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norma nº 2048/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.048, de 09 de junho de 2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como
manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação
dos Búzios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles, músicas, práticas e tradições,
como manifestações legítimas da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos Blocos e Bandas de Carnaval,
assegurando as condições necessárias para a realização de seus desfiles e apresentações, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º. Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que fazem parte de sua identidade
cultural, sendo eles:
I – Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida, reunindo foliões em uma
grande celebração popular;
II – Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas ou DJs tocando ritmos
carnavalescos tradicionais e contemporâneos;
III – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a
identidade cultural e a liberdade de expressão;
IV – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, reforçando a
identidade cultural e a liberdade de expressão;
V – Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração comunitária, reunindo pessoas de todas
as idades e origens para festejar em um ambiente de diversidade e inclusão.
Art. 4º. Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias, considerando sua origem,
organização e propósito, sendo eles:
I – Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente seguindo uma rota pré-definida e
aberta ao público;
II – Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando com a escola e contribuindo para o
espetáculo carnavalesco;
III – Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico, promovendo a valorização da
identidade local e o fortalecimento da cultura comunitária.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas complementares,
estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o ordenamento das atividades carnavalescas no
município.
Art. 6º. O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações culturais e organizações não
governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança, logística e apoio técnico para os Blocos e Bandas de
Carnaval.
Art. 7º. Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval, que poderá incluir:
I – Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município;
II – Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no evento;
III – Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais;
IV – Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio cultural.
Art. 8º. O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos Blocos e Bandas de Carnaval,
incluindo o registro documental, a criação de um acervo digital e a realização de exposições temáticas sobre a história
do Carnaval em Armação dos Búzios.
Art. 9º. Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas à segurança, meio ambiente
e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos espaços públicos utilizados para suas manifestações.
Art. 10. A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam apoio financeiro, incentivos e
fomento, fica condicionada à disponibilidade orçamentária do município e à regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves

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