| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.031, de 27 de maio de 2025 Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam estabelecidas, através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de diferentes variedades genéticas da planta Cannabis, no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de viabilizar estudos, pesquisas científicas e a produção de medicamentos, fibras vegetais e suplementos alimentares. Parágrafo único Os produtos resultantes dessas atividades poderão ser disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da legislação federal vigente. CAPÍTULO I D S T C Art. 2º. O Município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes, seus responsáveis legais e às associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis medicinal, conforme os seguintes princípios e objetivos: I – proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem a segurança e a eficácia dos tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer informações embasadas cientificamente sobre seus efeitos terapêuticos para diferentes patologias; II – fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da produção de estudos científicos que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde quanto à dosagem, qualidade e procedência dos produtos importados ou produzidos nacionalmente, garantindo o controle de qualidade e segurança desses medicamentos; III – capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades terapêuticas e os potenciais riscos do uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do atendimento e a prescrição responsável; IV – regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas diversas variedades genéticas e suas aplicações medicinais, dentro do modelo de associações de pacientes, nos casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação federal vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.343/2006. CAPÍTULO II D D Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com finalidades terapêuticas, incluindo seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, cujas concentrações de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas variem de acordo com a necessidade clínica do paciente; II – Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos, constituída para acolher, apoiar e prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que utilizam Cannabis medicinal para amenizar sintomas de suas patologias, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO III D P C Art. 4º. As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de: I – fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos produtos derivados da Cannabis medicinal; II – garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos pacientes; III – desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos compostos ativos da Cannabis medicinal; IV – promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o uso medicinal da Cannabis. CAPÍTULO IV D C T A Art. 5º. As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis medicinal deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros técnicos: I – Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes; II – Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e padronização dos medicamentos; III – Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da Cannabis medicinal; IV – Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas agrícolas e sustentabilidade na produção. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 27 de maio de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito * Autoria: Vereador Anderson dos Santos Chaves