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norma nº 1910/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, em Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.910, de 15 de maio de 2024
Dispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention
& Visitors Bureau, em Armação dos Búzios.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica declarada como de utilidade pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, no município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º. A Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, tem por finalidade:
I – estimular e incrementar o fluxo turístico de toda e qualquer natureza, bem como atrair a realização de congressos e
eventos, nacionais e internacionais, principalmente os de natureza cultural, técnica e cientifica para a Cidade de Búzios,
atuando como órgão de apoio e dinamização junto ao mercado e aos diversos setores ligados a indústria do turismo;
II – promover e divulgar institucionalmente o Município de Armação de Búzios e arredores, divulgando seus recursos
turísticos e sua infraestrutura material, com o objetivo de incrementar o fluxo de visitantes, nacional e internacional, assim
como consolidar a região como um dos principais polos do país no turismo de lazer, de convenções, feiras, congressos e
outros eventos, inclusive de viagens de negócios e incentivo;
III – reunir esforços para analisar e solucionar problemas comuns, no campo da promoção e divulgação da Cidade de
Armação dos Búzios/RJ, dos Associados, tanto no Brasil como no exterior, priorizando o inter-relacionamento entre os
Associados, incentivando o intercâmbio de experiências e informações;
IV – desenvolver ações objetivando o aperfeiçoamento das empresas associadas, visando à otimização de seu
desempenho e alcance de seus objetivos, implementando as ações que tenham como finalidade o incremento da
qualidade e competitividade;
V – realizar cursos, debates e pesquisas destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais e empresas que compõem os
diversos seguimentos em que se desdobra à atividade turística;
VI – interagir com os poderes públicos, de qualquer nível, auxiliando-os na tomada de decisões que afetem o fluxo de
turistas para a região, oferecendo alternativas e sugestões, através de propostas e projetos;
VII – firmar parcerias, acordos e/ou convênios de interesse da Associação e dos seus Associados, com entidades
congêneres; com empresas privadas, Poderes Públicos, nas três instâncias; agências financiadoras nacionais e
internacionais, que se interessem pelos seus projetos e fins, podendo;
VIII – constituir e manter bancos de imagens, bancos de dados, "web sites", "show cases", e demais materiais
promocionais, cujo conteúdo deverá ser utilizado exclusivamente por esta Associação e/ou por seus membros, na
promoção e divulgação do Município de Armação dos Búzios, na sua condição de polo turístico;
IX – consolidar os dados gerenciais e estatísticos relativos ao turismo em Búzios, com vistas à apuração, a avaliação, o
estudo ou a análise dos resultados da atividade;
X – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da Associação e/ou os interesses
individuais de seus Associados;
XI – colaborar, quando necessário, com o Município, o Estado e a União, como órgão técnico e consultivo, no estudo e
solução dos problemas que se relacionam com seus fins e objetivos;
XII – fixar contribuições para todos aqueles que participarem da Associação;
XIII – participar, como membro, sócia, conveniada e/ou associada, de outras Associações afins e congêneres, empresas
privadas, públicas, de economia mista, de concessão de serviços públicos e de serviços públicos terceirizados, podendo
eleger ou designar representantes desta Associação;
XIV – promover a defesa, a proteção e a imputação de responsabilidade, seja por dano moral, seja por dano material ao
meio-ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem econômica, nos termos da Lei.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente
Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho 

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