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norma nº 2031/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.031, de 27 de maio de 2025
Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e
pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de diferentes variedades genéticas da
planta Cannabis, no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de viabilizar estudos, pesquisas científicas e a
produção de medicamentos, fibras vegetais e suplementos alimentares.
Parágrafo único Os produtos resultantes dessas atividades poderão ser disponibilizados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
D￾ S￾￾￾￾￾￾ T￾￾￾￾￾￾ ￾ C￾￾￾￾￾￾￾￾￾
Art. 2º. O Município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes, seus responsáveis legais e às
associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis medicinal, conforme os seguintes princípios e
objetivos:
I – proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem a segurança e a eficácia dos
tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer informações embasadas cientificamente sobre seus
efeitos terapêuticos para diferentes patologias;
II – fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da produção de estudos científicos
que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde quanto à dosagem, qualidade e procedência dos produtos
importados ou produzidos nacionalmente, garantindo o controle de qualidade e segurança desses medicamentos;
III – capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades terapêuticas e os potenciais riscos do
uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do atendimento e a prescrição responsável;
IV – regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas diversas variedades genéticas e suas
aplicações medicinais, dentro do modelo de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação federal vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei nº 11.343/2006.
CAPÍTULO II
D￾￾ D￾￾￾￾￾￾￾￾￾
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com finalidades terapêuticas, incluindo seus óleos,
resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujas concentrações de
tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas variem de acordo com a necessidade clínica do
paciente;
II – Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos, constituída para acolher, apoiar e
prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que utilizam Cannabis medicinal para amenizar sintomas de suas
patologias, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
D￾￾ P￾￾￾￾￾￾￾￾ ￾ C￾￾￾￾￾￾￾￾
Art. 4º. As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa,
públicas ou privadas, com o objetivo de:
I – fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos produtos derivados da Cannabis
medicinal;
II – garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos pacientes;
III – desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos compostos ativos da Cannabis medicinal;
IV – promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o uso medicinal da Cannabis.
CAPÍTULO IV
D￾ C￾￾￾￾￾￾￾￾￾ T￾￾￾￾￾￾ ￾￾￾ A￾￾￾￾￾￾￾￾￾￾
Art. 5º. As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis medicinal deverão contar,
obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros técnicos:
I – Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes;
II – Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e padronização dos medicamentos;
III – Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da Cannabis medicinal;
IV – Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas agrícolas e sustentabilidade na
produção.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
* Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves

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