| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2088 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.088, de 29 de agosto de 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. Ficam as unidades da rede pública de saúde obrigadas a ofertar acomodação em leito, ala ou área, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal. Parágrafo único O direito de que trata o caput se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto e que tenham sofrido aborto espontâneo, e às mães de natimortos. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga