CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. /2025
Institui, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal Casa das Mães Atípicas, destinado ao acolhimento, apoio e fortalecimento das mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência ou necessidades especiais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal Casa das Mães Atípicas, com a finalidade de promover ações integradas de acolhimento, apoio emocional, capacitação e fortalecimento de mulheres responsáveis pelo cuidado de pessoas com deficiência ou necessidades especiais.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se mães atípicas aquelas que exercem função de cuidado integral de filhos ou dependentes com deficiência física, intelectual, sensorial ou múltipla, ou com transtornos do neurodesenvolvimento.
Art. 3º Poderão ser objetivos do Programa Casa das Mães Atípicas:I – oferecer espaço de convivência, escuta ativa e apoio psicológico e social;II – promover oficinas terapêuticas, atividades físicas adaptadas e grupos de apoio;III – fomentar ações de qualificação profissional e inclusão produtiva das mães cuidadoras;IV – proporcionar descanso e lazer assistido, visando à saúde mental e emocional;V – articular políticas intersetoriais nas áreas de saúde, assistência social, educação e cultura;VI – assegurar a promoção da dignidade, autonomia e inclusão social das famílias atendidas.VII – promover orientação psicossocial continuada às mães atípicas, visando ao fortalecimento emocional, social e familiar, conforme as diretrizes do programa nacional “Cuidando de Quem Cuida”.VIII – oferecer suporte complementar ao cuidado da pessoa com deficiência ou necessidades especiais, quando necessário para que a mãe realize consultas, exames, terapias, capacitações do programa ou atividades indispensáveis à vida cotidiana.IX – estimular redes de apoio e trocas de experiências entre mães atípicas, por meio de encontros periódicos, rodas de conversa e atividades mediadas por equipe técnica especializada.X – elaborar diagnóstico inicial e atualizado do perfil socioeconômico das mães atípicas atendidas, identificando necessidades, barreiras e prioridades, para fins de planejamento das ações do Programa.
Art. 4º A Casa das Mães Atípicas poderá funcionar como equipamento público integrante da Rede Municipal de Assistência Social, vinculada à Secretaria Competente.
Art. 5º A estrutura física do espaço poderá contemplar, no mínimo:I – sala de acolhimento e atendimento individual;II – espaço de convivência e atividades coletivas;III – sala multiuso para oficinas e capacitações;IV – área de descanso e recreação;V – banheiros acessíveis e fraldário adaptado;VI – setor administrativo.
Art. 6º O atendimento poderá ser realizado por equipe multiprofissional, composta por assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional e educador social, podendo contar com voluntários e estagiários de áreas afins.
Art. 7º O Programa poderá observar as seguintes diretrizes:I – respeito aos princípios da dignidade humana, inclusão e equidade de gênero;II – atendimento gratuito, universal e sem discriminação;III – prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade social;IV – articulação intersetorial entre políticas públicas;V – estímulo à participação social e controle democrático;VI – promoção de apoio relacional, entendido como a troca de experiências entre mães atípicas mediada por profissionais capacitados, conforme diretriz prevista no programa nacional correlato.
Art. 8° O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades, para a execução de atividades de apoio e atendimento às beneficiárias.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser utilizadas:I – verbas oriundas de convênios e parcerias;II – recursos dos Fundos Municipais de Assistência Social, da Pessoa com Deficiência e da Mulher;III – doações de pessoas físicas e jurídicas;IV – transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 10. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de acesso, funcionamento e acompanhamento do programa.
Art. 11. A gestão do Programa poderá elaborar relatório anual de atividades, com indicadores de atendimento, impacto social e eficiência, encaminhado à Câmara Municipal e aos Conselhos de Políticas Públicas afins.Parágrafo único. O relatório anual poderá incluir análise dos dados coletados no diagnóstico socioeconômico previsto no art. 3º, X, garantindo planejamento contínuo das ações.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a denominar a primeira unidade da Casa das Mães Atípicas em homenagem a mulher ou grupo representativo que tenha contribuído para a causa da inclusão e do cuidado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o Programa Municipal Casa das Mães Atípicas, destinado à promoção do acolhimento, apoio psicológico, social e educacional de mulheres cuidadoras de pessoas com deficiência ou necessidades especiais.
A proposta nasce do reconhecimento de uma realidade sensível e, até hoje, pouco amparada pelas políticas públicas: a das mães e cuidadoras atípicas, mulheres que dedicam integralmente suas vidas ao cuidado de filhos ou dependentes com deficiência, enfrentando, quase sempre, uma jornada exaustiva de responsabilidades, marcada pela sobrecarga física, emocional e financeira.
Essas mães, em sua maioria, renunciam ao trabalho formal, reduzem a convivência social e vivem sob intenso estresse e isolamento, situações que impactam diretamente sua saúde mental, autonomia e qualidade de vida. A ausência de uma rede de apoio estruturada, associada à escassez de políticas públicas específicas, faz com que muitas dessas mulheres permaneçam invisíveis aos olhos do Estado e da sociedade.
A Casa das Mães Atípicas surge, portanto, como uma resposta institucional e humanitária a essa demanda crescente. O projeto propõe a criação de um espaço público de convivência e fortalecimento, voltado ao acolhimento, à escuta qualificada e à promoção de atividades terapêuticas, educativas e de geração de renda. O objetivo é cuidar de quem cuida, reconhecendo o papel social e afetivo dessas mulheres como agentes fundamentais na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e solidária.
Além do acolhimento emocional, o programa permitirá o desenvolvimento de políticas intersetoriais integrando as áreas da Saúde, Educação, Cultura e Trabalho, ampliando o acesso dessas mulheres a serviços públicos e oportunidades de autonomia econômica, por meio de oficinas profissionalizantes, capacitação e empreendedorismo social.
Acrescenta-se, ainda, que o presente Projeto de Lei passa a incorporar diretrizes previstas no Programa Nacional “Cuidando de Quem Cuida”, recentemente instituído, especialmente no que se refere à orientação psicossocial, ao apoio relacionado, ao suporte complementar ao cuidado da pessoa com deficiência e à realização de diagnósticos socioeconômicos que permitam aprimorar continuamente a política municipal. Tais acréscimos fortalecem a capacidade do Município de Búzios de implementar uma política pública moderna, humanizada e alinhada às melhores práticas nacionais.
A implantação da Casa das Mães Atípicas em Búzios representa um avanço civilizatório e reafirma o compromisso do Município com os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, solidariedade e inclusão social. Trata-se de uma iniciativa que transcende a assistência e alcança o campo dos direitos humanos, do respeito e da cidadania.
Por todo o exposto, esta proposição se apresenta como socialmente necessária, juridicamente legítima e moralmente inadiável, merecendo a atenção e o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, de setembro de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor