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norma nº 2083/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2083 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a política municipal de incentivo à Equoterapia, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.083, de 11 de agosto de 2025
Institui a política municipal de incentivo à Equoterapia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Equoterapia no Município de Armação dos Búzios, com o
objetivo de promover, apoiar e difundir o uso da equoterapia como método terapêutico, educacional e de inclusão
social para pessoas com deficiência.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por equoterapia o método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo em
abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, visando ao desenvolvimento biopsicossocial da
pessoa assistida.
Art. 3º. São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia:
I – Incentivar a criação e o funcionamento de centros e núcleos de equoterapia, inclusive por meio de parcerias com
entidades públicas ou privadas, preferencialmente sem fins lucrativos;
II – Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais habilitados para atuação em equoterapia;
III – Estimular a inclusão da equoterapia nas políticas públicas municipais de saúde, educação, esporte e assistência
social;
IV – Priorizar o atendimento de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA), síndromes neurológicas,
distúrbios de aprendizagem, traumas físicos ou psíquicos e outras condições que se beneficiem da prática;
V – Incentivar estudos, pesquisas, campanhas de conscientização e eventos relacionados à equoterapia;
VI – Garantir a observância das normas técnicas da Associação Nacional de Equoterapia – ANDE-Brasil ou entidade
congênere reconhecida.
Art. 4º. A atuação nos programas, convênios ou ações de equoterapia incentivadas ou apoiadas pelo Município
dependerá da qualificação técnica dos profissionais envolvidos, conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 5º. O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de fomento, colaboração, acordos de cooperação ou
outros instrumentos congêneres com instituições sem fins lucrativos, públicas ou privadas, que atuem na prática da
equoterapia.
Parágrafo único A implantação de centros ou núcleos de equoterapia poderá ser realizada em áreas públicas ou em
espaços privados adequados, mediante critérios técnicos definidos, conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 6º. A execução da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia poderá ser realizada por meio da Secretaria
competente.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias
ou suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de até 1 (um) ano a contar de
sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Aurelio Barros Areas

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