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norma nº 2100/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2100 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS, estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.100, de 07 de outubro de 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS,
estabelece diretrizes para sua gestão e uso dos recursos e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Armação dos Búzios, o Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade – FMCS,
com a finalidade de garantir recursos financeiros para o desenvolvimento de políticas e ações voltadas às mudanças
climáticas e à sustentabilidade.
Art. 2º. Constituirão recursos do FMCS:
I – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento municipal;
II – financiamentos e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, provenientes de órgãos,
entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais – ONGs;
III – recursos oriundos de emendas parlamentares municipais, estaduais ou federais;
IV – doações de entidades nacionais ou internacionais;
V – recursos oriundos de acordos, parcerias, contratos e convênios;
VI – parcela da receita municipal proveniente de royalties do petróleo, correspondente ao percentual que o Chefe do
Poder Executivo destinar ao FMCS mediante ato próprio, bem como receitas oriundas de medidas de compensação
ambiental e de créditos de carbono, quando assim determinado pelo Chefe do Poder Executivo;
VII – receitas obtidas pelas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral, mediante cobrança de taxa de
visitação e outras rendas próprias;
VIII – outros recursos eventuais previstos em lei.
Parágrafo único As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do FMCS, mantida em
instituição financeira oficial.
Art. 3º. O FMCS fica vinculado à Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade – SECLIS, competindo-lhe:
I – gerir os recursos do fundo e estabelecer planos de aplicação, conforme análises gerais e deliberativas do Conselho
Municipal de Clima e Sustentabilidade - CMCS;
II – submeter ao CMCS o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
III – firmar convênios e contratos para a execução da política pública sobre mudança climática e sustentabilidade, após
deliberação do CMCS sobre o objeto de cada um desses instrumentos.
Art. 4º. São atribuições da Secretaria Municipal do Clima e Sustentabilidade e Gestão Orçamentária:
I – elaborar as demonstrações de receita e despesa a serem encaminhadas ao CMCS;
II – incluir na LDO, na proposta orçamentária e no PPA os planos de aplicação e respectivas fontes de recurso;
III – controlar a execução orçamentária e financeira do FMCS;
IV – manter a contabilidade do FMCS;
V – preparar a análise e avaliação da situação econômica e financeira do FMCS;
VI – controlar a execução de convênios, contratos e empréstimos relacionados à Política Municipal do Clima e
Sustentabilidade.
CAPÍTULO II
Da Administração do Fundo Municipal do Clima e Sustentabilidade
Art. 5º. Compete à SECLIS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de aplicação dos recursos do FMCS, em
conformidade com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade e observadas as diretrizes estaduais e federais.
Parágrafo único A gestão do FMCS será coordenada pela SECLIS, sendo o Secretário Municipal o ordenador de despesa.
CAPÍTULO III
Da Aplicação dos Recursos
Art. 6º. Os recursos do FMCS serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar estudos, pesquisas, capacitações, ações de prevenção, controle, educação climática e ambiental,
divulgação, restauração de áreas degradadas e demais ações relacionadas às mudanças climáticas;
II – financiar planos, editais, programas, projetos e ações, governamentais ou não, destinados a:
a)  proteger, recuperar ou estimular o uso sustentável dos recursos naturais no Município;
b)  desenvolver pesquisas de interesse climático e sustentável;
c)  treinar e capacitar recursos humanos para gestão climática e sustentável;
d)  desenvolver projetos de educação e conscientização ambiental;
e)  aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Política Municipal do Clima e Sustentabilidade;
f)  preservar e conservar a fauna e a flora nativas, terrestres e marinhas;
III – custear o funcionamento do CMCS, inclusive com despesas de locação, manutenção, equipamentos e pessoal.
Art. 7º. A SECLIS apresentará, semestralmente, relatório e balanço contábil sobre a execução orçamentária e financeira
do FMCS, garantindo transparência na gestão.
Art. 8º. É vedado o financiamento de projetos incompatíveis com a Política Municipal do Clima e Sustentabilidade ou
com normas de preservação, proteção e recuperação ambiental vigentes.
CAPÍTULO IV
Das Despesas
Art. 9º. As despesas do FMCS compreendem:
I – financiamento total ou parcial de programas vinculados à Política Municipal do Clima e Sustentabilidade, executados
pelo CMCS, pelo Executivo Municipal ou por terceiros mediante convênio ou contrato;
II – aquisição de bens e insumos necessários à execução dos programas;
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para serviços de sustentabilidade e resiliência
climática;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos
projetos;
V – atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução de projetos e ações ligadas
à política pública referente a clima e sustentabilidade.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 10. As disposições não previstas nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para atender às despesas com a execução desta
Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 7 de outubro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito

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