| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB", em Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.893, de 27 de março de 2024 Dispõe sobre declarar de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, em Armação dos Búzios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO CICLISTA DE BUZIOS - ACB, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº39.239.085/0001-09, com sede à Rua César Augusto São Luiz, nº90, Centro, Armação dos Búzios/RJ. Art. 2º. A Associação Ciclista de Búzios, associação privada sem fins lucrativos, tem por finalidades principais, as listadas abaixo: I – Prestar aos associados a assistência aos serviços necessários à prática do ciclismo, por todas as formas diretas e indiretas, particulares ou públicas, de conformidade com definições e normas que serão adotadas pela diretoria; II – Estimular por todos os meios a seu alcance, junto às autoridades públicas, federações desportivas e particulares o aperfeiçoamento de normas, regulamentos e leis, relacionados ao incremento do ciclismo e dos esportes amadores em geral; III – Respeitar e fazer respeitar as estipulações que lhe forem ou que possam ser delegadas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, tangente às competições ciclísticas; IV – Promover e participar de reuniões, gincanas e eventos de caráter desportivo, social, cultural e cívico; V – Congregar, de forma associativa, coletivos formais ou informais de ciclistas e ciclistas individuais, de todo o território brasileiro, envolvidos na promoção da mobilidade ciclística e com interesse de atuar conjuntamente pela promoção da bicicleta como meio de transporte e mobilidade com observância aos termos do estatuto da ACB; VI – Promover o uso da bicicleta como meio de transporte e mobilidade e como instrumento de trabalho nos meios urbano e rural; VII – Defender os direitos dos usuários de bicicleta em todas as suas finalidades; Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOSUE PEREIRA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Samuel Francisco Rodrigues Filho