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norma nº 2050/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2050 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaObriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todos os eventos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, para realizar sua interpretação e tradução integral.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.050, de 09 de junho de 2025
Obriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS –
em todos os eventos realizados pelos poderes Executivo e Legislativo do Município
de Armação dos Búzios, para realizar sua interpretação e tradução integral em
LIBRAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – em todos os
eventos públicos e vídeos institucionais, realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo da cidade de Armação dos
Búzio, para realizar a sua interpretação e tradução integral em Libras.
Parágrafo único Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor da Libras o Profissional capacitado ou
habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de
maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 2º. Para a interpretação e a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente reservado local para
o público com deficiência auditiva.
Art. 3º. A quantidade de tradutor e intérprete de Libras presentes por evento realizado pelos Poderes Executivo e
Legislativo, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo a carga horária do profissional estar em
consonância com as leis trabalhistas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Antonino Russo

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