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norma nº 1952/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1952 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre autorizar o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.952, de 22 de novembro de 2024
Dispõe sobre autorizar o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede
municipal e privada, dos oficiantes religiosos de todas as confissões que
pretendam ministrar sua assistência a enfermos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o ingresso, nos hospitais e demais casas de saúde da rede municipal e privada, dos oficiantes
religiosos de todas as confissões que pretendam ministrar sua assistência a enfermos, desde que em comum acordo
com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não estejam mais no gozo de suas faculdades mentais.
§ 1º As instituições abrangidas por esta Lei deverão afixar dentro de suas instalações o texto atualizado do caput deste
artigo, em local visível ao público e que permita a sua leitura à distância, principalmente em recepções e locais de triagem
de pacientes.
§ 2º Na hipótese de resistência ou impedimento por parte dos servidores ou funcionários do estabelecimento de saúde,
será requisitado o auxílio de força policial para o fiel cumprimento desta Lei, implicando sua recalcitrância em crime de
desobediência.
§ 3º Os avisos deverão ser feitos com cartazes, placas ou adesivos, com a seguinte formatação: Fonte tamanho 16, do
tipo Arial e dimensões de 26 (vinte e seis) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros de altura.
Art. 2º. Não obstante o disposto no art. 1º, o descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – em caso de reincidência por estabelecimentos públicos, o responsável pela unidade de saúde ficará sujeito às
sanções administrativas cabíveis;
III – em caso de reincidência por estabelecimentos privados, estes ficarão impedidos de firmar convênio ou contrato com
o Poder Executivo Municipal pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da segunda advertência.
Art. 3º. Os religiosos que vierem a prestar assistência e atendimento aos enfermos ou visitação a pessoas
determinadas, deverão, no exercício das atividades religiosas, acatar as determinações legais e normas internas de
cada instituição de saúde, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança e tranquilidade do
ambiente hospitalar, não sendo permitida a realização de atos litúrgicos que interfiram nessas condições.
Parágrafo único Os religiosos deverão portar habilitação, identidade ou diploma de sua condição eclesiástica ou ofício
de Instituição Religiosa regularmente constituída que ateste sua condição de Ministro ou Oficiante.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.825, de 25 de maio de 2023.
Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
Autor: Vereador João Carlos Souza dos Anjos

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