CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Felipe Do Nascimento Lopes
PROJETO DE LEI Nº 64/2026
Dispõe sobre as Diretrizes da Política Municipal de
Humanização do Parto e de Prevenção e Combate
à Violência Obstétrica no âmbito do Município de
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes da Política Municipal de Humanização do Parto e de Prevenção e
Combate à Violência Obstétrica no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de assegurar o
direito à assistência humanizada e digna à mulher gestante durante os períodos de gestação, pré-parto,
parto, puerpério e em situações de abortamento, na rede pública municipal de saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto
e nascimento, o atendimento que observe as seguintes diretrizes:
I – garantia da segurança do processo assistencial, priorizando a saúde e o bem-estar da parturiente e
do recém-nascido;
II – estímulo à adoção de rotinas e procedimentos respaldados por evidências científicas e
recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde;
III – respeito ao direito de opção da gestante por procedimentos não farmacológicos e, quando
clinicamente indicado, farmacológicos para alívio da dor, resguardando a segurança técnica do parto;
IV – valorização do consentimento livre e esclarecido prévio à realização de procedimentos invasivos
eletivos, mediante explicação clara de riscos, benefícios e alternativas, devidamente documentado em
prontuário, excetuando-se as situações de urgência e emergência com risco de morte;
V – fomento ao cumprimento das diretrizes de acessibilidade e ao direito de acompanhante de livre
escolha da pessoa parturiente durante todo o período de internação, em consonância com a legislação
federal vigente, bem como a presença de doula quando solicitado.
Art. 3º São princípios orientadores da assistência humanizada no âmbito do Município:
I – harmonização permanente entre a segurança técnica e o bem-estar integral da mulher gestante,
parturiente ou puérpera e do recém-nascido;
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II – mínima interferência da equipe de saúde no processo fisiológico do parto, adotando-se
intervenções apenas quando justificadas por critérios clínicos em prontuário;
III – preferência por métodos assistenciais menos invasivos e protetivos;
IV – respeito à dignidade, autonomia, diversidade e demandas individuais da mulher, assegurando uma
assistência livre de qualquer forma de discriminação.
CAPÍTULO II
DO PLANO INDIVIDUAL DE PARTO
Art. 4º No âmbito do acompanhamento pré-natal realizado na rede pública municipal de saúde, poderá
ser incentivada a elaboração do Plano Individual de Parto, contendo as diretivas antecipadas de
vontade da gestante, abrangendo:
I – a indicação dos estabelecimentos de referência para a assistência ao pré-natal e ao parto;
II – a opção pelas rotinas, posições e procedimentos eletivos de assistência de sua preferência;
III – as disposições sobre a presença de acompanhante de sua livre escolha e de doula, na forma da
legislação;
IV – as preferências em relação a métodos de alívio da dor.
§ 1º A avaliação do profissional responsável pela assistência no momento do trabalho de parto poderá
indicar a necessidade de intervenções inicialmente recusadas no Plano Individual de Parto, caso surjam
fatores de risco supervenientes à saúde da gestante ou do nascituro.
§ 2º A ausência de preenchimento de algum item do Plano Individual de Parto não autoriza a equipe
de saúde a adotar procedimentos sem respaldo em evidências científicas e protocolos oficiais.
Art. 5º O Plano Individual de Parto terá caráter informativo e preventivo, integrando-se às avaliações
clínicas regulares do pré-natal para identificação contínua de fatores de risco gestacionais.
Art. 6º Durante as consultas de pré-natal, os profissionais técnicos da rede municipal de saúde
orientarão a gestante de forma clara e objetiva sobre as implicações e a segurança de cada uma de
suas diretivas antecipadas de vontade.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA E REGISTRO ASSISTENCIAL
Art. 7º O planejamento administrativo do Poder Executivo poderá prever a edição periódica de
manuais, protocolos técnicos e informativos sobre rotinas de assistência humanizada ao parto, com
linguagem acessível aos usuários e profissionais da saúde.
Art. 8º Como diretriz de transparência e monitoramento da política de saúde, o Município poderá
consolidar dados estatísticos sobre os tipos de parto e os procedimentos adotados na rede municipal,
resguardado o sigilo de dados pessoais na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
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Art. 9º Para fins de controle de qualidade assistencial e garantia dos direitos da usuária, demandará
registro fundamentado em prontuário a aplicação de procedimentos que contrariem o Plano Individual
de Parto ou que configurem rotinas consideradas de uso restrito por protocolos científicos, tais como
a realização de episiotomia, amniotomia artificial, uso de ocitocina sintética sem indicação patológica
expressa, restrição severa de movimentação da parturiente, ou o retardamento do contato pele a pele
imediato e da amamentação na primeira hora de vida, ressalvadas as contraindicações médicas.
Art. 10 A equipe técnica de assistência ao parto cuidará para que sejam priorizadas práticas seguras de
acolhimento e proteção ao recém-nascido, favorecendo, sempre que clinicamente possível, o
alojamento conjunto e a amamentação em livre demanda.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Art. 11 O Município adotará como diretriz a prevenção e o combate a qualquer ato praticado por
profissional da equipe de saúde que ofenda, de forma verbal, psicológica ou física, a integridade da
gestante, parturiente ou puérpera, ou que desconsidere sua autonomia e suas necessidades de
cuidado humanizado.
Art. 12 São consideradas diretrizes para a coibição de atos ofensivos ou desproporcionais na assistência
obstétrica:
I – repressão ao tratamento desrespeitoso, agressivo ou ironizante quanto às reações naturais à dor
física ou emocional da paciente;
II – vedação a comentários constrangedores ou discriminatórios baseados em raça, cor, etnia, idade,
escolaridade, condição socioeconômica, orientação sexual, identidade de gênero ou estado civil;
III – proibição ao agendamento de cesarianas eletivas destituídas de real indicação clínica ou que visem
unicamente à conveniência da equipe assistencial;
IV – coibição à realização de procedimentos humilhantes, invasivos ou dolorosos desprovidos de
justificativa e consentimento, tais como a manobra de Kristeller, tricotomia e enemas de rotina,
exames de toque repetidos por múltiplos profissionais sem fins estritamente diagnósticos
coordenados, ou a manutenção da parturiente em imobilização física horizontal involuntária.
Art. 13 O Poder Público Municipal poderá promover campanhas educativas e disponibilizar materiais
informativos contendo orientações sobre os direitos da gestante e os canais oficiais para o recebimento
de manifestações e denúncias nas ouvidorias de saúde.
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CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A implementação das ações e diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á de forma gradual e
integrada aos programas já desenvolvidos na rede municipal de saúde, observada a disponibilidade
administrativa e orçamentária do Município.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Armação
dos Búzios, as Diretrizes da Política Municipal de Humanização do Parto e de Prevenção e Combate à
Violência Obstétrica. A iniciativa busca assegurar um atendimento digno, seguro, humanizado e
baseado em evidências científicas para as mulheres gestantes, parturientes e puérperas atendidas na
rede pública municipal de saúde, promovendo a defesa dos direitos fundamentais da mulher e do
recém-nascido num dos momentos mais marcantes da vida familiar.
A relevância social da matéria assenta na necessidade premente de combater práticas
institucionais e assistenciais que, por ação ou omissão, resultem em maus-tratos verticais, psicológicos
ou físicos durante o ciclo gravídico-puerperal. Procedimentos invasivos realizados de forma rotineira e
sem real indicação patológica — como a manobra de Kristeller, a episiotomia indiscriminada e o uso
injustificado de ocitocina sintética —, além de contrariarem as recomendações modernas da
Organização Mundial da Saúde (OMS), violam a dignidade e a autonomia da mulher sobre o seu próprio
corpo.
O projeto inova ao introduzir e incentivar o mecanismo do Plano Individual de Parto no âmbito
do acompanhamento pré-natal da rede municipal. Trata-se de um instrumento pedagógico e
preventivo no qual a gestante, devidamente orientada pelos profissionais técnicos de saúde, pode
registrar antecipadamente as suas preferências assistenciais, posições de parto, métodos não
farmacológicos para alívio da dor e disposições sobre acompanhantes. Garante-se, assim,
previsibilidade e protagonismo à mulher, sem descurar a flexibilidade técnica da equipe médica em
situações de urgência e emergência que envolvam risco superveniente à vida da mãe ou do concepto.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade e da competência, o projeto encontra pleno
amparo nos Artigos 6º, 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, que qualificam a saúde e a proteção
à maternidade como direitos sociais e deveres comuns dos entes federados. No âmbito municipal, a
proposição alinha-se ao Artigo 30, incisos I e II, da Carta Magna e ao Artigo 22 da Lei Orgânica Municipal
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de Armação dos Búzios, os quais legitimam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e a
estruturar diretrizes protetivas à saúde da sua comunidade.
É fundamental destacar que a presente proposição foi cuidadosamente redigida de forma a
afastar qualquer vício formal de iniciativa, em estrita consonância com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral.
Ao estabelecer diretrizes gerais de política pública e prever que a sua execução dar-se-á de
forma gradual, conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária da administração, o projeto
não cria órgãos, não altera atribuições de cargos e não interfere nos atos de gestão contínua e imediata
do Poder Executivo. O texto limita-se a fixar balizas protetivas e direitos aos cidadãos usuários do SUS,
preservando a discricionariedade do Prefeito na direção superior do Município.
Adicionalmente, o projeto assegura a devida conformidade jurídica com a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018) ao balizar o tratamento de dados pessoais sensíveis
e boletins epidemiológicos gerados pelo sistema municipal de saúde.
Dessa forma, por se tratar de uma medida de elevado alcance social, fiscalmente responsável,
que promove a justiça social, a humanização do atendimento público e a segurança jurídica na rede de
saúde, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, confiando na sua aprovação pelo
Plenário desta egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor