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norma nº 1954/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1954 / 2024
Date 2024-11-22
EmentaDispõe sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014. (Serviço de buggy-turismo)
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.954, de 22 de novembro de 2024
Dispõe sobre alterar a Lei Municipal nº 1.022, de 10 de setembro de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com a supressão dos §§1º, 2º e
3º e com as seguintes alterações:
Art. 2º. O art. 4º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. O art. 5º da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. Faculta-se ao Poder Executivo expedir Decreto para melhor regulamentação desta Lei.
Art. 5º. Ficam revogados os §§1º, 2º e 3º, da Lei Municipal nº. 1.022, de 10 de setembro de 2014, sendo os parágrafos
subsequentes renumerados conforme a nova estrutura estabelecida por esta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 22 de novembro de 2024.
I – a exposição dos veículos para locação em vias públicas e áreas de loteamento, exceto para até 2 (dois)
veículos, mediante autorização prévia da municipalidade, solicitada por requerimento específico;
II – a locação de veículo que não tenha sido aprovado em vistoria pelo órgão municipal de transporte.
I – advertência, a ser emitida por autoridade fiscal, com a retirada imediata do veículo da via ou área pública,
por condutor autorizado pelo estabelecimento;
II – remoção do veículo e seu recolhimento ao depósito público municipal.
§ 1º A documentação deverá estar obrigatoriamente em nome da empresa solicitante.
§ 2º Os veículos deverão estar licenciados no Município de Armação dos Búzios, classificados na categoria
“particular” e em nome da empresa.
§ 3º Os veículos deverão ter a capacidade máxima especificada em documento (CRLV) fornecido pelo Detran.
§ 4º Não serão admitidos veículos com Licenciamento Anual – IPVA – em atraso.
§ 5º A idade máxima dos veículos deverá ser de 5 (cinco) anos, exceto para Buggy’s, na forma do §9º deste
artigo.
§ 6º Somente serão admitidos veículos adaptados, remontados ou ainda com qualquer alteração de suas
características, que estejam de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) relativas
ao assunto, vigentes à época.
§ 7º O Município divulgará através do seu Diário Oficial, o Calendário de Vistoria Anual.
§ 8º Os veículos tipo Buggy não poderão exercer atividade de locação com motorista.
§ 9º Os veículos tipo Buggy’s com mais de 5 (cinco) anos de fabricação deverão apresentar laudo de inspeção
técnica, dentro do prazo de validade, emitido por centro de inspeção credenciado junto ao INMETRO.
Art. 4º. São vedadas:
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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