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norma nº 2051/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2051 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDisciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.051, de 09 de junho de 2025
Disciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no
município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como
destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais domésticos e domesticados de pequeno e
médio porte, notadamente cães e gatos, pelo Serviço Funerário do Município, ou por terceiros, através de concessão
de serviços.
§ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente, cães e gatos.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incineradores
poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim ficarão
sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º. A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em
vigor.
Art. 3º. O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de
necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único Serão considerados para fins deste programa os animais domésticos ou domesticados, definidos no art.
1º desta Lei.
Art. 4º. Para fins de cremação e incineração é obrigatória à conservação adequada das peças anatômicas, de
necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º. Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento para animais de estimação (cães e
gatos) de pequeno e médio porte apenas para os tutores proprietários que comprovem que não tem condições de
custear o evento e já para o tutor proprietário que não comprove a hipossuficiência financeira deverá custear o evento
com uma taxa a ser definida pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º. As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua execução,
indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 8º. Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os entendimentos necessários à compra,
desafetação ou desapropriação por utilidade pública, das respectivas áreas para instalação do cemitério, em lugar
previamente escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de lei destinados à efetivação da construção do
referido cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte.
Art. 9º. Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições ou empresas públicas ou privadas,
ou ambas.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Antonino Russo

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