| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.991, de 21 de fevereiro de 2025 Dispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio ao Acesso ao Ensino Técnico e Superior ao Jovem Buziano, com o objetivo de proporcionar apoio para que jovens residentes no município de Armação dos Búzios possam ingressar e permanecer em instituições de ensino técnico e superior. Art. 2º. O programa será destinado aos jovens de baixa renda, com residência comprovada no município de Armação dos Búzios há, no mínimo, 2 (dois) anos, e que tenham concluído o ensino médio em escola pública ou em instituição privada com bolsa de estudos integral. Art. 3º. A participação no programa será viabilizada por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e técnico, públicas e privadas, que se comprometerão a ofertar vagas ou bolsas de estudos parciais e integrais. Art. 4º. As parcerias também poderão incluir o setor privado, através de incentivos fiscais, para que empresas locais ofereçam apoio aos jovens por meio de programas de estágio, trainee e aprendizagem profissional, facilitando a inserção no mercado de trabalho. Art. 5º. As instituições de ensino conveniadas poderão, como contrapartida, divulgar a concessão de bolsas e programas sociais em colaboração com o Poder Público Municipal. Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, coordenar e fiscalizar a implementação do programa, garantindo que os critérios de seleção e manutenção dos benefícios sejam cumpridos. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os critérios e normas complementares necessários à execução deste programa. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos