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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDispõe sobre instituir diretrizes para a conscientização, a informação, a identificação precoce e o encaminhamento para investigação da trombofilia em mulheres no Município de Armação dos Búzios, com foco na atenção integral à saúde da mulher, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-19 Parecer favorável da comissão
2026-04-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-01 Aguardando Pauta

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº35 /2026
Dispõe sobre instituir diretrizes para a 
conscientização, a informação, a 
identificação precoce e o encaminhamento 
para investigação da trombofilia em 
mulheres no Município de Armação dos 
Búzios, com foco na atenção integral à 
saúde da mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, diretrizes de atenção 
integral à saúde da mulher, voltadas à conscientização, à informação, à identificação precoce e ao 
adequado encaminhamento para investigação da trombofilia, como forma de proteção à saúde 
materna e à gestação segura.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se trombofilia a condição caracterizada pela 
predisposição à formação de trombos, que pode representar riscos à saúde da mulher, 
especialmente durante a gestação.
CAPÍTULO II
DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DA MULHER
Art. 3° O Poder Público Municipal poderá promover ações de conscientização e informação 
direcionadas às mulheres, assegurando o direito à informação clara e acessível sobre fatores de 
risco associados à trombofilia e a importância do acompanhamento em saúde.
Art. 4° As ações de conscientização poderão incluir, entre outras:
I – campanhas educativas voltadas à saúde da mulher;
II – disponibilização de material informativo nas unidades de saúde;
III – orientações durante as consultas;
IV – divulgação de informações nos meios oficiais do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REPRODUTIVO E DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE
Art. 5° No âmbito das ações de planejamento reprodutivo e da atenção pré-concepcional 
realizadas na rede pública municipal de saúde, poderão ser promovidas ações de orientação e 
educação em saúde voltadas à conscientização sobre fatores de risco associados à trombofilia e 
suas possíveis repercussões gestacionais.
§1º A orientação prevista no caput poderá ocorrer especialmente quando identificados, 
durante a avaliação clínica, fatores de risco relevantes, tais como:
I – histórico de abortamentos recorrentes;
II – ocorrência prévia de eventos trombóticos;
III – antecedentes familiares de trombose ou trombofilias.
§2º As ações previstas neste artigo terão caráter informativo e preventivo, podendo 
incluir, quando houver indicação profissional, o encaminhamento para avaliação clínica 
especializada.
§3º A eventual solicitação de exames ou investigação diagnóstica observará os protocolos 
clínicos, as diretrizes terapêuticas e os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde –
SUS, bem como a capacidade operacional da rede municipal de saúde, não implicando a 
instituição de rastreamento universal da trombofilia.
Art. 6° O Município poderá adotar, como diretriz, a identificação precoce de fatores de risco para 
trombofilia em mulheres gestantes, no âmbito do acompanhamento pré-natal realizado na rede 
municipal de saúde.
Art 7° A identificação precoce observará, prioritariamente, a avaliação clínica, o histórico de 
saúde da mulher e os antecedentes gestacionais, respeitada a autonomia profissional e os 
protocolos do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º Identificada a presença de fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, a mulher 
gestante deverá receber acolhimento, orientação e acompanhamento, conforme critérios médicos 
e a capacidade da rede municipal de saúde.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO E EXAMES
Art. 9º À mulher gestante atendida na rede municipal de saúde, quando identificados fatores de 
risco ou suspeita clínica de trombofilia, poderá ser garantido o encaminhamento para avaliação 
especializada e para a realização dos exames pertinentes, conforme indicação médica, observados 
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GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
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os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), a disponibilidade da rede pública e a capacidade 
operacional do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A aplicação desta Lei tem por finalidade promover a atenção integral à saúde da mulher, 
ampliando o cuidado, o acolhimento e o acesso à informação, de modo que a identificação de 
riscos, o encaminhamento e a investigação da trombofilia ocorram de forma humanizada, 
responsável e conforme a avaliação médica.
Art. 11 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á de forma integrada às ações 
já desenvolvidas na rede municipal de saúde, observada a disponibilidade administrativa e 
orçamentária do Município.
Art 12° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as políticas públicas voltadas à atenção 
integral à saúde da mulher, especialmente no período gestacional e no planejamento reprodutivo, por meio 
da conscientização, da informação qualificada e da identificação precoce da trombofilia, condição clínica 
que pode trazer sérios riscos à saúde materna e à gestação quando não acompanhada adequadamente.
A trombofilia impacta de forma direta a vida das mulheres, estando associada a complicações como 
abortamentos recorrentes, pré-eclâmpsia, tromboses e outras intercorrências que afetam não apenas o 
desfecho da gravidez, mas também a integridade física, emocional e psicológica da mulher. Muitas 
enfrentam essas situações sem informação suficiente, diagnóstico oportuno ou acolhimento adequado, o 
que reforça a necessidade de políticas públicas com olhar sensível às especificidades da saúde feminina.
O projeto também contempla ações de orientação no contexto do planejamento reprodutivo, 
fortalecendo a prevenção e a identificação de fatores de risco antes da gestação, especialmente em 
mulheres com histórico clínico relevante. A medida respeita os protocolos do Sistema Único de Saúde, 
não institui rastreamento universal e prioriza a atuação preventiva baseada em critérios técnicos.
Nesse sentido, a proposição reafirma o direito da mulher à informação, ao cuidado humanizado e 
ao acompanhamento em saúde, valorizando as consultas como espaço fundamental de escuta, orientação 
e prevenção. O projeto não impõe procedimentos médicos obrigatórios nem cria protocolos rígidos, 
limitando-se a estabelecer diretrizes de cuidado, respeitando a autonomia profissional, os protocolos do 
Sistema Único de Saúde e a individualidade de cada paciente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção à maternidade e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196 
da Constituição Federal, bem como com a competência do Município para legislar sobre assuntos de 
interesse local e suplementar políticas públicas, nos termos do art. 30, incisos I e II.
Diante do exposto, entende-se que a matéria possui relevante alcance social, contribui para a 
promoção da saúde e da proteção das mulheres, representando avanço na construção de uma política 
pública preventiva e humanizada.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor

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