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norma nº 1953/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1953 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização do serviço de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.953, de 22 de novembro de 2024
Revoga integralmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020
Revoga integralmente o(a)  Lei Ordinária nº 1.744, de 18 de maio de 2022
Dispõe sobre disciplinar as permissões administrativas para realização do serviço
de Buggy Turismo, no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Serviço De Buggy-Turismo
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o serviço de transporte BUGGY-TURISMO, nos
termos da Lei Estadual nº 9.818, de 26 de agosto de 2022, operado por bugueiros, pessoas físicas, com atuação
exclusiva nos roteiros turísticos do Município.
Parágrafo único O serviço de "Buggy-Turismo" é considerado de utilidade pública e será prestado sob a
responsabilidade exclusiva dos bugueiros, mediante permissão formal expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º. º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e a Coordenadoria de Trânsito e Transportes (CTT) fornecerão
suporte técnico à Secretaria Municipal de Turismo, no exercício de suas funções.
Art. 3º. O serviço previsto nesta Lei destina-se a atender uma necessidade pública de natureza turística, consistindo na
realização de passeios com automóveis tipo buggy em praias, sítios históricos e culturais, e outras localidades do
Município, observado o cumprimento das normas de segurança, proteção ambiental e preservação do patrimônio
turístico e paisagístico, sendo prestado por particulares mediante remuneração dos usuários.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de Buggy-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de
pessoas interessadas em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental
do Município de Armação dos Búzios, realizada por particulares, sob sua responsabilidade exclusiva, mediante
remuneração dos usuários;
II – permissão: ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, para realização de serviço
considerado de utilidade pública, sob a responsabilidade exclusiva do particular, nas condições estabelecidas nesta lei e
em legislação correlata;
III – permissionário: Bugueiro, pessoa física, que tenha obtido permissão do Poder Permitente para explorar o serviço de
"Buggy-Turismo", após atender aos requisitos legais e administrativos estabelecidos por esta Lei, sendo responsável
exclusivo pela prestação do serviço e pela remuneração dos usuários;
IV – poder permitente: Município de Armação dos Búzios, por meio da Secretaria Municipal de Turismo;
V – bugueiro auxiliar: motorista que preencha os requisitos desta Lei e seja autorizado pelo poder público a auxiliar o
permissionário em sua ausência;
VI – veículo credenciado: veículo do tipo buggy que possui condições normais de funcionamento, segurança e tráfego,
assim reconhecido pela Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios, após processo de inspeção e fiscalização, utilizado
para o exercício da atividade permitida;
VII – associação ou entidade de classe: pessoa jurídica de direito privado, regularmente instituída e estabelecida no
Município há pelo menos 2 (dois) anos, com a qual o permissionário deve comprovar vínculo;
VIII – fiscais de transportes: servidor público estatutário lotado na Coordenadoria de Trânsito e Transporte da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública, privativamente responsável pela fiscalização, aplicação de sanções, análise
processual dos permissionários, bem como a vistoria dos veículos.
Art. 5º. Compete ao Município:
I – regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos administrativos, podendo expedir,
suspender e cassar permissões a qualquer tempo, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
II – realizar cursos, seminários e eventos para atualização e aperfeiçoamento da atividade;
III – credenciar veículos para atuação nas áreas delimitadas para a atividade descrita nesta Lei;
IV – delimitar as áreas geográficas para a prestação do serviço de buggy-turismo;
V – celebrar convênios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder Público Federal, Estadual e
Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas pertinentes à atividade a que se refere esta Lei;
VI – resolver os casos omissos.
CAPÍTULO II
Da Permissão para a Exploração do Serviço de Buggy-Turismo
Art. 6º. A outorga de permissões para a exploração do serviço de "Buggy-Turismo" é de competência da Secretaria
Municipal de Turismo, devendo ser respeitado o limite de 80 (oitenta) permissões, correspondendo a 1 (um) veículo
para cada 500 (quinhentos) habitantes do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo somente poderá ser alterado mediante estudo de mobilidade urbana e
análise de impacto ambiental.
§ 2º A Administração Municipal manterá atualizados os serviços estatísticos sobre a situação da frota e o movimento de
turistas passageiros.
§ 3º A cada 10 (dez) anos de vigência desta Lei, será realizado estudo para verificar a necessidade de ajuste no
quantitativo de permissões fixado.
§ 4º Para os fins deste artigo, a população do Município será aquela apurada pelo censo mais recente realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º. A permissão deverá observar as seguintes limitações, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei ou em
outros atos normativos:
I – o credenciamento e o emplacamento restringe-se a 1 (um) veículo na categoria aluguel com placa de identificação
regulamentada em fundo branco e letras vermelhas, conforme dispuser o CONTRAN, devendo o veículo estar licenciado
no Município de Armação dos Búzios;
II – cada permissionário só poderá ter 1 (uma) permissão, e indicar 1 (um) motorista auxiliar para conduzir o veículo
quando ele não puder fazê-lo;
III – a permissão é pessoal e intransferível, não podendo, em hipótese alguma, ser negociada pelo permissionário, mas
poderá ser cancelada a pedido deste;
IV – havendo vacância, caberá ao poder permitente analisar e conceder novas permissões, com base em critério
cronológico dos pedidos, observados todos os requisitos legais;
V – o veículo a ser credenciado deve estar em perfeito estado de conservação, segurança, funcionamento e circulação,
conforme atestado em vistoria pela Fiscalização de Transportes da Coordenadoria de Trânsito e Transporte, da Secretaria
Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 8º. O interessado em requerer a permissão deve preencher os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros
previstos nesta Lei ou em outros atos regulamentares:
I – ter domicílio no Município de Armação dos Búzios;
II – apresentar certidões negativas criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
Parágrafo único Os mesmos requisitos se aplicam ao bugueiro auxiliar.
Art. 9º. Para o credenciamento do veículo, os interessados deverão apresentá-lo perante a Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem Pública, que o encaminhará para inspeção de segurança veicular específica, em conformidade
com as normas técnicas do CONTRAN e do INMETRO.
§ 1º O veículo credenciado será submetido à vistoria a cada 12 (doze) meses, conforme calendário a ser disponibilizado.
§ 2º A vistoria referida no §1º deste artigo será realizada pelos Fiscais de Transporte da Coordenadoria de Trânsito e
Transporte (CTT).
§ 3º A vistoria avaliará as condições do veículo e sua documentação.
§ 4º O veículo deverá estar com vistoria em dia junto ao Detran/RJ, devendo estar apto tanto na questão mecânica, como
na questão sonora.
§ 5º A emissão de som proveniente do veículo deve atender às normas técnicas e legais previstas na legislação municipal,
estadual e federal.
§ 6º Os veículos a que se refere esta Lei e que contam com mais de 5 (cinco) anos de fabricação deverão apresentar
laudo de inspeção técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Art. 10. O veículo credenciado receberá o Certificado de Registro de Veículo Credenciado, que autoriza a prestação do
serviço de "Buggy-Turismo" e terá validade anual.
Parágrafo único Os veículos credenciados devem seguir a padronização estabelecida pela Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem Pública, incluindo identificação e numeração para organização do sistema de "Buggy-Turismo",
sendo proibida a instalação de qualquer adesivo além do selo de credenciamento no para-brisa do veículo.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Permissionário do Serviço de Buggy-Turismo
Art. 11. São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo e do bugueiro-auxiliar quando em exercício:
I – utilizar apenas os roteiros e paradas permitidos para o passeio turístico, observando a proibição quanto ao tráfego
sobre areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de preservação e
relevante interesse ambiental;
II – manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza;
III – portar CNH categoria B ou acima – contendo EAR (Exerce Atividade Remunerada);
IV – – comparecer aos cursos, seminários e eventos de capacitação e atualização programadas pelo permissionário;
V – comprovar certificação do curso de primeiro socorros, dentro da validade;
VI – contratar seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
adicionalmente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VII – portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para realizar o serviço de buggy-turismo;
VIII – comprovar domicílio no Município mediante apresentação de documentação pertinente;
IX – apresentar certidão criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pela Justiça Federal do
Estado do Rio de Janeiro, ou pelas instâncias judiciais do Estado onde morou no último ano;
X – realizar cadastro e inscrição municipal, mantendo em dia o recolhimento dos impostos devidos sobre os serviços
prestados;
XI – tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as informações que forem solicitadas, no âmbito de suas atribuições;
XII – evitar qualquer tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as normas estabelecidas
nesta Lei e demais instrumentos regulamentares;
XIII – abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a fim de evitar interrupção
durante o passeio;
XIV – comunicar à Secretaria Municipal de Turismo e à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, qualquer
alteração em seus dados cadastrais;
XV – cumprir a legislação de trânsito e do Meio Ambiente;
XVI – deixar os turistas em o local seguro dentro dos limites do Município em plenas condições de segurança, em
qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar;
XVII – não ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer outras substâncias que comprometam as condições de segurança na
condução do veículo;
XVIII – portar o Certificado de Registro de Veículo Credenciado;
XIX – comprovar a realização do curso de capacitação “tour guide” ou superior, concedendo-se prazo de 12 (doze)
meses, a contar da publicação desta Lei;
XX – portar e manter visível o crachá de identificação carimbado e assinado pela Secretaria Municipal de Turismo para
realizar o serviço de buggy-turismo.
CAPÍTULO IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 12. O descumprimento dos deveres e exigências legais previstas nesta Lei e outras normas regulamentares
relativas ao serviço de buggy-turismo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação ou advertência;
II – multa, conforme a gravidade da conduta;
III – suspensão do credenciamento ou da permissão;
IV – cassação do credenciamento ou da permissão;
V – remoção do veículo para pátio público ou pátio credenciado pelo poder público.
§ 1º Os valores da multa observarão a seguinte proporcionalidade:
I – multa leve no valor de 93 (noventa e três) UFPM;
II – multa média no valor de 135 (cento e trinta e cinco) UFPM;
III – multa grave no valor de 222 (duzentos e vinte e dois) UFPM.
§ 2º O proprietário do veículo removido deverá pagar as taxas regulamentadas pelo poder público para realizar sua
retirada.
§ 3º A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente
cominada.
§ 4º Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração dentro do período de 30 (trinta) dias.
§ 5º A lavratura do auto de infração de transporte é ato exclusivo dos Fiscais de Transportes, que poderão constatar a
infração por meio de fiscalizações rotineiras, análise de relatórios, denúncias fundamentadas, auditorias, diligências ou
processo administrativo.
§ 6º A lavratura do auto de infração, quando não depender da conferência de documentação física, poderá ser realizada
sem abordagem, de forma a não prejudicar o passeio dos contratantes.
§ 7º A multa será aplicada ao permissionário, que deverá informar a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública
quando a responsabilidade pela infração for do bugueiro auxiliar.
Art. 13. São infrações praticadas pelos permissionários ou auxiliares:
I – não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de buggy turismo.
Penalidade – Multa de natureza leve
Infrator - condutor
II – oferecer passeio em local que não seja regulamentado pelo poder público;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator – pessoa flagrada
III – manter em atividade veículo sem ter realizado vistoria do exercício vigente junto à Secretaria Municipal de
Segurança e Ordem pública;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - permissionário
IV – não tratar com urbanidade os turistas transportados;
Penalidade – Notificação
Infrator - condutor
V – manter em atividade veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;
Penalidade – Multa de natureza grave
Infrator - permissionário
VI – prestar deliberadamente informações erradas ou falsas aos turistas durante a realização do serviço;
Penalidade – Multa de natureza leve
Infrator - condutor
VII – descumprir, sem nenhuma razão, o roteiro pré-estabelecido com o turista para a prestação do serviço;
Penalidade – notificação, em caso de reincidência no período de 30 dias, multa de natureza leve.
Infrator - condutor
VIII – expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incômodo ou desconforto, que lhe cause
transtornos;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - condutor
IX – colocar voluntariamente em risco a segurança dos turistas;
Penalidade – Multa de natureza grave
Infrator - condutor
X – manter em atividade veículo sem os adesivos de identificação, ou em desacordo com o padrão estabelecido pelo
poder público.
Penalidade – Notificação, em caso de reincidência multa de natureza leve
Infrator - permissionário
XI – utilizar veículo não credenciado ou em condições irregulares para realização do serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XII – desrespeitar, intimidar ou agredir verbalmente a equipe de fiscalização;
Penalidade – Multa de natureza média, suspensão do credenciamento
Infrator – autor do fato
XIII – agredir fisicamente a equipe de fiscalização;
Penalidade – Multa de natureza grave
Infrator – autor do fato
XIV – trafegar em areias de praia, dunas, áreas de proteção ambiental, parques, unidades de conservação, zonas de
preservação e relevante interesse ambiental, e outras previstas em lei, ainda que sem passageiro;
Penalidade – Multa de natureza grave e remoção do veículo
Infrator - condutor
XV – não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo;
Penalidade – Multa de natureza leve
Infrator - condutor
XVI – transportar passageiro nas partes externas do veículo
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - condutor
XVII – agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça outros bugueiros de prestarem
seu serviço;
Penalidade – Multa de natureza grave e suspensão do credenciamento.
Infrator – autor do fato
XVIII – agredir verbalmente o passageiro durante a prestação do serviço;
Penalidade – Multa de natureza média e suspensão do credenciamento.
Infrator – condutor
XIX – agredir fisicamente o passageiro durante a prestação do serviço;
Penalidade – Multa de natureza grave e suspensão do credenciamento.
Infrator – condutor
XX – permitir que o motorista não credenciado dirija o veículo no exercício do serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade – Multa de natureza grave; em caso de reincidência, suspensão do credenciamento.
Infrator – permissionário
XXI – permitir que o motorista não habilitado, ou com habilitação suspensa ou cassada dirija o veículo no exercício do
serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade – Multa de natureza grave, apreensão do veículo e cassação do credenciamento
Infrator – permissionário
XXII – provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, imperícia ou dolo;
Penalidade – Multa de natureza grave, suspensão do credenciamento
Infrator - condutor
XXIII – realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão;
Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXIV – praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a lei defina como crime ou
contravenção penal, após sentença condenatória transitada em julgado;
Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXV – não concluir processo de renovação de permissão no prazo estipulado pelo calendário anual, regulamentado pelo
poder público;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXVI – reincidir qualquer infração punida com suspensão no prazo de 30 (trinta) dias;
Penalidade – Multa natureza média e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXVII – ingerir bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente, durante a prestação do serviço;
Penalidade – Multa de natureza grave e cassação do credenciamento
Infrator - condutor
XXVIII – recusar-se a apresentar à fiscalização qualquer documento exigido para realização do serviço de Buggy-Turismo;
Penalidade – Multa de natureza média e remoção do veículo
Infrator – condutor; caso não seja possível identificá-lo, deverá ser autuado o permissionário
XXIX – manter em atividade veículo sem equipamento obrigatório;
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXX – efetuar parada ou estacionamento em local não regulamentado pelo poder público.
Penalidade – Multa de natureza leve e remoção do veículo nos casos de estacionamento
Infrator – permissionário quando não houver condutor
XXXI – recusar-se a retirar o veículo que for flagrado trafegando em área proibida;
Penalidade – Multa de natureza média, suspensão do credenciamento e remoção do veículo I
Infrator - condutor
XXXII – descumprir notificação da fiscalização de transportes.
Penalidade – Multa de natureza média
Infrator - permissionário
XXXIII – efetuar atividade de buggy-turismo de forma clandestina, com veículo que nunca tenha sido credenciado para
tal atividade.
Penalidade – Multa de natureza grave e remoção do veículo
Infrator – permissionário
§ 1º A advertência ou notificação será sempre aplicada por escrito nos casos especificados neste artigo e nas situações
de inobservância à regulamentação ou norma interna, desde que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º A suspensão consiste na proibição da prestação dos serviços pelo permissionário pelo prazo mínimo de 7 (sete) e
máximo de 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração.
§ 3º O permissionário e o bugueiro auxiliar deverão, além de observar esta lei, cumprir as normas estabelecidas pela Lei
Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, estando também sujeitos às infrações não previstas nesta Lei.
Art. 14. O permissionário ou bugueiro auxiliar que for punido com a cassação do credenciamento ou da permissão
ficará impedido de realizar o serviço de Buggy-Turismo.
Art. 15. Quando o infrator cometer 2 (duas) ou mais infrações simultaneamente, serão aplicadas cumulativamente as
respectivas penalidades.
Art. 16. Se o infrator for o bugueiro auxiliar do permissionário, este será responsabilizado administrativamente,
podendo, conforme o caso concreto, sofrer as mesmas sanções aplicáveis ao infrator.
CAPÍTULO V
Do Processo Administrativo
Art. 17. A competência para aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Fiscalização de
Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 18. O processo administrativo disciplinar poderá ser iniciado de ofício, mediante auto de infração lavrado pela
fiscalização, ou por meio de denúncia formal à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública sobre possível
irregularidade na prestação do serviço regulado por esta Lei, por parte do permissionário, bugueiro credenciado ou
motorista auxiliar.
Art. 19. As denúncias formais sobre irregularidades serão apuradas, desde que contenham a identificação, o endereço
e a assinatura do denunciante, e sejam formuladas perante a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública,
podendo o denunciante optar pelo anonimato.
Parágrafo único Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar uma infração disciplinar evidente ou um ilícito
penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 20. Uma vez tipificada a infração disciplinar, será formulada a notificação extrajudicial, que será entregue por via
postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, que deverá acusar o recebimento na cópia da
notificação, a qual integrará o processo administrativo.
Art. 21. Em caso de recusa do denunciado em receber a notificação, ou se ele estiver em lugar incerto e não sabido, a
notificação será publicada de forma resumida no Diário Oficial do Município, contando-se os prazos a partir da data
de sua publicação.
Art. 22. Será assegurado ao denunciado o direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento da notificação da infração, junto à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Art. 23. Recebida a defesa do denunciado, ou decorrido o prazo mencionado no artigo anterior sem sua
manifestação, poderão ser realizadas diligências complementares, acareações entre as partes, exame de
documentação e provas, ou outras medidas que esclareçam os fatos mencionados no processo.
Art. 24. Decorridos os prazos previstos, com ou sem manifestação do denunciado, será elaborado um relatório
conclusivo para a aplicação da penalidade ou o arquivamento do processo pelo chefe do setor responsável pelo
serviço de Buggy-Turismo da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
CAPÍTULO VI
Da Venda dos Passeios
Art. 25. É proibida a venda de passeios de buggy-turismo, ou de qualquer outro produto turístico, na via pública,
exceto nos pontos destinados a estacionamento e fila de ordem de saída dos buggys.
Art. 26. É vedado ao permissionário e a qualquer de seus representantes abordar pessoas no trânsito ou durante o
roteiro para vender passeios, produtos ou oferecer serviços.
Art. 27. A venda de passeios de buggy-turismo deve ser realizada em pontos credenciados para a comercialização de
produtos turísticos, como estabelecimentos comerciais, agências de turismo e viagens.
Art. 28. O Município deverá, por meio de decreto regulamentador, definir os roteiros e paradas do passeio de buggy￾turismo, permitindo a compra e venda de passagens, no próprio veículo, apenas nesses pontos previamente definidos,
pelo permissionário e seus representantes.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 29. A Fiscalização de Transportes da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assim como os demais
órgãos públicos competentes mencionados nesta Lei, exercerão ampla fiscalização dentro de suas respectivas áreas de
competência, podendo realizar vistorias e diligências para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único Enquanto não forem editados todos os procedimentos regulamentares para expedição das permissões,
os serviços de buggy-turismo serão exercidos, de forma provisória, pelos prestadores desses serviços inscritos pelas
entidades de classe na Secretaria Municipal de Turismo, do Município de Armação dos Búzios.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2020 e a Lei nº 1.744, de 18 de maio de 2022.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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