| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2112 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alterar a Lei 1.086, de 12 de março de 2015 criando as comissões administrativas especiais na Câmara Municipal de Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025 Dispõe sobre alterar a Lei 1.086, de 12 de março de 2015 criando as comissões administrativas especiais na Câmara Municipal de Armação dos Búzios. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, com fulcro nos artigos 41, IV e 61, §7º da Lei Orgânica Municipal comunico que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a presente Lei: Art. 1º. A Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015, passa a contar com as seguintes alterações: Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS Presidente IX – Comissões Administrativas Especiais. I – a finalidade específica da comissão; II – a composição nominal dos membros; III – o prazo de duração dos trabalhos; Art. 1º. Farão jus ao recebimento de gratificações por procedimento processual, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, os servidores públicos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Armação dos Búzios designados para integrar as seguintes comissões: Parágrafo único As Comissões Administrativas Especiais poderão ser compostas por, no mínimo três e no máximo seis membros, a critério do Chefe do Poder Legislativo. Art. 7º-C. Para fins desta Lei, entende-se por Comissões Administrativas Especiais os órgãos colegiados de caráter temporário, formados por servidores concursados ou comissionados, instituídos no âmbito da Câmara Municipal com a finalidade de executar tarefas específicas de natureza administrativa, técnica ou operacional, que exijam dedicação adicional e não estejam compreendidas nas atribuições ordinárias dos servidores. § 1º As Comissões Administrativas Especiais serão compostas exclusivamente por servidores efetivos ou comissionados da Câmara, designados por Ato do Presidente, observando-se critérios de competência, experiência e disponibilidade funcional. § 2º A criação de cada Comissão Administrativa Especial deverá ser formalizada por ato próprio, que conterá: § 3º Os servidores designados para atuar nas Comissões Administrativas Especiais farão jus a gratificação R$ 2.099,10 (Dois mil, noventa e nove reais, e dez centavos) mensais, observados os limites orçamentários e legais vigentes, como reconhecimento pelo desempenho de atividades extraordinárias. § 4º A gratificação será concedida exclusivamente durante o período de vigência da comissão e estará condicionada à efetiva participação. § 5º Ao término dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório conclusivo à Presidência, contendo os resultados obtidos, eventuais recomendações e avaliação do cumprimento dos objetivos. § 6º A participação em Comissão Administrativa Especial não implica alteração nas atribuições permanentes do servidor, devendo ser conciliada com suas funções regulares. Autoria: Mesa Diretora