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norma nº 2080/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2080 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.080, de 05 de agosto de 2025
Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação
dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade
e de seus alunos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Institui o selo “Escola Amiga da Inclusão” para as escolas no âmbito da rede de ensino do município de
Armação dos Búzios.
§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a
inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.
§ 2º A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela
escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 2º. É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em suas peças
publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais do Município.
Art. 3º. São objetivos desta Lei:
I – promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando
condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas
escolas públicas de ensino regular;
II – conscientizar a família, a sociedade e o município sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que
possuem deficiência;
III – promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das
pessoas com deficiência.
Art. 4º. O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente,
mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente.
Parágrafo único Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua
validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º. A Secretaria competente poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar as instituições de ensino
que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua
concessão.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas

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