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norma nº 2061/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2061 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do bem-estar e proteção da causa animal do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.061, de 27 de junho de 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do bem-estar e proteção da causa
animal do Município de Armação dos Búzios.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal, que tem por finalidade captar e
aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à
proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a
promoção e preservação da saúde dos animais.
Parágrafo único As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação
conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal
no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal terá a natureza de fundo contábil, sem
personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal da Causa Animal
e da Agricultura.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão destinados a ações,
programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I – incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito
ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e
desenvolvimento;
II – apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro,
identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais
domésticos e domesticados;
V – apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI – promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII – informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e
preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII – capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins
de proteção da vida animal.
Art. 4º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal:
I – doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II – recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de
ajuste;
III – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV – recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às
normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos
animais domésticos e domesticados no Município;
V – recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem
de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VI – recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
VII – transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual,
destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar
animal;
VIII – empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
intergovernamentais;
IX – outras receitas eventuais.
Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal serão depositados,
obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de
Município de Armação dos Búzios, Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal.
§ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o
exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal
integrarão o patrimônio do Município de Armação dos Búzios.
§ 3º A contabilidade do Fundo Municipal do Bem-Estar e Proteção da Causa Animal obedecerá às normas da
contabilidade do Município de Armação dos Búzios e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
§ 4º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 6º. A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante a apresentação de projeto.
Art. 7º. O Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura será o gestor do Fundo Municipal do Bem-Estar e
Proteção da Causa Animal.
Art. 8º. A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de
prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e
controle de resultados.
Art. 9º. A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual,
obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 10. Neste exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para
atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 11. Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 27 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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