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norma nº 1991/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1991 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.991, de 21 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a criação do programa de apoio ao acesso do ensino técnico e
superior ao Jovem buziano, no município de Armação dos Búzios e outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio ao Acesso ao Ensino Técnico e Superior ao Jovem Buziano, com o objetivo
de proporcionar apoio para que jovens residentes no município de Armação dos Búzios possam ingressar e
permanecer em instituições de ensino técnico e superior.
Art. 2º. O programa será destinado aos jovens de baixa renda, com residência comprovada no município de Armação
dos Búzios há, no mínimo, 2 (dois) anos, e que tenham concluído o ensino médio em escola pública ou em instituição
privada com bolsa de estudos integral.
Art. 3º. A participação no programa será viabilizada por meio de parcerias e convênios com instituições de ensino
superior e técnico, públicas e privadas, que se comprometerão a ofertar vagas ou bolsas de estudos parciais e
integrais.
Art. 4º. As parcerias também poderão incluir o setor privado, através de incentivos fiscais, para que empresas locais
ofereçam apoio aos jovens por meio de programas de estágio, trainee e aprendizagem profissional, facilitando a
inserção no mercado de trabalho.
Art. 5º. As instituições de ensino conveniadas poderão, como contrapartida, divulgar a concessão de bolsas e
programas sociais em colaboração com o Poder Público Municipal.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, coordenar e fiscalizar a
implementação do programa, garantindo que os critérios de seleção e manutenção dos benefícios sejam cumpridos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, os critérios e normas complementares
necessários à execução deste programa.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos

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