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norma nº 2093/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2093 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaInstitui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa Búzios como incentivos ao preservador/recebedor e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.093, de 10 de setembro de 2025
Institui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de
resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa
Búzios como incentivos ao preservador/recebedor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte irregular de resíduos sólidos em áreas
públicas ou privadas de uso comum, e institui o PROGRAMA LIMPA BÚZIOS com a criação de incentivos ao
preservador por meio de ações de educação ambiental e gestão participativa da limpeza urbana no Município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º. Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor resíduos sólidos em locais
inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
Art. 3º. Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza
em locais não autorizados, incluindo:
I – vias e logradouros públicos;
II – praças, praias, calçadas e encostas;
III – valões, canais, corpos d’água e terrenos baldios;
IV – próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
Art. 4º. São considerados resíduos sólidos, entre outros:
I – resíduos domiciliares oriundos da atividade humana como os restos de alimentos e recicláveis de embalagens;
II – resíduos de construção civil e demolição assim definidos na Resolução CONAMA 307/2002;
III – móveis, eletrodomésticos, inservíveis e objetos de grande porte;
IV – resíduos verdes oriundos da poda residencial e urbana, roçagem e capina;
V – resíduos industriais ou comerciais;
VI – resíduos perigosos tais como as baterias, produtos químicos e eletrônicos.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 5º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – advertência formal, na primeira infração leve;
II – multa de 210 (duzentas e dez) até 625 (seiscentas e vinte e cinco) UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município),
conforme a gravidade, reincidência, tipo e volume do resíduo descartado;
III – apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando aplicável;
IV – prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à multa, a critério da autoridade
competente.
§ 1º Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial adotado pelo Município.
§ 2º Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro do valor da última multa
aplicada.
§ 3º A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo único As multas aplicadas neste artigo estarão sujeitas também em caso de despejo de água servida, óleo,
gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e logradouros públicos.
Art. 6º. Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos serão responsabilizados solidariamente pelos descartes
irregulares de resíduos sólidos realizados nas suas áreas comuns ou nas suas imediações, quando não for possível
identificar o infrator individualmente.
§ 1º A multa aplicada aos condomínios será de:
I – 420 (quatrocentas e vinte) até 1.250 (mil, duzentas e cinquenta) UPFMs, conforme a gravidade, reincidência e
volume do resíduo descartado, quando a infração for cometida por condômino, visitante, prestador de serviço ou
colaborador do condomínio e não houver identificação do responsável individual.
II – 625 (seiscentas e vinte e cinco) até 1.500 (mil e quinhentas) UPFMs, quando for comprovado que o descarte foi
promovido pela administração do condomínio, zeladoria ou prestadores de serviço a mando da gestão condominial.
§ 2º O condomínio poderá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da notificação, elementos que identifiquem o
infrator individual, hipótese em que a responsabilidade será transferida ao autor do descarte.
§ 3º A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro da última multa aplicada ao condomínio.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização e Denúncia
Art. 7º. A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal, podendo contar com apoio da
Guarda Municipal, Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização e
demais órgãos competentes.
Art. 8º. As infrações poderão ser constatadas por:
I – flagrante por agente público;
II – câmeras de segurança e monitoramento urbano;
III – denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de comprovação (foto, vídeo ou relato
circunstanciado).
§ 1º O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para recebimento de denúncias anônimas.
§ 2º A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para divulgação.
§ 3º A administração condominial será notificada sempre que houver indícios de descarte irregular vinculado à sua área
de abrangência, devendo colaborar com a fiscalização e fornecer, quando solicitado, imagens de câmeras de segurança e
informações pertinentes à apuração dos fatos.
CAPÍTULO IV
Do PROGRAMA BÚZIOS LIMPA
Art. 9º. Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
I – promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
II – firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
III – incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos volumosos;
IV – implementar a coleta seletiva de resíduos sólidos em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do
Município.
V – os órgãos públicos de que trata o inciso anterior, responsáveis pelo funcionalismo municipal, implementarão ações
de treinamento e informação básica sobre os benefícios e ganhos da coleta eletiva, bem como sobre os procedimentos a
serem respeitados.
VI – incentivar os Catadores de Materiais Recicláveis por meio de fomento a formação de cooperativas de catadores no
Município proporcionará aos participantes:
a)  assistência técnica para a constituição de entidade associativa destinada a reunir pessoas interessadas nas atividades de
reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
b)  articulação junto ao empresariado local no sentido de buscar apoio mediante incentivos e doações que viabilizem o bom
funcionamento da entidade associativa;
c)  disponibilização, através de mecanismos legais cabíveis, de local e equipamentos para o funcionamento da entidade associativa,
pelo período necessário à sua consolidação e produção.
VII – as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente que
poderão ser suplementadas.
VIII – disciplinar o licenciamento e regular a aprovação de projeto de obras públicas e privadas, de construção,
modificação, reforma e demolição no Município de Armação dos Búzios condicionando as pessoas físicas e jurídicas que
necessitarem depositar entulhos na via pública, por determinado espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de
caçambas estacionárias ou containers
IX – incentivar a Reciclagem de Resíduos de Construção Civil do Município de Búzios, fomentando por meio de reduções
fiscais a abertura de empresas de beneficiamento desses resíduos voltado para o uso, a comercialização e a
industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da limpeza urbana municipal que resultem,
principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso de possíveis utilizações em
pavimentações.
X – reduzir a alíquota mínima de 2% (dois por cento) o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN incidente
sobre as pessoas jurídicas que se instalarem no Município de Armação dos Búzios para o desenvolvimento das atividades
relacionadas aos itens 7.09 e 7.10 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal.
XI – incentivar o engajamento social de cidadão e empresas à separação dos resíduos no momento da geração, bem
como a sua entrega voluntária nos Pontos de Entregas Voluntárias - PEVs por meio de incentivos fiscais na cobrança do
Imposto Predial, Territorial Urbano – IPTU e taxas de Alvará de localização.
§ 1º O gerador deverá identificar e quantificar os resíduos no planejamento da obra, planejar as remoções de entulhos,
terras e sobras de materiais de construção.
§ 2º A expedição de autorização fica condicionada à apresentação do contrato com as empresas de caçamba onde estará
previsto o tempo de utilização do serviço e quantidade de entulho produzido da obra.
§ 3º As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos por locação de caçambas estacionárias mediante
contrato com o particular, deverão cumprir as regras de disposição final dos resíduos em local regularmente autorizado,
sob pena de sanções aplicáveis previstas em lei específica.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10. Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados à Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico, e Fiscalização, com aplicação exclusiva em ações de
limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, 10 de setembro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
Autoria: Vereador Uriel da Costa Pereira

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