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norma nº 2046/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.046, de 09 de junho de 2025
Dispõe sobre instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui a Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU, dispõe seus princípios, objetivos,
instrumentos e diretrizes relativas à gestão e ao gerenciamento da arborização urbana.
Art. 2º. O Plano Municipal de Arborização Urbana se assenta sobre a premissa da arborização urbana como sujeito de
direito e bem de interesse comum de todos os cidadãos e tem como demais princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – equidade e ubiquidade;
IV – planejamento e proteção continuados;
V – não regressividade;
VI – solidariedade e cooperação;
VII – participação comunitária.
Art. 3º. No âmbito da execução do PMAU, o poder público tem o dever de:
I – cooperar, cumprir e fazer cumprir a PMAU, visando a potencializar os benefícios da arborização urbana na saúde e no
bem-estar da sociedade;
II – proteger e manter o equilíbrio da interrelação de espécies de fauna com a arborização urbana;
III – integrar a arborização urbana, no que couber, às pautas sociais, especialmente aquelas relacionadas com a
população hipossuficiente, as habitações informais e populares e a geração de áreas e empregos verdes em regiões
carentes;
IV – promover a conscientização da população sobre a importância do plantio, manutenção e preservação arbórea;
Art. 4º. Fica estabelecido que as vias públicas urbanas deverão ser arborizadas com espaçamento que permita o
mínimo de 100 árvores por quilômetro de calçada, desde que tecnicamente recomendado.
Art. 5º. Considera-se como região carente de áreas verdes aquela que possuir um índice de áreas verdes, públicas ou
particulares, estas quando protegidas por lei, inferior a 15% (quinze por cento) da área ocupada por uma
circunferência de raio de 2.000,00 metros (dois mil metros) em torno do local de interesse.
TÍTULO II
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Considera-se como bem especialmente protegido, de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte
arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único Considera-se, para os efeitos desta Lei, como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes
vegetais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior a 0,05m (cinco centímetros), quando medido a,
aproximadamente, 1,3m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 7º. O proprietário e o possuidor a qualquer título são responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação
de porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único Considerar-se-ão responsáveis pela vegetação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos
imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na linha divisória dos lotes.
Art. 8º. O Poder Público deverá realizar levantamento arbóreo decenalmente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 9º. Nos casos em que a área se caracterizar como sendo de preservação permanente, a intervenção somente será
permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Lei, considera-se também como significativa a vegetação de porte
arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I – for destinada a proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico ou histórico;
II – for indicada no Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica de Armação dos Búzios;
III – for assim declarada por ato do Poder Executivo Municipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua
localização, raridade, antiguidade, condição de portassementes ou por motivo de interesse histórico, científico ou
paisagístico.
IV – for indicada pelo Jardim Botânico do Estado do Rio de Janeiro;
V – for indicada nas Resoluções do Conama, adotando-se a mais restritiva e benéfica na preservação ambiental.
Parágrafo único Havendo pluralidade de sentidos possíveis, expressa ou implicitamente, no dispositivo ou sistema legal,
deverá ser aplicado o princípio in dubio pro natura e da precaução como fundamento na solução de conflitos e na
interpretação das leis, devendo ser escolhida a norma que melhor garanta os processos ecológicos essenciais e a
biodiversidade.
Art. 11. Em qualquer caso de supressão não autorizada em área originalmente revestida pela vegetação significativa,
o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de acordo com planos de reflorestamento ou de
regeneração natural, consultado o órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do manejo em geral
Art. 12. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre
desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim
como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os
benefícios ambientais.
Parágrafo único As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação,
as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros,
dentre outros.
Art. 13. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I – ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à
propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II – ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos
de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários,
conforme previsto no art. 14 desta Lei;
III – seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo
Poder Executivo Municipal;
IV – ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Art. 14. Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte
arbóreo deverão conter, no mínimo:
I – a identificação do espécime avaliado;
II – o georreferenciamento;
III – a localização em croqui do espécime que se pretende manejar;
IV – a justificativa da necessidade de intervenção;
V – o enquadramento legal da intervenção;
VI – documentação fotográfica elucidativa;
VII – a identificação do profissional que elaborou o documento.
Art. 15. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os
projetos de arborização urbana deverão compatibilizar se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o
Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará
a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade
e acesso aos equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização
de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que
interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 16. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e,
quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao
órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, bem como observar o Plano
Municipal de Arborização Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos
mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 1º Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie,
a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao
impacto resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a
autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime
arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se
necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias
à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 28 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 17. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo
órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar
e aumentar as reservas de tais espécies.
Parágrafo único A escolha de espécie arbórea exótica deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro
agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da Administração Municipal.
Art. 18. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 19. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas
seguintes hipóteses:
I – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida,
reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a
impossibilidade de adequação do projeto;
II – quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III – quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao
patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica;
VI – quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de
pedestres ou ao acesso de veículos;
VII – quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos
espécimes vizinhos;
VIII – quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX – quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X – quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts.
16 e 17.
Art. 20. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída
a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 25 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de
prévia autorização do órgão municipal competente, emitida a partir de manifestação técnica elaborada por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requerente, e que atenda aos
requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes
públicos municipais.
Art. 21. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída
a hipótese do art. 25 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, a ser emitida após
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste
artigo, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas
municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser
demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade
privada ou esfera individual do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação
de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I – servidores do Poder Executivo Municipal;
II – funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços;
III – integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV – funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a
execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 27 desta Lei.
Art. 22. Excluída a hipótese do art. 25 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida
em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente, após
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo integrante do quadro de
funcionários da pessoa jurídica de direito público requerente ou por ela contratado, atendidos os requisitos
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da
vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 23. O proprietário ou o possuidor de áreas não municipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo
existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos
elencados no art. 14 desta Lei, a ser elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não
pertencentes aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 30(trinta) dias para responder o pedido de autorização de poda, supressão ou
transplante, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote
lindeiro, desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte
arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo
considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada
além da linha divisória do lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos
municipais.
Art. 24. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos
sujeitos relacionados no § 2º do art. 21 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do
órgão municipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 21, a poda da vegetação de porte arbóreo
inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos
referidos no inciso IV do § 2º do art. 21 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22
desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve
necessariamente seguir o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 4º Em caráter emergencial, quando há risco para a população ou para o patrimônio público ou privado, é permitido aos
soldados do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil executarem a poda de exemplares arbóreos de logradouros públicos sem
a prévia autorização.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 25. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo
poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 21 desta Lei, bem como por empresas
ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.
§ 1º Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de
porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o
patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.
§ 2º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, atendidos os requisitos do art. 14 desta Lei, elaborado por
engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou não aos quadros municipais, a ser entregue ao
órgão municipal competente logo após a execução do manejo de urgência, observados os prazos e critérios a serem
estabelecidos pelo Poder Público em regulamento.
§ 3º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes
do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo
providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência.
§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da
vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a
irregularidade.
§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal
competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de
interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando
permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da
irregularidade.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas executada por
concessionárias de serviços públicos
Art. 27. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas
municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que
poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar,
no mínimo:
I – a necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 13 desta Lei;
II – o estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal
quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de
sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da
disponibilização das informações relativas aos serviços executados;
III – o cumprimento do Plano Municipal de Arborização Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo
vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um
espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.
§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas
cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao
órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico
elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e
responsabilize-se pela sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 28. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no §2º do art. 16, inclusive com a supressão do
espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de
serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de 150 UPFM (Unidade Padrão
Fiscal do Município).
Art. 29. No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal
competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de 150 UPFM.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal
competente, será aplicada ao infrator multa de 500 UPFM
Art. 31. No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 26 desta Lei, será aplicada ao infrator multa
diária de 150 UPFM.
Art. 32. No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 26 desta Lei, será
aplicada ao infrator multa de 1500 UPFM, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art.
31 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
Art. 33. No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa
de 150 UPFM a 1500 UPFM por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art.
29 desta Lei.
Parágrafo único Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em
manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes
previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.
Art. 34. No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de
400 UPFM a 4000 UPFM por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no art. 29
desta Lei.
Parágrafo único Considera-se poda drástica aquela definida nos termos de regulamento a ser editado pelo Poder
Executivo.
Art. 35. No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes
técnicas previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental, ordem de serviço ou regulamento editado
pelo Poder Executivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, será aplicada ao infrator
multa de 500 UPFM a 5000 UPFM por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista
no art. 30 desta Lei.
Art. 36. No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano
em espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de 1200 UPFM a 12000
UPFM por espécime.
Art. 37. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer
forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa 60 UPFM a
2800 UPFM por espécime.
Art. 38. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de
adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e
similares, será aplicada ao infrator multa de 60 UPFM a 500 UPFM por cada intervenção.
Art. 39. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo,
tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção III
Da aplicação das infrações
Art. 40. As infrações previstas serão punidas se o agente tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o
risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão
responder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à intervenção invasiva no espécime de porte
arbóreo.
Art. 41. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalização seja do Município serão valoradas
de acordo com os critérios previstos em normativo expedido por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo
agente competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção referente a cada uma das infrações praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 42. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de
acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 43. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações
praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
I – grau de ameaça da espécie;
II – relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
III – motivos da infração;
IV – diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte
arbóreo;
V – consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente
poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções
administrativas.
Art. 44. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma
escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções.
Parágrafo único É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 45. As sanções serão aumentadas:
I – pela metade, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as
infrações abrangidas pelo inciso anterior;
II – até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de
obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses
casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre se insuficiente para
que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;
III – por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espaço territorial especialmente protegido.
Parágrafo único Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais
de 5 (cinco) anos.
Art. 46. As sanções serão diminuídas:
I – de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência, imprudência ou imperícia;
II – de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que
parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
III – em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 47. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar
integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas
pelo órgão ambiental competente, de forma a se restabelecer o equilíbrio ecológico por meio de ações que visem o
retorno da situação evidenciada de forma mais próxima ao status quo ante.
§ 1º Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte
arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer
medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente
disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração
administrativa.
§ 2º Em não sendo possível a restauração natural no próprio local do dano, a chamada restauração in situ, é que deverá
ser invocada a compensação por equivalente ecológico (restauração ex situ), por meio da substituição do bem afetado
por outro que lhe corresponda funcionalmente, dando preferência à reparação no mesmo bioma do dano, ou destinado
para Unidades de Conservação existentes dentro do Município, ficando vedada a reparação, compensação ou TAC
destinados à entidades ou associações fora dos limites territoriais do Município.
Art. 48. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos,
deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo
órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias
ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas,
protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação
em vigor.
CAPÍTULO V
DAS METAS
Art. 49. O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Armação dos Búzios no
prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as diretrizes necessárias para uma política de implantação, com
elaboração de diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a
participação social no processo de gestão.
§ 1º Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com
atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos federais,
estaduais e municipais correlatos.
Art. 50. A elaboração de plano diretor de arborização urbana é requisito para os municípios terem acesso a recursos
da União, do Estado, ou por eles controlados, ou para serem beneficiados por incentivos e financiamentos de
entidades federais e estaduais de crédito e fomento destinados ao manejo da arborização urbana.
§ 1º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos na forma deste artigo.
§ 2º Excetuam-se da vedação prevista no caput os recursos exclusivamente destinados aos estudos e diagnósticos que
visem à elaboração de plano municipal de arborização urbana.
Art. 51. O plano diretor de arborização urbana deverá observar a implantação contínua e atualizada dos programas
básicos definidos nesta Lei, interconectados em suas ações e atividades, com respectivos objetivos, metas, atividades e
indicadores de desempenho, cronogramas de implantação, orçamento e monitoramento.
Parágrafo único Para a consecução do disposto no caput os municípios poderão buscar apoio técnico, financeiro,
recursos humanos e materiais de forma cooperada ou consorciada com outros municípios ou com setores do Estado ou
da União.
Art. 52. Para atendimento do disposto no artigo anterior, o plano diretor de arborização urbana terá como roteiro
básico:
I – Introdução: histórico, justificativa e importância;
II – Caracterização física e antrópica do município, segundo o IBGE;
III – Descrição do sistema de gestão da arborização contendo:
a)  atribuição dos órgãos gestores;
b)  legislação incidente;
c)  produção atual e meios de aquisição de mudas;
d)  potencial de plantio e manutenção;
e)  existência de sistemas de monitoramento e inventários;
f)  recursos humanos e financeiros disponibilizados;
g)  sistemas de educação ambiental e de comunicação com a sociedade;
h)  programas, projetos e ações efetuados ou em andamento.
IV – Diagnóstico, levantamentos florísticos, inventários amostrais ou totais, da situação da arborização urbana contendo:
a)  distribuição espacial;
b)  frequência, abundância, distribuição diamétrica e hipsométrica;
c)  avaliação das condições fitossanitárias e de risco;
d)  conflitos com elementos de infraestrutura urbana.
V – Planejamento da arborização urbana contendo os seguintes programas:
a)  Informação e Gestão: gerar dados espaciais, não espaciais e qualiquantitativos para inserção no ambiente do SISNAU;
b)  Produção Vegetal: produzir mudas em quantidade, diversidade e padrão de qualidade adequado;
c)  Incremento da Arborização: desenvolver ações planejadas de plantio em áreas prioritárias para incremento em quantidade e
qualidade;
d)  Manejo: garantir a conservação e longevidade dos espécimes arbóreos através da adoção de técnicas de cultivo adequadas, da
minimização dos conflitos com o meio urbano, do controle de pragas, doenças e espécies invasoras e do gerenciamento de risco;
e)  Gestão de Resíduos Sólidos; orientar a destinação ambientalmente adequada de resíduos provenientes do manejo da
arborização urbana com posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
f)  Normatização: identificar lacunas normativas e estabelecer instrumentos legais e normas técnicas;
g)  Gestão de Recursos e Instrumentos Econômicos: implantar e gerir instrumentos financeiros e tributários;
h)  Articulação Institucional: articular gestores públicos, privados e a sociedade;
i)  Capacitação e Treinamento Continuado: capacitar e promover conhecimento nos órgãos gestores;
j)  Educação e Comunicação: informar, sensibilizar e conscientizar a população de forma continuada dando transparência das ações;
k)  Fomento à Pesquisa e Desenvolvimento: fomentar pesquisa e desenvolvimento de estratégias e tecnologias;
l)  Proteção Legal da Arborização Urbana: propor regime protetivo a árvores, conjuntos arbóreos e fragmentos considerados
notáveis;
m)  Fiscalização: estabelecer procedimentos e rotinas de fiscalização.
Parágrafo único Além do determinado no caput, os Municípios deverão incluir nos seus planos, diretrizes, projetos,
programas e ações diferenciadas para a gestão da arborização urbana de aglomerados, assentamentos ou outras áreas
consideradas informais, subnormais ou com características especiais, tais como favelas, comunidades, loteamentos
irregulares, conjuntos habitacionais e similares.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais
particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação
ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo,
serão do profissional contratado pelo interessado.
Art. 54. A fiscalização ambiental no Município de Armação dos Búzios que seja de atribuição da Secretaria Municipal
do Ambiente e Urbanismo será exercida por servidores públicos municipais lotados naquele órgão e, em caráter
complementar e integrativo, por servidores da Guarda Civil.
Parágrafo único Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na
fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou
na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental a ser exercida pelos
servidores lotados na Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo.
Art. 55. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais
como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos
computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de
laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.
Art. 56. O Poder Público deverá elaborar o Plano Diretor de Arborização Urbana da cidade de Armação dos Búzios no
prazo de até 3 (três) anos, que servirá para fixar as diretrizes necessárias para uma política de implantação, com
elaboração de diagnósticos, monitoramento, avaliação, conservação e expansão da arborização urbana, incluindo a
participação social no processo de gestão.
§ 1º Os planos de arborização urbana terão vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com
atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º Os planos de arborização urbana devem estar inseridos nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos federais,
estaduais e municipais correlatos.
Art. 57. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único Continuarão a ser aplicadas as disposições procedimentais referentes aos requerimentos de projetos de
loteamento e desmembramento de terras ou edificação e construção, enquanto não editada a regulamentação prevista
no caput deste artigo.
Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto
específico.
Art. 59. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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