| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.100, de 07 de outubro de 2025 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS Art. 1º. Fica instituído, no Município de Armação dos Búzios, o Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, com a finalidade de garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas e ações voltadas às mudanças climáticas e à sustentabilidade. Art. 2º. Constituirão recursos do FMCS: I – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal; II – financiamentos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, provenientes de órgãos, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais – ONGs; III – recursos oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais; IV – doações de entidades nacionais ou internacionais; V – recursos oriundos de acordos, parcerias, contratos e convênios; VI – parcela da receita municipal proveniente de royalties do petróleo, correspondente ao percentual que o Chefe do Poder Executivo destinar ao FMCS mediante ato próprio, bem como receitas oriundas de medidas de compensação ambiental e de créditos de carbono, quando assim determinado pelo Chefe do Poder Executivo; VII – receitas obtidas pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante cobrança de taxa de visitação e outras rendas próprias; VIII – outros recursos eventuais previstos em lei. Parágrafo único As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FMCS, mantida em instituição financeira oficial. Art. 3º. O FMCS fica vinculado à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade – SECLIS, competindo-lhe: I – gerir os recursos do fundo e estabelecer planos de aplicação, conforme análises gerais e deliberativas do Conselho Municipal de Clima e Sustentabilidade - CMCS; II – submeter ao CMCS o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; III – firmar convênios e contratos para a execução da política pública sobre mudança climática e sustentabilidade, após deliberação do CMCS sobre o objeto de cada um desses instrumentos. Art. 4º. São atribuições da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade e Gestão Orçamentária: I – elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao CMCS; II – incluir na LDO, na proposta orçamentária e no PPA os planos de aplicação e respectivas fontes de recurso; III – controlar a execução orçamentária e financeira do FMCS; IV – manter a contabilidade do FMCS; V – preparar a análise e avaliação da situação econômica e financeira do FMCS; VI – controlar a execução de convênios, contratos e empréstimos relacionados à Política Municipal do Clima e Sustentabilidade. CAPÍTULO II Da Administração do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade Art. 5º. Compete à SECLIS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de aplicação dos recursos do FMCS, em conformidade com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade e observadas as diretrizes estaduais e federais. Parágrafo único A gestão do FMCS será coordenada pela SECLIS, sendo o Secretário Municipal o ordenador de despesa. CAPÍTULO III Da Aplicação dos Recursos Art. 6º. Os recursos do FMCS serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar estudos, pesquisas, capacitações, ações de prevenção, controle, educação climática e ambiental, divulgação, restauração de áreas degradadas e demais ações relacionadas às mudanças climáticas; II – financiar planos, editais, programas, projetos e ações, governamentais ou não, destinados a: a) proteger, recuperar ou estimular o uso sustentável dos recursos naturais no Município; b) desenvolver pesquisas de interesse climático e sustentável; c) treinar e capacitar recursos humanos para gestão climática e sustentável; d) desenvolver projetos de educação e conscientização ambiental; e) aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política Municipal do Clima e Sustentabilidade; f) preservar e conservar a fauna e a flora nativas, terrestres e marinhas; III – custear o funcionamento do CMCS, inclusive com despesas de locação, manutenção, equipamentos e pessoal. Art. 7º. A SECLIS apresentará, semestralmente, relatório e balanço contábil sobre a execução orçamentária e financeira do FMCS, garantindo transparência na gestão. Art. 8º. É vedado o financiamento de projetos incompatíveis com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade ou com normas de preservação, proteção e recuperação ambiental vigentes. CAPÍTULO IV Das Despesas Art. 9º. As despesas do FMCS compreendem: I – financiamento total ou parcial de programas vinculados à Política Municipal do Clima e Sustentabilidade, executados pelo CMCS, pelo Executivo Municipal ou por terceiros mediante convênio ou contrato; II – aquisição de bens e insumos necessários à execução dos programas; III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para serviços de sustentabilidade e resiliência climática; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos projetos; V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução de projetos e ações ligadas à política pública referente a clima e sustentabilidade. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 10. As disposições não previstas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo. Art. 11. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito