| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1998 |
| Date | 1998-01-28 |
| Ementa | Altera a estrutura administrativa, e determina a competência dos órgãos da administração direta. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 57 de 28 de Janeiro de 1998 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVAE, EU SANCIONO A PRESENTE LEI Altera a estrutura administrativa, e determina a competência dos órgãos da administração direta. ARTIGO 1 -O Gabinete do Prefeito é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I - A organização da agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito; II - A organização das atividades de imprensa e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura; III - Coordenar as ações da Comunicação Social na publicação e divulgação na imprensa, de noticiários, editoriais, avisos, bem como a comunicação interna de assuntos da Prefeitura; IV - A organização e o controle de arquivo de fotografias, filmes e notícias de interesse do Município e da Administração em geral; V -A organização e a coordenação do serviço de cerimonial; VI - Coordenar, orientar e controlar o cumprimento das normas e procedimentos baixados pelo Executivo; VII - Formular normas e procedimentos, no que dizem respeito as ações das Assessorias; VIII - Baixar normas relativas ao uso dos veículos oficiais, controlando o fluxo dos mesmos nas atividades do Executivo; IX - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 2 - Fica alterada a Estrutura básica do Gabinete do Prefeito, que passa a ter a seguinte redação: 1.CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO 1.1 Superintendência de Serviços Públicos, Parques e Jardins 1.2 Divisão de Transportes 1.3Coordenação de Correspondência Oficial e Legislação Municipal 1.4Coordenação de Comunicação Social 1.5Coordenação das Assessorias 1.5.1Assessorias 1.5.2Assistentes 0 0 1.6Departamento de Controle Interno 1.6.1 Auditoria ARTIGO 3 - A Procuradoria Geral é o orgão da Prefeitura, que tem por competência: I - A defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses do Município; II - A emissão de pareceres sobre questões jurídicas; III - A redação de projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, lavraturas de convênios, contratos, termos e outros documentos que disponham sobre obrigações do município; IV - A cobrança judicial da dívida tributária e da proveniente de quaisquer outros da Administração direta e indireta; V - A assessoria ao Prefeito nos atos executivos relativos as desapropriações, aquisições, alienações e cessão de imóveis pela Prefeitura; VI - A proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos orgãos da Administração direta e indireta; VII - A orientação jurídica nos inquéritos administrativos e nas licitações; VIII - A organização e a atualização da coletânea da legislação municipal, federal e estadual; IX - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 4 -Fica alterada a estrutura básica da Procuradoria Geral, que passa a ter a seguinte redação: 2. PROCURADORIA GERAL 2.1 Procurador Judicial e Administrativo 2.2 Procurador Fazendário ARTIGO 5 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I - A garantia da observância das leis, normas e regulamentos referentes à questão urbana; II - A fiscalização da execução das construções particulares e de orgãos públicos municipais, estaduais e federais realizadas no Município, de acordo com as normas em vigor; III - Fiscalização das posturas municipais; IV - Fiscalização dos transportes concedidos e ou pertinentes pela Administração Municipal; V - A coordenação de esforços para integrar o planejamento urbano do município com o estadual e o federal; VI - Elaboração de estudos e pesquisas de natureza social, econômica e urbanística necessárias à definição da política de planejamento urbano do município; VII - A elaboração, o acompanhamento, a avaliação e a atualização do Plano Diretor do Município e de outros programas e projetos que visem ordenar e disciplinar a ocupação, o uso ou regularização de posse do solo urbano conciliados à ação de proteção ambiental; 0 0 0 VIII - A realização de estudos, pesquisas e proposição de medidas para o desenvolvimento urbanístico, no que se refere aos recursos naturais, paisagísticos e arquitetônicos que assegurem a qualidade de vida no município; IX - O estudo e a proposição de normas relativas às atividades urbanísticas sujeitas ao poder de polícia Municipal; X - O estudo e a proposição de normas e diretrizes gerais, referentes à estrutura viária do município; ARTIGO 6 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano que passa a ter a seguinte redação 3.SECRETARIA MUNICIP ARIA MUNICIPAL DE PL AL DE PLANEJAMENT ANEJAMENTO E DESENV O E DESENVOLVIMENTO URBANO 3.1Departamento de Desenvolvimento Municipal e Urbanismo 3.1.1Divisão de Licenciamento 3.1.2Divisão de Estudos e Projetos 3.1.3Superintendência de Fiscalização de Urbanismo 3.1.4Superintendência de Fiscalização de Postura 3.2Departamento de Pesca e Agricultura ARTIGO 7 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I - Programar, executar, supervisionar e controlar as atividades da Administração em geral; II - Desenvolvimento de recursos humanos no que se refere a proposição e a coordenação de programas e atividades de recrutamento, seleção e capacitação em concordância com as demais secretarias; III - Controle funcional através do registro, assim como coordenar as demais atividades relativas à Pessoal de toda Prefeitura, incluindo o cálculo de pagamento do Pessoal da Prefeitura; IV - A elaboração do plano de cargos e classificação de pessoal; V - A coordenação das relações entre à Prefeitura com orgão (s) representativo dos servidores Municipais; VI - A elaboração de normas e procedimentos relativos ao controle de material e patrimônio, bem como a coordenação dos procedimentos necessários para licitações, destinadas a efetuar compra de materiais, contratação de obras e outros serviços necessários às atividades da Prefeitura, em conjunto com a Procuradoria Geral; VII - A formulação de normas e a coordenação das atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento de processos e documentos em geral que tramitem pela Prefeitura; VIII - A assessoria aos demais orgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes à Pessoal, Material, Protocolo, Arquivo e Patrimônio; 0 0 IX - A administração dos serviços gráficos da Prefeitura; X - A assessoria ao Prefeito e demais orgãos da Prefeitura na formulação e implantação das políticas fiscais, financeira e de desenvolvimento do Município; XI - Controle da execução orçamentária anual dos demais orgãos da Administração Municipal; XII - O cadastro, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização de tributos e demais receitas municipais; XIII - Controle dos serviços de registro contábil financeiro e patrimonial; XIV - A preparação e organização dos demonstrativos dos balancetes, do balanço geral e das prestações de contas de recursos transferidos por esferas do Governo; XV - O pagamento, a guarda e a movimentação dos dinheiros e outros valores; XVI - O cadastro das fontes de recursos públicos e privados visando o desenvolvimento de uma política de captação dos recursos disponíveis através de projetos destinados ao desenvolvimento econômico do município; XVII - Elaboração e levantamento da planta de valores dos terrenos e edificações para efeitos tributários; XVIII - Promover a articulação com outras entidades públicas (Estado e União) e privadas, visando a troca de informações, métodos e técnica da ação fiscal; XIX - Implantar, coordenar e orientar o sistema de Segurança do Trabalho, através da CIPA, visando assegurar a integridade dos servidores e dos bens da Prefeitura Municipal; XX - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 8 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que passa a ter a seguinte redação: 4.SECRETARIA MUNICIP ARIA MUNICIPAL DE ADMINIS AL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS O E FINANÇAS 4.1Chefia de Gabinete 4.1.1Divisão de Processamento de Dados 4.2Departamento de Material e Licitação 4.2.1Divisão de Compras, Almoxarifado 4.2.2Divisão de Protocolo e Arquivo Geral 4.2.3Divisão de Patrimônio 4.3Departamento de Recursos Humanos 4.3.1Divisão de Administração de Pessoal 4.4Departamento de Controle Financeiro 4.4.1Divisão de Contabilidade 4.4.1Divisão de Planejamento Orçamentário, Controle e Estatística 4.5Departamento de Receita e Tesouro 0 4.5.1Divisão de Cadastro 4.5.2Divisão de Controle de IPTU e ISS 4.5.3Superintendência de Fiscalização Fazendária ARTIGO 9 -A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I - Coordenar e propor a política educacional do município; II - Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos de educação no município; III - O desenvolvimento de programas educacionais direcionados à promover o resgate cultural do Município; IV - A elaboração de planos, programas e projetos culturais do Município; V - O estudo e a proposição de normas relativas as atividades culturais e esportivas no Município, através de um calendário cultural e de lazer; VI - Promover e coordenar programas especiais dirigidos a Infância e a Adolescência; VII - Elaborar e implantar os Planos de classificação dos cargos do Magistério; VIII - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para funcionamento das atividades nas Unidades Escolares, orientando e controlando o seu cumprimento; IX - Avaliar periodicamente a execução de programas e projetos educacionais; X - Integrar os objetivos e as ações dos vários setores da Educação, solicitando dados e informações sobre a execução das ações programadas; XI - Coordenar e compatibilizar o processo de planejamento educacional do Municipal com o Estadual e Federal; XII - Promover a criação e implantação dos Conselhos de Educação e o de Cultura; XIII - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 10 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que passa a ter a seguinte redação: 5.SECRETARIA MUNICIP ARIA MUNICIPAL DE EDUCA AL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 5.1Chefia de Gabinete 5.2Departamento de Educação 5.2.1Divisão de EnsinoI 5.2.2Divisão de EnsinoII 5.3Departamento de Administração 5.3.1Divisão de Dados e Informações 5.3.2Divisão de Material e Merenda 5.4Departamento de Esporte e Cultura 0 5.4.1Divisão de Esporte 5.4.2Divisão de Atividades Culturais 5.5Diretores de Escolas 5.6Inspetores de Alunos ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I - A coordenação e controle da execução dos serviços de limpeza das vias públicas, parques e jardins; II - A coordenação e o controle de execução da limpeza de praias; III - A manutenção e conservação dos prédios públicos; IV - A coordenação dos serviços de manutenção e conservação dos veículos oficiais; V -Desenvolver em conjunto com as Secretarias de Educação e Meio Ambiente campanha educativa referente ao lixo seletivo; VI - Elaborar estudos e pesquisas para o recolhimento do lixo seletivo; VII - Desenvolver estudos visando a execução e a coordenação de projetos para as obras públicas; VIII - Controle sobre a arrecadação de taxas e guias relativas aos serviços prestados pela Secretaria; IX - Manutenção e conservação dos captadores de águas pluviais; X - Baixar normas relativas ao uso dos veículos oficiais, controlando o fluxo dos mesmos; XI - A manutenção de cadastro atualizado da documentação relativa aos veículos oficias; XII - O desempenho de outras atividades afins. ARTIGO 12 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que passa a ter a seguinte redação: 6. SECRETARIA MUNICIP ARIA MUNICIPAL DE OBR AL DE OBRAS E SER AS E SERVIÇOS PÚBLIC OS PÚBLICOS 6.1Departamento de Obras Públicas 6.1.1Serviço de Conservação de Vias Públicas 6.2Departamento de Limpeza Pública 6.2.1Serviço de Transportes Oficiais 6.2.2Serviço de Limpeza Pública ARTIGO 13 - A Secretaria Municipal de Turismo é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I -A promoção e organização de eventos comunitários, cívicos, sociais, religiosos e filantrópicos, em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura; II - O planejamento, a execução, a promoção, o controle, o acompanhamento, a avaliação e o estímulo ao turista, em articulação com os demais orgãos públicos e privados; III - O intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e estrangeiras, nas áreas de sua competência; IV - Organização do Calendário Anual de Eventos Turísticos; V -A coordenação e o desenvolvimento de projetos e programas, visando a utilização, e aproveitamento dos espaços e instalações, na área de sua competência, em articulação com os demais orgãos governamentais; VI - Manutenção de um cadastro dos recursos e bens turísticos municipais; VII - Coordenar, formular e elaborar normas e procedimentos no que diz respeito à atuação da Guarda Municipal. VIII - Divulgação do Município, com vistas a promoção do Turismo nacional e internacional; IX - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 14 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Turismo, que passa a ser a seguinte: 7.SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 7.1Departamento de Turismo 7.1.1Divisão de Coordenação Turística 7.2Departamento de Eventos e Divulgação 7.3Departamento de Informação Turística 7.4Departamento de Trânsito e Guarda Municipal 7.4.1Divisão da Guarda Municipal ARTIGO 15 -A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social é o orgão da Prefeitura que tem por competência: I -A coordenação e a proposição da política de saúde do município; II - A elaboração de projetos, estudos e programas que visem o desenvolvimento de ações relativas à saúde no Município; III - A coordenação de programas municipais decorrentes de convênios com orgãos estaduais e federais que visem a implementação de ações voltadas para o desenvolvimento social; IV - A ação social e educacional junto as comunidades e grupos, visando a compreensão de sua condição de vida, estimulando a participação na solução de seus problemas; V - A proposição de normas e procedimentos para as ações relativas à fiscalização dos estabelecimentos; VI - A identificação dos problemas sociais no Município, em acordo com as instituições que representem a população ou as comunidades; VII - A elaboração de um cadastro de entidades comunitárias; VIII - Coordenação dos programas dos Módulos de Médico de Família; IX - Promoção, divulgação e execução de campanhas que visem a prevenção da saúde da população; X - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 16 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, que passa a ter a seguinte redação: 8.SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL 8.1Departamento de Saúde Pública 8.1.1Superintendência de Vigilância Sanitária 8.1.2Divisão de Saúde Coletiva 8.1.3Divisão de Saúde Oral 8.1.4Divisão das Unidades de Saúde 8.1.4.1Serviço de Enfermagem 8.1.4.2Serviço de Referencia Ambulatorial 8.2Diretor Técnico de Unidade de Saúde II 8.2.1Serviço de Pronto Socorro e Hospitalar 8.3Diretor Técnico de Unidade de Saúde I 8.4Departamento de Administração de Serviços de Saúde 8.4.1Divisão de Apoio 8.4.2Divisão de Administração dos Serviços de Saúde 8.5Departamento de Promoção Social ARTIGO 17 -A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência: I - A elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas de natureza ambiental, visando a definição da política de planejamento ambiental do município. II -Coordenação de esforços em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento visando integrar o planejamento urbano e ambiental do município com o estadual e o federal; III - A programação de projetos que visem ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano conciliados à proteção ambiental; IV - A realização de pesquisas no que se refere aos recursos naturais e paisagísticos que assegurem a qualidade de vida no município; V - O estudo e a proposição de procedimentos gerais referentes à proteção ambiental do município, bem como as atividades ambientais sujeitas ao poder de polícia municipal; VI - Fiscalização do cumprimento das normas de proteção paisagística e do meio ambiente no município; VII - A advertência, intimação e a aplicação de multa aos infratores das leis, normas e regulamentos em vigor no município quanto ao meio ambiente; VIII - Desenvolver projetos e ações priorizando o saneamento do município; IX - O desempenho de outras competências afins. ARTIGO 18 - Fica alterada a estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento que passa a ter a seguinte redação: 9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO 9.1Departamento de Saneamento e Engenharia 9.2Superintendência de Fiscalização de Meio Ambiente e Saneamento ARTIGO 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 20 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 DE JANEIRO 1998 DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA PREFEITO MUNICIPAL QUADRO DEMONS ADRO DEMONSTRATIVO CARGOS OU FUNÇÕES N VAGAS Secretário 7 Chefe de Gabinete do Prefeito 1 Procurador Geral 1 Chefe de Gabinete 2 Coordenador 3 Diretor de Departamento 20 Procurador 2 Assessor 15 Superintendente 6 Auditor 1 Chefe de Divisão 25 Assistente 6 Chefe de Serviço 07 Diretor de Unidade de Saúde I 01 Diretor de Unidade de Saúde II 01 Diretor de EscolaI 01 0 Dir e tor de Escola II 04 Dir e tor de Escola III 04 Inspe tor de Alunos 06