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norma nº 2010/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre Institui o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo como órgão de publicação legal da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.010, de 11 de abril de 2025
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Legislativo como órgão de publicação legal
da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios - DOL-e,
como meio oficial de publicação dos atos processuais, administrativos, normativos e informativos da Câmara
Municipal.
Art. 2º. º O DOL-e será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, com
livre e gratuito acesso a todos os interessados.
Art. 3º. Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Armação dos Búzios os seguintes
documentos:
I – Leis promulgadas pela Presidência da Casa na forma legal e constitucional;
II – Resoluções;
III – Decretos Legislativos;
IV – Indicações aprovadas pelo Plenário;
V – Requerimentos aprovados pelo Plenário;
VI – Moções aprovadas em Plenário;
VII – Atos da Mesa Diretora;
VIII – Atos do Presidente;
IX – documentos referentes aos processos licitatórios que necessitem de publicação e contratos administrativos firmados;
X – Editais de convocação de audiências públicas de responsabilidade da Câmara Municipal ou seus órgãos;
XI – informações e comunicados de interesse público expedidos pela Câmara Municipal;
§ 1º Poderão ainda ser publicados:
I – matérias de caráter legal ou regulamentar de interesse da comunidade, oriundas de entidades de direito público;
II – programas e campanhas institucionais, de evidente interesse público, relativas à educação, saúde, desenvolvimento
econômico, esportes, cultura, lazer, obras, serviços, festividades municipais e outros eventos públicos e/ou de
orientação comunitária.
III – outras matérias de interesse do Poder Legislativo.
§ 2º Faculta-se ao Poder Legislativo Municipal, sempre que julgar conveniente, publicar de forma simultânea, no Diário
Oficial Eletrônico do Município de Armação dos Búzios, em jornais ou periódicos de circulação local ou nacional, para a
garantia do princípio da ampla publicidade.
§ 3º É expressamente vedada a veiculação de publicidade ou propaganda comercial no DOL-e, bem como a sua
comercialização, a qualquer título.
Art. 4º. A publicação no DOL-e substitui qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais, exceto
quando a lei expressamente exigir outro meio.
Parágrafo único Considerar-se-á a data constante na edição eletrônica do DOL-e, como sendo o dia em que o mesmo
foi disponibilizado na página da Internet da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 5º. A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos remetidos à publicação será dos órgãos que os
produziram.
Parágrafo único Compete ao órgão produtor referido no caput deste artigo o encaminhamento dos documentos a
serem publicados no DOL-e até o prazo final do fechamento de cada edição.
Art. 6º. Compete ao Centro de Processamento de Dados da Câmara Municipal a manutenção e o pleno
funcionamento dos sistemas informatizados utilizados para a edição do DOL-e, bem como a responsabilidade pelas
cópias de segurança das edições digitais, através de meios que garantam a permanente preservação e integridade dos
dados.
Art. 7º. O Departamento de Comunicação será o responsável por receber os documentos dos órgãos produtores,
editar, formatar e publicar o DOL-e no sítio oficial da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
§ 1º A primeira página de cada edição do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos
Búzios conterá, obrigatoriamente:
I – o brasão do Município;
II – o Título: “Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios”;
III – o número e ano da lei que instituiu o Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos
Búzios;
IV – a data e o número de sua edição.
V – os nomes dos membros da Mesa Diretora e dos vereadores em exercício do mandato.
§ 2º Cada página do DOL-e deverá conter o número da página, a data de publicação e o número de sua edição.
Art. 8º. As publicações das edições do DOL-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Art. 9º. O Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios deverá, obrigatoriamente, manter arquivo
permanente, tanto em servidores de armazenamento interno quanto externo (serviço de nuvem), contendo todas as
edições do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal de Armação dos Búzios regulamentará, por ato próprio, os procedimentos
internos necessários para a implementação e o funcionamento do DOLe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Resolução.
Parágrafo único O ato do Presidente que regulamentar esta resolução deverá determinar a periodicidade das
publicações do Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo do Município de Armação dos Búzios.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 11 de abril de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 

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