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norma nº 2053/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2053 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre instituir o programa de combate às pichações no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.053, de 10 de junho de 2025
Dispõe sobre a instituição do programa de combate às pichações no âmbito do
município de armação dos búzios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no âmbito do Município de Armação dos Búzios, com o
objetivo de preservar o meio ambiente urbano, em especial o patrimônio público e privado, promover a
conscientização da população sobre os danos causados por essa prática e incentivar a arte urbana legalizada.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou marca realizada em imóveis
públicos ou privados sem autorização do proprietário ou do órgão responsável.
Art. 3º. O Programa de Combate às Pichações será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I – campanhas educativas nas escolas municipais e na comunidade para conscientização sobre os impactos negativos das
pichações;
II – criação de espaços públicos autorizados para grafitagem, incentivando a arte urbana como forma de expressão
cultural;
III – reforço da fiscalização para coibir atos de pichação, com a aplicação das penalidades cabíveis aos infratores;
IV – parcerias com artistas locais para a revitalização de áreas degradadas por meio de murais artísticos;
V – implantação de um canal de denúncias para que a população possa relatar casos de pichação irregular.
Art. 4º. O infrator que promover pichação no patrimônio público ou privado sem autorização está sujeito a:
I – multa administrativa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UPFM;
II – obrigatoriedade de reparação do dano causado ao patrimônio público ou privado, quando possível.
Art. 5º. Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol devem manter registro que
contenha:
I – o número da nota fiscal de entrada da mercadoria;
II – o número da nota fiscal de saída da mercadoria;
III – a identificação do comprador, obrigatoriamente, maior de 18 anos.
Parágrafo único Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão
apresentar relatório de notas fiscais com identificação do comprador.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 10 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Victor de Almeida dos Santos

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