br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2085/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2085 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id5631

Originating matéria

matéria 4234 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.085, de 29 de agosto de 2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos
concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros
permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual correspondente a 10% (dez por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos e empregos públicos dos quadros permanentes
de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, quilombola ou indígena o candidato que assim se declare no
momento da inscrição, vedada a declaração em momento posterior, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos critérios estabelecidos pelo INCRA, para o caso
dos quilombolas.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas, resultar número decimal igual
ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar￾se-á o número inteiro imediatamente inferior.
Art. 2º. Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o
acesso às vagas reservadas.
Art. 3º. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de
heteroidentificação ou de verificação de pertencimento quilombola, conforme o caso.
§ 2º A aferição da autodeclaração será realizada por uma comissão de heteroidentificação e de verificação de
pertencimento quilombola, a ser constituída em todos os concursos, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato, prevalecerá em caso de dúvida
razoável a respeito de seu fenótipo, motivada na manifestação da comissão de heteroidentificação e verificação de
pertencimento quilombola.
§ 4º Detectada a falsidade da declaração a que se refere esta Lei, o candidato será eliminado do concurso e as cópias dos
documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para
providências e, se houver sido nomeado, ficará sujeito também à anulação da sua admissão ao serviço público, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 5º A verificação de pertencimento quilombola será feita, seguindo os requisitos constantes no Decreto Federal nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, no que couber.
Art. 4º. O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender
integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
Parágrafo único No caso de desistência por parte de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado, a vaga será
preenchida por outro candidato negro, quilombola ou indígena, respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º. As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais candidatos de ampla concorrência,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º. O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Armação dos Búzios, 29 de agosto de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

open original →