br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2076/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2076 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, e dá outras providências.
native_id5557

Originating matéria

matéria 4140 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.076, de 16 de julho de 2025
Dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais
para fins de controle de inundações e alagamentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle
de inundações e alagamentos, aplicando no município de Armação dos Búzios o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de inundações e
fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e
reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
Art. 2º. Esta Lei tem como objetivos:
I – reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica no município de Armação dos Búzios com o reabastecimento das águas
subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º. Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto
diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a
penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de
depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para
reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e
ruas;
IV – valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular
graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade
receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no
solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V – bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias
pluviais subterrâneas.
VI – biovaletas: depressões lineares preenchidas com vegetação, solo e elementos filtrantes, sendo canais projetados
para acumular e escoar águas pluviais removendo detritos e poluição.
Art. 4º. Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de até 10% (dez por
cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das ações de manutenção e de
monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.
§ 2º Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o exercício, o cálculo do
valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a realização das referidas ações por parte do
adotante.
Art. 5º. Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo trecho de
logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral no termo de adesão ao
programa.
Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como trecho o espaço compreendido entre duas vias que
comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do logradouro
público, conforme Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º. A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel identificado na guia
de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar, com recursos próprios, ações de manutenção e de
monitoramento do jardim de chuva adotado.
Art. 7º. Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência de risco
ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, garantindo a segurança
das intervenções.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Comissão Especial de acompanhamento de obras de drenagem e prevenção de alagamentos.

open original →