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norma nº 1893/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre declarar de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB", em Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.893, de 27 de março de 2024
Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS -
ACB, em Armação dos Búzios.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica sob o nº39.239.085/0001-09, com sede à Rua César Augusto São Luiz, nº90, Centro, Armação dos
Búzios/RJ.
Art. 2º. A Associação Ciclista de Búzios, associação privada sem fins lucrativos, tem por finalidades principais, as
listadas abaixo:
I – Prestar aos associados a assistência aos serviços necessários à prática do ciclismo, por todas as formas diretas e
indiretas, particulares ou públicas, de conformidade com definições e normas que serão adotadas pela diretoria;
II – Estimular por todos os meios a seu alcance, junto às autoridades públicas, federações desportivas e particulares o
aperfeiçoamento de normas, regulamentos e leis, relacionados ao incremento do ciclismo e dos esportes amadores em
geral;
III – Respeitar e fazer respeitar as estipulações que lhe forem ou que possam ser delegadas pelos governos Federal,
Estadual ou Municipal, tangente às competições ciclísticas;
IV – Promover e participar de reuniões, gincanas e eventos de caráter desportivo, social, cultural e cívico;
V – Congregar, de forma associativa, coletivos formais ou informais de ciclistas e ciclistas individuais, de todo o território
brasileiro, envolvidos na promoção da mobilidade ciclística e com interesse de atuar conjuntamente pela promoção da
bicicleta como meio de transporte e mobilidade com observância aos termos do estatuto da ACB;
VI – Promover o uso da bicicleta como meio de transporte e mobilidade e como instrumento de trabalho nos meios
urbano e rural;
VII – Defender os direitos dos usuários de bicicleta em todas as suas finalidades;
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSUE PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Samuel Francisco Rodrigues Filho 

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