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norma nº 2111/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2111 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a prioridade de matrícula e escolha de turno para crianças com deficiência nas creches e escolas públicas, no âmbito do município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 2.111, de 24 de outubro de 2025
Dispõe sobre a prioridade de matrícula e escolha de turno para crianças com
deficiência nas creches e escolas públicas, no âmbito do município de Armação dos
Búzios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei
Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Fica assegurada às crianças com deficiência, inclusive aquelas com transtorno do Espectro Autista (TEA) a
prioridade na matrícula e na escolha do turno de atendimento nas creches e escolas da rede pública de ensino do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. A prioridade de turno deverá considerar as necessidades específicas da criança, tais como:
I – acompanhamento médico ou terapêutico regular;
II – rotina de medicamentos ou tratamentos;
III – condições clínicas ou comportamentais que recomendem determinado período do dia;
IV – recomendação expressa de profissional de saúde, assistência social ou educação.
Art. 3º. Para a comprovação da necessidade, poderá ser exigido:
I – - laudo médico ou relatório multidisciplinar;
II – documento emitido por profissional de serviço público de saúde, educação ou assistência social.
Parágrafo único A apresentação dos documentos mencionados não poderá ser usada para negar matrícula ou
condicionar o acesso da criança à unidade educacional.
Art. 4º. Durante o período anual estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação para renovação e novas
matrículas nas creches e escolas da rede pública municipal, deverão ser reservados dias exclusivos para atendimento
das crianças com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de garantir o efetivo
cumprimento da prioridade de matrícula e escolha de turno prevista nesta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar previamente, de forma ampla e acessível, os dias reservados
para este público, assegurando que pais e responsáveis sejam informados com antecedência.
§ 2º A reserva de dias exclusivos não impede que as crianças com deficiência também sejam atendidas em qualquer
outro dia do período regular de matrícula, devendo, em todos os casos, ser respeitada a prioridade estabelecida nesta Lei.
Art. 5º. O descumprimento desta lei por parte das unidades escolares implicará em responsabilidade administrativa,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
Autoria: Vereador Adiel da Silva Vieira

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