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norma nº 2017/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre disciplinar o uso de celulares e outros aparelhos eletrônicos/tecnológicos nas unidades escolares do município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.017, de 29 de abril de 2025
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica,
no município de Armação dos Búzios.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais,
inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo
de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.
Parágrafo único Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas
atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.
Art. 2º. Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou
intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.
§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos,
conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou
caso de força maior.
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
Art. 3º. É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa
de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:
I – garantir a acessibilidade;
II – garantir a inclusão;
III – atender às condições de saúde dos estudantes;
IV – garantir os direitos fundamentais.
Art. 4º. As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da
saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do
sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei
e o acesso a conteúdos impróprios.
§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a
abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos
dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou
funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes, principalmente, do uso imoderado de telas e de
nomofobia.
Art. 5º. As deliberações para o descumprimento desta Lei deverão ser definidas por regulamento específico.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas

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