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norma nº 69/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaDispõe sobre alterar dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 69, de 29 de outubro de 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, e dá
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. 1º A Lei Complementar nº 21/2008 – Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Armação dos
Búzios, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações, transformando-se os parágrafos únicos em § 1º,
quando houver acréscimo de parágrafos:
a)   maior de 21 (vinte e um) anos;
b)   portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no mínimo na categoria “D” com informação que exerce atividade
remunerada (EAR);
c)   não ter sido punido nos últimos 12 (doze) meses com multa por infrações de transito grave ou gravíssima;
d)   não ter em aberto multa por cometimento de infrações de transporte;
e)   aprovado em curso especializado de condutor de veículos de transporte coletivo de passageiros;
f)   possuidor de Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual e Federal;
III – serviço de transporte público alternativo, a condução de passageiros efetuada em veículos utilitários tipo
vans e micro-ônibus.
III – operar com veículos emplacados e registrados no Município de Armação dos Búzios;
IV – apresentar quitação das taxas de fiscalização de veículos de transporte de passageiros, de acordo com o
número de permissões outorgadas;
V – apresentar motoristas para o credenciamento que satisfaçam as seguintes condições:
I – idade máxima de 10 (dez) anos, tendo seu primeiro ano, vencendo no dia 31(trinta e um) de dezembro do
ano posterior ao ano modelo que consta no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo-CRLV;
VII – ter afixado no seu interior e em local visível aos passageiros, o cartão de credenciamento do motorista
expedido pelo órgão do executivo responsável pelo transporte;
VIII – apresentar Laudo de Inspeção Técnica – LIT, caso ao ser vistoriado pelo órgão do executivo, o veículo tenha
completado 6 (seis) anos de idade contados a partir do ano de fabricação;
IX – apresentar certificado de tacógrafo válido;
X – ter instalado dispositivo de monitoramento de rotas e motoristas.
Art. 35. Os serviços de que trata esta Lei Complementar, serão prestados por profissionais indicados pela
Cooperativa Permissionária, através de documento oficial subscrito pelo Presidente da mesma.
§ 1º Os Profissionais indicados só poderão operar no Transporte Alternativo após o devido credenciamento e
inscritos em cadastro de motoristas no órgão competente.
§ 2º O credenciamento dos motoristas, bem como a sua renovação, se dará através de instauração de processo
administrativo e terá validade de 12 (doze) meses.
§ 3º A Cooperativa Permissionária deverá utilizar número suficiente de motoristas credenciados para que não
ocorra prejuízo naquilo que estabelecem os arts. 32, 33 e 34, desta Lei Complementar.
Art. 36. As Permissões serão expedidas em nome da cooperativa permissionária, sendo vedada a
transferência para terceiros, a qualquer título, constituindo o descumprimento desta norma em causa de
revogação da outorga.
Art. 37. O permissionário do serviço de transporte público alternativo, além de cumprir normas editadas
pelo órgão responsável, deverá satisfazer as seguintes condições:
Art. 2º. Ficam revogados os incisos VI, VII e VIII, do art. 37, o Parágrafo único do art. 40, o §5º do art. 107, todos da Lei
Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ArmaçãodosBúzios,29deoutubrode2024.
ALEXANDREDEOLIVEIRAMARTINS
Prefeito
m)   efetuar o transporte com excesso de lotação;
III – infrações do Grupo C - de natureza grave, puníveis com multa, e medida administrativa de revogação da
autorização, da permissão ou do credenciamento do motorista:
III – infrações do Grupo C - natureza grave, puníveis com multa ou medida administrativa de apreensão do
veículo, ou ainda de revogação da autorização, da permissão ou do credenciamento do motorista:”
Art. 98. Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos autorizatários, permissionários e
motoristas credenciados, que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.
Art. 99. Sem prejuízo das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas aos
autorizatários, permissionários e motoristas credenciados, na esfera administrativa e em razão da atividade,
as seguintes penalidades:
Parágrafo único De cada punição imposta será feita a devida anotação nos registros dos autorizatários,
permissionários e motoristas credenciados.
Art. 106. O auto de infração será lavrado por meio de dispositivo eletrônico portátil ou talão impresso,
contendo a qualificação do infrator, a descrição da infração e a norma infringida, a data da infração, o valor
em UPFM, bem como o prazo para recursos.
Parágrafo único O infrator receberá cópia do auto de infração no ato do preenchimento ou será notificado via
Diário Oficial do Município.
§ 1º § 1º O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da cópia do auto de infração, ou da
data de publicação da notificação de autuação para apresentar sua defesa através de processo administrativo, em
primeira instância, dirigido à Junta de Julgamento de Recursos de Autos de Infração de Transporte - JUTRANSP.
Art. 108. São infrações praticadas pelos autorizatários, permissionários e motoristas credenciados no
exercício da atividade:
Art. 109. Também são infrações praticadas pelos autorizatários, permissionários e motoristas credenciados
no exercício da atividade:
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 3º 3º Regulamento expedido pelo Chefe do Executivo disporá acerca do estabelecido no inciso X, do art.39,
desta Lei.
Art. 40. O embarque e desembarque de passageiros do transporte alternativo se dará obrigatoriamente nos
pontos de parada de ônibus já consolidados e identificados no Município, sendo vedada a parada em
quaisquer outros locais, mesmo que solicitado pelo passageiro.
Parágrafo único (Revogado)

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