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norma nº 1888/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1888 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre instituir o Programa "Reaja", protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências,
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.988, de 27 de março de 2024
Dispõe sobre instituir o Programa – Reaja, protocolo de conduta para espaços
públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para
auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Reaja”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de
lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que
ocorram em suas dependências.
Parágrafo único Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro,
relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas, dentre outros.
Art. 2º. O Programa “Reaja” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que
trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os
devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Parágrafo único Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos
crimes contra a dignidade sexual.
Art. 3º. O espaço de lazer que aderir ao Programa “Reaja” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para
habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas
dependências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis
pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em
versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.
Art. 4º. A capacitação observará as seguintes recomendações:
I – Os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um
local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros
cuidados de emergência;
II – Os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da
vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de
testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.
Art. 5º. Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Reaja” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que
combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser
decorrente de casos de agressão.
Art. 6º. São princípios do Programa:
I – Garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum
momento, desde a sinalização do evento;
II – Garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de
saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela
vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;
III – evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;
IV – Garantir a privacidade da pessoa agredida;
V – Garantir a presunção de inocência do possível agressor.
Art. 7º. Fica criado o Selo “Reaja”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que
se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.
Parágrafo único No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Reaja”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho 

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