| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2024 |
| Date | 2024-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de carrinhos de compras adaptados para cadeirantes nos supermercados, hipermercados e similares do município de Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.967, de 29 de novembro de 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de carrinhos de compras adaptados para cadeirantes nos supermercados, hipermercados e similares do município de Armação dos Búzios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Está Lei institui a obrigatoriedade dos supermercados, hipermercados e similares de Armação dos Búzios de disponibilizar carrinhos de compras adaptados para cadeirantes. Parágrafo único Os carrinhos deverão ser identificados de forma a facilitar sua utilização. Art. 2º. Os supermercados do município de Armação dos Búzios com área até 500m ² (quinhentos metros quadrados) deverão dispor de pelo menos um carrinho adaptado. Art. 3º. Estabelecimentos com área maior que 500m² (quinhentos metros quadrados) deverão disponibilizar de pelo menos 2% (dois por cento) no mínimo, dos carrinhos de compra adaptados para pessoas com deficiência. Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções: I – Notificação com prazo para regularização; II – Multa de R$ 1.000,00 (um mil) por dia ao UPFM; III – Suspensão do alvará de funcionamento por 48 (quarenta e oito) horas. Art. 5º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA Presidente Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos