| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1910 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, em Armação dos Búzios. |
| native_id | 4921 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.910, de 15 de maio de 2024 Dispõe sobre declarar como de Utilidade Pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, em Armação dos Búzios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica declarada como de utilidade pública a Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, no município de Armação dos Búzios. Art. 2º. A Associação Búzios Convention & Visitors Bureau, tem por finalidade: I – estimular e incrementar o fluxo turístico de toda e qualquer natureza, bem como atrair a realização de congressos e eventos, nacionais e internacionais, principalmente os de natureza cultural, técnica e cientifica para a Cidade de Búzios, atuando como órgão de apoio e dinamização junto ao mercado e aos diversos setores ligados a indústria do turismo; II – promover e divulgar institucionalmente o Município de Armação de Búzios e arredores, divulgando seus recursos turísticos e sua infraestrutura material, com o objetivo de incrementar o fluxo de visitantes, nacional e internacional, assim como consolidar a região como um dos principais polos do país no turismo de lazer, de convenções, feiras, congressos e outros eventos, inclusive de viagens de negócios e incentivo; III – reunir esforços para analisar e solucionar problemas comuns, no campo da promoção e divulgação da Cidade de Armação dos Búzios/RJ, dos Associados, tanto no Brasil como no exterior, priorizando o inter-relacionamento entre os Associados, incentivando o intercâmbio de experiências e informações; IV – desenvolver ações objetivando o aperfeiçoamento das empresas associadas, visando à otimização de seu desempenho e alcance de seus objetivos, implementando as ações que tenham como finalidade o incremento da qualidade e competitividade; V – realizar cursos, debates e pesquisas destinadas ao aperfeiçoamento de profissionais e empresas que compõem os diversos seguimentos em que se desdobra à atividade turística; VI – interagir com os poderes públicos, de qualquer nível, auxiliando-os na tomada de decisões que afetem o fluxo de turistas para a região, oferecendo alternativas e sugestões, através de propostas e projetos; VII – firmar parcerias, acordos e/ou convênios de interesse da Associação e dos seus Associados, com entidades congêneres; com empresas privadas, Poderes Públicos, nas três instâncias; agências financiadoras nacionais e internacionais, que se interessem pelos seus projetos e fins, podendo; VIII – constituir e manter bancos de imagens, bancos de dados, "web sites", "show cases", e demais materiais promocionais, cujo conteúdo deverá ser utilizado exclusivamente por esta Associação e/ou por seus membros, na promoção e divulgação do Município de Armação dos Búzios, na sua condição de polo turístico; IX – consolidar os dados gerenciais e estatísticos relativos ao turismo em Búzios, com vistas à apuração, a avaliação, o estudo ou a análise dos resultados da atividade; X – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da Associação e/ou os interesses individuais de seus Associados; XI – colaborar, quando necessário, com o Município, o Estado e a União, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com seus fins e objetivos; XII – fixar contribuições para todos aqueles que participarem da Associação; XIII – participar, como membro, sócia, conveniada e/ou associada, de outras Associações afins e congêneres, empresas privadas, públicas, de economia mista, de concessão de serviços públicos e de serviços públicos terceirizados, podendo eleger ou designar representantes desta Associação; XIV – promover a defesa, a proteção e a imputação de responsabilidade, seja por dano moral, seja por dano material ao meio-ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e por infração da ordem econômica, nos termos da Lei. RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA Presidente Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho