| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Instituí o Programa Banco de Ração e Utensílio para Animais, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua Distribuição, no âmbito da cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.081, de 11 de agosto de 2025 Institui o Programa Banco de Ração e Utensílio para Animais, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, no âmbito da cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, visando: I – Coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, sendo roupas remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, provenientes de doações de: a) Estabelecimentos comerciais; b) Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo; c) Apreensões por órgãos do Executivo, resguardada a aplicações de normas legais; d) Órgãos públicos; e) Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. II – Distribuir as rações e os utensílios coletados, de forma organizada para: a) Organizações não Governamentais – ONGS – Ligadas à causa animal; b) Protetores independentes; c) tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais. § 1º A distribuição será realizada diretamente ou por meio de parcerias firmadas com Entidades, Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais. § 2º Caberá a Secretaria da Causa Animal e da Agricultura (SCAA), organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio técnico, administrativo e operacional, determinando os critérios de recebimento, armazenamento, distribuição e da fiscalização a ser exercida, bem como o cadastramento e acompanhamento das Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais. Art. 2º. Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados ou coletados pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais. Art. 3º. Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas. Art. 4º. O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário, ou proveniente de Emendas Parlamentares. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Antonino Russo