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norma nº 2021/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2021 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre estabelecer normas de controle de animais comunitários no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.021, de 15 de maio de 2025
Dispõe sobre estabelecer normas de controle de animais comunitários no
Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de controle de animais comunitários.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não ter tutor definido,
estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, dependência e manutenção, podendo ser mantido no local
em que se encontra, desde que, não ofereça risco a si ou para terceiros, sob de cuidadores voluntários.
Art. 3º. Serão considerados cuidadores voluntários de animais comunitários os tratadores e os membros da
comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham
voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.
§ 1º A comunidade a qual é vinculada o animal comunitário, por meio de um ou mais dos cuidadores voluntários,
promoverá o registro e cadastramento do animal na Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, este que deverá
conter, além dos dados do animal, dados dos voluntários da comunidade, e a indicação dos locais de preferência em que
o animal habita.
§ 2º Caberá aos cuidadores buscar a vacinação, identificação (prioritariamente, por microchipagem) e a esterilização do
animal comunitário por meio de projetos comunitários, junto ao Município.
§ 3º Os cuidadores proverão, voluntariamente e as suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos
animais comunitários que cuidarem, quando não houver serviço público disponível, devendo zelar, também, pela limpeza
do local em que estes se estabeleçam, podendo contar com o apoio de entidades protetoras de animais e demais
munícipes voluntários.
§ 4º Caberá ao cuidador voluntário providenciar o uso de coleira com placa identificativa pelo animal comunitário,
contendo o nome do animal, bem como o nome e o contato de pelo menos, um dos cuidadores, buscando junto ao
órgão municipal responsável o padrão de identificação, se houver.
§ 5º O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização, atendimento e microchipagem na
ordem de atendimento do órgão público municipal competente ou serviço público disponível.
Art. 4º. Ficam as pessoas físicas, as jurídicas de direito privado, e as repartições públicas (Municipal, Estadual e
Federal), desde já autorizados a colocar abrigos móveis (casinhas) nas calçadas e canteiros de seus respectivos imóveis
de uso, desde que previamente seja consultada a Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, que certificará
que referido abrigo está dentro das regras do Código de Posturas Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, resguardado o seu direito de avaliação, de oportunidade e conveniência,
estabelecer, por meio de Decreto, critérios e condições para a colocação de abrigos (casinhas), e recipientes, para água e
alimentação dos animais comunitários ou de rua, em vias, praças e escolas públicas, ou em qualquer outro espaço de
caráter público.
§ 2º Fica autorizado o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário por pessoa jurídica de direito privado, a fim
de custear alimentação, higiene, abrigo, vacinações e esterilização podendo, em contrapartida, realizar a divulgação da
marca e/ou empresa na parte externa da casa disponibilizada ao animal, mediante edital de credenciamento.
§ 3º Os abrigos de que trata este artigo poderão ser padronizados pelo ente público, e deverão conter a placa de
identificação "Animal Comunitário" e/ou "Cão/Gato Comunitário" e a referência à presente Lei.
Art. 5º. Os abrigos e acessórios dos animais comunitários serão considerados patrimônio público do Município e a
depredação de qualquer dos itens constitui infração, sujeitando o autor às penalidades. Infração - Grave Penalidade -
multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município)
Art. 6º. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção animal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento da presente Lei, em especial no
que tange a sua fiscalização e demais competências privativas do referido poder.
Art. 8º. Fica revogado o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 1.283/2016.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Antonino Russo
Art. 4º. (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)

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