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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 2092/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2092 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a implantação de zoopassagens no âmbito de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.092, de 10 de setembro de 2025
Dispõe sobre a implantação de zoopassagens, no âmbito de Armação dos Búzios
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a proteção,
preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as estradas e rodovias no
município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a circulação de animais
construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua
circulação em seu meio ambiente natural.
Art. 3º. Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental, embasados em
levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou recuperação de estradas e
rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de zoopassagens.
Parágrafo único As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se a zoopassagem
deverá ser subterrânea ou aérea.
Art. 4º. A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das novas estradas e
rodovias.
Art. 5º. Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no prazo a ser
regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de conservação de proteção
integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de zoopassagens.
Art. 6º. A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de sinalização adequada,
cercas condutoras e retentores de velocidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 8º. º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga

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