| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.927, de 25 de junho de 2024 Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE: Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos, princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se: I – Abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se matricular no ano seguinte; II – Evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não efetua a matrícula no ano seguinte; e III – Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico. Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar: I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da violência; II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar dos alunos; III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação das pessoas. Art. 4º. A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes: I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo; II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo; III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município; IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil; V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos; VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais; VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei; VIII – prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo docente e discente; IX – prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho