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norma nº 2077/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2077 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaDispõe sobre conceder isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados por chuvas e desastres naturais no município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.077, de 16 de julho de 2025
Dispõe sobre conceder isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano
- IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos
causados por chuvas e desastres naturais no município de Armação dos Búzios.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados pelas chuvas e desastres
naturais ocorridos no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a
recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da
enchente ou alagamento.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a restituição das
importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela secretaria competente
relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que
sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou
eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria competente, que os adotará
como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Comissão Especial de acompanhamento de obras de drenagem e prevenção de alagamentos.

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