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norma nº 2016/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2016 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe Sobre Instituir o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.016, de 29 de abril de 2025
Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no Município de
Armação dos Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo no âmbito do Município de Armação
dos Búzios, com os seguintes objetivos:
I – Promover ações preventivas para minimizar o risco de focos de fogo em áreas urbanas, rurais e de proteção
ambiental;
II – Estabelecer diretrizes para o combate imediato a focos de incêndio, com o objetivo de evitar sua propagação;
III – Incentivar a educação ambiental e conscientização da população sobre os riscos de fogo e medidas de prevenção;
IV – Promover parcerias com órgãos estaduais, federais, entidades privadas, ONGs e associações comunitárias para ações
conjuntas de prevenção e combate ao fogo.
V – Promover a divulgação por canais oficiais específicos o programa de combate ao fogo, disponibilizando um disk
denúncias.
VI – Promover uma força-tarefa ao combate ao fogo pelo órgão ambiental municipal competente, com agentes de
múltiplas secretarias, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Ministérios Públicos.
Art. 2º. O Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Fogo será implementado pelo Estado, pelos Municípios,
pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si e abrangerá:
I – A criação de brigadas voluntárias treinadas para o combate ao fogo, com capacitação periódica;
II – A instalação de equipamentos de combate ao fogo, tais como hidrantes e extintores, em pontos estratégicos do
município;
III – A identificação e monitoramento de áreas de risco para a ocorrência de focos de incêndio, com especial atenção a
áreas de vegetação nativa, de preservação permanente e Unidades de Conservação;
IV – A realização de campanhas educativas junto às comunidades, escolas, associações e turistas, com foco em prevenção
e medidas de segurança;
V – A divulgação de um disk denúncia específico para combate ao fogo;
VI – A instalação de placas informativas de combate ao fogo em todas as unidades de conservação e em áreas
identificadas como de maior incidência, contendo número telefônico da fiscalização.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por:
I – Implementar ações de fiscalização e controle de queimadas irregulares, especialmente em áreas de preservação
permanente (APPs), UC´s e terrenos baldios, podendo se utilizar do cadastro municipal e cartorário para presunção de
responsabilidade do proprietário, com base no dever de defender, preservar e conservar o meio ambiente;
II – Disponibilizar um canal direto de denúncia para a população comunicar focos de fogo e práticas irregulares de
queimadas e a instalação das placas informativas;
III – Incentivar o reflorestamento de áreas degradadas, com o objetivo de reduzir a vulnerabilidade de tais locais a focos
de fogo.
IV – A avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais
e de mais severidade.
V – Implementar uma equipe de força-tarefa, ligada diretamente ao gabinete do Poder Executivo, formada por fiscais
ambientais, urbanísticos, guardas ambientais, podendo haver participação com a sociedade civil e entidades privadas em
regime de cooperação e em articulação entre si.
Art. 4º. Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, estaduais e
federais, para a obtenção de recursos materiais e humanos necessários à execução do Programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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