| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2092 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de zoopassagens no âmbito de Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.092, de 10 de setembro de 2025 Dispõe sobre a implantação de zoopassagens, no âmbito de Armação dos Búzios O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a proteção, preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as estradas e rodovias no município de Armação dos Búzios. Art. 2º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a circulação de animais construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural. Art. 3º. Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental, embasados em levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou recuperação de estradas e rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de zoopassagens. Parágrafo único As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se a zoopassagem deverá ser subterrânea ou aérea. Art. 4º. A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das novas estradas e rodovias. Art. 5º. Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no prazo a ser regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Parágrafo único As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de conservação de proteção integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de zoopassagens. Art. 6º. A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de sinalização adequada, cercas condutoras e retentores de velocidade. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º. º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito Autoria: Vereador Raphael Amaral Lima Braga