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norma nº 2082/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2082 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.082, de 11 de agosto de 2025
Dispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de
veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos estacionados em via
pública ou em locais privados de acesso público, no município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se
os seres humanos.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser
aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º. Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de programas educativos sobre o bem￾estar animal, conforme definido pelo órgão competente.
Art. 6º. A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada, exclusivamente, em ações de proteção
e saúde animal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II – as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Antonino Russo

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