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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública de ensino municipal em Armação dos Búzios/RJ, e dá outras providências.
native_id4713

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-27 Proposição arquivada — —
2026-05-20 Publicado — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.209, DE 18 DE MAIO DE 2026-DOL-e0163/2026-20/05/2026
2026-05-18 Aguardando Publicação — —
2026-05-18 Norma promulgada — LEI Nº 2.209 DE 2026.
2026-05-18 Aguardando promulgação da lei — LEI Nº 2.209 DE 2026.
2026-05-14 Sanção tácita ocorrida — —
2026-04-17 Aguardando sanção governamental — —
2026-04-17 Ofício GAP assinado — —
2026-04-16 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Gap nº 104 de 2026.
2026-04-14 Proposição aprovada — —
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-04-08 Parecer favorável da comissão — —
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-17 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-09 Proposição inclusa no Expediente — —
2026-02-09 Aguardando Pauta — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no 
cardápio da merenda escolar na rede pública de 
ensino municipal em Armação dos Búzios/RJ, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo, atendendo as necessidades nutricionais dos alunos, conforme 
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), deve incluir no cardápio da 
alimentação escolar da rede pública municipal de ensino, ao menos uma vez por semana, a carne 
de peixe e seus derivados.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a equipe de nutricionistas 
responsáveis pela elaboração dos cardápios escolares:
I – Planejar a introdução adequada da carne de peixe nos cardápios, considerando variedade e 
qualidade nutricional;
II – Oferecer capacitação aos profissionais da merenda escolar sobre o manuseio e preparo 
adequado do pescado;
III – Realizar ações de educação alimentar e nutricional com os alunos, abordando os benefícios 
da boa alimentação.
Art. 3º A aquisição da carne de peixe obedecerá às regras estabelecidas pela legislação vigente, 
em especial a Lei Federal nº 11.947/2009 e as resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento 
da Educação (FNDE), priorizando-se a compra direta da agricultura familiar, pescadores 
artesanais e produtores locais, quando possível, respeitando-se as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público a importância da alimentação para o bom desenvolvimento mental 
e físico do ser humano, especialmente, na primeira fase da vida, compreendida entre a infância e 
adolescência.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
É neste contexto que a alimentação escolar balanceada se demonstra um pilar fundamental 
para a saúde dos jovens, tendo em vista que boa parte de suas refeições diárias são consumidas 
durante o período letivo.
A Constituição Federal garante a alimentação como um direito social e dever do Estado, sendo 
obrigação dos entes federativos zelar pelo bom cumprimento desta obrigação.
Preambularmente, antes de se justificar a pertinência temática da proposta, é importante 
asseverar sua constitucionalidade material e formal.
Pelo aspecto material, observamos que o PLO está em consonância com os parâmetros 
constitucionais, visto que busca assegurar e incrementar o direito social à alimentação, especialmente
em âmbito escolar.
No mesmo sentido, temos que o PLO também atende integralmente aos aspectos formais de 
constitucionalide.
O Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento que os parlamentares podem 
elaborar leis que instituam políticas públicas que fixe critérios de atuação, desde que não promovam 
intervenção incisiva e direta na administração do Poder Executivo.
O Tema 917 do STF estabeleceu que são constitucionais os projetos de lei que criem despesas 
para a adminstração pública, desde que não alterem a estrutura ou atribuições dos órgãos da 
administração, nem o regime jurídico de seus servidores.
Tal entendimento foi firmado em um julgamento de grande repercurssão nacional, quando a 
instância máxima do Poder Judiciário apreciou a constitucionalidade de Lei Municipal que dispunha 
sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nas escolas municipais da cidade do 
Rio de Janeiro.
Vejamos a ementa abaixo:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do 
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com 
reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso 
extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal 
Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-
2016 PUBLIC 11-10-2016).
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
Da leitura do PLO ora apresentado, se constata que o texto não usurpa a competência do Poder 
Executivo Municipal, pois, apenas fixa diretrizes de atuação, permanecendo sob o comando daquele 
órgão a regulamentação e execução, extinguindo qualquer hipótese de inconstitucionalidade.
Doravante, quanto a relevância do conteúdo do PLO, deve ser dito que a matéria é objeto da 
Lei 11.947/09, que instituiu o Plano Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
O PNAE é uma política pública que promove a segurança alimentar, contribui para o 
desenvolvimento e aprendizado dos estudantes e estimula hábitos alimentares saudáveis. Além disso, 
exige a atuação de nutricionistas na elaboração dos cardápios e determina que pelo menos 30% dos 
alimentos sejam adquiridos da agricultura familiar, valorizando a produção local e sustentável.
Considerando o exposto acima, a presente proposta visa incluir a carne de peixe ao menos duas 
vezes por semana no cardápio da rede pública de ensino municipal.
A carne de peixe é conhecida pela sua alta qualidade nutricional, sendo rica em proteínas, 
ômega 3, vitamina D, e possui minerais essenciais como fósforo, selênio, potássio e ferro. A medicina 
tem comprovado que o consumo regular de peixe está associado a melhoria na capacidade de 
aprendizado, memória, redução de riscos de doenças cardiovasculares e da obesidade, além de 
apresentar melhora no desenvolvimento neuromotor em crianças e adolescentes.
A inclusao da carne de peixe ao menos duas vezes por semana, além de promover a 
diversificação alimentar, contribui para criação de hábitos mais saudáveis e sustentáveis, em 
consonância com as diretrizes do PNAE.
Outrossim, estimular a compra de pescados de produtores locais ou de pesca artesanal, visa 
fortalecer a economia local, gerando emprego e renda, e preservar os laços culturais do município, que 
possui sua história intimamente ligada à pesca.
A presente proposta visa garantir a qualidade da alimentação escolar, contribuir com a saúde 
das crianças e adolescentes, respeitar a legislação federal vigente, e ainda valorizar a pesca artesanal
e a tradição local.
Portanto, é plenamente justificável do ponto de vista técnico, jurídico e social a criação de uma 
lei municipal que determine a inclusão obrigatória de carne de peixe no cardápio da rede pública de 
ensino ao menos duas vezes por semana.
Diante da inegável importância e relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares 
para sua aprovação.
Sala das Sessões, 9 de fevereiro de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente

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