| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona. |
| native_id | 5562 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.025, de 16 de maio de 2025 Altera o(a) Lei Ordinária nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021 Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º. A Seção XI da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: I – proceder ao licenciamento ambiental e urbanístico no âmbito do Município; II – emitir licenças, autorizações, certidões e pareceres técnicos ambientais, conforme legislação pertinente; III – submeter à análise, aprovação e ao licenciamento, os projetos de interesse do Município, aos órgãos federais e estaduais, quando cabível; IV – analisar, aprovar, licenciar e acompanhar projetos públicos e privados quanto à sua conformidade com as normas ambientais e urbanísticas; V – promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência; VI – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos e de parcelamento do solo urbano de acordo com a legislação vigente, realizados por particulares ou concessionários do serviço público; VII – propor e implementar projetos ambientais e urbanísticos, visando a integração das áreas naturais e urbanas; VIII – fiscalizar a execução dos projetos aprovados, bem como o cumprimento das condicionantes, mitigatórias e compensatórias estabelecidas nos processos de licenciamento; IX – estabelecer normas técnicas e critérios para avaliação de impactos ambientais e urbanísticos; X – manter e atualizar o sistema municipal de controle e acompanhamento de processos ambientais, preferencialmente eletrônicos; XI – fazer publicar no órgão oficial e ainda manter no site institucional da municipalidade, de acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, relatório com todas os atos atualizados de licenciamento e fiscalização, atualizados em no máximo três meses; XII – articular-se com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas de fiscalização e licenciamento; XIII – incentivar e promover a regularização ambiental de empreendimentos existentes, aplicando medidas de mitigação e compensação de impactos ambientais; XIV – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade; XI – Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização (SEAUR); XXVII – Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade (SECLIS). Art. 41. Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, além das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 6.938/81, na Lei Complementar nº 140/2011, na Lei Complementar Municipal nº 19/2007 e suas alterações, na Lei Municipal Complementar nº 13/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2006: Seção XI Da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 1/8 XV – coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade, no âmbito de sua competência, os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 19, de 28 de novembro de 2007, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente; XVI – promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade, medidas administrativas, aplicando e executando suas respectivas penalidades e requerer as providências judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVII – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; XVIII – propor e implementar ações, bem como buscar parcerias com órgãos e entidades de outras esferas, visando a regularização de núcleos urbanos informais e auxiliar na melhoria das condições edilícias em moradias localizadas em áreas de especial interesse social; XIX – elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente. I – Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização; II – Subsecretaria Municipal de Licenciamento Ambiental; III – Subsecretaria Municipal de Urbanismo; IV – Coordenadoria de Licenciamento Ambiental; V – Coordenadoria de Fiscalização (2x); VI – Subcoordenadoria de Habitação; VII – Subcoordenadoria Administrativa; VIII – Gerência de Licenciamento Ambiental; IX – Gerência de Habitação; X – Gerência de Fiscalização; XI – Supervisão I Administrativa. I – representar e assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, no que couber; II – promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização; III – chefiar o departamento de licenciamento urbanístico; IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia; V – analisar recursos interpostos por requerentes; VI – recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos pertinentes; VII – supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica; VIII – supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer; IX – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção. I – representar e assessorar o Secretário, no que couber; II – direcionar as ações de Fiscalização; III – chefiar o departamento de licenciamento urbanístico; IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia; V – decidir nos recursos interpostos por requerentes, após a análise do fiscal; VI – recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos pertinentes; VII – supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica; VIII – supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer; IX – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção. I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e o Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Controle Urbano, no que couber; Parágrafo único Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 41-A. A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica: § 1º Compete ao Subsecretário de Licenciamento Ambiental: § 2º Compete ao Subsecretário Municipal de Urbanismo: § 3º Compete ao Coordenador de Licenciamento Ambiental: 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 2/8 II – auxiliar no direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização; III – chefiar o departamento de Licenciamento Ambiental; IV – realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua chefia; V – propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção; VI – atender ao público nos assuntos da competência da Coordenadoria; VII – receber e redistribuir os processos de licenciamento e outros requerimentos; VIII – supervisão dos documentos emitidos pela equipe técnica; IX – implementação dos procedimentos de licenciamento ambiental; X – atualização com a equipe de licenciamento quanto às normas e legislação pertinente; XI – encaminhamento das demandas e produção do setor de licenciamento ambiental ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização. I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização nos assuntos pertinentes à fiscalização; II – chefiar a equipe de Fiscalização, assessorando-a para fins de expedição de relatórios e documentos; III – assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação pertinente, bem como para a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao licenciamento ambiental; IV – encaminhar ao Secretário as demandas da Fiscalização. I – assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização nos assuntos que lhe for pertinente; II – chefiar a equipe de trabalho da REURB; III – organizar e programar as ações da REURB; IV – participar da elaboração da política habitacional de interesse social; V – formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de interesse social; VI – prestar orientação técnica em projetos enquadrados na condição de baixa renda; VII – encaminhar ao Subsecretário de Planejamento Ambiental e Controle Urbano as demandas do setor de Habitação. VIII – propor a legalização de áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos quilombolas e outras. I – assessorar o Coordenador Administrativo lhe for pertinente; II – direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização; III – direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização; IV – atuar no controle de documentos emitidos; V – atuar no controle de trâmite de processos. I – assessorar o Coordenador de Licenciamento Ambiental nos assuntos pertinentes ao licenciamento Ambiental; II – realizar análise de projetos ou propostas de atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar impactos significativos ao meio ambiente, submetidos aos procedimentos de licenciamento ambiental; III – prestar assessoria ao controle, licenciamento e fiscalização das atividades consideradas efetivas e potencialmente poluidoras ou que possam causar alteração no meio ambiente; IV – assessorar na emissão de relatórios e pareceres técnicos, nos termos das normas técnicas e a legislação; V – realizar o encaminhamento dos processos destinados ao procedimento de licenciamento; VI – atender aos requerentes sobre assunto de processos que estiverem sob sua análise; VII – atender aos procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental. I – assessorar o Subcoordenador de Habitação nas questões ligadas a Reurb S e Reurb E; § 4º Compete ao Coordenador de Fiscalização: § 5º Compete ao Subcoordenador de Habitação: § 6º Compete ao Subcoordenador Administrativo: § 7º Compete ao Gerente de Licenciamento Ambiental: § 8º Compete ao Gerente de Habitação: 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 3/8 a) Bandeira Azul; b) ISO 14001 (Gestão Ambiental); c) Programa Município VerdeAzul (PMVA); d) ICLEI - Governos Locais pela Sustentabilidade; e) Certificação Selo Verde ou similares; f) Prêmios e reconhecimentos do Ministério do Meio Ambiente, ONU e organismos multilaterais; II – promover a assessoria junto à população, de projetos e licenciamento para unidades populares em terrenos passíveis de licenciamento; III – assessorar o Subcoordenador de Habitação na proposição de legalização de áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos quilombolas e outras. I – assessorar o Coordenador de Fiscalização nos assuntos pertinentes ao tema; II – auxiliar o Coordenador de Fiscalização na chefia da equipe de Fiscalização para a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao licenciamento ambiental; III – receber e distribuir os processos pertinentes à fiscalização, mantendo os registros necessários; IV – assessorar o Coordenador de Fiscalização na distribuição dos procedimentos de fiscalização; V – assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação pertinente. I – assessorar o Subcoordenador Administrativo no que lhe for pertinente; II – atuar nos procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria, velando pela manutenção física dos processos e documentos acautelados; III – atuar no controle de documentos emitidos; IV – atuar no controle de trâmite de processos. I – a manifestação jurídica terá caráter opinativo e deverá versar sobre a legalidade do procedimento e dos documentos instrutórios, especialmente quanto à observância da legislação ambiental, urbanística e administrativa aplicável; II – a ausência de manifestação jurídica, quando exigida, implicará a nulidade do ato de concessão da licença ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos envolvidos, nos termos da legislação vigente. I – planejar e implementar ações visando a obtenção de certificações ambientais nacionais e internacionais, tais como: II – criar, acompanhar, revisar e propor legislação ambiental local com vistas ao cumprimento dos critérios de certificação; III – elaborar e coordenar ações e metas ambientais, com vistas à obtenção e manutenção das certificações de que trata o inciso I deste artigo; IV – articular-se com outras Secretarias, órgãos públicos, ONGs, instituições de ensino e setor privado para fins de cooperação técnica; V – monitorar indicadores ambientais municipais e emitir relatórios periódicos de desempenho, para obtenção e manutenção das certificações dispostas no inciso I deste artigo; VI – gerenciar recursos, projetos e convênios vinculados às certificações ambientais; VII – atuar como órgão gestor e responsável pela manutenção das certificações obtidas; VIII – promover e manter o equilíbrio ambiental e climático no Município; IX – executar planos de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas; X – planejar, implementar e gerir políticas públicas de conservação ambiental, com especial atenção às unidades de preservação instituídas e ao Programa Bandeira Azul; XI – promover atividades de educação ambiental, baseados na Lei nº 1.614/2021 e suas alterações; XII – administrar e fiscalizar as unidades de conservação formalmente criadas e reconhecidas nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; § 9º Compete ao Gerente de Fiscalização: § 10 Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização: § 11 Os processos administrativos de licenciamento ambiental, após a conclusão da análise técnica, deverão ser submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município, com o objetivo de assegurar a conformidade legal do ato administrativo, para garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, em atenção ao art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando se que: Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade : 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 4/8 XIII – propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação do solo, visando assegurar a proteção ambiental, visando assegurar a proteção ambiental e ordenamento urbanístico; XIV – promover ações de recuperação de áreas públicas degradadas e de restauração de ecossistemas nativos; XV – promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para os assuntos da sua competência; XVI – elaborar e executar programas de educação ambiental em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e centros de pesquisa; XVII – propor e implementar a criação de Unidades de Conservação Municipais, bem como a sua infraestrutura, plano de manejo e tipos de uso; XVIII – propor, implementar e incentivar, programas de cunho socioambiental, visando o desenvolvimento sustentável; XIX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas, visando a melhoria da paisagem urbana; XX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas para recuperação e conservação dos corpos hídricos; XXI – articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e desenvolvimento na área ambiental e urbanística; XXII – desenvolver e apoiar iniciativas voltadas à proteção da biodiversidade, da zona costeira, dos recursos hídricos e da fauna marinha; XXIII – monitorar e avaliar indicadores de qualidade ambiental nas áreas de conservação; XXIV – apoiar pesquisas científicas voltadas à biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais; XXV – realizar campanhas públicas de conscientização sobre a importância da preservação ambiental; XXVI – gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização; XXVII – prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; XXVIII – elaborar e executar a política de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas; XXIX – promover a educação ambiental, a conservação e/ou preservação dos ecossistemas e dos ambientes urbanos e a recuperação de áreas degradadas; XXX – promover a justiça ambiental e sustentabilidade através do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS; XXXI – auxiliar na elaboração de acordos intermunicipais e parcerias público privadas para a redução dos efeitos das mudanças climáticas; XXXII – realizar o gerenciamento costeiro, fomentando a sustentabilidade socioambiental e econômica, otimizando o uso sustentável dos recursos oceânicos, visando o crescimento econômico e a preservação dos ecossistemas marinhos, pela implementação dos critérios do modelo de economia azul; XXXIII – elaboração e execução de política de prevenção e adaptação às mudanças climáticas; XXXIV – realizar a gestão das Unidades de Conservação Municipais; XXXV – elaborar projetos de arquitetura paisagística das áreas públicas, realizando a gestão dos parques e jardins; XXXVI – elaborar e executar a política municipal de educação ambiental; XXXVII – fomentar e implementar os objetivos de desenvolvimento sustentável nos setores públicos e privados. I – Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade; II – Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável; III – Coordenadoria de Unidades de Conservação; IV – Coordenadoria Administrativa; V – Gerência de Parques e Jardins; VI – Gerência Administrativa; I – assessorar o Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade, no que couber; II – propor e desenvolver projetos e políticas voltados à implementação dos ODS, visando ao equilíbrio climático; III – assessorar as ações do Núcleo de Educação Ambiental; Parágrafo único Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 42-A. A Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade contará com a seguinte estrutura: § 1º Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Sustentável 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 5/8 Art. 3º. O art. 77-C da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: IV – assessorar as ações do Programa Municipal de Educação Ambiental; V – incrementar metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do ICMS Ecológico; VI – atuar na direção da equipe técnica destinada a atender às demandas e exigências referentes ao ICMS Ecológico; VII – propor e direcionar os procedimentos e atividades da Secretaria de forma a adequá-los às práticas de sustentabilidade; VIII – propor e coordenar programas e meios de obtenção de recursos voltados ao Desenvolvimento Sustentável. IX – Incrementar de metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do ICMS Ecológico; I – executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pelo Município; II – fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; III – exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação; IV – promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas; V – gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos de compensação ambiental, no interesse da gestão eficiente das Unidades de Conservação Municipais; VI – Outras atribuições relativas à gestão das unidades de conservação municipais. I – assessorar o Secretário Municipal do de Clima e Sustentabilidade, sempre que demandado; II – gerenciar os recursos oriundos do FMMA; III – gerenciar as verbas destinadas à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade; IV – controlar a aquisição de materiais e equipamentos; V – encaminhar ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade as demandas da administração. I – executar os projetos de arquitetura paisagística de áreas públicas; II – direcionar os trabalhos da equipe de parques e jardins, com vistas a executar o plantio de mudas de acordo com determinação da Secretaria; III – realizar registro e controle de mudas e materiais disponíveis no horto mantendo a sua produção; IV – realizar vistoria e manutenção periódica do paisagismo das praças, vias e espaços públicos; V – propor programa de controle de espécies invasoras; VI – propor o mapeamento, ordenamento e manutenção das trilhas em UCs; VII – promover a participação da equipe de Parques e Jardins em ações de Educação Ambiental; VIII – encaminhar ao Secretário as demandas do setor de Parques e Jardins. I – assessorar o Coordenador Administrativo no que lhe for pertinente; II – assessorar o Subcoordenador Administrativo quanto aos procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria; III – atuar no controle de documentos emitidos; IV – atuar no controle de trâmite de processos. V – promover, em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município; § 2º O Coordenador de Unidade de Conservação, em virtude de sua natureza técnica indispensável ao exercício da função e atribuições, deve ser formado em Biologia, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal ou Engenharia Agrônoma e inscrito no órgão de classe respectivo, ou profissional de nível superior, que tenha mestrado ou doutorado específico na área ambiental, com notório conhecimento das seguintes atribuições do cargo: § 3º Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade: § 4º Compete ao Gerente de Parques e Jardins; § 5º Compete ao Gerente Administrativo, no âmbito da Pasta: Art. 77-C. ... 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 6/8 Art. 4º. Ficam criados, por transformação, os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021: 1 Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade CC1 10.314,87 10.314,87 6 Supervisor I CC8 3.223,40 19.340,40 TOTAL: 29.655,27 Parágrafo único Para a transformação, com inexpressivo acréscimo de despesa, de que trata o caput, serão extintos os seguintes cargos: 1 Coordenador Especial de Segurança Pública CC3 7.736,16 1 Coordenador de Controle, Avaliação e Auditoria CC4 6.317,86 1 Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção Primária CC4 6.317,86 1 Gerente de Imunização CC6 4.512,76 1 Gerente de Tecnologia da Informação CC6 4.512,76 TOTAL: 29.397,40 Art. 5º. Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa, passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21: 1) 1 Secretário Municipal de Ambiente e Urbanismo CC1 2) 1 Subsecretário Municipal Meio Ambiente CC1 3) 1 Chefe de Unidade de Conservação CC4 passam a ser, respectivamente: 1) 1 Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização CC1 2) 1 Subsecretário Municipal de Licenciamento Ambiental CC2 3) 1 Subsecretário Municipal de Licenciamento Ambiental CC4 Art. 6º. Os demais cargos que compõem as Secretarias já se encontram na estrutura administrativa, conforme Lei nº 1.619/2021 e suas alterações. Art. 7º. O art. 7º, caput, o art. 8º, caput, e o Parágrafo único, incisos V, IX, XII e XIII, da Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de maio. V – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização ou ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade , conforme o tema tratado, os projetos e atividades propostos; IX – elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pelo Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade; XII – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIII – elaborar e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade o Regimento Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 7º. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pela Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade. 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 7/8 Armação dos Búzios, 16 de maio de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito 11/08/2025, 18:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.armacaodosbuzios.rj.leg.br/ta/4218/text?print 8/8