| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2114 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre alterar a Lei 2.041, de 30 de maio de 2025 que institui o cartão corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.114, de 31 de outubro de 2025 Altera o(a) Lei Ordinária nº 2.041, de 30 de maio de 2025 Dispõe sobre alterar a Lei 2.041, de 30 de maio de 2025 que institui o cartão corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 2.041, de 30 de maio de 2025, passa a contar com as seguintes alterações: Art. 2º. Fica revogado o §4º, do art. 1º, da Lei 2.041, de 30 de maio de 2025. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de novembro. Armação dos Búzios, 31 de outubro de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS Prefeito III – taxi ou similares V – estacionamentos. I – nota fiscal; II – nota fiscal eletrônica; III – cupom fiscal; IV – recibos, apenas quando se tratar de taxis e similares, hospedagem e estacionamento. III – utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas fora do município de Armação dos Búzios, quando em viagem para desempenhar as funções do mandato. III – justificativa das viagens, contendo informações dos locais e servidores que o acompanharam. Art. 1º. Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Armação dos Búzios, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento das seguintes despesas: § 2º O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”, sendo necessária a comprovação posterior do dispêndio, com algum dos seguintes documentos que comprovem a utilização: § 5º Os valores do Cartão Corporativo são destinados a arcar com as despesas dos agentes políticos e de até dois servidores que o acompanhem. Art. 7º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. Art. 8º. Os documentos fiscais e recibos serão sempre emitidos em nome da Câmara ou do agente político responsável. Art. 11. No dia 10 de cada mês, a contar do término do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do numerário recebido. § 4º (Revogado)