| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2025 |
| Date | 2025-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.048, de 09 de junho de 2025 Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles, músicas, práticas e tradições, como manifestações legítimas da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios. Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos Blocos e Bandas de Carnaval, assegurando as condições necessárias para a realização de seus desfiles e apresentações, nos termos da legislação vigente. Art. 3º. Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que fazem parte de sua identidade cultural, sendo eles: I – Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida, reunindo foliões em uma grande celebração popular; II – Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas ou DJs tocando ritmos carnavalescos tradicionais e contemporâneos; III – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão; IV – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão; V – Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração comunitária, reunindo pessoas de todas as idades e origens para festejar em um ambiente de diversidade e inclusão. Art. 4º. Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias, considerando sua origem, organização e propósito, sendo eles: I – Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente seguindo uma rota pré-definida e aberta ao público; II – Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando com a escola e contribuindo para o espetáculo carnavalesco; III – Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico, promovendo a valorização da identidade local e o fortalecimento da cultura comunitária. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas complementares, estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o ordenamento das atividades carnavalescas no município. Art. 6º. O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações culturais e organizações não governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança, logística e apoio técnico para os Blocos e Bandas de Carnaval. Art. 7º. Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval, que poderá incluir: I – Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município; II – Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no evento; III – Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais; IV – Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio cultural. Art. 8º. O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo o registro documental, a criação de um acervo digital e a realização de exposições temáticas sobre a história do Carnaval em Armação dos Búzios. Art. 9º. Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas à segurança, meio ambiente e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos espaços públicos utilizados para suas manifestações. Art. 10. A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam apoio financeiro, incentivos e fomento, fica condicionada à disponibilidade orçamentária do município e à regulamentação pelo Poder Executivo. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves