CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 5400 - Manguinhos, Búzios - RJ, 28950-000
(22) 99820-5411- ver.raphaelbraga@armacaodosbuzios.rj.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº35 /2026
Dispõe sobre instituir diretrizes para a
conscientização, a informação, a
identificação precoce e o encaminhamento
para investigação da trombofilia em
mulheres no Município de Armação dos
Búzios, com foco na atenção integral à
saúde da mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, diretrizes de atenção
integral à saúde da mulher, voltadas à conscientização, à informação, à identificação precoce e ao
adequado encaminhamento para investigação da trombofilia, como forma de proteção à saúde
materna e à gestação segura.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se trombofilia a condição caracterizada pela
predisposição à formação de trombos, que pode representar riscos à saúde da mulher,
especialmente durante a gestação.
CAPÍTULO II
DA CONSCIENTIZAÇÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO DA MULHER
Art. 3° O Poder Público Municipal poderá promover ações de conscientização e informação
direcionadas às mulheres, assegurando o direito à informação clara e acessível sobre fatores de
risco associados à trombofilia e a importância do acompanhamento em saúde.
Art. 4° As ações de conscientização poderão incluir, entre outras:
I – campanhas educativas voltadas à saúde da mulher;
II – disponibilização de material informativo nas unidades de saúde;
III – orientações durante as consultas;
IV – divulgação de informações nos meios oficiais do Município.
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CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REPRODUTIVO E DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE
Art. 5° No âmbito das ações de planejamento reprodutivo e da atenção pré-concepcional
realizadas na rede pública municipal de saúde, poderão ser promovidas ações de orientação e
educação em saúde voltadas à conscientização sobre fatores de risco associados à trombofilia e
suas possíveis repercussões gestacionais.
§1º A orientação prevista no caput poderá ocorrer especialmente quando identificados,
durante a avaliação clínica, fatores de risco relevantes, tais como:
I – histórico de abortamentos recorrentes;
II – ocorrência prévia de eventos trombóticos;
III – antecedentes familiares de trombose ou trombofilias.
§2º As ações previstas neste artigo terão caráter informativo e preventivo, podendo
incluir, quando houver indicação profissional, o encaminhamento para avaliação clínica
especializada.
§3º A eventual solicitação de exames ou investigação diagnóstica observará os protocolos
clínicos, as diretrizes terapêuticas e os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde –
SUS, bem como a capacidade operacional da rede municipal de saúde, não implicando a
instituição de rastreamento universal da trombofilia.
Art. 6° O Município poderá adotar, como diretriz, a identificação precoce de fatores de risco para
trombofilia em mulheres gestantes, no âmbito do acompanhamento pré-natal realizado na rede
municipal de saúde.
Art 7° A identificação precoce observará, prioritariamente, a avaliação clínica, o histórico de
saúde da mulher e os antecedentes gestacionais, respeitada a autonomia profissional e os
protocolos do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º Identificada a presença de fatores de risco ou suspeita clínica de trombofilia, a mulher
gestante deverá receber acolhimento, orientação e acompanhamento, conforme critérios médicos
e a capacidade da rede municipal de saúde.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO PARA AVALIAÇÃO E EXAMES
Art. 9º À mulher gestante atendida na rede municipal de saúde, quando identificados fatores de
risco ou suspeita clínica de trombofilia, poderá ser garantido o encaminhamento para avaliação
especializada e para a realização dos exames pertinentes, conforme indicação médica, observados
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os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), a disponibilidade da rede pública e a capacidade
operacional do Município.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A aplicação desta Lei tem por finalidade promover a atenção integral à saúde da mulher,
ampliando o cuidado, o acolhimento e o acesso à informação, de modo que a identificação de
riscos, o encaminhamento e a investigação da trombofilia ocorram de forma humanizada,
responsável e conforme a avaliação médica.
Art. 11 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á de forma integrada às ações
já desenvolvidas na rede municipal de saúde, observada a disponibilidade administrativa e
orçamentária do Município.
Art 12° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as políticas públicas voltadas à atenção
integral à saúde da mulher, especialmente no período gestacional e no planejamento reprodutivo, por meio
da conscientização, da informação qualificada e da identificação precoce da trombofilia, condição clínica
que pode trazer sérios riscos à saúde materna e à gestação quando não acompanhada adequadamente.
A trombofilia impacta de forma direta a vida das mulheres, estando associada a complicações como
abortamentos recorrentes, pré-eclâmpsia, tromboses e outras intercorrências que afetam não apenas o
desfecho da gravidez, mas também a integridade física, emocional e psicológica da mulher. Muitas
enfrentam essas situações sem informação suficiente, diagnóstico oportuno ou acolhimento adequado, o
que reforça a necessidade de políticas públicas com olhar sensível às especificidades da saúde feminina.
O projeto também contempla ações de orientação no contexto do planejamento reprodutivo,
fortalecendo a prevenção e a identificação de fatores de risco antes da gestação, especialmente em
mulheres com histórico clínico relevante. A medida respeita os protocolos do Sistema Único de Saúde,
não institui rastreamento universal e prioriza a atuação preventiva baseada em critérios técnicos.
Nesse sentido, a proposição reafirma o direito da mulher à informação, ao cuidado humanizado e
ao acompanhamento em saúde, valorizando as consultas como espaço fundamental de escuta, orientação
e prevenção. O projeto não impõe procedimentos médicos obrigatórios nem cria protocolos rígidos,
limitando-se a estabelecer diretrizes de cuidado, respeitando a autonomia profissional, os protocolos do
Sistema Único de Saúde e a individualidade de cada paciente.
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A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção à maternidade e do direito fundamental à saúde, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 196
da Constituição Federal, bem como com a competência do Município para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar políticas públicas, nos termos do art. 30, incisos I e II.
Diante do exposto, entende-se que a matéria possui relevante alcance social, contribui para a
promoção da saúde e da proteção das mulheres, representando avanço na construção de uma política
pública preventiva e humanizada.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor