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norma nº 2072/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre instituir o Programa de Bicicletas Compartilhadas, PEDALA-BÚZIOS, no município e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.072, de 16 de julho de 2025
Dispõe sobre instituir o Programa de Bicicletas Compartilhadas, PEDALA - BÚZIOS, no município e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Bicicletas Compartilhadas no Município de Armação dos Búzios – PEDALA
BÚZIOS, com o objetivo de fomentar o uso desta modalidade de transporte urbano sustentável.
Parágrafo único O programa a que se refere o caput será baseado em um sistema de bicicletas composto por estações
que deverão obrigatoriamente possuir os itens de segurança previstos no inciso VI do art. 105 da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. As premissas referentes ao planejamento, gestão, financiamento, comunicação e operacionalidade do Sistema
referente ao Programa de Bicicletas Compartilhadas terão por finalidade o atendimento às necessidades relacionadas
ao uso para fins de mobilidade urbana.
Parágrafo único O Programa PEDALA-BUZIOS deverá observar as seguintes premissas:
I – confiabilidade – o número de bicicletas, estações e vagas deverá ser adequado à demanda, assegurando ao usuário
a disponibilidade do sistema de transporte;
II – densidade de estações – o sistema deverá ser adensado de forma a criar uma malha de estações acessíveis a pé,
não sendo implantadas estações isoladas;
III – modicidade tarifária – a tarifa de uso deverá ser acessível e compatível com o praticado em sistemas semelhantes
de outros municípios;
IV – conforto – deverão ser disponibilizadas bicicletas urbanas, adequadas ao trajeto casa-trabalho;
V – segurança – o sistema deverá contar com tecnologia de rastreamento e de elementos antifurto e antivandalismo;
VI – flexibilidade – o sistema deverá permitir a adição e remanejamento de estações e vagas;
VII – transparência de dados – os dados anonimizados de viagens, demanda, reclamações e ocorrências deverão ser
transparentes e disponíveis para fins de fiscalização e planejamento cicloviário;
VIII – incentivo a novos usuários – através de campanhas, ações e divulgação com a finalidade de ampliar a adesão
pela população;
IX – intermodalidade – deverão ser consideradas os pontos de transbordo no planejamento do sistema, ampliando seu
potencial como solução de “último quilômetro”;
X – participação – os usuários e a população devem ser consultados nas fases de planejamento e de operação; e
XI – eficiência – deverão ser adotadas ferramentas tecnológicas e gestão a fim de aumentar a eficiência do serviço
prestado, a experiência do usuário e reduzir as emissões de carbono advindas da operação.
Art. 3º. A implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas a que se refere esta Lei poderá ser custeada
diretamente ou pela iniciativa privada, mediante parceria público-privada ou concessão do órgão competente do
Poder Público Municipal.
Art. 4º. A geração de receitas do Programa PEDALA-BÚZIOS, poderá ocorrer através de:
I – patrocínio mediante exposição de marca, cor ou identidade visual nas bicicletas, estações, plataformas digitais e
veículos de serviço;
II – exploração publicitária em painéis junto às estações, bicicletas, plataformas digitais e veículos de serviço; e
III – cobrança de tarifa ao usuário em valor social ou compatível ao praticado em serviços semelhantes.
Art. 5º. As receitas advindas da operação do Programa de Sistema de Bicicletas Compartilhadas poderão ser
reaplicadas no próprio sistema a título de expansão da área de abrangência, podendo, em caso de concessão do
serviço ou parceria público-privada, integrar a base de cálculo da Taxa Interna de Retorno do Contrato.
Art. 6º. O valor da tarifa cobrado ao usuário será objeto de regulamentação exclusiva por parte do Poder Executivo,
que poderá, conforme disponibilidade orçamentária, subsidiá-la de forma parcial ou integral, a fim de estimular o uso
desta modalidade de transporte urbano sustentável.
Art. 7º. O Programa PEDALA-BÚZIOS deverá ser implementado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da publicação
desta lei, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para viabilizar sua efetivação dentro desse
período.
Parágrafo único Para promover a implementação e adesão ao sistema, os operadores do programa ficarão isentos do
pagamento da Taxa de Publicidade e das demais taxas municipais relacionadas à exploração comercial do serviço, pelo
período de 2 (dois) anos contados a partir do início efetivo da operação.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
ou suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas

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