| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2087 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas e tratamentos médicos nas unidades de saúde da rede pública do município de Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.087, de 29 de agosto de 2025 Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas e tratamentos médicos nas unidades de saúde da rede pública do município de Armação dos Búzios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Fica assegurada a garantia ao acesso e permanência para acompanhamento de pacientes menores de idade, por ambos os pais ou responsável, durante consultas e tratamentos médicos, nos hospitais e unidades de saúde das redes pública do município de Armação dos Búzios. Art. 2º. As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou responsável durante o atendimento médico. Art. 3º. A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente. Parágrafo único Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o funcionário responsável pelo atendimento que apresentar a negativa deverá apresentar justificativa por escrito aos pais ou responsável. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga