abertura do crédito adicional, conforme disposto no art. 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo observado, portanto, o preceituado
no inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.
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4.2.2 DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO
O quadro a seguir demonstra as aberturas de créditos adicionais cuja fonte
de recurso indicada foi o excesso de arrecadação, excluídos os Convênios. Desta
forma, será avaliada a metodologia de apuração da tendência de excesso para o
exercício:
CÓD. FONTE FONTE
UTILIZADA DECRETO N.º VALOR
R$
METODOLOGIA DE
APURAÇÃO DA
TENDÊNCIA DE EXCESSO
541 VAAF / FUNDEB
2184 1.617.389,48 Utilizada
2198 2.073.228,50 Utilizada
2267 896.854,75 Utilizada
2317 1.408.474,73 Utilizada
2342 466.427,96 Utilizada
550 Transferência do
salário educação
2283 356.044,36 Utilizada
2311 741.000,00 Não satisfatória
604 SUS - FNS - ACS e
ACE 2343 236.256,00 Não satisfatória
631 Convênio Saúde/
Governo Federal
2196 269.577,39 Utilizada
2352 211.842,16 Não satisfatória
700 Outras Transf. de
Convênios 2216 257.414,94 Utilizada
TOTAL 8.534.510,27
Fonte: Relação de Informações Prestadas - Peça 164 (fls. 35/36), Peça 7 (fl. 242), e Peça 14.
Nota 1: foi constatada uma divergência de R$0,70 em relação ao valor do decreto 2317 informado na relação à Peça 164, fl.
19 (R$1.408.474,03), que será relevada devido à sua imaterialidade.
Nota 2: conforme análise dos tópicos 4.2.1 e 4.2.2, os créditos abertos pelos decretos 2309 (R$638.836,00), 2358
(R$4.263,26), 2291 (R$3.500.000,00), 2328 (R$2.800.000,00), 2353 (R$498.299,25) e 2310 (R$313.356,86), embora constem
da relação à Peça 164 (fls. 35/36), não tiveram como fonte de recurso o excesso de arrecadação (“Excesso – Outros”), mas
sim convênios ou instrumentos congêneres.
Nota 3: a metodologia de apuração da tendência de excesso de arrecadação em relação aos decretos 2311 (Peça 7, fl. 532),
2343 (Peça 169) e 2352 (Peça 170) foi considerada não satisfatória, devido ao fato de terem sido utilizados valores orçados
menores do que os evidenciados nos respectivos demonstrativos contábeis, ocasionando excessos superestimados, conforme
Peça 14 (fls. 4, 7, 11 e 12).
Conforme demonstrado no quadro anterior, constata-se a existência de
decretos de abertura de créditos por excesso de arrecadação, nos quais a
metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício apresentada foi
considerada não satisfatória.
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Considerando que tais decretos apresentaram fonte de recurso vinculada,
será avaliado a seguir se houve de fato o excesso de arrecadação em cada fonte:
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$) (B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
704
Transf. Uniao
Referente a
Royalties do
Petroleo e Gas
Natural
2.445.830,54
1794/2023 700.000,00 -
1813/2023 833.153,00 -
1821/2023 880.000,00 -
Total 2.445.830,54 - 2.413.153,00 32.677,54
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 139, fls. 23/24 e Balancete da Receita – Peça 9, fl. 2.
Nota: embora a metodologia de apuração da tendência de excesso para o exercício referente ao decreto n.º 1794/2023 tenha sido
considerada satisfatória, foi necessária sua inclusão no quadro acima para apuração do excesso de arrecadação na fonte vinculada.
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$)
(B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
604 SUS - FNS -
ACS e ACE -69.936,00 2343 236.256,00 -306.192,00
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164, fls. 35/36 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18.
Nota: com base no Anexo da Receita por Fontes constante da LOA (Peça 4, fls. 08/20), foram considerados na apuração do excesso os valores,
orçado e arrecadado, na rubrica 1.7.1.3.50.11.003 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
- Atenção Primária.
Cód.
fonte Fonte utilizada
Excesso de
arrecadação
comprovado na
fonte (R$)
(B)
Decreto n.º
Valor
R$
(A)
Resultado
apurado
(B)-(A)
631
Convênio
Saúde/
Governo
Federal
460.674,71
2196 269.577,39 191.097,32
2352 211.842,16 -20.744,84
Fonte: Relação de Informações Prestadas – Peça 164, fls. 35/36 e Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 - Peça 18.
Nota 1: como houve mais de um decreto utilizando a mesma fonte, para cada novo decreto foi deduzido do excesso de arrecadação o valor já
utilizado nos decretos anteriores.
Nota 2: com base no Anexo da Receita por Fontes constante da LOA (Peça 4, fls. 08/20), foram considerados na apuração do excesso os
valores, orçado e arrecadado, nas rubricas 2.4.1.4.50 Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde – SUS,
1.3.2.1.01.01.058 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Convênios FMS e 1.3.2.1.01.01.061 Remuneração de Depósitos Bancários -
Principal - Reforma da Policlínica.
Constata-se que os créditos adicionais provenientes de excesso de
arrecadação, referentes aos decretos n.º 2343 e n.º 2352, foram abertos sem o
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excesso de arrecadação na respectiva fonte de recurso, contrariando o disposto no
inciso V do artigo 167 da Constituição Federal, constituindo em irregularidade na
instrução inicial do Corpo Técnico.
Com a possibilidade regimental de apresentar manifestação escrita
destinada a elucidar a irregularidade apontada, o responsável apresenta outros
valores que suportam a abertura dos créditos adicionais provenientes de excesso de
arrecadação em questão, tendo o reexame técnico concluído procedente, conforme
transcrição a seguir:
Análise:
Com relação à Fonte 1.604 – SUS – FNS – ACS E ACE, embora a
documentação encaminhada indicasse um excesso de arrecadação de
R$177.728,00 até outubro de 2023 (Peça 14, fl. 11), o valor efetivamente
apurado ao final do exercício foi de R$ 436.752,00, conforme evidenciado
na Peça 184, fls. 37 a 40.
No que tange à Fonte 1.631 – CONVÊNIO SAÚDE / GOVERNO FEDERAL,
a metodologia de cálculo apresentada pelo jurisdicionado, referente ao mês
de novembro de 2023, demonstra que o excesso de arrecadação até aquele
período estava compatível com os créditos adicionais abertos para esta
fonte, no montante de R$ 481.419,55 (Peça 184, fls. 42 a 45).
Conclusão:
Dessa forma, a referida Irregularidade será desconsiderada na conclusão
deste relatório.
Portanto, o Corpo Instrutivo, com base nos elementos encaminhados, os
quais foram capazes de afastar a ocorrência apontada, desconsiderou a
irregularidade inicialmente apontada, tendo sido acompanhado pelo douto Parquet
de Contas.
Desta maneira, acompanho a sugestão da Especializada, e afasto a
irregularidade inicialmente apontada.
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5. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
5.1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1.1 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA
A arrecadação das receitas orçamentárias do município não superou a
previsão atualizada, resultando em uma insuficiência de arrecadação no valor de
R$ 113.148.392,71, conforme quadro a seguir:
ARRECADAÇÃO NO EXERCÍCIO
Natureza Previsão
Atualizada R$ Arrecadação R$
Saldo
R$ Percentual
Receitas correntes 667.472.432,71 546.030.567,40 -121.441.865,31 -18,19%
Receitas de capital 969.407,45 1.188.603,09 219.195,64 22,61%
Receita intraorçamentária 17.200.153,96 25.274.430,92 8.074.276,96 46,94%
Total 685.641.994,12 572.493.601,41 -113.148.392,71 -16,50%
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – peça 18.
Nota: nos valores das receitas já foram consideradas as devidas deduções.
A Especializada destacou o monitoramento das auditorias governamentais
realizadas nos últimos exercícios, sobre a gestão dos tributos de competência
própria e da dívida ativa.
O gestor pontuou, no Modelo 9 (Peça 153), o andamento das medidas
tomadas até o término de 2023, visando à solução dos problemas identificados,
sendo tais informações registradas em banco de dados da Coordenadoria de
Auditoria em Receitas – CAD-Receita, para fins de acompanhamento ao longo do
presente mandato.
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Desta forma, farei constar Comunicação na conclusão do meu Voto,
alertando o gestor que, em persistindo os problemas apurados em sede de auditorias
até o final de seu mandato, este Tribunal poderá se pronunciar pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
5.1.2 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
No presente exercício foram empenhadas despesas na ordem
R$ 695.630.675, correspondendo a 80% da dotação atualizada, gerando uma
economia orçamentária de R$ 167.207.843, conforme demonstrado a seguir:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA
Natureza Inicial -
R$(A)
Atualizada
- R$(B)
Empenhada
- R$ (C)
Liquidada -
R$ (D)
Paga - R$
(E)
Percentual
empenhado
(C/B)
Economia
orçamentária
(B-C)
Despesas Correntes 602.313.979 748.759.300 617.492.430 539.470.601 539.355.131 82% 131.266.870
Despesas de Capital 83.328.014 114.079.218 78.138.244 55.132.860 55.131.860 68% 35.940.973
Total das despesas 685.641.994 862.838.518 695.630.675 594.603.462 594.486.992 80% 167.207.843
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 20.
Nota: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
5.1.3 RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
A execução orçamentária, em 31/12/2023, apresentou um resultado
deficitário, conforme se demonstra:
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RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
Natureza Consolidado Regime próprio de
previdência Valor sem o RPPS
Receitas Arrecadadas 572.493.601,41 76.284.572,47 496.209.028,94
Despesas Realizadas 695.630.675,11 10.306.168,49 685.324.506,62
Déficit Orçamentário -123.137.073,70 65.978.403,98 -189.115.477,68
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – Peça 20 e Balanço Orçamentário do RPPS – Peça 55.
5.2 GESTÃO FINANCEIRA
O Município de Armação dos Búzios apresentou no exercício de 2023 um
resultado financeiro deficitário de R$ 25.637.151,08, excluindo os recursos da
Câmara Municipal e do RPPS, não alcançando o equilíbrio financeiro preconizado
no §1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conforme evidenciado
no quadro a seguir:
APURAÇÃO DO RESULTADO FINANCEIRO
Descrição Consolidado
(A)
Regime Próprio
de Previdência
(B)
Câmara
Municipal
(C)
Valor considerado
(D) = (A-B-C)
Ativo financeiro 358.833.690,94 230.588.968,77 6.931.758,32 121.312.963,85
Passivo financeiro 147.234.075,28 76.422,76 207.537,59 146.950.114,93
Superavit/Deficit Financeiro 211.599.615,66 230.512.546,01 6.724.220,73 -25.637.151,08
Fonte: Balanço Patrimonial Consolidado – Peça 23, Balanço Patrimonial do RPPS – Peça 57 e Balanço Patrimonial da Câmara
– Peça 37.
Nota 1: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 2: no Passivo Financeiro Consolidado foram considerados os valores dos restos a pagar de anos anteriores
(R$5.274.501,74), dos restos a pagar do exercício (R$101.143.682,23) e das demais obrigações financeiras (R$40.815.891,31)
evidenciados no Balanço Orçamentário Consolidado, no Balanço Financeiro Consolidado e no Anexo 17 Consolidado da Lei
n.º 4.320/64.
Nota 3: no último ano do mandato serão considerados na apuração do superávit/déficit financeiro eventuais ajustes, tais como,
anulação de despesas e cancelamento de restos a pagar indevidos, bem como dívidas firmadas nos dois últimos
quadrimestres. Tais ajustes são necessários à avaliação das normas estabelecidas pela LRF ao final do mandato, com
destaque para o artigo 1º c/c o artigo 42, em conformidade com as análises realizadas por este Tribunal nas prestações de
contas de término de mandato.
A ausência de equilíbrio financeiro preconizado no §1º do artigo 1º da Lei
Complementar Federal n.º 101/00 será objeto de Ressalva e Determinação ao final
em meu Voto.
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Ressalto que, em face do entendimento já dirigido por este Tribunal nas
contas de governo municipais do exercício de 2020, a todos os chefes de Poder, e
da metodologia esposada na decisão de 01/02/2023 nos autos do Processo TCE-RJ
n.º 104.537-4/22, que trata de Consulta formulada pelo chefe do Poder Executivo do
ERJ para apuração da norma prevista no artigo 42 da LRF, a verificação do equilíbrio
financeiro previsto no § 1º, art. 1º da LRF deverá observar a suficiência/insuficiência
da disponibilidade de caixa relativa a cada fonte depois de deduzidas as respectivas
obrigações de despesas do montante de disponibilidade financeira correspondente.
Considerando a relevância da matéria, acompanho a proposta da
Especializada e incluo, na conclusão do meu Voto, item de Comunicação alertando
o gestor acerca da metodologia a ser empregada por este Tribunal para verificação
do cumprimento do disposto no art. 42 da LRF no âmbito das contas de governo do
exercício de 2024.
6. ASPECTOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE DA
GESTÃO FISCAL
6.1 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro a seguir apresenta os valores da receita corrente líquida – RCL,
extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF:
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL
Descrição 2022
2023
1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
Valor - R$ 534.142.509,30 511.597.269,70 461.593.775,40 487.885.245,10
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ n.º 219.778-2/2023 e Processos TCE-RJ
n.
.os 230.080-4/2023, 250.310-1/2023 e 203.004-7/2024 – Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
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6.2 DÍVIDA PÚBLICA
6.2.1 LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
A dívida pública do município, apresentada no Demonstrativo da Dívida
Consolidada, pode ser demonstrada da seguinte forma:
Especificação
2022 2023
3º
quadrimestre
1º
quadrimestre
2º
quadrimestre
3º
quadrimestre
Valor da dívida consolidada 53.826.727,00 50.612.540,00 47.367.930,20 45.604.714,30
Valor da dívida consolidada líquida -201.969.230,60 -196.050.951,30 -124.436.601,10 -78.074.513,90
% da dívida consolidada líquida s/ a
RCL -37,81% -38,32% -26,96% -15,78%
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 220.805-0/2023, Processo TCE-RJ n.o
216.924-4/2024 – Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre do exercício.
Conforme verificado, o limite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução
n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL – foi respeitado.
6.2.2 DEMAIS LIMITES (OPERAÇÕES DE CRÉDITO, GARANTIAS
E OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE
RECEITA)
No exercício de 2023 o município não realizou operações de crédito, nem
operação por antecipação de receita, nem concedeu garantias em operação de
crédito.
6.3 DESPESAS COM PESSOAL
Os gastos com pessoal do Poder Executivo encerraram o exercício de
2023 dentro do limite imposto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei
Complementar Federal nº 101/00 (54% da RCL), a seguir demonstrado.
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Descrição
2022 2023
1º
quadr.
2º
quadr. 3º quadrimestre 1º quadrimestre 2º quadrimestre 3º quadrimestre
% % VALOR % VALOR % VALOR % VALOR %
Poder
Executivo 37,89 40,25 242.596.172,33 45,42 249.718.225,97 48,81 253.272.317,78 54,87 262.543.342,32 53,81
Fonte: Prestação de Contas de Governo do exercício anterior - Processo TCE-RJ no 220.805-0/2023 e Processos TCE-RJ n.os 235.988-5/2023,
260.637-9/2023 e 216.924-4/2024– Relatórios de Gestão Fiscal do exercício.
6.4 RESTOS A PAGAR
6.4.1 DO SALDO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO
PROCESSADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
No exercício de 2023 houve cancelamento de restos a pagar processados e
não processados liquidados de exercícios anteriores no valor de R$ 2.938,10, cuja
obrigação já fora cumprida pelo credor, o que caracterizaria, a princípio, a ilegalidade
desses cancelamentos, conforme previsto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º
4.320/64. Todavia, a instância instrutiva releva a inconsistência considerando o
montante envolvido.
A movimentação dos restos a pagar no exercício de 2023 foi apresentado no
quadro anexo ao Balanço Orçamentário (peça 20), a seguir reproduzido:
Descrição
Inscritos
Liquidados Pagos Cancelados Saldo Em
Exercícios
Anteriores
Em
31/12/2022
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados
Liquidados
3.524.149,70 761.958,06 - 697.125,51 2.938,10 3.586.044,15
Restos a Pagar Não
Processados -24.655,20 61.717.088,21 46.036.341,28 46.034.341,28 13.969.634,14 1.688.457,59
Total 3.499.494,50 62.479.046,27 46.036.341,28 46.731.466,79 13.972.572,24 5.274.501,74
Fonte: Balanço Orçamentário Consolidado – peça 20.
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Chama atenção no quadro o saldo negativo para os restos a pagar não
processados inscritos em exercícios anteriores, situação que não corresponde à
natureza da conta contábil.
À vista disso, consultei no site do Município o Demonstrativo Consolidado
dos Restos a Pagar por Poder e Órgão do 6º bimestre de 2023, no qual são
apresentados outros valores para a referida movimentação, conforme reproduzido a
seguir:
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De acordo com tal publicação, o quadro com a movimentação dos restos a
pagar no exercício de 2023 corresponderia aos seguintes valores:
Descrição
Inscritos
Pagos Cancelados Saldo
Em Exercícios
Anteriores Em 31/12/2022
Restos a Pagar
Processados e Não
Processados Liquidados
3.317.153,9 1.137.101,2 1.065.887,8 - 3.388.367,3
Restos a Pagar Não
Processados 13.038,5 61.717.088,3 46.014.202,9 13.969.634,4 1.746.289,5
Total 3.330.192,40 62.854.189,50 47.080.090,70 13.969.634,40 5.134.656,80
Não obstante, em consulta ao Balancete Contábil Analítico Consolidade
(Arquivo 106 - Peça 29 - 05-04-2024 - 11_ #4646242), o saldo final da movimentação
dos restos a pagar no exercício de 2023 apresenta os seguintes valores:
Descrição Saldo
Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados 3.381.861,87
Restos a Pagar Não Processados 1.717.400,00
Total 5.099.261,87
A inconsistência contábil identificada será objeto de Ressalva e
Determinação na conclusão do meu Voto.
6.4.2 DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS AO FINAL DO EXERCÍCIO
Verifica-se, no quadro a seguir, que o Município, desconsiderando os valores
relativos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e à Câmara Municipal,
inscreveu restos a pagar não processados, sem a devida disponibilidade de caixa,
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contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do art. 55 da Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
Tal fato será tratado como Ressalva e Determinação na conclusão do meu
Voto.
Fonte: Balanço Orçamentário – Peça 20, Balanço Financeiro - Peça 22 e Anexo 17 - Peça 28 - consolidados da Lei Federal n.º 4.320/64, Balanço Orçamentário - Peça
35, Balanço Financeiro - Peça 36 e Anexo 17 - Peça 32 - da Câmara Municipal e Balanço Orçamentário - Peça 55, Balanço Financeiro - Peça 56 e Anexo 17 - Peça 52
do RPPS.
Nota 1: No quadro acima, foram desprezadas as casas decimais.
Nota 2: nos valores referentes à Câmara Municipal foram considerados os montantes relativos ao Fundo Especial.
Nota 3: na Disponibilidade de Caixa Bruta foi considerado o valor registrado na conta Caixa e Equivalente de Caixa, do Balanço Patrimonial Consolidado(Peça 159).
Vale salientar que o Balanço Financeiro Consolidado apresenta inconsistência nos valores totais de ingressos e dispêndios, razão pela qual não se utilizou o respectivo
“saldo para o exercício seguinte” no quadro acima.
Nota 4: na Disponibilidade de Caixa Bruta do RPPS foi considerado o valor contabilizado a título de Caixa e Equivalente de Caixa. Vale salientar que, embora devesse
ser evidenciado integralmente na rubrica “Caixa e Equivalentes de Caixa”, parte desse valor (R$113.203.484,98) se encontra evidenciado, no Balanço Patrimonial do
RPPS (Peça 57), na rubrica “Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo”, conforme se depreende do ajuste realizado no novo Balanço Patrimonial
Consolidado (Peça 159) em relação ao demonstrativo anteriormente encaminhado (Peça 23). Vale salientar ainda que o Balanço Financeiro do RPPS apresenta
inconsistência nos valores totais de ingressos e dispêndios, razão pela qual não se utilizou o respectivo “saldo para o exercício seguinte” no quadro acima.
Nota 5: O valor referente às “demais obrigações financeiras” (consignações e outros passivos) registrado no Anexo 17 do RPPS da Lei Federal n.º 4.320/64 foi ajustado,
a fim de que o somatório dos restos a pagar e demais obrigações coincida com o total do passivo financeiro registrado no Balanço Patrimonial do RPPS, R$76.422,76.
7. LIMITES CONSTITUCIONAIS
7.1 FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, foi criado pela EC n.º 53/2006
e regulamentado, à época, pela Lei Federal n.º 11.494/07 e pelo Decreto n.º
6.253/07, com vigência estabelecida para o período 2007-2020.
Descrição
Disponibilidade
de Caixa Bruto
(a)
Obrigações Financeiras
Disponibilidade
de Caixa Antes
da Inscrição de
Restos a pagar
Não
Processados do
Exercício (f) = (ab-c-d-e)
Valor Inscrito
de Restos a
Pagar Não
Processados
(g)
Valor Inscrito de
Restos a pagar
sem a devida
Disponibilidade
(h)
Restos a pagar liquidados
e não pagos
Restos a
Pagar
Empenhados
e Não
Liquidados de
Exercícios
Anteriores (d)
Demais
Obrigações
Financeiras
(e)
De
Exercícios
Anteriores
(b)
Do
Exercício
(c)
Consolidado (I) 241.448.371 3.586.044 116.469 1.688.457 40.815.891 195.241.509 101.027.213 0
Câmara
Municipal (II) 6.931.758 0 0 0 3.810 6.927.947 203.727 0
RPPS (III) 113.203.649 17.399 813 -28.692 39.435 113.174.693 47.466 0
Valor
Considerado
(IV) = (I-II-III)
121.312.963 3.568.644 115.655 1.717.150 40.772.645 75.138.867 100.776.018 25.637.151
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Posteriormente, o Fundeb foi instituído como instrumento permanente de
financiamento da educação pública por meio da EC n° 108, de 27 de agosto de 2020,
e encontra-se regulamentado pela Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de
2020 (Nova Lei do Fundeb), com alterações pela Lei Federal n.º 14.276/21.
Trata-se de um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual,
formado pela contribuição de recursos do estado e dos municípios que integram seu
território e, a título de complementação, de recursos provenientes da União1
, quando
não alcançado o mínimo por aluno/ano definido nacionalmente.
7.1.1 RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB
Natureza Valor - R$
A - Fundeb - Impostos e Transferências de Impostos 44.292.406,31
A.1 - Principal 43.994.267,83
A.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 298.138,48
B - Fundeb - Complementação da União - VAAF 6.924.290,55
B.1 - Principal 6.880.654,42
B.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 43.636,13
C - Fundeb - Complementação da União - VAAT 0,00
C.1 - Principal 0,00
C.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
D - Fundeb - Complementação da União - VAAR 0,00
D.1 - Principal 0,00
D.2 - Rendimento de Aplicação Financeira 0,00
Total das Receitas do Fundeb Líquida (A + B + C + D) 51.216.696,86
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota 1 (linha A.1): composição do valor de Impostos e Transferências de Impostos, conforme informações extraídas da
Secretaria do Tesouro Nacional:
1 Em face da promulgação da EC n.º 108/20 e da publicação da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21, o
Fundeb passou a contar com três modalidades de complementação da União, a saber: (i) complementação VAAF (Valor Anual
por Aluno), (ii) complementação VAAT (Valor Anual Total por Aluno) e (iii) complementação VAAR (Valor Anual por Aluno
Resultado/Rendimento).
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Nota 2 (linha B.1): composição do valor de complementação da União na modalidade VAAF após os acertos financeiros
e ajustes realizados no decorrer do exercício, conforme informações extraídas da Secretaria do Tesouro Nacional e
Portarias Interministeriais MEC/ME nº 7/2022, nº 2/2023, nº 3/2023 e nº 7/2023
Transferência Valor - R$
Ajuste Fundeb – Ajuste Fundeb VAAF 3.313.507,40
Fundeb – COUN VAAF 3.567.147,02
Total 6.880.654,42
7.1.2 DO RESULTADO ENTRE O RECEBIMENTO E
CONTRIBUIÇÕES AO FUNDEB
RESULTADO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
Descrição R$
Valor das transferências recebidas do Fundeb 43.994.267,83
Valor da contribuição efetuada pelo município ao Fundeb 17.066.917,92
Diferença (ganho) 26.927.349,91
Fonte: Anexo 10 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 Peça 18 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota: na receita arrecadada não foram considerados os valores da aplicação financeira e da complementação da União,
conforme estabelece o Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela STN e operacionalizado pelo Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE.
7.1.3 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA (70%)
Do total dos recursos recebidos do Fundeb, incluindo a complementação da
União, acrescidos do resultado das aplicações financeiras, o Município deve aplicar,
Transferências
Valor - R$
Fundeb (a) Ajustes (b) Líquido (c = a + b)
FPE 1.668.318,42 -2.683,63 1.671.002,05
FPM 3.332.744,50 -5.381,47 3.338.125,97
ICMS 34.130.855,73 -51.055,74 34.181.911,47
IPI 761.204,82 -1.124,17 762.328,99
IPVA 3.121.713,35 -6.603,78 3.128.317,13
ITCMD 1.041.752,91 -1.460,63 1.043.213,54
ITR 5.991,52 -4,00 5.995,52
Total 44.062.581,25 -68.313,42 43.994.267,83
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no mínimo, 70% no pagamento da remuneração de profissionais da educação básica
em efetivo serviço, conforme determina o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c
a Lei Federal n.º 14.276/21.
De acordo com a tabela a seguir, o Município de Armação dos Búzios aplicou
97,95% dos recursos do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais
da educação básica, cumprindo, assim, o limite mínimo estabelecido de 70% no
artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113/20 c/c a Lei Federal n.º 14.276/21.
PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO BÁSICA
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha F) 51.216.696,8
6
(B) Total registrado como pagamento dos profissionais da educação básica 51.889.860,88
(C) Superávit financeiro do exercício anterior 1.721.727,08
(D) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(E) Pagamento dos profissionais da educação básica realizado com outras fontes 0,00
(F) Total apurado referente ao pagamento dos profissionais da educação básica (B – C - D - E) 50.168.133,80
(G) Percentual do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70,00%
- artigo 26 da Lei 14.113/20) (F/A)x100 97,95%
Fonte: Despesas realizadas com Fundeb - Peça 70, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Declaração de inexistência
de cancelamento de restos a pagar 70% - Peça 77 e Transferências STN Fundeb – Peça 151.
Nota 1: conceito de profissionais da educação básica conforme Consulta n.º 81/2022 (Processo TCE-RJ n.º 233.759-4/21).
Nota 2: na linha C foi deduzido o valor do superávit financeiro do exercício anterior, uma vez que esse foi integralmente aplicado no pagamento
de profissionais da educação básica, conforme decreto de abertura de crédito adicional à Peça 81.
7.1.4 APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL (90%)
A Lei Federal n.º 14.113/20 estabelece, no seu artigo 25, que os recursos do
Fundeb serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em
ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a
educação básica pública.
Nota-se que, a princípio, devem ser aplicados todos os recursos recebidos
no próprio exercício. No entanto, o mesmo artigo da lei permite, em seu § 3º, que até
10% desses recursos sejam utilizados no 1º quadrimestre do exercício seguinte,
mediante a abertura de crédito adicional.
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7.1.4.1 DO RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
A Lei Federal n.º 14.113/20 permite a aplicação de até 10% (dez por cento)
dos recursos do Fundeb no 1º quadrimestre do exercício seguinte, por meio da
abertura de crédito adicional.
Com base nas informações apresentadas na prestação de contas do
exercício anterior (Processo TCE-RJ nº 219.778-2/2023), verifica-se que o Município
registrou no Balancete do Fundeb ao final de 2022 superávit financeiro de
R$1.721.727,08, o qual foi utilizado no exercício de 2023, por meio da abertura de
crédito adicional, no 1º quadrimestre (Peça - 81), de acordo, portanto, com a regra
insculpida no § 3º, artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20.
O cálculo do limite mínimo de aplicação dos recursos no exercício de 2023
será efetuado com a dedução do valor do superávit do total das despesas
empenhadas.
7.1.4.2 CÁLCULO DA APLICAÇÃO MÍNIMA LEGAL
O Município, no exercício de 2023, registrou como recursos do FUNDEB o
valor de R$ 51.216.696,86, confrontando-o como o valor total das despesas
empenhadas no exercício, com recursos do Fundeb, incluindo os recursos da
complementação da União (VAAF), acrescidos do resultado das aplicações
financeiras, em face do que dispõe o artigo 25 da Lei Federal n.º 14.113/20, o quadro
a seguir demonstra que foram utilizados 98,15% desses recursos, obedecendo,
assim, ao disposto no citado artigo, restando a empenhar 1,85% (R$ 946.175,61)
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CÁLCULO DAS DESPESAS EMPENHADAS COM RECURSOS DO FUNDEB
Descrição Valor - R$
(A) Total da Receita do Fundeb Líquida (Tópico 7.1.1 – Linha E) 51.216.696,86
(B) Total das despesas empenhadas com recursos do Fundeb no exercício 51.992.248,33
(C) Saldo a empenhar do exercício anterior 1.721.727,08
(D) Despesas não consideradas 0,00
i. Exercício anterior 0,00
ii. Desvio de finalidade 0,00
iii. Outras despesas 0,00
(E) Cancelamentos de restos a pagar de exercícios anteriores 0,00
(F) Total das despesas consideradas como gastos do Fundeb no exercício (B - C - D - E) 50.270.521,25
(G) Percentual alcançado (mínimo = 90%) (F/A) 98,15%
(H) Saldo a empenhar no exercício seguinte 946.175,61
(I) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Despesas Empenhadas – Peça 70, Relatório Analítico Educação – Peça
166, Declaração de inexistência de cancelamento de restos a pagar Fundeb - Peças 76/77) e Prestação de Contas do exercício anterior.
7.1.4.3 RESULTADO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO
SEGUINTE (2023)
Conforme anteriormente evidenciado, não foram utilizados 1,85% dos
recursos do Fundeb no exercício, restando saldo a empenhar no exercício seguinte.
A conta do Fundo apresenta disponibilidade de recursos suficientes para promover
a abertura de crédito adicional com vistas a sua aplicação, como apresentado no
quadro a seguir, atendendo, desse modo, ao disposto no artigo 25 c/c o artigo 29,
inciso I da Lei Federal n. º 14.113/20:
Resultado Financeiro do Fundeb
Descrição Valor - R$
(A) Déficit na conta Fundeb no exercício 946.175,61
(B) Saldo a empenhar no exercício seguinte 946.175,61
(C) Resultado apurado (A - B) 0,00
Fonte: Balancete contábil do Fundeb – Peça 71 e respectiva documentação comprobatória – Peças 72 a 75, e quadro do tópico
‘7.1.3.3.2 – Do cálculo da aplicação mínima legal’.
O parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb
(peça 78) sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
previsto no parágrafo único do artigo 31 c/c o inciso I, § 2º, do artigo 33 da Lei Federal
n.º 14.113/20, concluiu pela aprovação com ressalvas.
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7.2 DESPESAS COM EDUCAÇÃO
O artigo 212 da Constituição Federal estabelece que os municípios devem
aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos
e transferências de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Destaco que o Plenário desta Corte aprovou a Nota Técnica n.º 05, de
13/04/2022, trazendo orientações aos entes jurisdicionados sobre as premissas a
serem observadas quando da análise do cálculo do limite mínimo de aplicação de
25% dos recursos de impostos e transferências de impostos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE. Posteriormente, foram aprovadas orientações
complementares à Nota Técnica, em 20/06/2022, acerca do cômputo de despesas
pagas no exercício oriundas de inscrição em restos a pagar que não possuíam
disponibilidade de caixa no exercício anterior. As referidas orientações da aludida
Nota Técnica são apresentadas a seguir:
1. Na apuração do cumprimento do percentual mínimo disposto no art.
212 da Constituição Federal, serão consideradas as despesas liquidadas e
efetivamente pagas no exercício, bem como os Restos a Pagar
Processados – RPP e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da
disponibilidade de caixa comprovada, para ambos, em 31/12, oriundas de
recursos de impostos e transferências de impostos destinados à educação,
acrescidos do valor referente à efetiva aplicação dos recursos do Fundeb;
2. As despesas com merendeiras, nutricionistas e os demais serviços
necessários à definição e cumprimento de cardápios oficiais e o preparo dos
alimentos fornecidos no ambiente escolar, bem como as despesas com
aquisição de eletrodomésticos e utensílios utilizados na escola para fins de
processamento/preparação da merenda escolar, podem ser consideradas
na base de cálculo que compõe o limite mínimo de 25% da aplicação de
recursos de impostos e transferências de impostos na MDE, observando
que, em caso de utilização de recursos do Fundeb, as mencionadas
despesas somente poderão ser custeadas com a parcela de 30% dos
recursos do Fundo;
3. As despesas com higienização e ensino remoto, utilizado em caráter
excepcional e como estratégia complementar ao ensino presencial,
realizadas com a receita de impostos vinculadas à educação, incluídas as
de transferências de impostos, poderão ser consideradas para verificação
do cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em MDE previsto no
art. 212 da Constituição Federal;
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4. As despesas com fornecimento de uniformes para a identificação da
criança como estudante, não incluído nas ações de assistência social, serão
consideradas nas despesas que compõem a base de cálculo do limite
mínimo de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências de
impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
5. As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) poderão entrar no
cômputo da aplicação mínima em MDE, com base no art. 35, II, da Lei
Federal nº 4.320/64, desde que o Ente comprove, por meio de
documentação, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) de que as despesas não foram consideradas em exercícios anteriores;
(ii) que atendam aos critérios previstos no art. 37 da Lei Federal n.º
4.320/64; e
(iii) que as despesas podem ser qualificadas como despesas em MDE,
conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB.
6. No que tange às despesas efetuadas pelo Estado do Rio de Janeiro
para formação de professores da rede pública municipal de ensino, de
acordo com a previsão contida no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual
nº 196/21, somente poderá ser considerada como gastos em MDE a
despesa na formação de professores da rede pública municipal de ensino
que se enquadrar dentro dos níveis de atuação prioritária do Estado,
conforme art. 211, § 3º, da Constituição Federal de 1988;
7. . Os Restos a Pagar pagos, que não possuíam disponibilidade de
caixa no exercício anterior, poderão entrar no cômputo da aplicação mínima
em MDE do ano em que forem pagos, desde que o Ente comprove, por
meio de relatório, quando cabível, e por meio de certificação por parte do
responsável do controle interno, sob pena de responsabilização:
(i) que as despesas não tenham sido consideradas no exercício anterior;
(ii) que as despesas possam ser qualificadas como despesas em MDE,
conforme critérios estabelecidos pelo art. 70 da LDB;
(iii) que o valor a ser considerado no cômputo da aplicação mínima em MDE
represente a parcela que excede ao montante de RP pago que possuía
disponibilidade de caixa em 31/12 do ano anterior;
(iv) que os restos a pagar pagos no exercício para fins de apuração do limite
mínimo aplicado em MDE, cujas despesas não foram consideradas no
exercício anterior por falta de disponibilidade financeira, foram pagos com
recursos de impostos e transferências de impostos.
7.2.1 CÁLCULO DO LIMITE DAS DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
O Corpo Instrutivo, em sua análise inicial, não identificou diferença entre os
dados encaminhados por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS, e
os valores registrados no Anexo 8 Consolidado, conforme análise a seguir transcrita:
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A fim de verificar a adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei
Federal n.º 9.394/96, serão considerados os dados encaminhados por meio
do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis.
Descrição Valor – R$
Sigfis 165.614.398,04
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 165.614.398,04
Diferença 0,00
Fonte: Anexo 8 consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 17 e Relatório Analítico Educação – Peça
166.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 70 e 71 da Lei
Federal n.º 9.394/96 foi efetuada por meio do exame das despesas com
educação pagas com recursos próprios registradas no banco de dados
fornecido pelo próprio Município por meio do Sigfis. A relação destes
empenhos consta no Relatório Analítico Educação – peça 166.
Registra-se que nenhum ajuste foi efetuado, uma vez que não foram
identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a
apuração do cumprimento dos limites da educação.
Importante ressaltar que a verificação da legalidade das despesas
realizadas com educação poderá, a qualquer momento, ser verificada por
esta Corte em sede de auditoria.
Conforme quadro a seguir, constato que o Município cumpriu o limite
mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado
29,02% das receitas de impostos e transferências de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – EDUCAÇÃO BÁSICA
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FONTE DE RECURSOS: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
Modalidades de Ensino Subfunção Despesa Paga
R$
RP processados e RP não
processados R$
(a) Ensino fundamental 361 – Ensino fundamental 32.896.184,52 1.951.391,34
(b) Educação infantil 365 – Ensino infantil 10.097.924,00 784.433,63
(c) Educação jovens e adultos (Consideradas no
ensino fundamental) 366 – Educação jovens e adultos 0,00 0,00
(d) Educação especial (Consideradas no Ensino
Fundamental e Infantil) 367 – Educação especial 0,00 0,00
(e) Demais subfunções atípicas (Consideradas no
Ensino Fundamental e Infantil)
122 – Administração 0,00 0,00
306 – Alimentação 0,00 0,00
Demais subfunções 0,00 0,00
(f) Subfunções típicas da educação registradas em
outras funções 0,00 0,00
(g) Dedução do sigfis 0,00 0,00
(h) Despesas com ensino (a+b+c+d+e+f-g) 42.994.108,52 2.735.824,97
(i) Sub total das despesas com ensino da fonte Impostos e Transferência de Impostos 45.729.933,49
Apuração do mínimo constitucional de aplicação em MDE
(j) Total das despesas de MDE custeadas com recursos de impostos (i) 45.729.933,49
(l) Total das receitas transferidas ao Fundeb 17.066.917,92
(m) Valor do exercício anterior aplicado até o primeiro quadrimestre que integrará o limite constitucional 1.721.727,08
(n) Receitas do Fundeb não utilizadas no exercício, em valor superior a 10% 0,00
(o) Cancelamento de restos a pagar dos exercícios anteriores com disponibilidade caixa (fonte: impostos e transferência
de imposto) 0,00
(p) Restos a pagar processados e não processados inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa (fonte impostos e
transferências) 2.735.824,97
(q) Restos a Pagar do exercício anterior sem disponibilidade de caixa pagos no exercício. 0,00
(r) Total das despesas consideradas para fins de limite constitucional (j + l + m – n - o - p + q) 61.782.753,52
(s) Receita resultante de impostos 212.875.136,80
(t) Percentual alcançado (limite mínimo de 25,00% - art. 212 da CF/88) (r/s x 100) 29,02%
Fonte: Despesas Empenhadas, Liquidadas e Pagas – Peça 164 (fls. 78/87) e Demonstrativo contábil das Despesas Empenhadas, Liquidadas e
Pagas - Peça 61, Peça 62 e Peça 63, Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Decreto de abertura de crédito por superavit
do Fundeb – Peça 81, Quadro tópico 7.1.3.3.2, Declaração de inexistência de Cancelamentos de RP na fonte Impostos e Transferências de
Impostos – Peça 64, Declaração de inexistência de Pagamento de Restos a Pagar na fonte Impostos e Transferências de Impostos – Peça 83,
Balancete Contábil Impostos e Transferências de Impostos – Peça 65 e Relatório Analítico Educação – Peça 166.
Nota 1: das despesas aplicadas no ensino fundamental e educação infantil com a fonte Impostos e Transferências de Impostos, o município
inscreveu restos a pagar no montante de R$2.735.824,97, não comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete. Dessa forma, não
foi considerado este montante como despesas em educação para fins do limite. Vale salientar que o passivo evidenciado no balancete foi
superestimado, em decorrência dos restos a pagar referentes às despesas aplicadas no ensino médio, no entanto, tal inconsistência não
influencia no mérito quanto à ausência de disponibilidade antes da inscrição dos restos a pagar do exercício.
7.3 DESPESAS COM SAÚDE
A Lei Complementar Federal n.º 141, de 13/01/2012, que regulamentou o
§3º do artigo 198 da Constituição Federal, dispõe sobre os valores mínimos a serem
aplicados em ações e serviços públicos de saúde (ASPS). No caso dos municípios,
o artigo 7º da referida lei estabelece que deverão aplicar no mínimo 15% da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o
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art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
Conforme decisão proferida nos autos do Processo
TCE-RJ n.º 113.617-4/18, quando da apuração para o atendimento ao limite com
saúde, serão consideradas as despesas liquidadas e efetivamente pagas no
exercício, bem como os restos a pagar processados e não processados até o limite
da disponibilidade de caixa ao final do exercício consolidadas no Fundo de Saúde
do Município.
O Corpo Instrutivo, em sua análise inicial, assim na função educação, não
identificou diferença entre os dados encaminhados por meio do Sistema Integrado
de Gestão Fiscal – SIGFIS, e os valores registrados no Anexo 8 Consolidado, na
função saúde, conforme análise a seguir transcrita:
A fim de verificar a adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da
Lei Complementar n.º 141/12, serão considerados os dados encaminhados
por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – Sigfis:
Descrição Valor –R$
Sigfis 195.252.699,74
Contabilidade – Anexo 8 consolidado 195.252.699,74
Diferença 0,00
Fonte: Anexo 8 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 17 e Relatório Analítico Saúde ––Peça 167.
A verificação da adequação das despesas aos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n.º 141/12 foi efetuada por meio do exame das despesas
com saúde custeadas com recursos próprios registradas no banco de dados
fornecido pelo próprio Município por meio do Sigfis. A relação destes
empenhos consta no Relatório Analítico Saúde – peça 167.
Registra-se que nenhum ajuste foi efetuado, uma vez que não foram
identificadas, nos históricos constantes do relatório extraído do sistema,
despesas cujo objeto não deva ser considerado no montante para a
apuração do cumprimento dos limites da saúde.
Cabe consignar, também, que a legalidade das despesas realizadas com
saúde poderá ser, a qualquer momento, verificada por esta Corte em sede de
auditoria.
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Da análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou 31,39%
das receitas de impostos e transferências de impostos em ações e serviços públicos
de saúde, cumprindo o limite mínimo de 15% estabelecido no artigo 7º da Lei
Complementar nº 141/12:
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Receitas de impostos e transferências (conforme quadro da educação) 212.875.136,80
(B) Dedução da parcela do FPM (art. 159, I, "d", "e" e “f”) 3.603.521,24
(C) Dedução do IOF-Ouro 0,00
(D) Total das receitas (base de cálculo da saúde) (A-B-C) 209.271.615,56
DESPESAS COM SAÚDE
(E) Despesas Pagas custeadas com recursos de impostos e transf. de impostos 65.699.026,29
(F) Restos a pagar processado e não processados, relativos aos recursos de impostos e transf. de
impostos, com disponibilidade de caixa 0,00
(G) Cancelamento de restos a pagar de exercícios anteriores com disponibilidade financeira 0,00
(H) Total das despesas consideradas = (E+F-G) 65.699.026,29
(I) Percentual das receitas aplicado em gastos com saúde (H/D) mínimo 15% 31,39%
(J) Valor referente à parcela que deixou de ser aplicada em ASPS no exercício 0,00
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, quadro do tópico ‘7.3.2.1 – Das Despesas em Ações e Serviços Públicos
de Saúde’, Declaração de inexistência de cancelamento de RP - Peça 91, Relatório Analítico Saúde – Peça 167 e Documentos de arrecadação
do FPM de julho, setembro e dezembro – Peças 149, 150 e 148.
Nota: as Emendas Constitucionais n.ºs 55, 84 e 112 estabeleceram um aumento de 1% no repasse do FPM (alíneas “d”, “e” e “f", inciso I, artigo
159 da CRFB), a serem creditados nos primeiros decêndios dos meses de julho, setembro e dezembro de cada exercício. De acordo com
comunicado da STN, os créditos ocorreram nos dias 10/07/2023, 08/09/2023 e 07/12/2023. No entanto, esta receita não compõe a base de
cálculo da saúde, prevista no artigo 198, § 2º, inciso III da CRFB, da mesma forma que o IOF-Ouro. Vale salientar que, dos créditos ocorridos
nos dias 10/07/2023, 08/09/2023, apenas R$ 1.605.414,88 e R$ 397.386,92 se referem às parcelas previstas no aludido dispositivo, calculadas
nos termos dos Comunicados EC n.º 84/2014 e EC n.º 112/2021, emitidos pela STN.
Ressalto que o Conselho Municipal de Saúde, por meio do parecer (Peça
160), opinou pela aprovação com ressalvas quanto à aplicação dos recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 33 da Lei n.º
8.080/90, c/c § 1º, artigo 36, da Lei Complementar n.º 141/12.
8. ROYALTIES
A Lei Federal n.º 7.990/89 instituiu para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
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natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva.
Via de regra, o artigo 8º da referida Lei veda a aplicação dos recursos em
pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, exceto quanto ao
pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, e ao custeio de despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica
pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras
verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício
na rede pública, sendo tais exceções incluídas pela Lei n.º 12.858/13.
O parágrafo 2º do mesmo artigo 8º prevê ainda a possibilidade de os
recursos originários das compensações financeiras serem utilizados para
capitalização de fundos de previdência (incluído pela Lei nº 10.195/01).
Esta Corte, em decisão de 13/07/2022, nos autos do Processo TCE-RJ n.º
209.516-6/21 (processo de Consulta), firmou entendimento acerca da utilização de
recursos de royalties para pagamento de despesas com pessoal e previdenciárias,
tais como: aporte, alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal,
revogando, ainda, a tese proferida na consulta tombada sob o Processo TCE-RJ n.º
219.143-9/06 (de que a contribuição patronal para o RPPS poderia ser custeada com
recursos de royalties), nos seguintes termos:
2.1. excetuada a hipótese prevista no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº
7.990/89, as despesas de pessoal com servidores efetivos, cargos em
comissão, agentes políticos e prestadores de serviços terceirizados, que
tenham por objetivo substituir servidores, incluídas as contribuições
previdenciárias patronais, são consideradas como despesas com quadro
permanente de pessoal e não podem ser custeadas com os recursos das
compensações financeiras previstas na Lei Federal n.º 7.990/89.
2.2. As compensações financeiras podem ser utilizadas para aportes ao
fundo de previdência, visando à sua capitalização e equacionamento do
déficit atuarial, nos moldes do previsto na Lei nº 7.990/89, art. 8º, § 2º,
devendo cumprir as condições previstas no artigo 1º da Portaria MPS n.º
746/2011, especialmente quanto à aplicação dos recursos advindos dos
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aportes para cobertura de déficit atuarial pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos.
[...]
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para
pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições
patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da
Lei 7.990/89, que veda a utilização das mesmas para pagamento de dívidas
e despesas com pessoal.
Muito embora o referido processo de Consulta não tenha estabelecido um
marco temporal para incidência de seus efeitos na análise das Contas de Governo,
posteriormente, nos autos do Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22, referente à
Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de Cabo Frio, em
sessão realizada em 05/10/2022, o Plenário desta Casa emitiu alerta aos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, estabelecendo que a
nova metodologia passaria a ser considerada a partir das Contas de Governo
relativas ao exercício de 2024, a serem encaminhadas no exercício de 2025.
Destaco, ainda, que no referido Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22, esta
Corte proferiu nova decisão no sentido de que as participações especiais (PE) não
devem se sujeitar às vedações do art. 8º da Lei n.º 7.990/89, nos seguintes termos:
V – COMUNICAÇÃO aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais jurisdicionados deste Tribunal, dando-lhes ciência da decisão
desta Corte proferida nos autos do Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21 e da
MODULAÇÃO DOS EFEITOS da decisão, incidentes a partir do exercício
de 2024, impactando as Contas de Governo a serem prestadas a este
Tribunal no exercício de 2025, considerando ainda que as participações
especiais previstas no art. 50 da Lei Federal nº 9.478/97, que ocorrem nos
casos de grande produção e alta rentabilidade, não devem serem
caracterizadas como compensações financeiras nos moldes
propostos para tais vedações, nos termos propostos neste voto.
Considerando os novos entendimentos firmados por este Tribunal a respeito
da matéria, entendo pertinente reiterar, na conclusão do meu Voto, a Comunicação
alertando o gestor quanto à mudança de metodologia promovida nos autos dos
Processos TCE-RJ n.os 209.516-6/21 e 208.708-6/22.
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8.1 RECEITAS DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
A seguir é demonstrada a movimentação dos recursos dos royalties e
participações especiais no exercício de 2023:
Receitas de Royalties e Participações Especiais (PE)
Descrição Valor - R$ Valor - R$ Valor - R$
I – Transferência da União 151.804.441,12
Compensação financeira de recursos hídricos 0,00
Compensação financeira de recursos minerais 8.041,46
Compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto e
gás natural 151.796.399,66
Royalties pela produção (até 5%
da produção) 76.741.661,13
Royalties pelo excedente da
produção 37.496.301,94
Participação especial 2.406.226,73
Fundo especial do petróleo 740.574,03
Compensação Financeira Lei
12.858/13 34.411.635,83
II – Transferência do Estado 5.508.104,41
III – Outras compensações financeiras 0,00
IV - Subtotal 157.312.545,53
V – Aplicações financeiras 11.244.449,78
VI – Total das receitas ( IV + V ) 168.556.995,31
Fonte: Anexo 10 Consolidado da Lei Federal n.º 4.320/64 – Peça 18, Transferências Royalties União – Peça 144, ANP - Peça 157, Transferências
Royalties Estado – Peça 152.
Nota 1: o valor total das receitas consignado no quadro acima não contempla eventuais recursos recebidos a título de cessão onerosa previstos
na Lei Federal n.º 13.885/19.
Nota2: nos valores acima já foram excluídos os montantes relativos à contribuição do PASEP, conforme dedução prevista na Lei n.º 9.715/98.
Nota 3 (linha V): montante composto pelos valores de remuneração de depósitos bancários (1.3.2.1.01) contabilizados nas seguintes subalíneas:
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Código / Descrição Valor - R$
1.3.2.1.01.01.002 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties 5.350.093,08
1.3.2.1.01.01.003 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties Excedente 578.045,89
1.3.2.1.01.01.004 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Royalties Part. Especial 171.460,46
1.3.2.1.01.01.010 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal – Lei n.º 12858/13 – Vinc Educação 57.542,68
1.3.2.1.01.01.030 - Remuneração de Depósitos Bancários – Principal - Royalties FMMA 2.061.825,95
1.3.2.1.01.01.038 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Produção - FMS 13.513,36
1.3.2.1.01.01.039 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Excedente - FMS 3.372,08
1.3.2.1.01.01.040 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Part Esp - FMS 48.644,28
1.3.2.1.01.01.065 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Lei nº 12858/13 - Vinc Saúde 260.345,35
1.3.2.1.01.01.071 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - VINCULADOS - Royalties FMAS 10.336,42
1.3.2.1.01.01.076 - Rem. de Dep. Banc. de Rec. Vinc. - ROY. PROD. - 004 176.091,07
1.3.2.1.01.01.078 - Rem. de Dep. Banc. de Rec. Vinc. - ROY. EXCED. - 049 29.488,78
1.3.2.1.01.01.085 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties Excedente - FMMA 416.039,98
1.3.2.1.01.01.087 - Remuneração de Depósitos Bancários - Roy Excedente - FMAM 93.521,38
1.3.2.1.01.01.088 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - Royalties FMPA 402.267,35
1.3.2.1.01.01.092 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - VINCULADOS - Royalties FMIB 154.370,35
1.3.2.1.01.01.101 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties Estado 335.719,06
1.3.2.1.01.01.112 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties - FME 11.540,40
1.3.2.1.01.01.113 - Remuneração de Depósitos Bancários - Pré-sal - FME 970.821,13
1.3.2.1.01.01.116 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties UNIÃO - FMAM 49.471,82
1.3.2.1.01.01.117 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties - UNIÃO - FMIB 49.624,38
1.3.2.1.01.01.124 - Remuneração de Depósitos Bancários - Royalties Estado - FMS 314,53
Total 11.244.449,78
8.2 DESPESAS CUSTEADAS COM COMPENSAÇÕES
FINANCEIRAS
O demonstrativo, a seguir, evidencia as despesas custeadas com recursos
da compensação financeira pela exploração do petróleo, xisto, gás natural e recursos
hídricos:
Despesas Custeadas com Recursos de Compensações Financeiras
Descrição Valor - R$ Valor - R$
I - Despesas correntes 256.671.327,17
Pessoal e encargos 0,00
Juros e encargos da dívida 942.932,01
Outras despesas correntes 255.728.395,16
II - Despesas de capital 65.668.458,27
Investimentos 59.238.203,68
Inversões financeiras 0,00
Amortização da dívida 6.430.254,59
III - Total das despesas ( I + II ) 322.339.785,44
Fonte: Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de Natureza de Despesa – Peça 164 (fls. 109/110) e documentação contábil
comprobatória – Peça 104.
Da análise do quadro anterior, observa-se que o Município de Armação dos
Búzios aplicou os recursos provenientes dos royalties para o pagamento de dívidas,
conforme especificado no quadro a seguir:
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Pagamento de dívidas (H) 7.373.186,60
Exceção: 0,00
Pagamento de dívida junto a união (I) 476.442,32
Pagamento com recursos de participação especial (Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22) – art. 50 da
Lei n.º 9.478/97 (J) 2.406.226,73
Total de pagamento em dívida realizado em desacordo ao art. 8º Lei n.º 7990/89 (L) = (H) – (I +J) 4.490.517,55
Fonte: Relatório Royalties Sigfis – Peça 168 e Documentação contábil referente às Despesas na Fonte de Recurso dos Royalties por Grupo de
Natureza de Despesa – Peça 104.
Diante do fato, conclui o Corpo Instrutivo:
Verifica-se, portanto, que ocorreu o pagamento de dívidas não excetuadas
pela Lei Federal n.º 7.990/89, alterada pelas Leis Federais n.ºs 10.195/01 e
12.858/13.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 1.
O jurisdicionado, em sua defesa, constituída no Documento TCE-RJ n.º
026.720-2/2024, reportou que o pagamento de dívidas utilizando recursos de
royalties se refere a três destinações distintas cujas despesas não se encontram no
rol de situações excepcionais previstas nas Leis nos 10.195/01 e 12.858/13, conforme
reprodução da resposta a seguir:
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A respeito da defesa apresentada, a especializada assim se pronunciou em
sua análise e conclusão:
Análise:
O jurisdicionado encaminhou demonstrativo das despesas que evidenciam
os pagamentos referentes à amortização de dívida com o INSS, à quitação
de débitos vencidos com o RPPS e ao aporte destinado à cobertura do
déficit atuarial, conforme documentação anexada à Peça 184, fls. 47 a 62.
Entretanto, conforme reconhecido em sua própria defesa, o ente excedeu
os limites estabelecidos pelas Leis nº 10.195/01 e 12.858/13, interpretando
de forma ampla a possibilidade de realização de despesas com recursos
oriundos royalties, fundamentando suas decisões nas Leis nº 9.639/98 e
7.990/89. Dessa forma, restou caracterizada a extrapolação do direito de
utilização destes recursos, em desacordo com o arcabouço legal vigente.
Conclusão:
Dessa forma, a referida irregularidade será mantida na conclusão deste
relatório.
Em 04/04/2025, o responsável pelas Contas ingressou neste Tribunal com
novos argumentos de defesa, intitulados resposta complementar às razões
apresentadas, constituindo o Documento TCE-RJ nº 007.269-3/2025.
A razão para tal encaminhamento decorre da constatação pela Contadoria
Geral do Município que, em análise à resposta enviada na defesa inicial, identificou
que os esclarecimentos prestados acerca da Irregularidade nº 2 apresentaram erro
material.
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As correções e complementações efetuadas foram as seguintes:
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Em complemento, a defesa busca afastar a irregularidade com relação ao
aporte em questão, invocando a decisão desta Corte nas Contas de Governo do
Município de Cabo Frio do exercício de 2021, já abordada, a qual firmou
entendimento de que as vedações impostas pelo artigo 8º da Lei Federal nº 7.990/89
não incidem sobre as participações especiais previstas no artigo 50 da Lei Federal
9.478/97, sugerindo que o pagamento relacionado ao aporte foi com recursos de
royalties oriundos da participação especial.
Compulsando a documentação da defesa inicial e complementar
apresentadas pelo jurisdicionado, confirmei a liquidação e o integral pagamento do
montante de R$ 5.064.525,15 (4.551.558,66 + 512.966,49), no exercício de 2023,
pela Prefeitura de Armação dos Búzios ao BÚZIOSPREV – Fundo de Previdência
dos Servidores, a título de parcelamento celebrado em razão de débitos de
contribuições previdenciárias (acordo CADPREV), conforme discriminado a seguir
(Peça 184 – Fls. 50/53 e 60/63):
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Consultando, ainda, o SIGFIS – Auditor Contábil2
, apurei que a diferença de
R$ 1.832.219,13 entre o valor empenhado em 2023 para os parcelamentos listados
nas telas anteriores (R$ 7.373.186,60) e o valor pago (R$ 5.064.525,15), foi inscrita
em resto a pagar não processados, ocorrendo a respectiva liquidação e pagamento
2 https://www.tcerj.tc.br/sigfis-contabil/app/home
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no exercício de 2024, segundo dados encaminhados constantes no SIGFIS do
aludido exercício.
Cumpre observar, também, em consulta ao site do CADPREV3
, que o valor
do acordo, o qual originou a dívida em exame, refere-se, sim, à contribuição patronal
e ao aporte de amortização para a cobertura do déficit atuarial. No entanto, não é
possível extrair das informações disponibilizadas na consulta qual a parcela do valor
do acordo relacionada à contribuição patronal e a parcela relacionada ao aporte,
para fins de individualização da dívida e, com isso, o confronto da parcela
relacionada ao aporte com o montante arrecadado com a participação especial.
Diante do fato, me debruçarei sobre a questão do pagamento da dívida em
relação às contribuições patronais, dado que, de certo modo, as compensações
financeiras podem ser utilizadas para aportes ao fundo de previdência para sob certa
finalidade (cobertura de déficit atuarias e não cobertura de eventuais insuficiências
financeiras) e condição (aplicação por, no mínimo, cinco anos), sem possibilidade de
avaliação, no entanto, no caso concreto dessas Contas.
Assim, a princípio, resta caracterizado o pagamento à conta de recursos de
royalties de dívidas no montante total empenhado em 2023 de R$ 7.373.186,60, cuja
parcela de até R$ 4.490.517,55, pelo recente entendimento dessa Casa
anteriormente exposto4
, não é excetuada pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º
12.858/13, o que configura a realização de despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei
Federal n.º 7.990/89 e, portanto, item de irregularidade das Contas.
3 https://www. cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/index.xhtml
4 Processo TCE-RJ n.º 209.516-6/21 (processo de Consulta):
2.4. As compensações financeiras não podem ser utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de
contribuições patronais, sob pena de violação ao comando previsto no art. 8º, caput, da Lei 7.990/89, que veda a utilização das
mesmas para pagamento de dívidas e despesas com pessoal.
Processo TCE-RJ n.º 208.708-6/22 -Prestação de Contas de Governo (exercício de 2021) do município de Cabo Frio:
O Plenário desta Casa emitiu alerta aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, estabelecendo
que a nova metodologia passaria a ser considerada a partir das Contas de Governo relativas ao exercício de 2024, a serem
encaminhadas no exercício de 2025.
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Contudo, em que pese o posicionamento do Corpo Técnico desta Casa,
cumpre-me observar que na Prestação de Contas de Governo do município de Cabo
Frio do exercício de 2021, o Plenário desta Casa comunicou os chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais jurisdicionados, dando-lhes ciência da decisão
desta Corte proferida na mencionada Consulta, objeto do Processo TCE-RJ n.º
209.516-6/21, e da modulação dos efeitos da sua decisão, incidentes a partir do
exercício de 2024.
A aplicação daquele instrumento jurídico (modulação dos efeitos) deveu-se
ao fato de que o ciclo orçamentário do exercício seguinte (2023) já se encontrava
em andamento quando da apreciação daquelas Contas e, assim, de modo a conferir
tempo hábil aos jurisdicionados desta Corte, o novo entendimento passa a vigorar
no exercício financeiro mencionado.
Portanto, é preciso ter em conta o marco temporal estabelecido por esta
Corte para se considerar a incidência dos efeitos da nova interpretação (relatada nos
primeiros parágrafos deste tópico) na análise das Contas de Governo, ou seja, à
mudança no entendimento quanto à vedação das compensações financeiras para o
pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de contribuições patronais.
Conforme já abordado, foi definida que a nova metodologia passaria a ser
considerada a partir das Contas de Governo relativas ao exercício de 2024, a serem
encaminhadas no exercício de 2025.
Inclusive, na decisão da prestação de contas do exercício de 2022 do
Município em exame, Processo TCE-RJ n.º 219.778-2/23, o voto reproduziu o quadro
da análise técnica no qual foi apurado, também, a aplicação, no referido exercício,
de recursos de royalties para o pagamento de dívidas junto ao RPPS (obrigações
patronais). Tal pagamento, na apreciação da matéria daquele exercício, não foi
considerado em desacordo com o art. 8º Lei n.º 7990/89. Contudo, restou consignado
em nota de rodapé do quadro que “a partir da prestação de contas referentes ao
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exercício de 2024, o pagamento de contribuição patronal ao RPPS não será mais
considerado exceção às vedações da Lei Federal n.º 7.990/89”, conforme reproduzo
a seguir:
À vista disso e pela razão apresentada, que me leva a discordar das
sugestões das instâncias técnicas e ministeriais, não irei tratar tal fato como
Irregularidade na conclusão do meu Voto.
8.2.1 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES
CONFORME LEI FEDERAL Nº 12.858/13
A Lei Federal n° 12.858/13 estabelece que, das receitas provenientes dos
royalties e participações especiais oriundos de contratos de exploração de petróleo
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assinados a partir de 03/12/2012, deverão ser aplicadas 75% na área de educação
e 25% na área de saúde, sendo tais recursos aplicados em acréscimo ao mínimo
obrigatório previsto na Constituição Federal em manutenção e desenvolvimento de
ensino e ações e serviços públicos de saúde, respectivamente.
Destaco que recente decisão desta Corte, datada de 01/02/2023, nos autos
do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), firmou-se o entendimento acerca
da utilização desses recursos com profissionais de educação, bem como a respeito
do prazo de sua aplicação, a seguir reproduzido:
1) É possível realizar pagamentos com recursos advindos dos royaltieseducação previstos pela Lei Federal nº 7.990/89, com alteração posterior
da Lei Federal nº 12.858/13, aos profissionais de educação em efetivo
exercício, que podem ser analogicamente definidos por meio da previsão
contida no art. 26, §1º, II, da Lei nº 14.113/20, por não se limitarem a
profissionais do ensino básico, estando excluídos os demais.
2) Para fins de cumprimento do percentual de 75% a serem aplicados na
Educação, na forma dos arts. 2º, §3º, e 4º da Lei nº 12.858/13, serão
consideradas as despesas efetivamente pagas no exercício financeiro em
que houver o recebimento dos créditos, bem como os Restos a Pagar
Processados e os Restos a Pagar Não Processados até o limite da
disponibilidade de caixa comprovada, para ambos, em 31/12. Além disso,
este percentual deve ser preferencialmente aplicado no exercício de seu
ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a aplicação parcial em outro
exercício financeiro, a fim de permitir o seu uso mais eficiente, em
consonância com o Plano Estadual ou Municipal de Educação. Em todo
caso, devem ser providenciados pelo ente beneficiário: i) o uso de código
de fonte royalties da Educação (75%) para o registro contábil preciso da
apropriação dos ingressos desta receita; ii) a escrituração da disponibilidade
de caixa dos recursos da fonte royalties da Educação em registro próprio e
iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
A este respeito, a Especializada propõe que o gestor seja comunicado
quanto à referida decisão, estendendo o entendimento à parcela restante de 25%
destinada à saúde dos recursos desta natureza, nos seguintes termos:
Será sugerida, portanto, Comunicação na conclusão do presente
processo, para que o gestor seja alertado quanto à referida decisão,
salientando ainda que, embora esta se restrinja expressamente à parcela
dos royalties previstos na Lei n.º 12.858/13 destinada à educação (75%),
entende-se que alguns aspectos com reflexo nas Prestações de Contas de
Governo devem ser estendidos à parcela destinada à saúde (25%).
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Nesse sentido, deve-se observar para a parcela de 25% a ser destinada à
saúde a metodologia de apuração para fins de verificação da aplicação dos
recursos no exercício e, ainda, que o percentual deve ser preferencialmente
aplicado no exercício de seu ingresso, admitindo-se, em caráter eventual, a
aplicação parcial em outro exercício financeiro, de que decorrem
providências a serem adotadas pelo ente beneficiário, a saber:
i) o uso de código de fonte padronizado pelo órgão central de contabilidade
da União para o registro contábil preciso da apropriação dos ingressos
desta receita;
ii) a escrituração da disponibilidade de caixa dos recursos da fonte royalties
da Saúde em registro próprio e
iii) movimentação em conta bancária específica, para viabilizar a
identificação do montante vinculado à despesa obrigatória.
Entendo acertada a proposta do Corpo Instrutivo, e farei constar, em minha
conclusão, a Comunicação sugerida pela especializada.
Conforme análise do quadro a seguir, verifica-se que o município aplicou
32,32% dos recursos recebidos no exercício dos royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13 na saúde e 92,92% na educação:
Aplicação de Recursos Conforme Lei Federal n.º 12.858/13
DESCRIÇÃO Valor - R$
RECEITAS
(A) Total das Receitas da Lei Federal n.º 12.858/13 (Tópico 8.1.2 – Linha C) 35.700.344,99
DESPESAS COM SAÚDE
(B) Parcela a ser aplicada na Saúde – 25,00% (A x 0,25) 8.925.086,25
(C) Despesas Pagas no exercício 8.936.854,00
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 2.600.426,63
(E) Total das despesas consideradas em saúde (C + D) 11.537.280,63
(F) Percentual dos recursos aplicado em gastos com saúde (E/A) 32,32%
(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) -2.612.194,38
DESPESAS COM EDUCAÇÃO
(B) Parcela a ser aplicada na Educação – 75,00% (A x 0,75) 26.775.258,75
(C) Despesas Pagas no exercício 29.383.620,78
(D) Restos a pagar com disponibilidade de caixa 3.789.640,72
(E) Total das despesas consideradas em educação (C + D) 33.173.261,50
(F) Percentual dos recursos aplicado em educação (E/A) 92,92%
(G) Parcela não aplicada no exercício (B – E) -6.398.002,75
Fonte: Quadro anterior, Aplicação de Recursos dos Royalties Pré-Sal – Peça 106 e documentação contábil comprobatória –
Peça 113 e Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal 12.858/13 - (Pré-sal) - Peça 114.
Nota 1: na linha A já foi excluído o montante relativo à contribuição do PASEP, conforme dedução prevista na Lei n.º 9.715/98.
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Nota 2: o município inscreveu restos a pagar na execução das despesas com saúde (R$2.600.426,63) e educação
(R$3.789.640,72), comprovando disponibilidade financeira, conforme balancete. Dessa forma, foi considerada como aplicada
a totalidade do valor inscrito em restos a pagar.
Quanto ao controle de disponibilidade dos recursos dos Royalties
previstos na Lei Federal n.º 12.858/13, o Corpo Instrutivo, em sua análise inicial
de 01/11/2024, assim se manifestou:
Há que se salientar que, para efeito de controle de disponibilidade a partir
de cotejamento com o resultado financeiro constante do Balancete
apresentado no presente processo, devem ser considerados como
“recursos não aplicados” apenas os saldos que deixaram de ser
empenhados nos exercícios de referência, a fim de evitar distorção na
apuração, uma vez que eventuais valores empenhados e não liquidados
e/ou pagos (restos a pagar) são evidenciados no passivo financeiro do
Balancete, reduzindo os recursos disponíveis, a despeito de não terem sido
computados como despesa aplicada nos respectivos exercícios.
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - SAÚDE
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) -2.612.194,38
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 3.950.501,29
(D) Cancelamento de restos a pagar 852.477,99
(E) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício
seguinte (A - B + C + D) 2.190.784,90
(F) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 871.005,04
(G) Insuficiência de caixa (E - F) 1.319.779,86
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS - EDUCAÇÃO
(A) Parcela não aplicada no exercício (Quadro anterior – linha G) -6.398.002,75
(B) Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade de caixa 0,00
(C) Recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores 5.310.325,77
(D) Cancelamento de restos a pagar 4.757.158,37
(E) Total de recursos disponíveis para utilização no exercício
seguinte (A - B + C + D) 3.669.481,39
(F) Resultado financeiro demonstrado no Balancete 23.931.53
(G) Insuficiência de caixa (E - F) 3.645.549,86
Fonte: Quadro anterior, Balancete contábil dos recursos de Royalties da Lei Federal 12.858/13 - (Pré-sal)
- Peça 114 e respectiva documentação comprobatória – Peças 115 a 118; Relações de Cancelamentos de
Restos a Pagar – Peças 161 e 162; Prestações de Contas de Governo dos exercícios de 2018 (Proc. TCERJ n.º 208.910-2/19), 2019 (Proc. TCE-RJ n.º 211.172-0/20), 2020 (Proc. TCE-RJ n.º 212.361-2/21), 2021
(Proc. TCE-RJ n.º 208.779-5/22) e 2022 (Proc. TCE-RJ n.º 219.778-2/23).
Nota 1 (Linha C): composição dos recursos recebidos e não aplicados em exercícios anteriores, com base
na despesa empenhada extraída das respectivas Prestações de Contas de Governo:
Exercício
Valor - R$
SAÚDE EDUCAÇÃO
2018 193.116,29 579.348,86
2019 -193.116,29 -579.348,86
2020 136.551,10 391.414,31
2021 1.396.571,96 3.969.719,93
2022 2.417.378,23 949.191,53
Total 3.950.501,29 5.310.325,77
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Nota 2: no saldo a aplicar do exercício de 2020, foram acrescentados os valores de R$26.538,63 (saúde) e
R$79.615,87 (educação), provenientes da parcela da receita contabilizada a menor pelo município naquele
exercício em relação ao informado pela ANP, conforme fl. 2845 do Processo TCE-RJ n.º 212.361-2/21.
Quanto aos saldos não aplicados dos recursos da Lei n.º 12.858/13, com
base na apuração realizada e nas informações apresentadas pelo Município
em seu balancete, observa-se saldo acumulado a aplicar nos montantes de
R$2.190.784,90 – saúde (25%), e R$3.669.481,39 – educação (75%).
Entretanto, as contas relacionadas aos recursos da Lei n.º 12.858/13, saúde
(25%) e educação (75%), apresentaram saldos insuficientes,
respectivamente, nos totais de R$1.319.779,86 e R$3.645.549,86, para
cobrir o montante dos recursos não aplicados até o exercício.
A disponibilidade de caixa em montante insuficiente para suportar a
aplicação dos recursos legalmente vinculados configura falha grave, em
razão do descontrole da movimentação financeira e da ausência de
prestação de contas de recursos, o que impossibilita o atendimento ao § 3º,
art. 2º da Lei 12.858/13 e descumpre os mandamentos legais previstos no
art. 8º, parágrafo único e art. 50, inc. I da LC n.º 101/00.
Esse fato será objeto da Irregularidade e Determinação n.º 2.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, em seu Parecer de 08/11/2024,
entendeu que tal fato deva ser tratado como impropriedade, e não como
irregularidade, nos seguintes termos:
Neste ponto o Ministério Público de Contas NÃO acompanhará a proposta
do d. corpo técnico no sentido de qualificar o fato como irregularidade,
conforme exposição a seguir:
Como é cediço, a constitucionalidade da norma legal que impõe aos
estados, Distrito Federal e municípios a obrigatoriedade de destinarem
recursos dos royalties de petróleo e gás natural do pré-sal às áreas de
educação básica (75%) e saúde (25%) está sendo questionada no Supremo
Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
6277, protocolada em 04.12.2019.
De nossa parte, desde os pareceres emitidos para as contas de
governo do Estado e dos municípios relativas ao exercício financeiro
de 2019 (primeiro exercício da real possibilidade da utilização de tais
recursos na execução orçamentária, haja vista que os ingressos financeiros
se deram a partir do final do exercício de 2018), sustentamos que a
inobservância aos preceitos da Lei Federal n° 12.858/2013 não era
motivo suficiente para a reprovação das respectivas contas, pois não
encontramos razões que justificassem a qualificação da conduta como
irregularidade, senão vejamos:
Primeiro, consideremos a ADI 6277. Nesta ação, intentada pelo Governador
à época contra o artigo 2o
, inciso II e §§ 1o e 3o da Lei Federal no 12.858/13,
a relatora, Sua Excelência a Ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa
Weber, em nenhum momento de seu despacho inicial fundamenta a opção
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pelo rito abreviado do artigo 12 da Lei n.º 9.868/1999 no descabimento do
pedido ou na plausibilidade da constitucionalidade da lei vergastada. Pelo
contrário, aduz que “o desacordo jurídico razoável que circunscreve a
questão controversa da presente ação, uma vez que é objeto de proposta
de emenda à Constituição a desvinculação parcial e total do orçamento
público, como exemplo a PEC 188/2019”.
Segundo, porque é pacífico na jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal que a disposição sobre a destinação de receita pública é matéria
orçamentária, o que induz a competência privativa do Chefe do Executivo
para encetar o processo legislativo (art. 165, III, da CRFB/1988), fato que
aponta para a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 12.858/2013.
Terceiro, por ser igualmente plausível a alegação de desrespeito ao
postulado federativo (arts. 1º, 18 e 20, §1º, da CRFB/1988), a atrair a
inconstitucionalidade material da referida lei.
Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade
(tanto formal como material) da Lei n.º 12.858/2013 - apesar de a eficácia
desta não ter sido suspensa pelo STF -, ao dispor sobre a destinação
obrigatória imposta aos estados, Distrito Federal e municípios dos recursos
provenientes dos royalties e da participação especial relativas a contratos
celebrados a partir de 03.12.2012, sob o regime de concessão, de cessão
onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma
continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, para as áreas
da educação e da saúde, não é razoável nem proporcional que se
qualifique o fato descrito neste tópico como irregularidade.
Essas são algumas razões que levam o Ministério Público de Contas a
opinar pela indisponibilidade de caixa dos recursos da Lei Federal
n.º 12.858/13 – educação e saúde como impropriedade nas contas, sem
prejuízo da determinação sugerida pela instância instrutiva.
Em face do acima exposto, o Parquet de Contas, com as devidas
vênias, não pode concordar com a conclusão da instância técnica,
visto que não há evidências, neste processo, da ocorrência de dolo e/ou má
fé, desvio de finalidade dos recursos e, ainda, em homenagem ao princípio
da razoabilidade.
Dessa forma, o Ministério Público de Contas não considerará a falha
apontada como irregularidade insanável a ensejar a emissão de
parecer prévio contrário à aprovação das contas, e se posiciona pela
conversão do fato de “irregularidade” grave para “impropriedade”,
acompanhando a determinação nos termos propostos pela instância
instrutiva a fim de que se adote medidas de controle financeiro para
garantir que a disponibilidade de caixa de recursos legalmente
vinculados da Lei Federal n.º 12.858/13 seja escriturada em montante
suficiente para suportar a finalidade específica da vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso,
conforme § 3º, art. 2º, da Lei n. º 12.858/13 c/c art. 8º, parágrafo único e
art. 50, inciso I da LC 101/00.
O jurisdicionado, em sua defesa, assim se pronunciou:
Considerações Gerais
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1. Parecer do Ministério Público de Contas:
É importante destacar que o Ministério Público de Contas não considerou a
ocorrência como uma irregularidade insanável. Conforme destacado no
processo n.º 211524-5/24, o Ministério Público de Contas entende que a
inobservância dos preceitos da Lei Federal n.º 12.858/2013 não deve ser
motivo suficiente para a reprovação das contas, principalmente
considerando a plausibilidade jurídica da inconstitucionalidade formal e
material da referida lei, que está sendo questionada.
(...)
O Superávit Não Considerado pelo Corpo Técnico:
Ressalvamos também que o superávit financeiro apurado ao final do
exercício não foi considerado na análise do corpo técnico. Se este superávit
fosse levado em conta, o montante disponível para a aplicação em
educação poderia ser suficiente para evitar a qualificação do fato como
irregularidade.
(...)
Considerações Finais:
Diante da análise dos dados e das conclusões apresentadas pelo Ministério
Público de Contas, consideramos que o apontamento formulado pelo corpo
técnico poderia não ser qualificado como irregularidade insanável, mas sim
como uma impropriedade. A diferença real apurada foi de R$ 27.785,10,
conforme detalhado na planilha acima. Visto que, se considerado o
superávit financeiro, pelo corpo técnico, a qualificação do fato como
irregularidade seria elidida. Todos os valores apresentados estão
devidamente comprovados em relatórios anexos.
Nessa perspectiva, há que se evidenciar, mediante a análise do corpo
técnico ao somar os rendimentos da saúde e educação (fls. 40-42, processo
TCE-RJ n.º 211521-5/2024) e depois feito o rateio (25% para saúde e 75%
para a educação) resultou em uma divergência nas remunerações de
R$ 61.831,94. Reajustando esses valores, talvez não configuraria, nem
mesmo uma eventual impropriedade.
O Corpo Instrutivo, em sua reanálise, assim concluiu:
Análise:
Inicialmente, cabe registrar que o Ministério Público de Contas (MPC), de
fato, não acompanhou a proposição de irregularidade em questão. O órgão
entende que o descumprimento do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.858/13, em
conjunto com o art. 8º, parágrafo único, e o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar nº 101/00, deveria ser consignado como ressalva ou
impropriedade, conforme os fundamentos apresentados.
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Por meio de decisão proferida em 04/12/2024, no âmbito do Processo TCERJ nº 210.331-9/24, referente à emissão do parecer prévio sobre as Contas
de Governo do Município de Paty do Alferes relativas ao exercício de 2023,
o Plenário desta Corte deliberou que a insuficiência de caixa poderá ser
tratada como irregularidade apenas a partir das contas de governo
municipais do exercício de 2026, que serão encaminhadas no exercício de
2027, conforme o trecho a seguir transcrito:
Não obstante o município ora analisado não ter apresentado insuficiência
de caixa com relação aos recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13, é
possível extrair do relatório do Corpo Instrutivo que uma eventual
insuficiência de caixa configuraria irregularidade capaz de ensejar prévio
contrário.
Todavia, considerando o ineditismo da análise, não me parece
apropriado considerar, já neste exercício, uma eventual insuficiência de
caixa como irregularidade. Desta forma, considerando também a
proximidade do término do atual mandato, e a necessidade de uma nova
gestão tomar ciência e promover as devidas adequações contábeis e
financeiras nos controles de tais recursos, entendo mais adequado incluir
em minha conclusão COMUNICAÇÃO ao atual prefeito Municipal, assim
como EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a todos os excelentíssimos senhores
prefeitos municipais para que sejam alertados para o fato de que a
existência de eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13,
identificados nas contas de governo municipais referentes ao exercício
de 2026, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2027, sem
a correspondente disponibilidade de caixa, poderá ensejar parecer prévio
contrário à aprovação das contas.
Conclusão: Dessa forma, a irregularidade em questão será
desconsiderada na conclusão deste relatório, sendo o fato reclassificado
como impropriedade. Assim, considera-se que a ocorrência não possui
gravidade suficiente para, isoladamente, fundamentar a emissão de parecer
prévio contrário às contas.
O douto Parquet de Contas, por sua vez, manteve o entendimento anterior
no sentido de tratar tal fato como impropriedade.
O Corpo Instrutivo inaugurou, nas contas de governo municipais referentes
ao exercício de 2023, a análise do controle da disponibilidade de recursos dos
Royalties provenientes da Lei n.º 12.858/13 a serem aplicados na saúde e na
educação. No presente caso de Armação dos Búzios, concluiu pela insuficiência de
caixa para cobrir os montantes dos recursos não aplicados até o exercício, de
R$ 1.319.779,86 na saúde e de R$ 3.645.549,86 na educação.
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A esse respeito, conforme já abordado na transcrição anterior, nos autos do
processo de prestação de contas de governo do município de Paty do Alferes,
referente ao exercício de 2023 - Processo TCE-RJ n.º 210.331-9/24, em sessão de
04/12/2024, conforme voto da ilustre relatora, Conselheira-Substituta Andrea
Siqueira Martins, esta Corte decidiu por não ser apropriado considerar já neste
exercício de 2023 eventual insuficiência de caixa como irregularidade. Desta
maneira, o referido voto consignou na conclusão por expedição de ofício a todos os
excelentíssimos senhores prefeitos municipais para que fossem alertados para o fato
de que a existência de eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13,
identificados nas contas de governo municipais referentes ao exercício de 2026, a
serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2027, sem a correspondente
disponibilidade de caixa, poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das contas.
Assim sendo, corroborando o entendimento esposado por esta Corte a esse
respeito, as insuficiências de caixa de recursos dos Royalties provenientes da Lei n.º
12.858/13 a serem aplicados na saúde e na educação serão motivo de Ressalva e
Determinação, cabendo ainda Comunicação com Alerta ao atual prefeito
municipal, na conclusão do meu Voto.
8.2.2 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS ROYALTIES
CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.885/19
A Lei Federal nº 13.885/19 estabelece critérios de distribuição dos valores
arrecadados decorrentes de royalties recebidos a título de cessão onerosa previsto
na Lei Federal nº 12.276/10.
Segundo o artigo 1°, inciso III da Lei Federal n.º 13.885/19, a União
transferirá 15% destes recursos aos municípios, conforme os coeficientes que regem
a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, devendo tais
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recursos serem destinados alternativamente para criação de reserva financeira
específica para pagamento das despesas previdenciárias ou investimento, nos
termos do artigo 1º, § 3º do aludido diploma legal.
De acordo com o resultado da consulta ao sítio eletrônico da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP, o município não recebeu
recursos dos royalties a Título de Cessão Onerosa, no exercício de 2023.
De acordo, também, com o Modelo 7 – Aplicação de Recursos da Cessão
Onerosa (Peça 120), não houve aplicação de recursos em 2023. Porém, cumpre
assinalar que, dos recursos recebidos nos exercícios de 2019 e 2022, há, ainda, um
saldo a aplicar de R$ 635.328,95, sendo R$ 194.304,11 de 2019, conforme
Prestação de Contas de Governo de 2020 (Proc. TCE-RJ n.º 212.361-2/21), e
R$ 441.024,84 de 2022, conforme a respectiva Prestação de Contas (Proc. TCE-RJ
n.º 219.778-2/23), sendo comprovada a disponibilidade de recursos no Balancete
acostado à Peça 108.
9. SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
9.1 CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
A Lei Federal n.º 9.717/98 dispõe, em seu art. 9º, IV, que é de
responsabilidade da União a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
(CRP), que atestará, para os fins do disposto no art. 7º desta Lei, o cumprimento,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e exigências aplicáveis aos
regimes próprios de previdência social e aos seus fundos previdenciários.
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A emissão do CRP está a cargo do Ministério da Previdência Social,
disciplinada à época pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria
MTP n.º 1.467/22.
De acordo com os Certificados de Regularidade Previdenciária (Peças
145/147), obtido mediante pesquisa realizada na página do sítio eletrônico de
emissão do certificado5
, durante o exercício de 2023 o Município encontrava-se em
situação regular em relação aos critérios da Lei Federal n.º 9.717/98 verificados pela
Secretaria de Previdência:
Número do Certificado Data de Emissão Data de Validade
980770 - 212479 24/08/2022 20/02/2023
980770 - 217653 20/02/2023 19/08/2023
980770 - 222914 19/08/2023 15/02/2024
9.2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Corpo Instrutivo assim se manifestou:
O artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 determina que os regimes próprios
de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal deverão ser organizados baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e
atuarial, observando-se, entre outros, o critério de financiamento mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos
pensionistas, para os seus respectivos regimes.
O quadro a seguir demonstra, de forma resumida e consolidada, o montante
devido e o valor efetivamente repassado, oriundo das contribuições
previdenciárias dos servidores e da parte patronal, relativas ao exercício,
referente a todas as unidades gestoras (exceto Câmara Municipal), cujos
dados foram extraídos do Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias
devidas e efetivamente repassadas aos segurados do RPPS enviado pelo
jurisdicionado:
5 https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCrp.xhtm
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Contribuição Valor Devido Valor Repassado Valor que Deixou de
Ser Repassado
Do Servidor 16.118.294,05 16.118.294,04 0,01
Patronal 16.118.294,04 16.118.294,04 0,00
Fonte: Demonstrativo das Contribuições Previdenciárias devidas e efetivamente repassadas dos segurados
do RPPS - Relatório de Informações Prestadas – Peça 164 (fls. 119/120).
Nota: os valores das contribuições referem-se a todas as unidades gestoras, exceto câmara municipal.
De acordo com o apresentado, o Poder Executivo efetuou, no exercício de
2023, o pagamento integral ao RPPS da contribuição retida dos servidores, bem
como da contribuição patronal, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 1º, da
Lei Federal n.º 9.717/98.
9.2.1 PARCELAMENTOS DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O município encaminhou o Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos
das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 164, onde se constata que
o Poder Executivo não teria efetuado integralmente os pagamentos devidos no
exercício decorrentes de termos de parcelamento de débitos previdenciários junto
ao RPPS, estando tais termos registrados no CADPREV, conforme evidenciado.
Em R$
DEMONSTRATIVO REFERENTE AOS TERMOS DE PARCELAMENTO JUNTO AO RPPS
Número do
Termo de
Parcelamento
Data da
Pactuação Valor Total Pactuado
Valor Devido no
Exercício em
Análise
(A)
Valor Pago no
Exercício em
Análise
(B)
Valor que Deixou
de Ser Repassado
no Exercício
(C=A-B)
160/2022 06/06/2022 18.056.797,53 5.083.799,76 3.770.342,51 1.313.457,25
164/2022 06/06/2022 6.865.750,24 1.744.647,45 1.294.182,64 450.464,81
Fonte: Demonstrativo dos Termos de Parcelamentos das Contribuições Previdenciárias junto ao RPPS – Peça 129 (fls. 111/112).
No entanto, o pagamento restante foi processado no exercício de 2024,
conforme relatei no tópico 8.2 - Despesas Custeadas Com Compensações
financeiras - deste voto. O pagamento integral das parcelas também foi constatado
pelo Corpo Instrutivo que, em consulta ao Cadprev, não identificou parcelas
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referentes ao exercício de 2023 em aberto (Peças 173 e 174), informação
corroborada no Relatório do Controle Interno à Peça 126 (fl. 07).
9.3 DO RESULTADO FINANCEIRO DO RPPS – FUNDO EM
CAPITALIZAÇÃO
O sistema previdenciário do Município se constitui apenas do Fundo em
Capitalização, de acordo com o Relatório de Avaliação Atuarial data-base
31/12/2022 (Peça 121).
Segundo §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o
equilíbrio financeiro e atuarial do fundo em capitalização do regime próprio de
previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a
valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas,
apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados,
evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Para apuração do resultado financeiro, a Especializada empregou a
metodologia de equivalência de ativos garantidores de benefícios previdenciários
com a provisão matemática de benefícios concedidos, com vistas a representar a
garantia de equivalência da massa de segurados que já desfruta do direito de
recebimento de benefícios previdenciários, demonstrado a seguir.
Fundo em Capitalização (antigo Plano Previdenciário)
Descrição Valor (R$)
(A) Ativos Garantidores 185.575.838,75
(B) Provisões Matemáticas de benefícios concedidos 79.904.608,08
(C) Resultado Financeiro do Fundo em Capitalização do RPPS (A) – (B) 105.671.230,67
Fonte: – Relatório de Avaliação Atuarial – Peça 121 (fls. 35/37).
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O resultado apresentado no quadro anterior aponta para o equilíbrio
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município, preconizado pela
Lei Federal n.º 9.717/98.
9.4 DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Foi encaminhado o Relatório de Avaliação Atuarial anual, data-base
31/12/2022 (Peça 121) referente ao Regime Próprio de Previdência Social, indicando
que o Município possui um déficit atuarial. Diante disso, o Poder Executivo
encaminhou documentação (Peça 122) informando as medidas que teriam sido
adotadas para o equacionamento do referido déficit, a saber: plano de custeio de
aporte mensal crescente para os próximos 47 (quarenta e sete) anos, através do
Decreto Municipal n.º 1.799/21.
A respeito, contudo, ressalva a instância instrutiva:
Ocorre que tal plano de amortização foi instituído no exercício de 2021, com
base na avaliação atuarial realizada à época, tendo a atual reavaliação
indicado a necessidade de sua revisão (Peça 121, fls. 48 e 58), o que não
restou comprovado.
Esse fato será objeto da Impropriedade e Determinação n.º 1.
Coaduno-me com o constatado e o fato será tratado na conclusão do meu
Voto como Ressalva e Determinação.
Constato ainda que o município cumpriu com o disposto no § 4º, artigo 9º da
Emenda Constitucional n.º 103/2019, que disciplina que havendo déficit atuarial, a
alíquota de contribuição previdenciária devida pelos segurados do RPPS municipal
não poderá ser inferior à do RPPS da União (14%), como observado na Lei nº 1.721,
de 25 de fevereiro de 2022 (Peça 123).
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10. REPASSE FINANCEIRO PARA O LEGISLATIVO
A Constituição Federal, em seu artigo 29-A, determina que o repasse
financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo ao Legislativo não poderá ultrapassar
os limites percentuais definidos, no caput do citado artigo, de acordo com o número
de habitantes do Município, bem como não poderá ser inferior à proporção fixada na
Lei Orçamentária, conforme §2º do mesmo artigo.
Destaco que a Emenda Constitucional n.º 109, de 15/03/2021, alterou a
redação do art. 29-A da CF, incluindo os gastos com pessoal inativo e pensionistas
no limite de repasse ao Legislativo, estabelecendo, ainda, que tal dispositivo entra
em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação
da Emenda, ou seja, a partir das prestações de contas de governo referentes ao
exercício de 2025, a serem encaminhadas em 2026.
Considerando a relevância da matéria, farei constar tal fato como item de
Comunicação ao atual prefeito municipal na conclusão do meu Voto.
10.1 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE
CONSTITUCIONAL (ART. 29-A, § 2º, INCISO I)
A seguir se demonstra que o limite de repasse do Executivo para o
Legislativo, conforme dispõe o art. 29-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, foi
respeitado.
R$
Limite de repasse
permitido
Art. 29-A
(A)
Repasse
recebido
(B)
Valor devolvido ao
Poder Executivo
(C)
Repasse apurado após
devolução
(D) = (B) – (C)
Repasse recebido
acima do limite
(E) = (D) – (A)
14.416.559,42 14.416.559,43 2.000.000,00 12.416.559,43 0,00
Fonte: Balanço Financeiro da Câmara – Peça 36 e comprovante de devolução de duodécimos à Prefeitura – Peça 125.
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10.2 VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ORÇAMENTO FINAL DA
CÂMARA (ART. 29-A, § 2º, INCISO III)
Como visto a seguir, o valor efetivamente repassado à Câmara Municipal
observou o preconizado no inciso III, § 2º do artigo 29-A da Constituição Federal:
R$
Limite de repasse permitido
Art. 29-A
(A)
Orçamento final da Câmara
(B)
Repasse recebido
(C)
14.416.559,42 14.566.559,43 14.416.559,43
Fonte: Balanços Orçamentário e Financeiro da Câmara – Peças 35 e 36.
O valor previsto no orçamento final da Câmara foi superior ao limite máximo
estabelecido nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal, devendo prevalecer
como limite de repasse, por conseguinte, aquele fixado na Carta Magna
(R$ 14.416.559,42).
Comparando este valor com o efetivamente repassado à Câmara Municipal,
constata-se o repasse em igual montante.
11. METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
2033
Em sua análise, a Especializada assim abordou a questão:
Em face das alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020 – O Novo
Marco do Saneamento, a universalização dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário deixou de ser apenas um princípio
fundamental norteador dos serviços, previsto no art. 2º, I, da Lei nº
11.445/2007, para se materializar em duas metas concretas, sendo 99% da
população com abastecimento de água e 90% da população com coleta e
tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.
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Diante disso, a Coordenadoria de Auditoria de Políticas em Saneamento e
Meio Ambiente - CAD-Saneamento, alinhada às Diretrizes da Gestão 2022-
2023 da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro –
TCE-RJ, vem priorizando ações de controle externo estruturadas e
permanentes, com potencial de contribuir para o atingimento dessas metas.
Nesse sentido, no primeiro semestre de 2023 foi realizada uma Auditoria
Governamental, na modalidade Levantamento (Processo TCE-RJ nº
206.123-8/23), que demonstrou que a grande maioria dos municípios
fluminenses ainda se encontrava em fase preparatória à implementação
e/ou readequação dos instrumentos exigidos pelo Novo Marco do
Saneamento.
Nesse cenário, a CAD-Saneamento empreendeu outra ação de controle no
segundo semestre de 2023 (Fiscalização 85/2023), realizando nova
Auditoria Governamental, desta vez na modalidade Acompanhamento,
que abrangeu os 91 municípios jurisdicionados ao TCE-RJ. O objetivo da
Auditoria foi examinar a legalidade e a eficácia dos atos praticados pelos
municípios, de forma a contribuir para o atingimento das metas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário em 2033, conforme previsto no artigo 11-B da Lei nº 11.445/2007.
Os produtos resultantes desse Acompanhamento foram um relatório
principal (Processo TCE-RJ nº 243.403-3/23), no qual é apresentada a
metodologia utilizada e a visão geral dos achados, acompanhado de 91
relatórios contendo, de forma individualizada, a situação de cada município.
No contexto desse Acompanhamento, foram catalogados oito achados de
auditoria, conforme descritos a seguir:
i. O município não possui Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) vigente;
ii. O Plano Municipal de Saneamento (PMSB) não atende aos
dispositivos da legislação em vigor;
iii. Instrumento contratual dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário inválido por não conter expressamente
cláusulas exigidas na Lei n° 11.445/2007;
iv. Ausência de cobrança pela prestação dos serviços de saneamento
básico;
v. Planejamento municipal deficiente quanto à adequação às metas
previstas pela legislação;
vi. Ausência de entidade reguladora definida;
vii. Falha no dever de transparência;
viii. Falha no controle municipal em relação ao atingimento das metas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
A partir dos resultados alcançados pela análise individual da situação dos
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário dos
municípios, foi possível classificá-los em cinco faixas de risco, quais
sejam: crítico, alerta, atenção, razoável e satisfatório.
A Auditoria identificou os pontos de fragilidade e as oportunidades de
melhoria, apresentando as determinações mais adequadas a cada
município.
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Destarte, ressalta-se que todos os detalhes do Acompanhamento podem e
devem ser verificados em seu relatório principal (Processo TCE-RJ nº
243.403-3/23) e nos relatórios individualizados de cada município
jurisdicionado.
No que se refere ao Município de Armação dos Búzios (Processo TCERJ nº 254.117-5/23), constatou-se, resumidamente, os seguintes achados:
Para avaliar a conjuntura dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário no âmbito dos 91 municípios jurisdicionados desta
Corte, foi desenvolvida uma metodologia de classificação que se
alicerça nos achados da auditoria, delineados em sede de planejamento
dos trabalhos, e solidificados após a execução do Acompanhamento. Essa
abordagem atribuiu uma avaliação objetiva e ponderada para cada
município, lastreada nos 8 (oito) achados de auditoria descritos neste
tópico.
A partir de uma abordagem hierarquizada, categorizando as situações de
acordo com a quantidade dos achados identificados, e assim evitando
juízos de valor em relação à gravidade de cada achado e proporcionando
uma avaliação fundamentada na contagem objetiva dos problemas
identificados em cada município, essa classificação forneceu, além de
outros aspectos, uma representação visual intuitiva da gravidade percebida
da conjuntura sistêmica dos serviços em cada município e a sua
manifestação se deu por meio da progressão de cores na matriz, cujo
espectro transita do vermelho ao azul, conforme apresentado na Tabela 2,
a seguir, que mostra a classificação dos 91 municípios auditados, com base
na metodologia adotada na Auditoria de Acompanhamento, que se encontra
fartamente descrita no Relatório de Auditoria (Processo TCE-RJ nº 243.403-
3/23).
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Como se percebe da Tabela reproduzida acima, o município de Armação
dos Búzios encontra-se no estágio de Atenção, tendo em vista os
achados constatados.
Diante do apresentado e considerando a importância de conferir
transparência e publicidade para as ações de fiscalização deste Tribunal de
Contas, a fim de incentivar e fomentar o controle social;
Considerando que a situação e os achados do município estão consignados
em seu respectivo relatório de auditoria individualizado (Processo TCE-RJ
nº 254.117-5/23), apenso ao Relatório Principal da Auditoria Governamental
- Acompanhamento (Processo TCE-RJ nº 243.403-3/23);
Considerando que o refinamento dos elementos fundamentais delineados
pelos achados de auditoria supracitados, os quais compreendem em seu
bojo análise ampla e completa dos serviços, seja nos domínios dos sistemas
de controle, gestão contratual, planejamento, transparência, regulação e
gestão tarifária, os municípios não apenas otimizarão a eficiência
operacional dos serviços de saneamento, mas também estabelecerão um
alicerce robusto para aprimorar o panorama geral dos referidos sistemas;
Faz-se necessário emitir alerta ao atual gestor para que, no caso de não
cumprimento das decisões emanadas por esta Corte, poderá este Tribunal
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de
suas contas, sendo certo que a verificação do efetivo cumprimento das
determinações poderá ser objeto de Monitoramento a ser realizado CADSaneamento, considerando os critérios de materialidade, relevância, risco
e oportunidade.
Considerando a relevância do tema, em que o Novo Marco do Saneamento
promovido pela Lei n.º 14.026/2020, estabeleceu metas concretas de 99% da
população com abastecimento de água e 90% da população com coleta e tratamento
de esgoto até 31 de dezembro de 2033, e considerando os achados de auditoria
reportados nas auditorias realizadas pela Coordenadoria de Auditoria de Políticas
em Saneamento e Meio Ambiente - CAD-Saneamento (Processos TCE-RJ n.º
243.403-3/2023 e 254.133-9/2023), com a finalidade de examinar a legalidade e a
eficácia dos atos praticados pelos municípios, de forma a contribuir para o
atingimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário em 2033, conforme previsto no artigo 11-B da Lei nº
11.445/2007, e considerando que o município de Armação dos Búzios se encontra
no estágio de Atenção, em vista dos achados constatados, acompanho a proposta
da Especializada e incluo, na conclusão do meu Voto, item de Comunicação
alertando o atual gestor para que, no caso de não cumprimento das decisões
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emanadas por esta Corte, este Tribunal poderá, nas próximas contas de governo,
pronunciar-se pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação de suas contas.
12. CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu artigo 74, estabeleceu as finalidades e
atribuições do sistema de controle interno de cada Poder, dentre as quais se
destacam a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos, a comprovação da
legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, e pelo apoio
ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
A LRF, por sua vez, ampliou o escopo das competências fiscalizatórias aos
sistemas de controle interno, conforme disposto nos incisos do artigo 59.
A Especializada, em sua análise, sugere Comunicação ao responsável pelo
órgão de controle interno para ciência do exame realizado nas presentes Contas de
Governo, a fim de adotar as providências que se fizerem necessárias para elidir as
falhas detectadas, informando, no relatório a ser encaminhado no próximo exercício,
quais foram as medidas adotadas, entendimento com o qual me coaduno, fazendo
inserir Comunicação ao responsável ao final na conclusão do meu Voto.
A Instância Instrutiva aponta, também, que as informações detalhadas das
ações e providências adotadas com o objetivo de corrigir as ressalvas verificadas
quando da emissão do Parecer Prévio das Contas referentes ao exercício anterior,
encaminhadas no Relatório de Acompanhamento das Determinações do TCE-RJ,
apresentam inconsistências em relação ao total das determinações e ao
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cumprimento da inscrição de restos a pagar não processados sem a devida
disponibilidade financeira, cujo fato voltou a ocorrer no exercício em exame. Tal
constatação será item de Ressalva e Determinação na conclusão do meu Voto.
Em seu turno, o Certificado de Auditoria (Peça 127) emitido pelo órgão
central de controle interno municipal, opina expressamente pela Regularidade das
Contas de Governo do chefe do Poder Executivo Municipal.
13. CONCLUSÃO
CONSIDERANDO que a Prestação de Contas apresentada corresponde aos
balanços gerais do Município, às demonstrações de natureza contábil e outros
exigidos conforme Deliberação TCE-RJ n.º 285/18;
CONSIDERANDO que esta Colenda Corte, nos termos dos artigos 75 da
Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, é
responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos municípios do Estado;
CONSIDERANDO, com fulcro nos artigos 125, incisos I e II, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, e 64, do Regimento Interno deste Tribunal, ser de
competência desta Corte emitir Parecer Prévio sobre as contas dos municípios e
sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o Parecer Prévio
e o subsequente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem as
responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesas, bem como de
pessoas que geriram numerários, valores e bens municipais, os quais, estando sob
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jurisdição desta Corte, estão sendo e/ou serão objeto de fiscalização e julgamento
por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a decisão prolatada por este Tribunal no Processo
TCE-RJ n.º 208.708-6/22, capaz de afastar, no exercício de 2023, a única
irregularidade identificada, relativa ao pagamento de dívidas à conta de recursos de
royalties pelo ente, não excetuadas pelas Leis Federais n.º 10.195/01 e n.º
12.858/13, que resulta em despesas vedadas pelo artigo 8º da Lei Federal
n.º 7.990/89;
Posiciono-me em desacordo com o Corpo Instrutivo e com o parecer do
Ministério Público de Contas, e
VOTO:
I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela
Câmara Municipal, das Contas da Chefe do Poder Executivo do Município de
Armação dos Búzios, Sr. Alexandre de Oliveira Martins, referentes ao Exercício
de 2023, com as seguintes RESSALVAS e DETERMINAÇÕES:
RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 1
Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, em desacordo com o disposto no
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00
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DETERMINAÇÃO Nº 1
Observar o equilíbrio financeiro nos próximos exercícios, em atendimento ao
disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
RESSALVA Nº 2
O Demonstrativo da Movimentação dos Restos a Pagar no Exercício de 2023
apresenta saldo negativo para os restos a pagar não processados inscritos em
exercícios anteriores, o que não é compatível com a natureza da conta contábil, além
de saldos e movimentações divergentes dos apresentados em outros
demonstrativos contábeis, contrariando preceitos da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei nº 4.320/1964, relacionados à integridade
dos procedimentos contábeis.
DETERMINAÇÃO Nº 2
Implantar rotinas e procedimentos contábeis para assegurar, regularmente, que os
registros contábeis estejam corretos e atualizados, de modo a garantir que as
demonstrações representem adequadamente a situação patrimonial da entidade.
RESSALVA Nº 3
O Município inscreveu despesas em restos a pagar não processados, sem a devida
disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo
55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
DETERMINAÇÃO Nº 3
Envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no § 1º, do artigo 1º, c/c inciso III,
itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, de forma que não
seja realizada a inscrição de restos a pagar não processados sem a correspondente
disponibilidade financeira.
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RESSALVA Nº 4
Conforme evidenciado no Relatório de Avaliação Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, o Município possui déficit atuarial. Entretanto, não foi
comprovada a adoção de medidas para o equacionamento do referido déficit.
DETERMINAÇÃO Nº 4
Comprovar, nas próximas prestações de contas, a adoção de medidas visando a
equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Municipal – RPPS,
consoante o disposto no art. 55 da Portaria MPT n.º 1.467, de 02.06.2022.
RESSALVA Nº 5
O documento Acompanhamento das Determinações do TCE-RJ pelo Controle
Interno (Modelo 8) não foi preenchido de forma adequada, dificultando a análise do
cumprimento das determinações exaradas por esta Corte.
DETERMINAÇÃO Nº 5
Atentar para o correto preenchimento do Modelo 8, informando, de forma
discriminada, as ações e providências adotadas para o cumprimento de cada
determinação expedida por este Tribunal de Contas.
RESSALVA Nº 6
As disponibilidades de caixa dos recursos da Lei n.º 12.858/13, educação (75%) e
saúde (25%), não apresentaram saldo suficiente para cobrir os montantes dos
recursos legalmente vinculados não aplicados até o exercício, impossibilitando o
atendimento ao § 3º, art. 2º da Lei 12.858/13 e descumprindo os mandamentos legais
previstos no art. 8º, parágrafo único e art. 50, inc. I da LC 101/00.
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DETERMINAÇÃO Nº 6
Adotar medidas de controle financeiro para garantir que as disponibilidades de caixa
de recursos legalmente vinculados da Lei n.º 12.858/13, educação (75%) e saúde
(25%), sejam escrituradas em montante suficiente para suportar a finalidade
específica da vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso, conforme § 3º, art. 2º, da Lei n. º 12.858/13 c/c art. 8º, parágrafo único e
art. 50, inc. I da LC 101/00.
RECOMENDAÇÃO
No que tange à autorização para abertura de créditos adicionais suplementares,
observar os princípios orçamentários aplicáveis ao tema, a fim de que se consignem
percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício
orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual responsável pelo controle interno da Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, para que:
II.1 tome ciência da decisão deste Tribunal e atue de forma a cumprir
adequadamente a sua função de apoio ao controle externo no exercício de sua
missão
III - Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao atual prefeito municipal de Armação dos Búzios, para que
seja alertado:
III.1 quanto ao déficit financeiro de R$ 25.637.151,08 apresentado nestas
contas, para que implemente medidas visando ao equilíbrio financeiro até o último
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ano de seu mandato, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas no caso do não cumprimento
do § 1º do artigo1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
III.2 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 104.537-4/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da metodologia de apuração do cumprimento da norma prevista
no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser aplicada no último ano de
mandato dos titulares de Poder;
III.3 quanto às decisões deste Tribunal, proferidas no bojo dos Processos
TCERJ n.
os 209.516-6/21 e 208.708-6/22, que firmaram entendimentos desta Corte
acerca das despesas com recursos das compensações financeiras (royalties)
previstas na Lei Federal n.º 7.990/89, assim como da modulação de seus efeitos,
incidentes a partir do exercício de 2024, impactando as Contas de Governo a serem
prestadas a este Tribunal no exercício de 2025, considerando, ainda, que as
participações especiais previstas no art. 50 da Lei Federal n.º 9.478/97, que ocorrem
nos campos de produção de grande volume de extração e alta rentabilidade, não
devem ser caracterizadas como compensações financeiras nos moldes propostos
para tais vedações;
III.4 quanto à recente decisão deste Tribunal, de 01/02/2023, proferida no
bojo do Processo TCE-RJ n.º 209.133-2/22 (Consulta), que firmou entendimento
desta Corte acerca da utilização dos recursos de royalties previstos na Lei Federal
n.º 12.858/13, bem como sobre o período para aplicação destes recursos;
III.5 quanto ao fato de que, a partir das contas de governo municipais
referentes ao exercício de 2026, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de
2027, eventuais recursos não aplicados da Lei n.º 12.858/13, sem a correspondente
disponibilidade de caixa, poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à
aprovação das suas contas;
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III.7 quanto ao fato de que, a partir das prestações de contas de governo,
referentes ao exercício de 2025, a serem apresentadas em 2026, as receitas
patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga decorrente de
concessão de serviço público à iniciativa privada) não integram a base de cálculo do
duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal às Câmaras Municipais de
que trata o art. 29-A da CF/88;
III.8 quanto ao fato de que, a partir do exercício de 2025, impactando as
Contas de Governo a serem prestadas a este Tribunal no exercício de 2026, os
gastos com pessoal inativo e pensionistas efetuados pelo Poder Legislativo
Municipal serão incluídos no limite de repasse do Poder Executivo, conforme
Emenda Constitucional n.º 109/21, que altera o artigo 29-A da Constituição Federal,
com vigência a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua
publicação;
III.9 quanto à solução dos problemas apurados em sede de auditorias na
gestão tributária municipal, tratadas nos tópicos 8.5.2, 8.5.3 e 8.5.4 do relatório do
Corpo Instrutivo até o final de seu mandato, bem como o cumprimento dos outros
procedimentos considerados imprescindíveis para a gestão fiscal responsável,
mencionados no tópico 8.5.5 do citado relatório, de forma a atender o estabelecido
no artigo 11 da LRF e nos termos do artigo 30, III combinados com os incisos XVIII
e XXII, do artigo 37, da CF, pois este Tribunal poderá pronunciar-se pela emissão de
parecer prévio contrário à aprovação de suas contas;
III.10 quanto ao adequado cumprimento das decisões emanadas por esta
Corte no que tange às medidas a serem implementadas a fim de assegurar o
cumprimento das metas de universalização estabelecidas para 2033 no Novo Marco
do Saneamento, conforme descritas nos Processos TCE-RJ n.º 243.403-3/23 e n.º
254.133-9/23, sob pena de ser considerado na Prestação de Contas de Governo,
com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário por parte deste
Tribunal;
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José Maurício de Lima Nolasco
lV. Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no artigo 15, inciso l, do Regimento
Interno desta Corte, ao Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios,
para que tenha ciência:
IV.1 quanto ao fato de que, a partir das prestações de contas de governo,
referentes ao exercício de 2025, a serem apresentadas em 2026, as receitas
patrimoniais (recursos arrecadados pelo Município a título de outorga decorrente de
concessão de serviço público à iniciativa privada) não integram a base de cálculo do
duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal às Câmaras Municipais de
que trata o art. 29-A da CF/88;
IV.2 quanto à emissão desse parecer prévio, registrando que a íntegra dos
autos se encontra disponível no sítio eletrônico desta Corte;
VII. Pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
GC-3,
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
CONSELHEIRO RELATOR