br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 1964/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1964 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade de colocação de placas expondo os motivos da interrupção, em todas as obras públicas municipais paralisadas.
native_id5089

Originating matéria

matéria 3601 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.964, de 27 de novembro de 2024
Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade de colocação de placas expondo os
motivos da interrupção, em todas as obras públicas municipais paralisadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. É obrigatória a colocação de placas em obras públicas municipais paralisadas, contendo, de forma resumida, a
exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único Considera-se obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividade interrompida por mais de
60 (sessenta) dias.
Art. 2º. Além da exposição dos motivos, a placa referida no art. 1º deverá conter o telefone do órgão público
responsável pela obra, o prazo de paralisação e/ou o prazo de retomada dos trabalhos.
§ 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visível aos cidadãos, nos moldes e dimensões de um outdoor
convencional.
§ 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º. Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1o desta Lei, o órgão público responsável pela obra
deverá remeter à Câmara Municipal de Vereadores deste município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um
relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único O órgão público responsável pela obra deverá disponibilizar no sítio da internet do portal da
transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da
interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
Presidente
Autoria: Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho

open original →