| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1888 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir o Programa "Reaja", protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências, |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.988, de 27 de março de 2024 Dispõe sobre instituir o Programa – Reaja, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa “Reaja”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências. Parágrafo único Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, dentre outros. Art. 2º. O Programa “Reaja” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. Parágrafo único Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual. Art. 3º. O espaço de lazer que aderir ao Programa “Reaja” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências. § 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual. § 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta. Art. 4º. A capacitação observará as seguintes recomendações: I – Os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência; II – Os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial; III – os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado. Art. 5º. Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Reaja” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão. Art. 6º. São princípios do Programa: I – Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento; II – Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência; III – evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão; IV – Garantir a privacidade da pessoa agredida; V – Garantir a presunção de inocência do possível agressor. Art. 7º. Fica criado o Selo “Reaja”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual. Parágrafo único No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Reaja”. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho