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norma nº 1927/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, e dá outras providências
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.927, de 25 de junho de 2024
Dispõe sobre instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e estabelece conceitos,
princípios e diretrizes para a consecução de tais objetivos.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Abandono escolar: a situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas volta a se
matricular no ano seguinte;
II – Evasão escolar: a situação em que o aluno abandona a escola ou é reprovado em determinado ano letivo e não
efetua a matrícula no ano seguinte; e
III – Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se discutam as aspirações dos alunos
para o futuro e as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino
básico.
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
I – a educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da renda média e diminuição da
violência;
II – a escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, complementar à formação e ao bem-estar
dos alunos;
III – o acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia,
liberdade e pleno desenvolvimento da cidadania do estudante; e
IV – o aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na
satisfação das pessoas.
Art. 4º. A política de prevenção ao abandono e à evasão escolar de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao
desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
II – desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos que visem ao
desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo ano letivo;
III – expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral no município;
IV – aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de
seu ambiente estudantil;
V – promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VI – construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e as necessidades
pedagógicas dos tempos atuais;
VII – promover disciplinas e atividades pedagógicas de projeto de vida, consoante disposto no art. 2º, inciso III desta Lei;
VIII – prever uma educação centrada no aluno, com aulas interativas e que exijam contato permanente entre o corpo
docente e discente;
IX – prever oportunidades de escolha de diferentes atividades pedagógicas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Autor: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho

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