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norma nº 2025/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2025 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.025, de 16 de maio de 2025
Altera o(a)  Lei Ordinária nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com
alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que
menciona.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. A Seção XI da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – proceder ao licenciamento ambiental e urbanístico no âmbito do Município;
II – emitir licenças, autorizações, certidões e pareceres técnicos ambientais, conforme legislação pertinente;
III – submeter à análise, aprovação e ao licenciamento, os projetos de interesse do Município, aos órgãos federais
e estaduais, quando cabível;
IV – analisar, aprovar, licenciar e acompanhar projetos públicos e privados quanto à sua conformidade com as
normas ambientais e urbanísticas;
V – promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, bem assim
entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
VI – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos e de parcelamento do solo urbano
de acordo com a legislação vigente, realizados por particulares ou concessionários do serviço público;
VII – propor e implementar projetos ambientais e urbanísticos, visando a integração das áreas naturais e
urbanas;
VIII – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, bem como o cumprimento das condicionantes, mitigatórias e
compensatórias estabelecidas nos processos de licenciamento;
IX – estabelecer normas técnicas e critérios para avaliação de impactos ambientais e urbanísticos;
X – manter e atualizar o sistema municipal de controle e acompanhamento de processos ambientais,
preferencialmente eletrônicos;
XI – fazer publicar no órgão oficial e ainda manter no site institucional da municipalidade, de acordo com a Lei
Federal nº 10.650/2003, relatório com todas os atos atualizados de licenciamento e fiscalização, atualizados em
no máximo três meses;
XII – articular-se com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas de fiscalização e licenciamento;
XIII – incentivar e promover a regularização ambiental de empreendimentos existentes, aplicando medidas de
mitigação e compensação de impactos ambientais;
XIV – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade;
XI – Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização (SEAUR);
XXVII – Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade (SECLIS).
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e
Fiscalização, além das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 6.938/81, na Lei Complementar nº
140/2011, na Lei Complementar Municipal nº 19/2007 e suas alterações, na Lei Municipal Complementar nº
13/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2006:
Seção XI
Da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização
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XV – coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade, no âmbito de sua
competência, os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), nos termos da
Lei Complementar Municipal nº 19, de 28 de novembro de 2007, que institui o Código Municipal de Meio
Ambiente;
XVI – promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade, medidas administrativas,
aplicando e executando suas respectivas penalidades e requerer as providências judiciais cabíveis para coibir,
punir e responsabilizar agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVIII – propor e implementar ações, bem como buscar parcerias com órgãos e entidades de outras esferas,
visando a regularização de núcleos urbanos informais e auxiliar na melhoria das condições edilícias em moradias
localizadas em áreas de especial interesse social;
XIX – elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente.
I – Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização;
II – Subsecretaria Municipal de Licenciamento Ambiental;
III – Subsecretaria Municipal de Urbanismo;
IV – Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;
V – Coordenadoria de Fiscalização (2x);
VI – Subcoordenadoria de Habitação;
VII – Subcoordenadoria Administrativa;
VIII – Gerência de Licenciamento Ambiental;
IX – Gerência de Habitação;
X – Gerência de Fiscalização;
XI – Supervisão I Administrativa.
I – representar e assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização, no que couber;
II – promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III – chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia;
V – analisar recursos interpostos por requerentes;
VI – recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos pertinentes;
VII – supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII – supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção.
I – representar e assessorar o Secretário, no que couber;
II – direcionar as ações de Fiscalização;
III – chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia;
V – decidir nos recursos interpostos por requerentes, após a análise do fiscal;
VI – recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos pertinentes;
VII – supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII – supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção.
I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e o
Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Controle Urbano, no que couber;
Parágrafo único Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico
e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei
nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 41-A. A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
§ 1º Compete ao Subsecretário de Licenciamento Ambiental:
§ 2º Compete ao Subsecretário Municipal de Urbanismo:
§ 3º Compete ao Coordenador de Licenciamento Ambiental:
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II – auxiliar no direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III – chefiar o departamento de Licenciamento Ambiental;
IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia;
V – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção;
VI – atender ao público nos assuntos da competência da Coordenadoria;
VII – receber e redistribuir os processos de licenciamento e outros requerimentos;
VIII – supervisão dos documentos emitidos pela equipe técnica;
IX – implementação dos procedimentos de licenciamento ambiental;
X – atualização com a equipe de licenciamento quanto às normas e legislação pertinente;
XI – encaminhamento das demandas e produção do setor de licenciamento ambiental ao Secretário Municipal
do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização.
I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização nos
assuntos pertinentes à fiscalização;
II – chefiar a equipe de Fiscalização, assessorando-a para fins de expedição de relatórios e documentos;
III – assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação pertinente, bem
como para a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao licenciamento
ambiental;
IV – encaminhar ao Secretário as demandas da Fiscalização.
I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização nos
assuntos que lhe for pertinente;
II – chefiar a equipe de trabalho da REURB;
III – organizar e programar as ações da REURB;
IV – participar da elaboração da política habitacional de interesse social;
V – formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de interesse social;
VI – prestar orientação técnica em projetos enquadrados na condição de baixa renda;
VII – encaminhar ao Subsecretário de Planejamento Ambiental e Controle Urbano as demandas do setor de
Habitação.
VIII – propor a legalização de áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos
quilombolas e outras.
I – assessorar o Coordenador Administrativo lhe for pertinente;
II – direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
III – direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
IV – atuar no controle de documentos emitidos;
V – atuar no controle de trâmite de processos.
I – assessorar o Coordenador de Licenciamento Ambiental nos assuntos pertinentes ao licenciamento Ambiental;
II – realizar análise de projetos ou propostas de atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar
impactos significativos ao meio ambiente, submetidos aos procedimentos de licenciamento ambiental;
III – prestar assessoria ao controle, licenciamento e fiscalização das atividades consideradas efetivas e
potencialmente poluidoras ou que possam causar alteração no meio ambiente;
IV – assessorar na emissão de relatórios e pareceres técnicos, nos termos das normas técnicas e a legislação;
V – realizar o encaminhamento dos processos destinados ao procedimento de licenciamento;
VI – atender aos requerentes sobre assunto de processos que estiverem sob sua análise;
VII – atender aos procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental.
I – assessorar o Subcoordenador de Habitação nas questões ligadas a Reurb S e Reurb E;
§ 4º Compete ao Coordenador de Fiscalização:
§ 5º Compete ao Subcoordenador de Habitação:
§ 6º Compete ao Subcoordenador Administrativo:
§ 7º Compete ao Gerente de Licenciamento Ambiental:
§ 8º Compete ao Gerente de Habitação:
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a)   Bandeira Azul;
b)   ISO 14001 (Gestão Ambiental);
c)   Programa Município VerdeAzul (PMVA);
d)   ICLEI - Governos Locais pela Sustentabilidade;
e)   Certificação Selo Verde ou similares;
f)   Prêmios e reconhecimentos do Ministério do Meio Ambiente, ONU e organismos multilaterais;
II – promover a assessoria junto à população, de projetos e licenciamento para unidades populares em terrenos
passíveis de licenciamento;
III – assessorar o Subcoordenador de Habitação na proposição de legalização de áreas com uso efetivo e
tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos quilombolas e outras.
I – assessorar o Coordenador de Fiscalização nos assuntos pertinentes ao tema;
II – auxiliar o Coordenador de Fiscalização na chefia da equipe de Fiscalização para a realização de vistorias em
áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao licenciamento ambiental;
III – receber e distribuir os processos pertinentes à fiscalização, mantendo os registros necessários;
IV – assessorar o Coordenador de Fiscalização na distribuição dos procedimentos de fiscalização;
V – assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação pertinente.
I – assessorar o Subcoordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II – atuar nos procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria, velando pela manutenção física
dos processos e documentos acautelados;
III – atuar no controle de documentos emitidos;
IV – atuar no controle de trâmite de processos.
I – a manifestação jurídica terá caráter opinativo e deverá versar sobre a legalidade do procedimento e dos
documentos instrutórios, especialmente quanto à observância da legislação ambiental, urbanística e
administrativa aplicável;
II – a ausência de manifestação jurídica, quando exigida, implicará a nulidade do ato de concessão da licença
ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação vigente.
I – planejar e implementar ações visando a obtenção de certificações ambientais nacionais e internacionais, tais
como:
II – criar, acompanhar, revisar e propor legislação ambiental local com vistas ao cumprimento dos critérios de
certificação;
III – elaborar e coordenar ações e metas ambientais, com vistas à obtenção e manutenção das certificações de
que trata o inciso I deste artigo;
IV – articular-se com outras Secretarias, órgãos públicos, ONGs, instituições de ensino e setor privado para fins
de cooperação técnica;
V – monitorar indicadores ambientais municipais e emitir relatórios periódicos de desempenho, para obtenção e
manutenção das certificações dispostas no inciso I deste artigo;
VI – gerenciar recursos, projetos e convênios vinculados às certificações ambientais;
VII – atuar como órgão gestor e responsável pela manutenção das certificações obtidas;
VIII – promover e manter o equilíbrio ambiental e climático no Município;
IX – executar planos de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
X – planejar, implementar e gerir políticas públicas de conservação ambiental, com especial atenção às unidades
de preservação instituídas e ao Programa Bandeira Azul;
XI – promover atividades de educação ambiental, baseados na Lei nº 1.614/2021 e suas alterações;
XII – administrar e fiscalizar as unidades de conservação formalmente criadas e reconhecidas nos termos da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
§ 9º Compete ao Gerente de Fiscalização:
§ 10 Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização:
§ 11 Os processos administrativos de licenciamento ambiental, após a conclusão da análise técnica, deverão ser
submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município, com o objetivo de assegurar a conformidade
legal do ato administrativo, para garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados
pela Administração Pública, em atenção ao art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando
se que:
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade :
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XIII – propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando
assegurar a proteção ambiental, visando assegurar a proteção ambiental e ordenamento urbanístico;
XIV – promover ações de recuperação de áreas públicas degradadas e de restauração de ecossistemas nativos;
XV – promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem assim
entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência;
XVI – elaborar e executar programas de educação ambiental em parceria com instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e centros de pesquisa;
XVII – propor e implementar a criação de Unidades de Conservação Municipais, bem como a sua infraestrutura,
plano de manejo e tipos de uso;
XVIII – propor, implementar e incentivar, programas de cunho socioambiental, visando o desenvolvimento
sustentável;
XIX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas, visando a melhoria da paisagem urbana;
XX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas para recuperação e conservação dos corpos hídricos;
XXI – articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e
desenvolvimento na área ambiental e urbanística;
XXII – desenvolver e apoiar iniciativas voltadas à proteção da biodiversidade, da zona costeira, dos recursos
hídricos e da fauna marinha;
XXIII – monitorar e avaliar indicadores de qualidade ambiental nas áreas de conservação;
XXIV – apoiar pesquisas científicas voltadas à biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais;
XXV – realizar campanhas públicas de conscientização sobre a importância da preservação ambiental;
XXVI – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
XXVII – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XXVIII – elaborar e executar a política de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XXIX – promover a educação ambiental, a conservação e/ou preservação dos ecossistemas e dos ambientes
urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
XXX – promover a justiça ambiental e sustentabilidade através do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável - ODS;
XXXI – auxiliar na elaboração de acordos intermunicipais e parcerias público privadas para a redução dos efeitos
das mudanças climáticas;
XXXII – realizar o gerenciamento costeiro, fomentando a sustentabilidade socioambiental e econômica,
otimizando o uso sustentável dos recursos oceânicos, visando o crescimento econômico e a preservação dos
ecossistemas marinhos, pela implementação dos critérios do modelo de economia azul;
XXXIII – elaboração e execução de política de prevenção e adaptação às mudanças climáticas;
XXXIV – realizar a gestão das Unidades de Conservação Municipais;
XXXV – elaborar projetos de arquitetura paisagística das áreas públicas, realizando a gestão dos parques e
jardins;
XXXVI – elaborar e executar a política municipal de educação ambiental;
XXXVII – fomentar e implementar os objetivos de desenvolvimento sustentável nos setores públicos e privados.
I – Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade;
II – Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável;
III – Coordenadoria de Unidades de Conservação;
IV – Coordenadoria Administrativa;
V – Gerência de Parques e Jardins;
VI – Gerência Administrativa;
I – assessorar o Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade, no que couber;
II – propor e desenvolver projetos e políticas voltados à implementação dos ODS, visando ao equilíbrio climático;
III – assessorar as ações do Núcleo de Educação Ambiental;
Parágrafo único Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico
e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei
nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 42-A. A Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade contará com a seguinte estrutura:
§ 1º Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Sustentável
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Art. 3º. O art. 77-C da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – assessorar as ações do Programa Municipal de Educação Ambiental;
V – incrementar metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do ICMS Ecológico;
VI – atuar na direção da equipe técnica destinada a atender às demandas e exigências referentes ao ICMS
Ecológico;
VII – propor e direcionar os procedimentos e atividades da Secretaria de forma a adequá-los às práticas de
sustentabilidade;
VIII – propor e coordenar programas e meios de obtenção de recursos voltados ao Desenvolvimento Sustentável.
IX – Incrementar de metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do ICMS Ecológico;
I – executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições
relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de
conservação instituídas pelo Município;
II – fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de
educação ambiental;
III – exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação;
IV – promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso
público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas;
V – gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos de compensação ambiental, no
interesse da gestão eficiente das Unidades de Conservação Municipais;
VI – Outras atribuições relativas à gestão das unidades de conservação municipais.
I – assessorar o Secretário Municipal do de Clima e Sustentabilidade, sempre que demandado;
II – gerenciar os recursos oriundos do FMMA;
III – gerenciar as verbas destinadas à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade;
IV – controlar a aquisição de materiais e equipamentos;
V – encaminhar ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade as demandas da administração.
I – executar os projetos de arquitetura paisagística de áreas públicas;
II – direcionar os trabalhos da equipe de parques e jardins, com vistas a executar o plantio de mudas de acordo
com determinação da Secretaria;
III – realizar registro e controle de mudas e materiais disponíveis no horto mantendo a sua produção;
IV – realizar vistoria e manutenção periódica do paisagismo das praças, vias e espaços públicos;
V – propor programa de controle de espécies invasoras;
VI – propor o mapeamento, ordenamento e manutenção das trilhas em UCs;
VII – promover a participação da equipe de Parques e Jardins em ações de Educação Ambiental;
VIII – encaminhar ao Secretário as demandas do setor de Parques e Jardins.
I – assessorar o Coordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II – assessorar o Subcoordenador Administrativo quanto aos procedimentos administrativos dos departamentos
da Secretaria;
III – atuar no controle de documentos emitidos;
IV – atuar no controle de trâmite de processos.
V – promover, em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação,
proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
§ 2º O Coordenador de Unidade de Conservação, em virtude de sua natureza técnica indispensável ao exercício
da função e atribuições, deve ser formado em Biologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou
Engenharia Agrônoma e inscrito no órgão de classe respectivo, ou profissional de nível superior, que tenha
mestrado ou doutorado específico na área ambiental, com notório conhecimento das seguintes atribuições do
cargo:
§ 3º Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade:
§ 4º Compete ao Gerente de Parques e Jardins;
§ 5º Compete ao Gerente Administrativo, no âmbito da Pasta:
Art. 77-C. ...
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Art. 4º. Ficam criados, por transformação, os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a constar no
Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
1
Secretário Municipal de Clima e
Sustentabilidade
CC1 10.314,87 10.314,87
6 Supervisor I CC8 3.223,40 19.340,40
TOTAL: 29.655,27
Parágrafo único Para a transformação, com inexpressivo acréscimo de despesa, de que trata o caput, serão extintos os
seguintes cargos:
1 Coordenador Especial de Segurança Pública CC3 7.736,16
1 Coordenador de Controle, Avaliação e Auditoria CC4 6.317,86
1
Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção
Primária
CC4 6.317,86
1 Gerente de Imunização  CC6 4.512,76
1 Gerente de Tecnologia da Informação  CC6 4.512,76
TOTAL: 29.397,40
Art. 5º. Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa, passando a constar no Anexo I
da Lei nº 1.619/21:
1) 1 Secretário Municipal de Ambiente e Urbanismo  CC1
2) 1 Subsecretário Municipal Meio Ambiente CC1
3) 1 Chefe de Unidade de Conservação  CC4
passam a ser, respectivamente:
1) 1
Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização 
CC1
2) 1 Subsecretário Municipal de Licenciamento Ambiental CC2
3) 1 Subsecretário Municipal de Licenciamento Ambiental CC4
Art. 6º. Os demais cargos que compõem as Secretarias já se encontram na estrutura administrativa, conforme Lei nº
1.619/2021 e suas alterações.
Art. 7º. O art. 7º, caput, o art. 8º, caput, e o Parágrafo único, incisos V, IX, XII e XIII, da Lei nº 701, de 16 de dezembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo
efeitos a partir de 1º de maio.
V – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização ou ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade , conforme o tema
tratado, os projetos e atividades propostos;
IX – elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados
pelo Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pelo Secretário
Municipal de Clima e Sustentabilidade;
XII – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e a Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XIII – elaborar e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização e ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade o Regimento Interno de funcionamento do
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pela Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade.
11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Armação dos Búzios, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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