| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2080 / 2025 |
| Date | 2025-08-05 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.080, de 05 de agosto de 2025 Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Institui o selo “Escola Amiga da Inclusão” para as escolas no âmbito da rede de ensino do município de Armação dos Búzios. § 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência. § 2º A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios. Art. 2º. É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais do Município. Art. 3º. São objetivos desta Lei: I – promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular; II – conscientizar a família, a sociedade e o município sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência; III – promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência. Art. 4º. O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente. Parágrafo único Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do selo. Art. 5º. A Secretaria competente poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar as instituições de ensino que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas