| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.082, de 11 de agosto de 2025 Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público, no município de Armação dos Búzios. Art. 2º. Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se os seres humanos. Art. 3º. O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 5º. Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de programas educativos sobre o bemestar animal, conforme definido pelo órgão competente. Art. 6º. A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada, exclusivamente, em ações de proteção e saúde animal. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; II – as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Antonino Russo