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norma nº 2042/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2042 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre Estabelecer e regulamentar o procedimento para a prática do CED (capturar-esterilizar-devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.042, de 30 de maio de 2025
Dispõe sobre estabelecer e regulamentar o procedimento para a prática do CED
(capturar-esterilizar-devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados
ou comunitários no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Estabelece e regulamenta o procedimento para a prática do CED (Capturar-Esterilizar Devolução) em animais
em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único Entende-se como animais semidomiciliados, os animais que tenham tutores e lares regulares que no
momento da operação de captura encontra-se na rua sem nenhum tipo de identificação impossibilitando a localização e
comunicação junto aos seus tutores.
Art. 2º. O CED (Capturar-Esterilizar-Devolução) será considerado um método não letal de controle populacional de
cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos.
§ 1º A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada nos caninos com corda ou
cambão, e dos felinos com caixa de transporte ou gatoeira, de modo que se retenha o animal para o jejum pré-operatório
da castração.
§ 2º A castração é o método cirúrgico para controle populacional mais adepto atualmente para cães e gatos com a
finalidade do controle de doenças e crias indesejadas, de modo que deve ser realizado por profissional veterinário
habilitado.
§ 3º A devolução é o ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a retirada dos pontos e a total
recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
§ 4º O CED poderá ser realizado por cidadãos ou ONG´s, desde que a castração seja realizada em castra móvel público
ou privado ou clínica veterinária pública ou privada devidamente regularizada.
Art. 3º. Cabe ao receptor ou tutor temporário do animal capturado, após a esterilização, manter o mesmo em pós￾operatório, e após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o animal ao local onde fora capturado
anteriormente.
Parágrafo único Recomenda-se que o tutor ou receptor do animal, após a esterilização, verifique juntamente com o
veterinário que realizará a esterilização qual o prazo dado como o melhor para a devolução do animal.
Art. 4º. Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente esterilizado para o local
capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método de identificação para caracterizar que tal
animal está castrado e possibilitar que outro tutor ou receptor assim o identifique.
Art. 5º. Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de controle populacional de
cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
I – Promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o objetivo de promovê-la e
difundi-la;
II – Estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições públicas que envolvam a área
afeta à matéria para a evolução da prática;
III – Avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas à tal prática;
IV – Sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida dos animais de rua.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Antonino Russo

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